Edenilson Antonio Cardoso

Edenilson Antonio Cardoso

Edenilson Cardoso é advogado, pós graduando em Direito de Trânsito.

Sendo seu foco o auxílio a condutores com problemas de multas, suspensão e cassação de CNH, no âmbito administrativo e judicial.

17/01/2022

Conforme divulgado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), na Operação Ano Novo 2022, foram realizados 35.717 te**es de alcoolemia, sendo registradas 964 infrações por dirigir sob influência de álcool.
No total, 37.19 infrações foram registradas pelos policiais nas rodovias federais, além das 964 infrações por dirigir sob influência de álcool 5.344 foram por ultrapassagem, 4.240 por falta do uso de cinto de segurança, por condutores e passageiros e 597 motociclistas foram flagrados transitando sem usar capacete.
A atuação da PRF é importantíssima como meio fiscalizatório, mas também como forma educativa e tem gerado efeitos positivos.
No entanto, vale destacar que os proprietários e condutores possuem o direito Constitucional ao contraditório e à ampla defesa, os quais podem ser exercidos por meio das defesas e recursos administrativos e pela via judicial.
Assim como o processo fiscalizatório é essencial o direito de defesa exercido pelo autuado é de suma importância para corrigir eventuais abusos ou ilegalidades e para legitimar eventual punição.

Fonte: Agência PRF

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Edenilson Cardoso
Advogado
OAB/PR 90.461

31/12/2021

Um feliz ano novo a todos!
Que 2022 nos traga muita paz, saúde e prosperidade.

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Edenilson Cardoso
Advogado
OAB/PR 90.461

Photos from Edenilson Antonio Cardoso's post 27/12/2021

A Constituição Federal garante o direito ao contraditório e a ampla defesa. No mesmo sentido, determina que seja observado o devido processo legal.
Desta forma, para que o órgão de trânsito possa aplicar as penalidades decorrentes da autuação por embriagues ao volante, devem ser respeitados os princípios citados.

Ou seja, ainda que o teste do etilômetro (bafômetro) tenha acusado consumo de álcool, é possível apresentar defesa e os recursos legalmente previstos.

Neste sentido, havendo alguma inconsistência ou irregularidade no auto de infração, ou no processo administrativo de trânsito, a infração poderá ser cancelada.

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Edenilson Cardoso
Advogado
OAB/PR 90.461

Photos from Edenilson Antonio Cardoso's post 25/10/2021

Em decisão do último dia 21/10, no Resp 1.925.456, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é necessária a dupla notificação para aplicação da multa por não indicação do condutor, prevista no artigo 257, § 8º do Código de Trânsito Brasileiro.
A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, havia afetado o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para verificar a necessidade de observação dos artigos 280 e 281 da Lei 9.503/1997 em relação à infração por não indicação do condutor, o que agora foi decidido e teve como tese vencedora a necessidade da dupla notificação.
Com isso, multas anteriormente aplicadas que não observaram a necessidade da dupla notificação (expedição de notificação de autuação e notificação de imposição de penalidade) podem ser consideradas ilegais e anuladas.
Em paralelo a isso, a Lei 14.229/2021 alterou o CTB, em especial artigo 257, parágrafo 8º que passa a prever expressamente a necessidade de notificação para apresentação de defesa prévia e recursos, além de limitar o valor em duas vezes o valor da multa originária.
Neste sentido, já existe a discussão acerca da possibilidade de aplicação da tese de retroatividade da Lei mais benéfica, amparada no artigo 5º XL, da Constituição Federal.

Fontes:
Constituição Federal
Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro)
Lei 14.229/2021
Resp 1.925.456
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Edenilson Cardoso
Advogado
OAB/PR 90.461

22/10/2021

Após as recentes alterações do Código de Trânsito, trazidas pela Lei 14.071/2020 que entraram em vigor em abril deste ano, o CTB passa por novas mudanças, agora pela Lei 14.229/2021.
Algumas das alterações passam a valer imediatamente, algumas delas 180 dias após a sua publicação e outras em 1.º de janeiro de 2024.
Dentre as alterações, destaque para a mudança na aplicação das multas por não indicação do condutor, que agora passa a prever a necessidade de notificação específica e abertura de prazo para defesa e recursos, além da mudança na forma de cálculo do valor da multa, e para a correção na redação do artigo 282 que vinha causando certo debate, e deverá trazer mais celeridade aos processos administrativos de trânsito.
As mudanças, de modo geral, trazem também a possibilidade de novas teses de defesa, algumas com possibilidade de aplicação, inclusive, a processos já finalizados.
Fontes:
Código de Trânsito Brasileiro
Lei 14.229/2021.

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Edenilson Cardoso
Advogado
OAB/PR 90.461

05/10/2021

É comum que proprietários de veículos não façam a indicação do real condutor infrator dentro do prazo administrativo e, em razão disso, acabem por ter sua CNH suspensa, seja pelo acumulo de pontos, seja pelo cometimento de infração que possui a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

O que pouca gente sabe é que existe a possibilidade de realizar a indicação do condutor pela via judicial atribuindo a responsabilidade pela infração ao real condutor.

O referido entendimento é amplamente aceito pelos tribunais que possui o entendimento de que “o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. # # , da Constituição da República” (Resp. nº 1.774.306).
Para maiores esclarecimentos, procure um advogado de sua confiança.

Fontes:

Constituição da Federal de 1988

RESP nº 1.774.306

TJPR - 4ª Turma Recursal - 0020388-53.2017.8.16.0018

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Edenilson Cardoso
Advogado
OAB/PR 90.461

23/07/2021

Além do Imposto sobre produtos industrializados (IPI) o PCD pode ter direito à isenção de outros tributos incidentes na aquisição e propriedade de veículo automotor, como IOF, ICMS e IPVA.
Assim como o IPI, o IOF é imposto Federal e suas regras de isenção valem para todo o Brasil. Ao contrário das demais, esta isenção pode ser concedida uma única vez.
O ICMS e o IPVA são impostos estaduais e cada unidade federativa estabelece as próprias regras para a concessão da isenção.
Quanto ao ICMS, a isenção deve ser requerida tanto no estado de residência do solicitante quanto no estado de fabricação do veículo.
No caso do IPVA destaca-se que alguns estados concedem isenção total enquanto em outros a isenção é parcial.
Por fim, vale destacar que nem todo PCD terá direito à isenção, por outro lado, as isenções podem ser conferidas a condutores e não condutores.
Quer saber mais, procure um advogado de sua confiança.

Fontes:
Lei 8.383/1991
Decreto n. 7.871/2017 (Paraná)
Lei n. 14.260/2003 (Paraná)

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Edenilson Cardoso
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OAB/PR 90.461

21/07/2021

Conforme determinado pela Lei 8.989 de 1995, Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.
Lembrando que o limite no preço do veículo para aquisição com isenção do IPI aumentou para R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).

Fonte:
Lei 8.989/1995, com alterações pela Lei 14.183/2021.

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Edenilson Cardoso
Advogado
OAB/PR 90.461

Photos from Edenilson Antonio Cardoso's post 19/07/2021

A lei 14.183 de 14 de julho de 2021 alterou, dentre outras, a Lei 8.989/1995 aumentando o limite no valor do veículo para fins de isenção do imposto sobre produtos industrializados (IPI).
Com a alteração o limite passou de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), trazendo mais possibilidade para aqueles que se enquadrem nos requisitos para a concessão da isenção.

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Edenilson Cardoso
Advogado
OAB/PR 90.461

02/07/2021

O etilômetro, popularmente conhecido como bafômetro, é meio para confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, pela medição do teor alcoólico no ar alveolar.

Para estar apto a realizar a medição, no entanto, o etilômetro deve ter seu modelo aprovado pelo INMETRO.

Além disso, deve passar e ser aprovado em verificação metrológica inicial e anual, também realizadas pelo INMETRO ou por órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade – RBMLQ.

Não sendo atendidos os requisitos, eventual auto de infração poderá ser anulado, por decisão em processo administrativo ou judicial.

Fontes:

Código de Trânsito Brasileiro.
Resolução 432/2013 do Contran.
Portaria 06/2002 do INMETRO.

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Edenilson Cardoso
Advogado
OAB/PR 90.461

15/06/2021

Nesta quinta-feira (17/06) as 11:00 horas, estaremos batendo um papo sobre as alterações do Código de Trânsito Brasileiro.
Não percam!

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Edenilson Cardoso
Advogado
OAB/PR 90.461

Photos from Edenilson Antonio Cardoso's post 11/06/2021

A mistura álcool e direção, além de muito perigosa, é proibida por lei e pode gerar graves consequências para quem é flagrado dirigindo sob influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

A prática gera infração gravíssima, ensejando penalidade de multa 10 (dez) vezes (R$ 2.934,70) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses, com o recolhimento do documento de habilitação e a retenção do veículo, que poderá ser liberado para condutor habilitado e plenamente capaz de dirigir ou removido ao depósito.

A multa pode ser aplicada em dobro em caso de reincidência no período de até 12 meses, chegando ao valor de R$ 5.869,40.

Além disso, constatada concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar ou sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo CONTRAN, alteração da capacidade psicomotora, a conduta configura crime, com p***s de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor (art.306, CTB).

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Edenilson Cardoso
Advogado
OAB/PR 90.461

Photos from Edenilson Antonio Cardoso's post 09/06/2021

A exigência de realização de exame toxicológico para obtenção e renovação da Carteira Nacional de habilitação para condutores das categorias C, D e E não é novidade, está prevista na Legislação desde 2015, pela Lei 13.103.
As recentes alterações do CTB, no entanto, trouxeram algumas mudanças em relação ao prazo e consequências para o descumprimento da exigência. Anteriormente, tínhamos prazos distintos para a realização do exame periódico para habilitações com validade de 3 e 5 anos, sendo 1 ano e 6 meses para a primeira e 2 anos e 6 meses para a segunda. Com as alterações do CTB, o prazo do exame periódico foi unificado em 2 anos e 6 meses, para condutores com idade inferior a 70 anos.
A não realização do exame periódico, por sua vez, passa a ser penalizada com multa, no valor de R$ 1.467,35 e suspensão do direito de dirigir por 3 meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão no Renach de resultado negativo em novo exame (art. 165-B) em duas situações. Para o condutor flagrado conduzindo veículo para o qual seja exigida habilitação nas categorias C, D ou E sem realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido e condutor que exerce atividade remunerada ao veículo e não comprova a realização de exame toxicológico periódico por ocasião da renovação do documento de habilitação nas categorias C, D ou E.

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Edenilson Cardoso
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OAB/PR 90.461

07/06/2021

Se você discorda do resultado do exame de aptidão física e mental, da avaliação psicológica ou do exame médico especial, pode solicitar que uma junta médica e psicológica faça a revisão.
As juntas médicas são formadas por três médicos especialistas em medicina de trafego. As juntas psicológicas, por sua vez, são constituídas de três psicólogos especialistas em psicologia do trânsito.
O pedido de revisão é gratuito e pode ser solicitado pelo cidadão que não concorde com o resultado do exame de aptidão física e mental, da avaliação psicológica ou do exame médico especial, pela internet (https://www.detran.pr.gov.br/solicitacao-jump) e nas unidades de atendimento do Detran/PR.
O prazo para solicitar a revisão pela junta e de até 30(trinta) dias após a ciência do resultado do exame.
Fonte: Detran/PR

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Edenilson Cardoso
Advogado
OAB/PR 90.461

26/05/2021

O STF já decidiu anteriormente que o cancelamento de provas de concurso público gera a responsabilidade direta da entidade privada organizadora do certame de restituir aos candidatos as despesas com taxa de inscrição e deslocamento para cidades diversas daquelas em que mantenham domicílio. Ao Estado, cabe somente a responsabilidade subsidiária, no caso de a instituição organizadora do certame se tornar insolvente (RE 662405).

Mais recentemente tivemos o caso do adiamento da aplicação da prova para Policia Civil do Paraná poucas horas antes da aplicação das provas. Neste caso, já existem algumas decisões favoráveis ao direito de indenização pelos danos materiais e morais.

Assim, existindo danos causados em razão do cancelamento/adiamento é flagrante a existência de responsabilidade civil direta da banca examinadora e subsidiária do ente público. A depender do caso concreto o candidato poderá pleitear a reparação dos danos materiais (despesas com taxa de inscrição e deslocamento para cidades diversas daquelas em que mantenham domicílio) e danos morais.

Para maiores esclarecimentos, procure um advogado de sua confiança.

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Edenilson Cardoso
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OAB/PR 90.461

Photos from Edenilson Antonio Cardoso's post 24/05/2021

A mera aprovação em concurso público, por si, não dá ao aprovado direito subjetivo a nomeação. O candidato aprovado em concurso público terá direito subjetivo a nomeação nas seguintes hipóteses: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
Da mesma forma, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. (RE-837311).

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Edenilson Cardoso
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OAB/PR 90.461

Photos from Edenilson Antonio Cardoso's post 21/05/2021

A penalidade de cassação da CNH, poderá ser aplicada em três situações previstas na legislação.
A primeira delas é quando o condutor é flagrado na direção de veículo estando com a CNH suspensa (art. 263, I, CTB).
O segundo caso ocorre pela reincidência, no prazo de 12 meses, nas infrações previstas nos artigos 162, III (dirigir o veículo com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo, 163 ( Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior , 164 (Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via), 165 ( Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência), 173 ( Disputar corrida), 174 ( Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via) e 175 (Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus). Art. 263, II, CTB).
Por fim, a terceira situação ocorre pela condenação em delito de trânsito (art. 263, III, CTB), ressaltando que a penalidade de cassação do documento de habilitação será aplicada por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, no qual, seja assegurado ao infrator amplo direito de defesa (art. 265, CTB).

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OAB/PR 90.461

Photos from Edenilson Antonio Cardoso's post 20/05/2021

Ao conduzir o veículo sob influência de álcool, primeiramente, o condutor está colocando em risco seu bem mais precioso, a vida, mas para além disso, coloca a vida de outras pessoas em risco.
Além disso, existe uma série de sanções e medidas administrativas que podem ser aplicadas a quem comete esta infração.
A infração administrativa, prevê multa gravíssima com fator multiplicador (10 x), o que enseja multa no valor de R$ 2.934,70 e suspensão do direito de dirigir por 12 meses. A infração enseja ainda a aplicação de medida administrativa de retenção do veículo, com a liberação condicionada a apresentação de condutor habilitado e, caso não seja apresentado condutor habilitado, no local da infração, a remoção do veículo ao depósito.
Dirigir o veículo sob influência de álcool, pode ainda configurar crime, caso a concentração de álcool seja igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar.

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Edenilson Cardoso
Advogado
OAB/PR 90.461

13/05/2021

Todo servidor público atua em cargo cujas funções estão previamente estabelecidas em lei. Quando este servidor desemprenha funções diferentes daquelas estabelecidas para o cargo para o qual foi provido ocorre o desvio de função.
O desvio de função não gera para o servidor direito ao cargo para o qual foi desviado, no entanto, o servidor que atua em funções alheias ao cargo para o qual foi provido, em virtude do desvio de função, tem direito ao pagamento das diferenças salariais pelo período em que cumpriu as funções do cargo para o qual foi desviado (Súmula 378, STJ).

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Edenilson Cardoso
Advogado
OAB/PR 90.461

Photos from Edenilson Antonio Cardoso's post 11/05/2021

Ao contrário do que muitos pensam, o servidor público não é imune a demissão, ele pode sim ser demitido., e mais, a demissão no serviço público ocorre com maior frequência do que as pessoas pensam.
No entanto, a estabilidade do servidor, garante que antes que lhe seja aplicada a pena de demissão exista um processo administrativo para que sejam apurados os fatos. Ou seja, a demissão do servidor público não deve atender as vontades da chefia, mas ocorrer quando comprovado ato praticado pelo servidor passível da pena de demissão e respeitadas as garantias do servidor, entre elas o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

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Edenilson Cardoso
Advogado
OAB/PR 90.461

10/05/2021

Trata-se do instituto denominado de Reintegração que é o modo pelo qual servidor público retorna ao cargo que ocupava, após ter sua demissão invalidada.
A invalidação da demissão por decisão administrativa ou judicial de servidor público confere direito a reintegração e, nestes casos o servidor terá direito ao ressarcimento de todas as vantagens que deixou de receber em virtude da demissão invalida.

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OAB/PR 90.461

Photos from Edenilson Antonio Cardoso's post 07/05/2021

É de amplo conhecimento que ao atingir 20, 30 ou 40 pontos, no período de 12 meses o condutor terá imposta penalidade de suspensão do direito de dirigir.
No entanto, grande parte dos condutores desconhecem que o cometimento de ap***s uma infração pode gerar a suspensão de sua CNH e, quando sabem, não tem conhecimento de quais as infrações geram a penalidade de suspensão.
Para ilustrar, trouxe cinco casos comuns de infrações que geram a suspensão do direito de dirigir, todavia, importante esclarecer que existem outras.
O que se deve ter em mente é que para que uma única infração de trânsito seja capaz de gerar a suspensão da CNH deve existir previsão legal, ou seja, no Código de Trânsito Brasileiro deve constar expressamente que aquela infração gera penalidade de suspensão do direito de dirigir.

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Edenilson Cardoso
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OAB/PR 90.461

05/05/2021

A situação é muito comum, muitos proprietários de veículo, por inúmeros motivos acabam não fazendo a apresentação do condutor no tempo concedido pelo órgão de trânsito.

Com a ausência de apresentação, a pontuação acaba por ser incluída no prontuário do proprietário, como se ele fosse o real condutor infrator. Tal situação, em alguns casos, acaba gerando uma suspensão do direito de dirigir.

O ideal é que a indicação do condutor seja feita dentro do prazo administrativo, no entanto, os tribunais vêm reconhecendo a possibilidade de que o condutor seja apresentado pela via judicial, quando comprovado que o proprietário não conduzia o veículo na ocasião do cometimento da infração, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 765970/RS).

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Edenilson Cardoso
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OAB/PR 90.461

04/05/2021

A lei 14.071/2020 alterou o limite de pontos para a instauração do processo de suspensão do direito de dirigir, que passou de 20 pontos para todos os casos para uma forma escalonada de contagem de 20 até 40 pontos, conforme já explicado em publicação anterior.
Mas quais condutores serão beneficiados pela alteração?
A maior dúvida diz respeito a aplicação retroativa da lei, para aqueles condutores que já estão com processo de suspensão do direito de dirigir instaurado ou ainda, em fase de execução da penalidade.
Quanto a aplicação das alterações para casos em que ainda não foi instaurado o processo ou, para aqueles, cuja instancia administrativa ainda não tenha sido encerrada, será aplicado o novo limite de pontos (Resolução 844/2021).
No caso de condutores que o processo já esteja em fase de execução da penalidade, para o CONTRAN, e possivelmente para a maioria dos DETRANs não será possível a aplicação retroativa do aumento no limite de pontos.
No entanto, a situação está longe de estar decidida, pois existe a possibilidade de reconhecimento judicial da retroatividade para ter reconhecido o direito.

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Edenilson Cardoso
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OAB/PR 90.461

03/05/2021

Iniciamos o mês de maio e com ele o maio amarelo, que é uma campanha de conscientização sobre segurança no trânsito, com base em uma resolução da Assembleia-Geral das Nações Unidas (ONU).

O mês de maio foi escolhido por ter sido o mês em que a resolução da ONU foi publicada, em 11 de maio de 2011.

O tema em 2021 é respeito e responsabilidade: pratique no trânsito, cujo objetivo é conscientizar todos os envolvidos no sistema viário, sobre atitudes como impaciência e intolerância e como tais atitudes refletem negativamente no trânsito e promover a empatia e humanização no trânsito.

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Edenilson Cardoso
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Três alterações que merecem muita atenção de condutores, em razão das circunstâncias em que elas se apresentam, da frequência com que motoristas são expostos a estas situações, no caso da ultrapassagem a ciclista, do desconhecimento acerca da realidade do órgão fiscalizador ou da realidade em que este órgão atua, no caso da dispensa de porte do documento de habilitação ou ainda desconhecimento da própria regulamentação, como no caso da infração pelo uso do capacete com a viseira ou óculos de proteção em desacordo com a regulamentação do CONTRAN.
Ressaltando que a prática de direção defensiva e o uso adequado dos equipamentos de proteção e segurança são essenciais, não só para evitar autuações por infração de trânsito, mas para a segurança dos próprios condutores.

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27/04/2021

A exigência de exame toxicológico para condutores habilitados nas categorias C, D e E não é novidade, já possui previsão desde 2015, com o advento da Lei 13.103. A inovação trazida pela Lei 14.071/2020 diz respeito à criação de infração de trânsito, passível de multa e suspensão do direito de dirigir, para quem conduzir veículo para o qual seja exigida habilitação nas categorias C, D ou E sem realizar o exame toxicológico após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido (165-B, do CTB) e pela não comprovação da realização do exame toxicológico, por ocasião da renovação da CNH nas categorias C, D e E, por motorista que exerce atividade econômica.
Com isso, motoristas destas categorias, com idade inferior a 70 anos, devem atentar-se ao prazo de 2 anos e 06 meses a partir da obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação para a realização do exame toxicológico (art. 148-A, do CTB).

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