CBC Advocacia
Castro Barros Cavalcante Advocacia e Consultoria. Especialistas em Direito público, Criminal, Ci?
Os processos seletivos para estágio nos órgãos do Poder Judiciário deverão reservar, no mínimo, 30% das vagas para negros. É o que determina resolução aprovada por unanimidade pelo Plenário do CNJ.
Relatado pelo presidente do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, Luiz F*x, o ato normativo prevê que sempre que o número de vagas oferecidas no processo seletivo for igual ou superior a três e, caso haja vagas remanescentes após a aplicação da regra, elas serão revertidas para o sistema universal.
A regra terá vigência até 9 de junho de 2024, término do prazo de vigência da Lei 12.990/2014, que trata da reserva de vagas oferecidas para negros nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União.
O presidente do CNJ enfatizou a importância do papel da Administração Pública na adoção de mecanismos institucionais que viabilizem a minimização e/ou eliminação das distorções étnicas da sociedade brasileira mediante a efetiva aplicação material do princípio da igualdade.
Fonte: CONJUR
Embora os valores decorrentes de empréstimo consignado, em regra, não sejam impenhoráveis, se o executado comprovar que são destinados e necessários à manutenção do seu sustento e de sua família, receberão excepcionalmente a proteção da impenhorabilidade.
Assim decidiu a 2ª Turma do STJ ao determinar o retorno dos autos ao TRF-3 para que analise a impenhorabilidade do valor executado contra particular.
No caso, o particular tem contra si duas Certidões da Dívida Ativa (CDA), que motivaram execução fiscal e bloqueio de valores da conta corrente via BacenJud. O TRF-3 deu provimento ao recurso para determinar o desbloqueio, sob o fundamento de que são impenhoráveis as verbas oriundas de vencimentos e empréstimo consignado.
Fonte: CONJUR
A aquisição de produto alimentício com corpo estranho, ainda que não ocorra a ingestão de conteúdo, dá direito à compensação por danos morais, dada à ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.
Na visão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a presença de corpo estranho em alimento caracteriza defeito do produto, conforme o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, e expõe a risco concreto de dano à saúde e segurança.
"A simples comercialização do produto contendo corpo estranho possui a mesma consequência negativa à saúde e à integridade física do consumidor que sua ingestão propriamente dita", afirmou a ministra Nancy Andrighi, ao ler a ementa do primeiro caso julgado.
FONTE: CONJUR
Se há falha de segurança do banco que não identificou movimentação atípica na conta de cliente vítima de fraude, cabe indenização por danos morais. Com esse entendimento, a juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco de Brasília a ressarcir o valor retirado da conta corrente de cliente, por meio de operação fraudulenta, e a pagar indenização pelos danos morais decorrentes dessa ação.
Na fraude, os golpistas realizaram três TEDs, totalizando o valor de R$29.989,70. O banco alegou culpa exclusiva da vítima e a vítima, falha na prestação de serviços.
A magistrada reconheceu a responsabilidade objetiva do banco e julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condená-lo a ressarcir à autora a quantia de R$ 29.989,70, a título de danos materiais, e R$ 5 mil, a título de danos morais.
Fonte: Processo 0706195-42.2020.8.07.0016 (TJ/DF)
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório impõe o respeito às regras previamente estipuladas, que não podem ser alteradas no curso do certame, assim entendeu o juiz Roberto Carlos de Oliveira, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
No caso em comento, após as fases avaliativas documentais, uma candidata foi excluída de um processo seletivo para convocação de pessoal temporário da aeronáutica. A exclusão ocorreu pela área de Clinica Geral Odontológica.
O magistrado determinou que a candidata continue no certame, pois não se mostra legítima a inclusão de nova regra no edital em andamento, restringindo a convocação de candidatos classificados.
Fonte: CONJUR
A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma empresa do pagamento de férias proporcionais a uma auxiliar de serviços gerais demitida por justa causa por faltas frequentes e sem justificativa.
Embora o juízo de primeiro grau tivesse estabelecido o pagamento das férias e 13º salário proporcionais, a interposição de recurso de revista ensejou a modificação.
A decisão foi baseada na súmula 171 do TST, a qual exibe que é indevido o pagamento de férias proporcionais na dispensa por justa causa.
FONTE: RR 21184-65.2018.5.04.0512
Parabéns para todos os profissionais que com muito zelo, ética e competência labutam juntos para a manutenção da justiça no nosso país.
Embora a legislação exiba regras que busquem coibir o trabalho infantil, tais dispositivos buscam proteger os trabalhadores. Assim, a compreensão jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica.
Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o trabalhador que teve a infância sacrificada por conta do trabalho rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria.
A rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso as provas acerca da alegada atividade, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos, e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido.
Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique. No entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, sem exonerar o empregador das punições legais às quais se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores.
FONTE: STJ
O uso da imagem da torcida – em que aparecem vários dos seus integrantes – associada à partida de futebol é ato plenamente esperado pelos torcedores, porque costumeiro nesse tipo de evento.
De outro lado, quem comparece a um jogo esportivo não tem a expectativa de que sua imagem seja explorada comercialmente, associada à propaganda de um produto ou serviço, porque, nesse caso, o uso não decorre diretamente da existência do espetáculo.
Se a imagem é, segundo a doutrina, a emanação de uma pessoa, através da qual ela se projeta, se identifica e se individualiza no meio social, não há falar em ofensa a esse bem personalíssimo se não configurada a projeção, identificação e individualização da pessoa nela representada.
Embora não se presuma que o torcedor, presente no estádio para assistir à partida de futebol, tenha, tacitamente, autorizado a utilização da sua imagem em campanha publicitária, não há falar em dano moral se não ocorre o destaque da sua imagem, estando essa inserida no contexto de uma torcida, juntamente com vários outros torcedores.
Logo, ainda que ausente o consentimento do torcedor, não há falar em exposição abusiva a configurar ofensa ao direito à imagem e, portanto, a caracterizar dano moral.
FONTE: STJ
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, determinou o cumprimento de medidas cautelares diversas à prisão no caso do conselheiro do TCE-MT.
Naquela ocasião, enquanto a Polícia Federal cumpria mandados de busca e apreensão, o conselheiro teria tentado destruir cheques e canhotos de cheques, mas foi interceptado e o material acabou recuperado.
Vejamos um trecho da decisão: "Embora a conduta do paciente pudesse, em tese, evidenciar risco potencial de prejudicar as investigações, penso que o periculum libertatis apontado, pode ser obviado com a combinação de medidas cautelares diversas e menos gravosas que a prisão. Isso porque, essas medidas, como já reconhecido pela Corte, podem ser tão onerosas ao implicado quanto a própria prisão".
FONTE: HC 189.098
Quando se fala em dignidade sexual, logo lembramos do crime de estupro. Dessa maneira, para a caracterização desse tipo penal é muito importante a presença do ato libidinoso, o qual pode ser entendido como a conjunção carnal (p***s e va**na), bem como outros atos que possuam constrangimento, violência, ameaça, etc.
Por essa razão, a Quinta Turma do STJ decidiu que beijo lascivo, vulgo beijo roubado, integra o rol de atos libidinosos e configura o crime de estupro se praticado mediante emprego de força física contra vítima maior de 14 anos.
O acórdão expõe que “o beijo lascivo ingressa no rol dos atos libidinosos e, se obtido mediante violência ou grave ameaça, importa na configuração do crime de estupro. Evidentemente, não são lascivos os beijos rápidos lançados na face ou mesmo nos lábios, sendo preciso haver beijos prolongados e invasivos, com resistência da pessoa beijada, ou então dos beijos eróticos lançados em partes impudicas do corpo da vítima.”
(RHC 93.906/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 26/03/2019)
Um médico do Hospital Universitário da FURG buscou a aplicação do princípio da insignificância, ao ser acusado de estelionato qualificado, por supostamente ter registrado seu ponto e se retirado sem cumprir a sua carga horária.
Nesse sentindo, a Quinta Turma do STJ proferiu decisão não reconhecendo a aplicação da bagatela, em razão dos prejuízos aos cofres públicos, identificando assim uma reprovabilidade da conduta delitiva.
Sintetizando, a atitude do servidor público não foi considerada como irrelevante, uma vez que houve oneração de verbas públicas.
FONTE: AgRg no HC 548.869
O fato de o acusado por tráfico de dr**as ter sido pego com arma de fogo e inclusive ter disparado contra os policiais na ocorrência não serve para negar a aplicação do redutor do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Dr**as, o chamado tráfico privilegiado.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que aplicou a benesse ao réu, reformando a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
"O porte de arma de fogo, disparada contra os agentes da segurança pública, não tem o condão de afastar o privilégio tendo em vista que o agravado, no mesmo processo, foi condenado pelo crime de resistência. O porte de arma, per si, não comprovou a dedicação a atividades criminosas, e o mesmo fato não pode ser valorado duas vezes, sob pena de constatação de odioso bis in idem", afirmou.
Sem o uso da arma para comprovar a dedicação às atividades criminosas, a recusa ao redutor do tráfico privilegiado restou baseada na quantidade de dr**as, o que não se justifica, segundo a jurisprudência pacífica do STJ.
FONTE: CONSULTOR JURÍDICO
A Defensoria Pública do estado de São Paulo propôs ação civil pública visando obrigar o estado a disponibilizar, em suas unidades prisionais, equipamentos para banho dos presos em temperatura adequada (“chuveiro quente”).
Após ter seu pedido de liminar deferido em primeira instância e negado em acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, o Recurso Especial interposto junto ao Superior Tribunal de Justiça foi conhecido e provido.
A decisão exibe que “a legislação impõe ao Estado o dever de garantir assistência material ao preso e ao internado, nela incluída "instalações higiênicas" (Lei 7.210/1984, art. 12), expressão que significa disponibilidade física casada com efetiva possibilidade de uso. Assim, não basta oferecer banho com água em temperatura polar, o que transformaria higiene pessoal em sofrimento ou, contra legem, por ir além da pena de privação de liberdade, caracterizaria castigo extralegal e extrajudicial, consubstanciando tratamento carcerário cruel, desumano e degradante.”
O art. 833 do Código de Processo Civil lista os objetos impenhoráveis, como os salários, proventos de aposentadoria e pensões.
À vista disso, o STJ entende que poderá haver constrição do salário para pagamento de prestação alimentícia.
Seguidamente, a Corte Especial do STJ assentou a contenção de parte do salário para dívidas de natureza não alimentar, desde que essa medida não comprometa a subsistência e a dignidade do devedor e sua família.
A Terceira Turma do STJ, analisou a controvérsia para definir se os valores
oriundos de empréstimo consignado em folha de pagamento, depositados
em conta bancária do devedor, recebem a proteção da impenhorabilidade supracitada. A quantia decorrente de empréstimo consignado, embora seja descontada diretamente da folha de pagamento do mutuário, não tem
caráter salarial, sendo, em regra, passível de penhora.
A proteção da impenhorabilidade ocorre somente se o mutuário
(devedor) comprovar que os recursos oriundos do empréstimo
consignado são necessários à sua manutenção e à da sua família.
FONTE: REsp 1.820.477
A lavratura de termo circunstanciado não configura atividade investigativa e, portanto, não é de competência exclusiva da polícia judiciária, sendo possível ser atribuída a outras autoridades, inclusive o Poder Judiciário. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela ADEPOL contra dispositivos da lei de dr**as (Lei 11.343/2006).
A relatora, ministra Cármen Lúcia exibe que o TCO não é ato investigativo e por isso não é função privativa da polícia judiciária.
"Considerando-se que o termo circunstanciado não é procedimento investigativo, mas peça informativa com descrição detalhada do fato e as declarações do condutor do flagrante e do autor do fato, deve-se reconhecer que a possibilidade de sua lavratura pelo órgão judiciário não ofende os parágrafos 1º e 4º do artigo 144 da Constituição, nem interfere na imparcialidade do julgador", concluiu a ministra.
FONTE: ADI 3.807
A rescisão indireta, prevista no art. 483 da CLT, é caracterizada através de situações em que o empregador comete falta grave, gerando prejuízos para o empregado e tornando inviável a manutenção da relação de trabalho.
À vista disso, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho converteu para rescisão indireta um pedido de demissão de uma funcionária, motivado pelo descumprimento do pagamento de suas horas extras. Segundo o colegiado, essa atitude representa descumprimento de obrigação contratual e conduta grave do empregador (RR-24615-29.2015.5.24.0004).
Por essa razão, o empregador deverá pagar para a funcionária as verbas rescisórias correspondentes de uma demissão sem justa causa.
Aposentadoria híbrida (ou mista), prevista no art. 48, § 3º da lei 8.213/91 é a modalidade de aposentadoria destinada ao trabalhador que possua a carência de 180 contribuições, comprovando a atividade rural (segurado especial) junto com a urbana (contribuições ao INSS).
Além disso, exige-se a requisito etário, qual seja: 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.
Saliente-se a importância desse benefício para proteger aqueles segurados que desempenhavam o labor rural e acabaram migrando para o serviço urbano, e ao atingirem a idade de aposentar-se não continham a carência mínima para aposentadoria especial, tampouco para aposentadoria urbana.
O art. 302, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece o aumento de pena para o condutor que praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor na faixa de pedestres ou em calçadas.
À vista disso, o Ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, prolatou decisão no sentindo de que o aumento previsto na norma legal supracitada será aplicado tanto quando o agente estiver conduzindo o seu veículo pela via pública e perder o controle do veículo automotor, vindo a adentrar na calçada e atingir a vítima, como quando estiver saindo de uma garagem ou efetuando qualquer manobra sobre a calçada.
Desta maneira, se o condutor atingir o uma vítima em uma calçada e tiver como resultado morte, a sua pena poderá ser aumentada de 1/3 à metade, conforme entendimento do STJ. (AgRg nos EDcl no REsp 1499912).
No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. Saliente-se que o Código de Trânsito Brasileiro aponta que as notificações podem ser enviadas por remessa postal ou qualquer outro meio tecnológico hábil.
Por essa razão, a legislação não prevê que tal envio postal ocorra através de remessa de carta com AR.
Nesse sentindo, o Superior Tribunal de Justiça expõe que após a interpretação dos artigos 280, 281 e 282 do CTB, os quais tratam sobre esse tema, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio das aludidas notificações, mas não há imposição para que sejam acompanhadas de aviso de recebimento, considerando inclusive o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos.
O Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza é um dos tributos instituídos pela União Federal, previsto na Constituição Federal, em seu artigo 153, inciso III. No Código Tributário Nacional, tem previsão no artigo 43. ⠀
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Tendo como fato gerador a aquisição da disponibilidade de renda e proventos, que resultam em um aumento no patrimônio do contribuinte.⠀
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A finalidade do benefício é justamente diminuir os sacrifícios do paciente, aliviando-o dos encargos financeiros decorrentes do tratamento da enfermidade. O aposentado tem direito à isenção, mesmo que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria⠀
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A isenção não dispensa o contribuinte de apresentar a Declaração do IRPF caso ele se enquadre em uma das condições de obrigatoriedade de entrega da declaração.⠀
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As doenças graves previstas no inciso XIV do Art. 6º da Lei 7.713/1988, que isentam aposentadoria ou pensão do contribuinte são:⠀
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AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida); alienação mental; cardiopatia grave; cegueira; contaminação por radiação; doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante); doença de Parkinson; esclerose múltipla; espondiloartrose anquilosante; fibrose cística (Mucoviscidose); hanseníase; nefropatia grave; hepatopatia grave (observação: nos casos de hepatopatia grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005); neoplasia maligna; paralisia irreversível e incapacitante; síndrome de Talidomida; tuberculose ativa.
Os alimentos incidem sobre verbas pagas em caráter habitual, não se aplicando a quaisquer daquelas que não ostentem caráter usual ou que sejam equiparadas à indenização.
É cediço, portanto, que a verba alimentar apenas incide sobre vencimentos, salários ou proventos auferidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários do devedor, motivo pelo qual se excluem as parcelas indenizatórias e os descontos obrigatórios da sua base de cálculo.
Nesse contexto, corroborando doutrina sobre o tema, a jurisprudência do STJ exclui da base de cálculo da obrigação alimentar as parcelas indenizatórias.
Assim, sendo as diárias de viagem e tempo de espera indenizado verbas de natureza manifestamente indenizatórias, não há incidência da pensão alimentícia sobre tais valores.
FONTE: STJ
A priori, o art. 9º, II, a, do Código Penal Militar, dispõe que crimes praticados por militar da ativa contra outro na mesma situação será considerado crime militar e consequentemente a competência para julgar o caso será da Justiça Penal Militar.
Nesse viés, o Supremo Tribunal Federal já prolatou decisão no sentindo de que "o delito cometido fora do ambiente castrense ou cujo resultado não atinja as instituições militares será julgado pela Justiça comum" (HC 117.254/PR, Rei. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma).
À vista disso, entende-se que o fato que não ocorrer em local sujeito à administração militar, nem em razão do serviço ou função ou contra patrimônio sob a administração militar será de competência da Justiça Comum e, em se tratando de homicídio, do tribunal do júri. Nesse mesmo sentindo o Superior Tribunal de Justiça decidiu acerca do Conflito de Competência nº 170.201.
Em síntese, inexistindo vínculo direto com a atividade militar, o delito praticado entre um militar em face de outro, será de competência da justiça estadual.
A priori, o art. 9º, II, a, do Código Penal Militar, dispõe que crimes praticados por militar da ativa contra outro na mesma situação será considerado crime militar e consequentemente a competência para julgar o caso será da Justiça Penal Militar.
Nesse viés, o Supremo Tribunal Federal já prolatou decisão no sentindo de que "o delito cometido fora do ambiente castrense ou cujo resultado não atinja as instituições militares será julgado pela Justiça comum" (HC 117.254/PR, Rei. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma).
À vista disso, entende-se que o fato que não ocorrer em local sujeito à administração militar, nem em razão do serviço ou função ou contra patrimônio sob a administração militar será de competência da Justiça Comum e, em se tratando de homicídio, do tribunal do júri. Nesse mesmo sentindo o Superior Tribunal de Justiça decidiu acerca do Conflito de Competência nº 170.201.
Em síntese, inexistindo vínculo direto com a atividade militar, o delito praticado entre um militar em face de outro, será de competência da justiça estadual.
A Lei Maria da Penha objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que, cometida no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, cause-lhe morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial. Estão no âmbito de abrangência do delito de violência doméstica, podendo integrar o polo passivo da ação delituosa as esposas, as companheiras ou amantes, bem como a mãe, as filhas, as netas, a sogra, a avó, ou qualquer outra parente que mantenha vínculo familiar ou afetivo com o agressor. Ainda nesse sentido, é necessária a demonstração da motivação de gênero ou da situação de vulnerabilidade que caracterize a conjuntura da relação íntima do agressor com a vítima. Com efeito, se, no âmbito da unidade doméstica, a vítima encontrar-se em situação de vulnerabilidade decorrente de vínculo familiar, configura-se o contexto descrito no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006.
FONTE: STJ
Isso ocorre haja vista que as calçadas compõem a família dos bens públicos, consoante o art. 99, I, do Código Civil. E para isso a ocupação de espaços públicos se faz necessário a instauração de processo administrativo peculiar para avaliar a disponibilização de tal uso.
Nesse diapasão, o Min. Herman Benjamin exibe que “Segundo jurisprudência pacífica do STJ, a ninguém é lícito ocupar espaço público (calçada, in casu), exceto se estritamente conforme à legislação e após regular procedimento administrativo. A Administração dispõe de dever-poder de revisão de ofício de seus atos, exercitável a qualquer momento, mais ainda quando o ato administrativo de qualquer tipo for emitido em caráter provisório ou precário, com realce para o urbanístico, ambiental e sanitário. Além disso, é interditado atribuir efeitos permanentes a alvará provisório: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias" (Súmula 619/STJ).”
O direito para disputar vagas reservadas pelo sistema de cotas possui duas fontes de reconhecimento comumente utilizadas: a autodeclaração e a heteroidentificação. Geralmente a autodeclaração é controlada por uma comissão avaliadora de heteroidentificação.
Por conta disso, entende-se que a exclusão do candidato pelo critério da heteroidentificação, seja pela constatação de fraude, seja pela aferição do fenótipo, ou por qualquer outro fundamento, exige o franqueamento do contraditório e da ampla defesa. Assim entende a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o RMS nº 62.040.
Sintetizando, nas hipóteses de incompatibilidade com a reserva de vagas e, por conseguinte, a eliminação do candidato, só deverá ocorrer após procedimento administrativo que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízos de possíveis sanções cabíveis.
O Ministro Paulo de Tarso Sanseverino do Superior Tribunal de Justiça, proferiu decisão nos autos do HC nº 568.021/CE, de modo a estender para todos os presos por dívidas alimentícias no país a liminar deferida no mencionado processo, no sentindo de garantir prisão domiciliar aos presos, em razão da pandemia de Covid-19. Concomitantemente, a Quarta Turma do STJ, ao analisar o HC 561257, proferiu decisão de acordo com o entendimento supracitado, determinando o cumprimento da prisão civil em regime domiciliar enquanto durar a pandemia. A decisão exibe que “o contexto atual de gravíssima pandemia devido ao chamado coronavírus desaconselha a manutenção do devedor em ambiente fechado, insalubre e potencialmente perigoso”.
A jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentindo da possibilidade de tipificação da conduta de porte de arma branca (faca, por exemplo) como contravenção prevista no art. 19 da lei das contravenções penais (Decreto-Lei n. 3.688/1941).
Nessa diapasão, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário n. 901.623, o qual ainda encontra-se pendente de apreciação da controvérsia.
Até esse momento permanece válido o entendimento do STJ acerca da conduta típica presente no porte de arma branca.
Algumas decisões em 1ª instância foram prolatadas no sentindo de deferir os pedidos de saque total do FGTS por trabalhadores que necessitassem da quantia para a sua sobrevivência devido aos impactos provocados pelo COVID-19.
Os pedidos foram fundamentados através da interpretação do art. 20, inciso XVI, da lei nº 8.036/90, o qual exibe as possibilidades de movimentação da conta vinculada ao FGTS em caso de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorram de desastre natural.
Todavia, no ultimo dia 1º de junho, o Ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes, indeferiu pedido de medida liminar em duas ADI’s (6371 e 6379) que pretendiam a liberação do saque do FGTS sem qualquer outro ato normativo do Poder Executivo ou de seus órgãos, tendo em vista o reconhecimento formal do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia.
Em sua decisão, o Ministro aponta que o artigo supracitado precisa ser regulamentado para viabilizar o exercício desse direito. Ademais, a MP 946 já versa sobre o tema, pois autoriza o saque de até R$1.045,00.
A decisão em liminar será submetida a referendo do Plenário do STF.
Ocorrem muitos questionamentos acerca dos alimentos em caso de divórcio ou dissolução da união estável. Pois bem, havendo filhos o que deve ser observado é a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante. Porém, também é possível em casos peculiares, o pagamento dos alimentos para o ex-cônjuge ou companheiro, de maneira transitória, a fim de garantir dignidade para aquele que até outrora dependia financeiramente do seu parceiro.
A Defensoria Pública e o Ministério Público do estado de Alagoas recomendaram à Unimed que oferte o exame para constatação do covid-19 para todos os seus usuários que tenham recomendação médica.
Isso ocorreu após o plano de saúde informar que testaria apenas aos usuários com necessidades de internação ou profissionais de saúde com sintomas.
A recomendação feita pelos órgãos exibe que a conduta do plano é abusiva, sendo vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Em resposta, a Unimed informou que seguirá a recomendação, de modo a adotar o disposto na Resolução Normativa nº 453, que altera o rol de procedimentos médicos da ANS.
O ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, negou o recurso especial interposto pela União e, dessa maneira, manteve o acórdão do TRF-1 que garantiu a Maria Luiza da Silva (reconhecida como a primeira militar transexual da Força Aérea Brasileira) o direito de se aposentar no posto de subtenente.
O conflito iniciou após a cirurgia de mudança de s**o feito pela militar e consequentemente a abertura de um procedimento administrativo por parte da FAB que resultou na incapacidade definitiva para o serviço militar.
O ministro expos na decisão que o processo administrativo é nulo e cercado de discriminação.