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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 1.351 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

A lei 14.405 entra em vigor e o quórum para alteração da destinação das unidades e do edifício foi reduzido.