Lage & Munhoz Advogados

Lage & Munhoz Advogados

A Lage & Munhoz advogados está presente em São Bernardo do Campo, onde atua na região do ABCMD paulista.

Nossa missão é trazer soluções jurídicas de maneira responsável e eficiente aos nossos clientes.�

23/06/2021

Se você consumidor, comprou um produto fora do estabelecimento comercial e se arrependeu. Você tem o direito de devolver o produto no prazo de 7 dias. A lei garante esse direito aos consumidores!

Conhecer os seus direitos é uma questão de cidadania!

26/04/2021

O trabalho dignif**a o ser humano e lhe insere no tecido social, sem sombra de dúvidas ter uma ocupação rentável é essencial para a saúde psíquica e social das pessoas. Entretanto, é necessário ter atenção e prudência quanto aos exageros oriundos do trabalho.

Muitas das vezes sensações como irritabilidade, lapso de memória, ansiedade e baixa autoestima podem indicar que algo está errado, principalmente quando esses sintomas são acompanhados do absenteísmo, que se caracteriza pela excessiva reiteração de ausências ao trabalho.

Esses sintomas podem indicar a ocorrência da SÍNDROME DE BURNOUT, enfermidade que está ligada ao estresse profissional e que pode ser confundida com a depressão. É fundamental que tanto os trabalhadores, como as empresas se atentem para essa questão, para que o ambiente laboral seja de fato saudável para empregados e empregadores.

Evitar doenças que afetam o aspecto emocional e psíquico dos trabalhadores é responsabilidade das empresas no que tange à gestão de pessoas. Frisando que o maior patrimônio de qualquer organização, sem dúvidas é o corpo de funcionários que diuturnamente se dedicam à empresa.

E você trabalhador, fique atento, pois também é sua a responsabilidade de se auto observar e delimitar o seu limite junto a empresa ao qual está vinculado.

Em suma, cuide-se, a saúde é o seu maior patrimônio!!

Timeline photos 31/12/2020

Que possamos nesse novo ano de 2021, renovar a consciência e amadurecer o nosso coração, entendendo e vivendo de fato como humanidade.

Que o amor floresça e a paz prospere em cada coração.

Esses são os nossos votos a todos.

14/10/2020

Infelizmente ainda nos dias de hoje, em pleno século 21, ainda ocorrem diversos casos de assédio moral no trabalho. Situações como perseguições, atribuição de atividades que colocam o empregado em situação vexatória, ou ainda, substituir o nome do empregado por apelidos esquisitos com ar de zombaria. Essas são apenas algumas das possibilidades.

Todavia, f**a ainda pior quando a etnia ou região de origem do empregado se torna motivo de piada em meio aos colegas de trabalho, em meio a chefia, sendo que nenhum superior hierárquico assume a postura de proibir tal situação.

Existem casos de empresas ou setores de empresas que adotam uma verdadeira “cultura do BULLYING”. Onde a cor da pele, a origem geográf**a, ou até o gênero sexual do trabalhador se torna motivo de piada entre os empregados. Com anuência da gerência nos casos de omissão, ou até por seu incentivo em alguns casos, o que é ainda pior.

É importante que a pessoa que esteja se sentindo incomodada com esse tipo de questão no trabalho, procure um advogado especialista em direito do trabalho para que o caso seja estudado e seja buscado o correto caminho para a reparação do dano sofrido.

Lembrando que a dignidade da pessoa humana é uma garantia constitucional que está largamente amparado pela (OIT) Organização Internacional do Trabalho.

NÃO SEJA VÍTIMA, PROCURE ASSIM QUE POSSÍVEL UMA ORIENTAÇÃO E UM MODO DE REPARAR ESSE TIPO DE SITUAÇÃO.

02/09/2020

Você que trabalha, provavelmente precisa efetuar marcações de ponto seja manual ou de modo eletrônico, certo? Pois bem, as empresas são obrigadas por conta da legislação a terem registros de ponto. Assim sendo, as folhas de pagamento e os respectivos salários e outros proventos como horas extras são pagos com base nesse registro.

Entretanto, não é difícil ocorrer o caso onde o trabalhador labora e marca na folha de ponto um determinado horário e quando vai verif**ar no contracheque ou na folha de ponto acaba sofrendo uma decepção, pois verif**a que os dias trabalhados estão diferentes, e não raramente se tratam de horários de entrada e saída uniformes que foram adulterados, ou seja, marcações visivelmente moduladas por algum tipo de software que deixou a marcação padronizada e UNIFORME, não condizendo com a realidade praticada pelo trabalhador.

Ou seja, o empregado percebe que seu ponto foi adulterado!

Ou pode ocorrer outra situação, que é quando não ocorreu nenhum tipo de adulteração, porém, quem efetua a marcação do ponto é um apontador, profissional responsável por realizar as marcações de todos os empregados no intuito de “facilitar” a vida dos empregados e também da empresa.

Pois bem, caso se depare com esse tipo de situação no momento de requerer horas extras ou horas intrajornada, que são minutos de descanso e refeição trabalhados indevidamente. Procure o conselho de um advogado de sua confiança para que seja solicitado judicialmente que esses pontos sejam desconsiderados, e levado em consideração a inteligência da súmula do TST nº338 em seu inciso III, onde consta a proibição do referido ponto britânico ou marcações uniformes.

Para que seja então considerado as marcações que realmente foram realizadas e não a marcação que sofreu fraude ou marcação realizada por apontador profissional.

O trabalho tem o dever de dignif**ar o ser humano, e jamais lhe trazer indignidades ou malefícios. Seja prudente, busque seus direitos

Lembre-se, o direito não socorre os que dormem!

29/08/2020

Para os casos onde o trabalhador que labora em caldeiras a legislação é contumaz e a jurisprudência corrobora.

Existindo a incidência do adicional de periculosidade, ou seja, a lei exige que o empregador efetue uma recompensa de 30% incidente sobre o salário bruto do empregado, no intuito de indenizar o risco eminente de vida que o trabalhador está exposto todos os dias.

Todavia surge uma dúvida acerca da incidência do adicional, quanto aquele empregado que trabalha perto da área da caldeira, está envolvido com o perigo, mas, de forma indireta. Como f**a essa situação frente ao adicional de insalubridade?

Cabe salientar que nos casos onde o empregado executa atividades perigosa de forma indireta, a norma regulamentadora NR. nº 16 do extinto MTE, aborda uma lista de atividades que mesmo de forma indireta são consideradas atividades perigosas, basta analisar o anexo 2, item 2, letra “e” da referida norma.

Em resumo, caso você trabalhe em local que possui caldeira, procure um advogado de sua confiança para que seja realizado um estudo de modo que seja verif**ado se existe ou não o direito ao adicional de periculosidade de acordo com a atividade desenvolvida no seu caso concreto.

O trabalho tem o dever de dignif**ar o ser humano, mas jamais lhe trazer indignidades ou malefícios.

Seja prudente, busque seus direitos
Lembre-se, o direito não socorre os que dormem!

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