DICAS Contábeis - ?

Dica de setor Contábil, Setor Fiscal e Setor Pessoal
Página onde possa tirar suas dúvidas da cont

22/01/2022

IMPOSTO SOBRE O GANHO DE CAPITAL!
1. REGRAS DE ISENÇÃO:
1.1. ALIENAÇÃO DO ÚNICO IMÓVEL:
Quando o contribuinte tiver, somente, um imóvel, e o valor da alienação for igual ou inferior a R$440.000,00.
1.2) CONTRIBUINTE COM MAIS DE UM IMÓVEL:
Havendo mais de um imóvel, e o contribuinte alienar um imóvel RESIDENCIAL, estará isento do Imposto s/Ganho de Capital, se o valor recebido da alienação for aplicado 100%, ou proporcional ao valor aplicado na aquisição de OUTRO IMÓVEL RESIDENCIAL, no prazo de 180(cento e oitenta) dias, da data de alienação.
ATENÇÃO!
Estas regras, somente, poderão ser usufruídas uma única vez, durante o prazo de 05(cinco) anos.
1.3. BENS DE PEQUENO VALOR!
Quando o valor de alienação mensal for inferior a R$35.000,00.
2. VENCIMENTO DO IMPOSTO S/GANHO DE CAPITAL:
O Imposto s/Ganho de Capital vencerá no último dia útil do mês seguinte ao da alienação.
3. CÓDIGO DO DARF: 4600
4. PARCELAMENTO DE DÉBITO:
O Imposto sobre o Ganho de Capital poderá ser parcelado em até 60(sessenta) prestações.
Para ser requerido o parcelamento, o imposto deve estar vencido.
Para ser requerido o parcelamento, antes da respectiva Declaração do Imposto de Renda, será necessário requerer, diretamente, para a Unidade da Receita Federal do domicílio tributário do contribuinte, através dos formulários impressos de parcelamento, bem como a cópia do DARF de pagamento da 1ª prestação.
Anexar, o Demonstrativo de Apuração do Ganho de Capital, do referido programa.
O parcelamento simplif**ado na internet, somente, poderá ser feito, após o processamento da respectiva declaração do imposto de renda, a ser entregue no ano seguinte ao da alienação.
Na consolidação do parcelamento, a multa de mora será de 20% (direto), mais os juros da taxa selic acumulada até o mês anterior, acrescido de 1%, no mês do pagamento.
Os juros de mora, no parcelamento, incidem sobre o valor total da prestação do mês anterior, e são embutidos no campo dos juros, e assim, sucessivamente.
Nos parcelamentos feitos, no sistema Simplif**ado, o Período de Apuração do DARF é 01/01/1980, que corresponde um código de sistema, para os pagamentos serem alocados.
Caso este código não seja digitado correto, o pagamento não é alocado à devida prestação.
Quando houver compensação de créditos, com débitos parcelados, os créditos amortizarão as últimas prestações.

18/01/2022
14/09/2021

Funcionário pede demissão na pandemia

Quando o funcionário pede demissão durante a pandemia, pode ser dispensado de cumprir o aviso?

Esclarecemos que não houve mudança nas regras de aviso prévio durante a pandemia, desta forma, empregado que pede demissão está obrigado a cumprir o aviso prévio, não tendo hipóteses para sua dispensa.

O não cumprimento dá ao empregador o direito de descontar o respectivo período.

Base Legal – Art.487, §2º da CLT.

14/09/2021

Sobre o afastamento do trabalho presencial das gestantes que dispõe a LEI Nº 14.151, caso a gestante venha a ser vacinada com as duas doses, ela poderá retornar ao trabalho presencial?

A Lei nº 14.151/2021 não trouxe exceção à regra, isto posto, ainda que a empregada gestante seja vacinada com as duas doses não pode laborar de forma presencial.

14/09/2021

Clínica médica onde os funcionários foram registrados na pessoa física em cadastro CEI, abriu empresa com CNPJ, poderá transferir os funcionários registrados no CEI para o CNPJ?

Não é possível transferir empregados no CEI desta médica para um CNPJ ainda que esta médica se torne sócia desta empresa, vez que não há como transferir o saldo da conta do FGTS destes empregados, uma vez que inexiste esta hipótese prevista na Circular da CEF 857/2019 que aprovou o Manual de Orientações Retif**ação de Dados, Transferência de Contas Vinculadas e Devolução de Valores Recolhidos a Maior versão 3, item 7.3.1.

Neste caso, esta médica deve promover a rescisão contratual dos colaboradores e a admissão dos mesmos no CNPJ.

31/05/2021

Empregador doméstico deve reajustar anualmente o salário da empregada doméstica, que recebe acima do salário-mínimo?

Informamos que para aqueles empregados domésticos que já recebem acima do salário-mínimo federal ou estadual o reajuste salarial dependerá se acordado entre as partes quando da contratação. Se nada foi ajustado entre as partes, o reajuste será opcional.

31/05/2021

Empresa pode demitir funcionário PDC, mesmo estando na pandemia?

Esclarecemos que a dispensa sem justa causa do empregado pessoa com deficiência era vedada até 31/12/2020 enquanto perdurou o período de calamidade pública. Hoje a dispensa está autorizada. Base Legal - Lei nº14.020/2020, art.17.

31/05/2021

Dificuldade em cumprir a jornada de trabalho

Empresa pode reduzir a carga horária e o salário de funcionário que está grávida, e está tendo dificuldades de cumprir as 44 horas semanais?

Esclarecemos que qualquer alteração contratual somente se faz possível com a anuência das partes e desde que não resulte em prejuízo ao empregado.

Determina o art.7, VI da CF que redução salarial somente é possível com a anuência do sindicato.

Portanto, será necessário que o sindicato autorize a redução salarial.

Base Legal - Art.468 da CLT.

31/05/2021

Alterar contrato de trabalho

Empresa registrou funcionário, entretanto em seguida, deseja alterar a função e o salário, como proceder?

Depois de realizada a admissão e feito o contrato de trabalho, não é permitido o rebaixamento de função, e nem a redução do salário.

O rebaixamento de função é vedado pelo artigo 468 da CLT, o qual dispõe que a alteração lesiva ao contrato seja de forma direta ou indireta não pode ser feita, sob pena de nulidade, como prevê o artigo 9º da CLT.

Por outro lado, o artigo 7º, inciso VI da Constituição da República/88 não permite a redução salarial, salvo acordo ou convenção coletiva, ou seja, sem a homologação do sindicato não pode ser realizado.

Isso posto, uma vez já iniciada a prestação de serviço e informado no eSocial, o trabalhador não pode ter o seu contrato de trabalho alterado, de forma lesiva, conforme pretende a empresa, observados os artigos acima citados.

31/05/2021

Falecimento de membros da família

No falecimento de membros da família, a contagem da licença começa no dia falecimento?

Em caso de morte do ascendente, descendente, cônjuge ou irmão, dispõe o referido artigo que o empregado pode faltar ao trabalho sem desconto do salário por 2 dias. Esses dois dias são dias úteis e consecutivos, ou seja, não inclui na contagem dias de folga, feriado e repouso do empregado.

O “caput” do artigo 473 da CLT dispõe que o empregado pode faltar ao trabalho sem desconto do salário, interpreta-se que esses dias de falta justif**ada são dias úteis, excetuando dessa contagem os dias em que a empresa não funcione, bem como, os feriados.

Tratam-se, em nosso entender, de dias consecutivos (sequenciais) e corridos. Entendimento este majoritário.

Porém, observamos que os dias devem ser consecutivos (sequenciais), mas úteis.

Nesse caso, por exemplo, se ocorrer o falecimento de um pai do trabalhador dentro do horário de trabalho, os 2 dias são contados do dia do óbito e o dia seguinte.

Em outro exemplo, digamos que o empregado trabalhou o dia inteiro normalmente na terça-feira e o seu pai veio a falecer na terça à noite, depois do expediente. Nesse caso, o empregado pode faltar na quarta-feira e quinta-feira.

31/05/2021

Gravidez durante contrato de experiência

Empresa com funcionário por contrato de experiência de 90 dias, entretanto descobriu que esta gestante, como proceder no encerramento do contrato?

Informamos que estabelece a Súmula nº244:

“Súmula nº 244. Gestante. Estabilidade Provisória (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14/09/2012–- Resolução nº 185, de 14/09/2012 – DeJT de 26. 27 e 28/09/2012)

• I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

• II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

• III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”.

Desta forma, não poderá ocorrer a dispensa da empregada gestante ao término do contrato a prazo determinado.

31/05/2021

Empresa deve informar ao eSocial atestados médicos com menos de 15 dias, como proceder?

Sim. Esclarecemos que afastamentos inferiores ou superiores a 15 dias devem ser informados no eSocial, conforme Manual de Orientação do eSocial.

31/05/2021

Adicionais fazem parte da base de cálculo

Funcionário que recebe Insalubridade/periculosidade estes irão para base de cálculo das horas extras, inclusive férias e 13º. e rescisão?

E quando for férias, décimo terceiro e rescisão eu as médias que já estão sendo calculados mais o valor da Insalubridade e periculosidade?

Esclarecemos que os adicionais de insalubridade e periculosidade devem ser considerados para o cálculo das horas extras, conforme Súmulas nº191 e 264 do TST, além da Orientação Jurisprudencial SDI nº 47.

Pela Súmula nº264 do TST o cálculo das horas extras já se utiliza do salário hora + adicionais. Assim no cálculo das férias, décimo terceiro e rescisão (aviso prévio) será usado as médias de horas extras com salário-hora acrescido do adicional.

Por falta de dispositivo legal específico, orientamos também verif**ar junto ao sindicato.

31/05/2021

Não retornou ao trabalho após as férias

Como devemos proceder com um funcionário que não retornou ao trabalho após as férias, não atende telefone, não recebe as mensagens da empresa e duas correspondências com AR enviadas retornaram pelos correios como desconhecido, podemos demitir por abandono de emprego?

Os procedimentos para caracterizar abandono de emprego só poderão ocorrer após 30 dias corridos de ausência não justif**ada.

Conforme jurisprudência dominante, para que seja caracterizado o abandono de emprego há que ser a ausência do empregado injustif**ada e superior a 30 (trinta) dias, prazo suficiente para que fique presumida sua intenção de abandonar o serviço. Vejamos:

“Súmula 32 do TST - Abandono de emprego

Configura-se o abandono de emprego quando o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário, nem justif**ar o motivo de não o fazer.”

Findo este prazo, a empresa deverá notif**ar o empregado para que compareça ao trabalho (ou justifique sua ausência), através de carta registrada (AR) e/ou telegrama com cópia, ou via cartório com comprovante de entrega.

Em não obtendo êxito na forma de notif**ação acima ou, sendo devolvida a correspondência, ou quando o empregado estiver em local incerto e não sabido, deverá a empresa:

• a) restando infrutífera a notif**ação por carta com AR a empresa deve tentar notif**ar por cartório.

• b) se o empregado não for localizado, estiver em local incerto e não sabido, deve fazer o edital em jornal de maior circulação para caracterizar o abandono.

A publicação em jornal de maior veiculação o comparecimento do trabalhador na empresa, o que, ressalte-se, somente é recomendável em última hipótese, tendo em vista a possibilidade de dano moral ao trabalhador.

Após caracterizado o abandono de emprego, na forma acima descrita, se o empregado não comparecer para receber os seus haveres no prazo de 10 dias, o empregador deverá efetuar o depósito em conta corrente do empregado, ou na falta desta, judicialmente, através do advogado da empregado, quitar a quantia correspondente às verbas rescisórias, através de Consignação em Pagamento, proceder este que recomendamos, tendo em vista evitar qualquer aplicação de multa e correção monetária sobre os valores devidos.

Jurisprudência: “EMENTA: ABANDONO DE EMPREGO - COMPROVAÇÃO - A simples publicação de convocação de comparecimento ao serviço (fls. 32), sem comprovação da existência anterior de outras tentativas, demonstra-se insubsistente para configurar o abandono de emprego, ainda mais quando evidenciado que o reclamante possui endereço fixo (fls. 02). Isto porque a notif**ação por edital constitui-se em ato de conteúdo geralmente ineficiente, meramente formal, sendo, presumidamente, "ficta”. RO -15168/99. Data de Publicação: 25/07/2000 Órgão Julgador: Terceira Turma Relator: Gabriel de Freitas Mendes Revisor: Convocada Rosemary de O.Pires Tema: JUSTA CAUSA - ABANDONO DE EMPREGO Divulgação: DJMG . Página 7”.

31/05/2021

Vale-alimentação durante a licença maternidade

Durante a licença maternidade, a empresa paga o salário da funcionária e compensa no pagamento do INSS, devemos fornecer o vale-alimentação?

E desconta do recolhimento de INSS. Gostaria de saber também, se a pessoa que está entrando de licença tem direito a continuar recebendo o vale alimentação ou apenas a empresa deve pagar o vale alimentação se a pessoa estiver trabalhando.

Tratando-se de salário-maternidade de empregada de empresa, cabe ao empregador pagar o salário para a trabalhadora e deduzir do recolhimento mensal na competência- artigo 97 do Decreto 3.048/99.

Somente no caso de adoção é que o benefício é pago diretamente pela Previdência Social -artigo 93-A, § 6º do Decreto 3.048/99.

Quanto ao vale-alimentação, se a convenção coletiva determinar que o benefício deve ser pago mensalmente, e se não houver previsão expressa para deixar de conceder em caso de afastamento por doença, férias ou licença maternidade, o empregador deve continuar pagando, mesmo que a colaboradora não esteja trabalhando, ou seja, na omissão, a empresa deve decidir em favor do empregado e continuar concedendo o vale-alimentação durante o período da licença-maternidade também.

31/05/2021

Benefícios fiscais

Empresa no Lucro Presumido, oferece benefícios aos funcionários, poderá ter benefícios fiscais?

A empresa tributada pelo Lucro Presumido não tributa sobre o resultado econômico, mas sim sobre a receita bruta (IN RFB 1700/2017, artigo 215), sendo vedado deduzir qualquer benefício aos empregados e incentivo fiscal conforme discorre o artigo 10 da Lei 9532/1997e artigo 129 da IN RFB 267/2002. Apenas pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real tributa sobre o resultado econômico e poderá deduzir os incentivos fiscais.

31/05/2021

Optante do simples nacional

Empresa optante pelo simples nacional, anexo IV, que opta pelo recolhimento da CPP pela desoneração, recolhendo CPRB deve entregar EFD-Reinf, DCTF Web?

EFD-REINF:

Empresa do 3º Grupo data ainda a ser fixada para o início da obrigação, conforme artigo 2º, § 1º da IN RFB 1.701/2017.

DCTFWeb:

Empresas com faturamento abaixo de R$ 4.800.000,00 no ano-calendário de 2.017, em data a ser estabelecida em norma específ**a, de acordo com o artigo 13, § 1º , inciso III da IN RFB 1.787/2018.

Isso posto, empresa optante pelo Simples Nacional com atividade tributada no Anexo IV da LC 123/2006, que opta pela desoneração da folha, ainda não está obrigada a adotar a EFD-REINF e nem entregar DCTFWeb.

15/03/2021

Investimento na Bolsa de Mercadorias

Empresa do Lucro Real Anual está investindo na Bolsa de Mercadorias e Futuros (grãos). O recolhimento do IRRF nas notas de corretagem é de responsabilidade da corretora, como proceder?

Não dispomos em nossos arquivos uma matéria específ**a, entretanto, foi publicada matéria sobre a contabilização de aplicações financeiras de renda variável no Manual de Procedimentos Cenofisco 30/2016 e sobre tributação das aplicações em títulos ou valores mobiliários de renda fixa ou de renda variável de residentes ou domiciliados no País (1ª e 2ª Parte) no Manual de Procedimentos Cenofisco 45/2017 – Caderno de Imposto de Renda.

O consulente informa que a pessoa jurídica está investindo na Bolsa de Mercadorias e Futuros em operações com grãos, assim, presumimos que seja em mercado futuro.

O art. 61 da IN RFB 1.585/2015 dispõe que nos mercados futuros, o ganho líquido será o resultado positivo da soma algébrica dos ajustes diários por ocasião da liquidação dos contratos ou da cessão ou encerramento da posição, em cada mês.

Para efeitos do disposto neste artigo, os resultados, positivos ou negativos, apurados em cada contrato corresponderão à soma algébrica dos ajustes diários incorridos entre as datas de abertura e de encerramento ou de liquidação do contrato.

Entendemos que as compras e as vendas devem ser reconhecidas na contabilidade na data em que incorrerem, para fins da apuração do ganho líquido, entretanto, os ajustes diários poderão ser controladas em planilhas e somente no final do mês ou na data da liquidação dos contratos os respectivos valores serão reconhecidos.

Os resultados positivos ou negativos deverão ser controlados separadamente, ou seja, serão controlados por contrato.

F**a responsável pela retenção do IRRF à alíquota de 0,005% a instituição intermediadora que receber diretamente a ordem do cliente, conforme dispõe o § 6º do art. 63 da IN RFB 1.585/2015.

O art. 57 da IN RFB 1.585/2015 dispõe que os ganhos líquidos auferidos em alienações ocorridas nos mercados à vista, em operações liquidadas nos mercados de opções e a termo e em ajustes diários apurados nos mercados futuros sujeitam-se ao imposto sobre a renda à alíquota de 15% (quinze por cento).

O IRPJ será apurado por períodos mensais e pago pelo contribuinte até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração, conforme dispõe o § 5º do art. 56 da IN RFB 1.585/2015.

O § 2º do art. 70 da IN RFB 1.585/2015 dispõe que os rendimentos e ganhos líquidos, auferidos nos meses em que forem levantados os balanços ou balancetes de que trata o art. 35 da Lei nº 8.981/1995 (balancetes de suspensão ou redução), serão neles computados, e o imposto de que trata o art. 56 será pago com o apurado no referido balanço, hipótese em que f**a dispensado o seu pagamento em separado.

15/03/2021

Empresa que no início da pandemia não trabalhou alguns dias e fez um acordo por escrito com os colaboradores, que os dias seriam compensados em data futura. Este acordo tem validade?

Considerando não se tratar do banco de horas da MP nº927/2020 ou do banco de horas da CLT, entendemos que somente terá validade no caso de ter sido celebrado mediante autorização do sindicato.

15/03/2021

Contrato da filial igual da matriz

Empresa está abrindo filial, devendo colocar no contrato o mesmo objeto social parcial da matriz, como proceder?

De acordo com a legislação comercial vigente temos que: “quando houver mais de um estabelecimento, é facultativa a indicação de objeto para o estabelecimento sede ou para a filial, porém, quando efetuada, deverá reproduzir os termos do texto do objeto da empresa, integral ou parcialmente” (Instrução Normativa DREI nº 81/2020, Anexo III, subitem 4.12.2). Desta forma a indicação de objeto para a filial é facultativa, porém se houver então o objeto da filial deve reproduzir os termos do texto do objeto da empresa, integral ou parcialmente.

15/03/2021

Recontratar ex-funcionário

Qual prazo mínimo para recontratar funcionário que pediu demissão da empresa?

Considerando, entre outras condições, a necessidade de coibir a prática de dispensas fictícias, que tem como único propósito facilitar o levantamento dos depósitos da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o Ministro do Trabalho e Emprego (MTE) baixou a Portaria nº 384/92, a qual considera fraudulenta a rescisão contratual seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço, ocorrida dentro dos 90 dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão tenha se operado.

Constatada a prática da rescisão fraudulenta, o Auditor-fiscal do trabalho levantará todos os casos de rescisão ocorridas nos últimos 24 meses a fim de verif**ar a ocorrência de mais casos de fraude ao FGTS. Esse levantamento envolverá também a possibilidade de fraude ao seguro-desemprego.

Contudo, ultrapassado o prazo de 90 dias, a empresa pode readmitir o empregado demitido, sem que desse ato resulte alguma punição administrativa por parte do Ministério do Trabalho e Emprego.

Em se tratando de dispensa por justa causa ou pedido de demissão, poderá ser recontratado a qualquer momento, não f**ando a empresa sujeita a observar o prazo acima.

Informamos, porém, que conforme Portaria SEPRT/ME nº16.655/2020 durante o estado de calamidade pública (31/12/2020) não se presumirá fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido.

15/03/2021

Funcionário desempregado que está recebendo seguro-desemprego e deseja contribuir para o INSS, perde o benefício, como proceder?

Informamos que o período que o desempregado está recebendo o seguro-desemprego não é contado como tempo de contribuição para aposentadoria. Portanto, poderá contribuir como segurado facultativo no código 1406.

15/03/2021

Empréstimo para sócia

Uma empresa do grupo fez empréstimo a uma sócia e houve perdão de dívida, essa operação gera a tributação de P*s e Cofins, são empresas com CNPJ distintos?

Esclarecemos que no caso de perdão de dívidas para a empresa, é considerada uma vantagem, o qual será reconhecido como outras receitas, conforme Solução de Consulta 17/2010 (reproduzida abaixo).

“MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17 de 27 de Abril de 2010

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: REMISSÃO DE DÍVIDA. INCIDÊNCIA DE IRPJ, CSLL, P*S/PASEP E COFINS. A remissão de dívida importa para o devedor (remitido) acréscimo patrimonial (receita operacional diversa da receita financeira), por ser uma insubsistência do passivo, cujo fato imponível se concretiza no momento do ato remitente.”

Desta forma, a tributação ocorrerá da seguinte maneira:

• - Considerando que a empresa seja tributada pelo Lucro Real não cumulativo: P*S - 1,65% e Cofins – 7,6% (art. 1° da Lei 10.833/03 e art. 1° da Lei 10.637/02).

• - Considerando que a empresa seja tributada pelo Lucro Presumido: não haverá incidência de P*S/Cofins (art. 79, inciso XII da Lei 11.941/09).

15/03/2021

Premiações pagos por liberalidade

Pergunta: Prêmio e gratif**ações por produtividade, pagos por liberalidade da empresa, fazem médias para 13º salário e férias?

Resposta: Esclarecemos que as premiações dadas aos empregados não integram a remuneração e assim, não estão sujeitas a contribuição previdenciária e fundiária.

Lembramos que se consideram prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

Assim, o prêmio se concedido nos termos acima, não estará sujeito a incidência de INSS e FGTS e não será considerado para fins de férias e 13º salário.

Em relação as gratif**ações essas sim, são consideradas para fins de férias e 13º salário.

Base Legal - Art.457 da CLT.

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