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Escritório de Advocacia
Período de Graça
Período de graça é o tempo que a pessoa continua tendo a qualidade de segurado, mesmo não contribuindo para o INSS. Após sair do emprego manterá a qualidade de segurado :
Por mais 13 meses e 15 dias após a última contribuição
Se você tiver mais de 120 contribuições (10 anos) para o INSS, sem a perda da qualidade de segurado, seu período de graça é acrescido de mais 12 meses. Totalizando assim 25 meses e 15 dias de período de graça.
Por fim, se você comprovar que, apesar de querer trabalhar, não está conseguindo emprego, pode acrescer mais 12 meses.
Dessa forma, o período de graça pode ser de até: 37 meses e 15 dias!
Da data da rescisão do contrato de trabalho, terá até 2 anos para entrar com ação.
Fique atento, o direto não acolhe aos que dormem!!!
A responsabilidade do banco em caso de fraude, conforme A súmula 479 do STJ dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Imagem e Fonte: Banco Central do Brasil
Para mais informações entre em contato pelo WhatsApp
Quando você para de contribuir com o INSS, o que ocorre geralmente quando se perde o emprego, em regra não terá mais acesso aos benefícios por incapacidade, como o auxílio por incapacidade temporária, tal situação provoca a necessidade do segurado voltar a contribuir por 6 meses para voltar a poder contar períodos anteriores para fins de carência nos benefícios por incapacidade.
Todavia, existe uma regra desconhecida pela maioria, que pode fazer a diferença entre a concessão ou indeferimento de um benefício, que é o período de graça do INSS superior a 36 mesese 15 dias, assim continuando tendo acesso a todos benefícios.
Posse da Presidente da OAB Itapetininga Dra Ana Lucia
Qual a diferença de home office e teletrabalho.
E o que diz a Lei
A principal diferença entre o teletrabalho e o home office é que o primeiro está na lei, logo tem regras próprias, já o segundo regime de trabalho obedece às mesmas regras que o trabalho presencial.
Qual a diferença de home office e teletrabalho:
A principal diferença entre o teletrabalho e o home office é que o primeiro está na lei, logo tem regras próprias, já o segundo regime de trabalho obedece às mesmas regras que o trabalho presencial.
A própria CLT estipula, em seu art. 6º, parágrafo único, que “os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.”
Ou seja, não há ilicitude em manter o empregado trabalhando em casa, mormente durante a pandemia. No entanto, não se deve confundir a mera mudança do local de prestação de serviços (da empresa para a residência do empregado ou outro local onde esteja) com o teletrabalho, tal como disciplinado pela CLT e pela MP 927/20.As regras que se aplicam ao teletrabalho não necessariamente se aplicam ao home office.
Sendo assim, é necessário compreender o que a lei diz sobre esses regimes de trabalho.
Para o home office, a lei não muda absolutamente nada em relação ao trabalho presencial, sendo uma das obrigações da empresa fornecer o mesmo ambiente de trabalho que existe dentro da empresa.
O teletrabalho, por sua vez, precisa ser devidamente registrado em contrato, estabelecendo as responsabilidades do colaborador para com a empresa, não tendo direito a hora extra, pois não comporta o controle de jornada, sendo uma relação controlada pelos tarefas que devem ser entregue/cumpridas que o funcionário deve realizar.
Um ponto em comum aqui é que a empresa ainda tem o dever na prevenção de doenças e acidentes de trabalho.
Teletrabalho, trabalho remoto e trabalho à distância são a mesma coisa?
Teletrabalho e trabalho remoto são a mesma coisa, já trabalho a distância não (home office).
Como já vimos, para a CLT o teletrabalho (ou trabalho remoto), é uma situação específica, detalhada pelo art. 75‐B.
Se estivermos diante de situação na qual o empregado permanece fazendo exatamente aquilo que fazia dentro da empresa, sujeito às mesmas condições, cumprindo expediente, mas apenas desenvolvendo as suas atividades de sua residência ou de outro local onde esteja cumprindo o necessário isolamento social, não estará sendo atendido o objetivo do teletrabalho e o trabalhador estará sujeito a condições menos favoráveis do que aquelas estabelecidas pelo seu contrato de trabalho.
É possível que o trabalhador remoto tenha direito ao adicional de sobreaviso.
Para que a empresa tenha maior segurança jurídica, é importante observar o conteúdo das normas coletivas pactuadas com o sindicado (pode ser que tenha alguma condição mais benéfica ao trabalhador) e se existe previsão contratual ou termo aditivo ao contrato de trabalho individual de trabalho.
Por fim, vale a pena mencionar que não estão sujeitos ao controle de jornada: “os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa”, conforme o artigo 62, inciso III da CLT.
O que é SOBREAVISO ?
O CONCEITO DE SOBREAVISO SE USA APLICAÇÃO ANALÓGA DO ART. 244, § 2º DA CLT
I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.
II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.
O que é trabalho remoto?
Segundo o artigo 75-B da CLT ( Consolidação das Leis do Trabalho): trabalho remoto (ou teletrabalho) é a “prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo. (Súmula 428 – TST)
Quando deve ser feito o pagamento das férias do empregado?
Segundo a lei, o pagamento relativo as férias do empregado deve ser efetuado até 2 dias antes do início das férias.
Art. 145
Nas férias, o empregado ganha mais?
De acordo com a legislação brasileira, no período de férias, o empregado recebe o seu salário normal acrescido de 1/3.
Ou seja, ganha mais, SIM, para poder aproveitar as férias um pouco melhor, e recebe antecipado isso quer dizer que no mês seguinte só irá receber o valor proporcional aos dias trabalhados após as férias...
CUIDADO PARA NÃO SE PERDER E GASTAR TUDO!!!
Faltei ao trabalho, e não justifiquei perco o direito à férias?
Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 ( trinta e dois )
§ 1º – É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º – O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.”
Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias – Artigo 130, CLT
Gratificante poder difundir o direito nas escolas!
Mulheres representam maioria na jovem advocacia.
Atualmente, no que se refere ao números de mulheres na advocacia, as advogadas com até 25 anos representam 64% dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, sendo a confirmação de que a jovem advocacia é predominantemente formada por mulheres.
Direitos da advogada gestante, lactante ou adotante
Foi apenas em 2016, ou seja, há 4 anos, que a advogada passou a ter seus direitos garantidos quando na condição de gestante, lactante ou adotante.
Dentre os direitos garantidos, a partir desse ano os prazos processuais são suspensos por 30 dias após o nascimento ou adoção dos filhos.
Fonte: https://www.turivius.com/portal/a-mulher-na-advocacia-conquistas-e-desafios-na-luta-pela-igualdade/
O intervalo conta como hora trabalhada ou não?
Não. Então para quem trabalha 8 horas, será acrescida+ 1 hora.
Exemplo Assim quem entra às 8h sairá as 17h.
A pessoa que tem jornada diária de trabalho de 6 horas diárias, tem direito a 15 minutos de intervalo, e quando realizar hora extra, terá 1 hora.
Para quem trabalha:
4 horas diária - não é obrigatório intervalo
+ 4 a 6 horas - 15 minutos de intervalo
+ 6 horas - 1 hora de intervalo ou mediante acordo entre empregado e empregador por escrito ou sindicato pode ser de mínimo 30 minutos.
O patrão que pagar atrasado o salário, terá que pagar multa de 10% sobre saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 dias, e de 5% por dia no período subsequente.(Súmula 381, TST/ Precedente normativo 72).
No caso de atraso por diversos meses, o empregado poderá entrar na justiça com o pedido de rescisão indireta.
Caso seja aceito o pedido pela justiça do trabalho, não perderá o direito a multa de 40% do FGTS e ao seguro desemprego).