Advocacia Rocha S/S

Advocacia Rocha S/S

Com mais de 50 anos de experiência e dedicação ao direito, o escritório de Advocacia Rocha S/S p

Além da área trabalhista, o Escritório de Advocacia Rocha atua também com grande destaque nas áreas cível, comercial, administrativa e no atendimento ao ramo fiscal-tributário, onde propicia um trabalho que vem produzindo frutos visíveis. De acordo com o conceito principal do escritório, a intenção de focar em áreas específicas é para que possamos atender todos os que necessitam de profissionais q

Photos from Advocacia Rocha S/S's post 08/02/2023

Como empregador, é importante ter conhecimento de quais procedimentos se deve tomar em caso de furtos cometidos por algum funcionário.

Isso porque o tema é delicado e, às vezes, pode exigir uma boa Assessoria Jurídica para auxiliar nesse processo.

05/02/2023

Parabéns para a nossa estagiária, . Sempre atenciosa com todos, disposta a ajudar e aprender. Toda a equipe deseja que você tenha um novo ano repleto de paz, saúde e sucesso. Feliz aniversário! 🎂

02/09/2022

Nesta semana, a Dra. Ariadna participou, no TST, da entrega de uma medalha em homenagem ao Ministro José Augusto Delgado (in memoriam). 😊

🎖 A medalha, que celebra os 80 Anos da Justiça do Trabalho foi entregue pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro Emmanoel Pereira, a Maria José Delgado, viúva do ministro.

Para nós, é sempre uma alegria estar presente nesses momentos históricos e importantes, que celebra a cultura jurídica não só do nosso estado, mas de todo o Brasil!

26/08/2022

"Nunca tive dúvidas sobre a minha profissão, desde criança falava que seria um advogado e assim foi. Na faculdade de Direito, quando estava no quarto período, fiz uma prova para estagiar aqui no escritório - ali se iniciou um longo relacionamento com a Advocacia Rocha.

Aqui comecei a me identificar com a área do Direito do Trabalho, aprendendo muito com cada advogado da equipe. Após ter terminado a faculdade e passado na prova da OAB, em 2012, recebi o convite do até então proprietário do escritório, Dr. Eduardo Rocha para retornar ao escritório no cargo de advogado. E não pensei duas vezes, aceitei o honroso convite!

Durante minha trajetória profissional fui Procurador do TJD - Tribunal de Justiça Desportiva, me especializei em Direito e Processo do Trabalho, bem como em Direito Previdenciário, fui advogado, coordenador do núcleo trabalhista do escritório, eleito Conselheiro Estadual da OAB/RN pelo triênio 2022-2024 e agora, convidado a virar sócio do escritório.

Mas entre tantas realizações profissionais, também existiram as pessoais: a construção da minha família, com a minha esposa e a minha filha Letícia, a razão da minha existência! Quando meu tempo de lazer não é estar com elas, geralmente estou assistindo jogos de futebol, séries ou lendo."

24/08/2022

"Iniciei na Advocacia Rocha ainda como estagiária e posteriormente, no ano de 2002, fui contratada como advogada para atuar na área cível, junto às demandas empresariais e consumeristas.

Com a contratação, veio também a função de chefiar os estagiários do escritório e depois, o convite para ser Coordenadora do Núcleo Cível, função que exerço com muito afinco até os dias de hoje.

E o ano de 2022 me trouxe uma grande surpresa: o convite para integrar o escritório também como sócia. Claro que aceitei! Afinal de contas, esse espaço me traz muita alegria e gratidão por tudo que vivi com todas as gerações de sócios e colaboradores que passaram por aqui.

Para além da advocacia, amo e priorizo estar no aconchego do meu marido Luis, da minha família e na companhia dos meus amigos. Mas, nos últimos 3 anos, a maior ocupante dos meus dias e do meu coração tem sido mesmo minha filha Luísa."

23/08/2022

"Há exatos 15 anos me formei em Direito, mas comecei a fazer parte do escritório já em 2003, ainda como estagiária. Assim que concluí o curso, prestei o exame da Ordem e continuei aqui, dessa vez advogando. Em 2008 fui aprovada na seleção para um programa de Master em Direito Ambiental na Universidad Complutense de Madrid e me mudei para a capital espanhola, onde passei um ano estudando.

Na volta, me reintegrei à equipe de advogados do escritório e já ingressei no quadro societário junto ao meu pai, que sempre foi meu grande professor.
Sou a filha mais velha de Eduardo Rocha, e neta mais velha de José Rocha, fundador do escritório. Sempre tive os dois como grandes espelhos, talvez por isso, mesmo não os tendo mais aqui ao meu lado, no dia-a-dia da Advocacia Rocha, nunca tive receio do desafio que é conduzir uma banca advocatícia tão tradicional.

Sou feliz e realizada por trabalhar aqui, não considero a equipe como apenas companheiros de trabalho, mas sim como grandes amigos. Tenho um carinho especial por cada membro que compõe a nossa equipe.

Sou apaixonada pela minha família: meu marido Roberto e nossos dois filhos, Davi e Maria. Cultivo muitos amigos desde a infância, mas sempre tive a capacidade de fazer novas e verdadeiras amizades ao longo do caminho. Sou também uma grande entusiasta dos livros, da boa música e das viagens, herança deixada por meus pais. É entre eles que divido meu tempo fora do escritório."

22/08/2022

Sou a terceira filha do ex-desembargador e fundador do escritório, José Rocha, e sócia-diretora da Advocacia Rocha, sempre gostei muito de estudar e comecei a trabalhar cedo, ainda com 14 anos, como auxiliar de classe. O interesse pela sala de aula fez com que eu escolhesse a Pedagogia como primeira formação. Com o tempo, percebi também meus olhos brilharem para o Direito, acredito que pela proximidade com papai e por ver a paixão dele com a área.

Da formação na UnP em diante, vieram muitos outros cursos de aperfeiçoamento e uma especialização em Direito Constitucional. E claro, o trabalho e a direção no escritório que, desde 2004, me realiza como pessoa e como profissional.

Afastei-me um tempo da atividade por causa de problemas de saúde, que me obrigaram a me aposentar da atividade advocatícia propriamente dita. Mas assim que pude, voltei para o escritório na parte sócio-administrativa. Afinal, administrar também é algo de que gosto muito.

Além do Direito, eu amo estar na praia ou viajando. Rodeada de crianças ou de animais. Dançando, lendo ou assistindo a um jogo de futebol. Mas o mais importante é a família. Meus, filhos, meu marido, minha mãe e meus irmãos principalmente.

Photos from Advocacia Rocha S/S's post 12/08/2022

Mais um momento inesquecível e importante para a nossa história! 👏

Hoje pela manhã, a Dra. Ariadna () foi homenageada no Tribunal Superior do Trabalho por sua trajetória profissional.

O diploma, além de reforçar seu exemplo de força e coragem perante a luta pela consolidação do direito e da justiça no Rio Grande do Norte, também celebra o trabalho iniciado por seu pai, o fundador da Advocacia Rocha e que tanto lutou pela instalação do Tribunal do Trabalho aqui no estado, o saudoso Desembargador José Vasconcelos Rocha. 🥰

05/08/2022

Quem também está fazendo aniversário hoje é a Dra. Giselle (), uma profissional extremamente responsável, dedicada e competente. Desejamos à ela, muitas realizações, saúde, felicidade e que possa aproveitar imensamente o seu dia!

05/08/2022

Hoje é dia de homenagear dois queridos colegas que fazem aniversário nessa data. O primeiro homenageado é Carlos Eduardo (), um profissional exemplar, sempre disponível e com muito espírito coletivo. Desejamos a ele muita saúde, felicidade e sentimentos positivos nessa data tão especial.

28/07/2022

O TST proibiu uma empresa de coletar e fornecer para terceiros dados sobre restrição ao crédito (SPC ou Serasa), para avaliação de riscos em processos seletivos de trabalhadores, mediante a LGPD.

O julgamento chamou atenção porque a LGPD foi aplicada a um processo que tramita desde 2012.

Os ministros consideraram risco de conduta discriminatória na seleção, além de desvio de finalidade em obter dados relevantes à concessão de crédito nos recrutamentos.

A finalidade obriga que as empresas tenham propósitos certos ao tratar de dados pessoais, deixando clara a intenção para o titular, justificando e apontando a necessidade do uso.

Já a não discriminação é a impossibilidade de tratamento de dados pessoais com objetivos de discriminar ou de promover abusos contra os seus titulares.

Alguns dos principais usos de dados pessoais que devem ser cautelosos para as empresas são as consultas de crédito SPC e SERASA, Certidão de Antecedentes Criminais, entre outros, uma vez que, além de ser condenada ao pagamento de danos morais, poderá, ainda, sofrer penalidades também em razão da inobservância da Lei Geral
de Proteção de Dados (LGPD).

25/07/2022

A Lei 14.405, de 2022, foi publicada no Diário Oficial da União dia 13 deste mês, busca facilitar na mudança a destinação de apartamentos, salas comerciais e até edifícios inteiros. A Lei sancionada pelo presidente estabelece que a mudança na finalidade dos imóveis depende da aprovação de dois terços dos condôminos. A regra anterior exigia o apoio da unanimidade dos moradores.

Tal demanda surgiu no contexto da pandemia de covid-19, que reduziu significativamente a procura por imóveis comerciais, especialmente com a expansão do teletrabalho, aumentando a busca por unidades residenciais.

20/07/2022

Em 2022 o cuidado no tratamento de dados pessoais deverá permanecer na pauta de prioridades das empresas, visto que as ações de fiscalização capitaneadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), estão dependendo apenas de uma publicação da portaria que determinará a metodologia de cálculo das multas, para que então comecem a ser aplicadas. A expectativa é que a mesma seja publicada no final de setembro ainda desse ano e com penalidades aplicadas a partir de outubro/22.

A possibilidade de aplicação retroativa de sanções por descumprimento das normas da LGPD poderá gerar inclusive discussões judiciais e, nesse contexto, será importante acompanhar a formação de jurisprudência em tema tão recente.

19/07/2022

Em 28 de junho deste ano, passou a Vigorar a Lei 14382/2022, que alterou os artigos 56 e 57 da Lei dos registros públicos e permitiu que qualquer pessoa com 18 anos ou mais possa alterar seu nome diretamente em Cartório de Registro Civil, independentemente de prazo, motivação, gênero, juízo de valor ou de conveniência (salvo suspeita de vício de vontade, fraude, falsidade, má-fé ou simulação) e de decisão judicial.

Após a alteração, o Cartório de Registro Civil comunicará a alteração a alteração aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), preferencialmente por meio eletrônico.

Caso a pessoa queira voltar atrás na mudança, deverá entrar com uma ação em juízo.

19/07/2022

Em 28 de junho deste ano, passou a Vigorar a Lei 14382/2022, que alterou os artigos 56 e 57 da Lei dos registros públicos e permitiu que qualquer pessoa com 18 anos ou mais possa alterar seu nome diretamente em Cartório de Registro Civil, independentemente de prazo, motivação, gênero, juízo de valor ou de conveniência (salvo suspeita de vício de vontade, fraude, falsidade, má-fé ou simulação) e de decisão judicial.

Após a alteração, o Cartório de Registro Civil comunicará a alteração a alteração aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), preferencialmente por meio eletrônico.

Caso a pessoa queira voltar atrás na mudança, deverá entrar com uma ação em juízo.

11/07/2022

Um funcionário pleiteou a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, sob o fundamento de que, dentre outras situações, a empresa determinava que empregados contaminados com Covid-19 fossem trabalhar regularmente.

Além do reconhecimento da rescisão, a sentença condenou a empresa a indenizar o funcionário em R$ 10.000,00 a título de danos morais.

Ao analisar o caso, o juiz considerou evidente que o empregador não adotou as medidas de prevenção cabíveis, colocando em risco a saúde dos demais empregados e clientes do estabelecimento, resultante de exposição ou contato direto de outros empregados contaminados com covid. "A prática é reprovável e merece repreenda."

Além disso, entendeu que houve outros descumprimentos contratuais que ensejaram a rescisão oblíqua do contrato de trabalho, dentre os quais o período trabalhado sem registro e a ausência de pagamento de vale-transporte.

Processo: 1000252-63.2022.5.02.0606

Photos from Advocacia Rocha S/S's post 08/07/2022

Ontem vários portais do Brasil noticiaram despacho proferido por Dr. Magnus Delgado, ao encerrar uma ação aberta em 1981.

A alegria do Magistrado é compartilhada pelas partes e por nós advogados, que lutamos por todos esses anos para ver o direito garantido aos autores.

Essa ação iniciou com a sagacidade do Dr. José Rocha, fundador da Advocacia Rocha, que ao atender as herdeiras do terreno pela primeira vez acreditou tratar-se de matéria prescrita, porém, ao aprofundar os estudos, constatou que uma das herdeiras era menor de idade, fato que fazia com que o prazo prescricional corresse de forma diversa.

Assim, ajuizou ação pleiteando indenização em decorrência da desapropriação que a União havia realizado. O processo, pelo alto valor envolvido e pela quantidade de autores, teve um elevado grau de complexidade, passando pelas Cortes superiores tanto na fase de conhecimento como de execução.

A luta durou mais de quarenta anos e atravessou três gerações da , mas felizmente todos os herdeiros receberam os seus créditos e a justiça foi feita.

07/07/2022

A 4ª turma do TRT da 1ª região decidiu, por unanimidade, indeferir o recurso ordinário de um trabalhador, mantendo a decisão do juízo de origem. O 1º grau havia indeferido a oitiva da testemunha indicada pelo obreiro, em razão de que os partícipes da audiência telepresencial estavam no mesmo ambiente, sendo impossível garantir a incomunicabilidade de todos.

Na ação trabalhista, o empregado requereu, entre outros pedidos, o reconhecimento da nulidade do seu pedido de demissão e a conversão da dispensa para sem justa causa. Em audiência de instrução realizada no 1º grau, a testemunha indicada pelo trabalhador foi contraditada pelas empresas rés. Elas alegaram que, no mesmo dia da realização da audiência, o autor havia testemunhado sobre os mesmos fatos do seu processo na reclamação trabalhista de autoria da testemunha contraditada.

Argumentaram que a referida testemunha possuía ação idêntica contra as empresas e que todos os partícipes estavam nas dependências do escritório representante do autor.

O magistrado Elisio Correa De Moraes Neto, titular da 61ª vara do Trabalho do Rio de Janeiro, deferiu a contradita.

Ainda em audiência, o trabalhador registrou seu inconformismo. Na sentença, seus pedidos foram julgados improcedentes. Inconformado com a decisão, o obreiro interpôs recurso ordinário. Requereu a anulação do processo, desde a instrução, alegando que houve cerceamento de sua defesa.

No 2º grau, a relatora observou que, se por um lado as partes têm o direito assegurado de produzir provas, por outro, o julgador tem a prerrogativa de indeferir aquelas que considerar desnecessárias.

Assim, concluiu pela ausência do cerceio de defesa, uma vez que, as partes foram advertidas sobre os cuidados para a realização da audiência e, mesmo assim, não cumpriram as determinações. O voto foi acompanhado pelos demais membros da Turma.

Fonte: TRT - 1

06/07/2022

Uma empresa de Florianópolis, prestadora de serviços de limpeza, terá de pagar R$ 10 mil em danos morais por não ter concedido a uma empregada o intervalo legal para amamentação. A decisão, por maioria de votos, é da Quarta Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), em ação na qual a autora alegou abalos psicológicos e físicos decorrentes da situação.

A trabalhadora ingressou com ação em outubro de 2021, requerendo pagamento dos intervalos de amamentação, salário família e uma indenização por danos morais. Afirmou que teria sido ameaçada de perder o emprego caso fosse para casa amamentar, e que necessitava ir ao banheiro secar o leite que derramava. Em razão disso, precisou desmamar o filho antes do tempo previsto, e toda essa situação, segundo ela, teria lhe causado danos psicológicos e físicos.

No primeiro grau, a 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis acolheu todos os pedidos, inclusive o dano moral. A juíza responsável pelo caso, Zelaide de Souza Philippi, destacou na sentença que o intervalo para amamentação é previsto no artigo 396 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). De acordo com o dispositivo, as mulheres têm direito a dois intervalos, de meia hora cada um, para amamentar o filho até que ele alcance seis meses de idade.

A empresa recorreu da decisão, apresentando a tese de que nos autos não haveria prova do impacto psicológico causado à autora.

O Tribunal, apesar de manter a condenação, reduziu, por maioria de votos, o valor indenizatório de R$ 15 mil para R$ 10 mil. Além disso, os desembargadores foram unânimes ao deferir o pagamento do intervalo para amamentação negado pela empresa, com todos os reflexos (13º salário, férias, etc), e indeferir o salário família, já que a autora não comprovou a entrega da documentação necessária (art. 67 da Lei nº 8.213/91).

A empresa ingressou com recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

Nº. do processo: 0000737-02.2021.5.12.0036

Fonte: TST

05/07/2022

A 10ª Turma do TRT da 2ª Região excluiu a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais de um empregado que namorava sua colega de trabalho. Na ação inicial, o homem alegou que a dispensa trabalhista ocorreu por causa do relacionamento afetivo.

O tribunal de origem acolheu o pedido do trabalhador e condenou a empresa a pagar R$ 6 mil a título de danos morais. Na sentença houve abuso de direito na conduta da empregadora ao tratar de relações interpessoais, ao ponto de atingir, injustificadamente, a intimidade do trabalhador.

A juíza-relatora Regina Celi Vieira Ferro pontuou que não há que se falar em dispensa discriminatória, pois o homem não é portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito.

A magistrada destacou ainda que o empregado reconheceu ter recebido, no momento da contratação, o código de ética e conduta da empresa.

Assim, ao saber do vínculo entre os trabalhadores e analisando o choque de interesses entre as tarefas realizadas por ambos, a gerência sugeriu a transferência do homem para outra unidade, mas ele recusou a proposta.

Na decisão, a Turma levou em consideração também que não houve provas de invasão de privacidade nem de comentários por parte da direção da empresa que ofendesse a honra do profissional. Em votação unânime, os magistrados concluíram que não se verificou qualquer abuso ou irregularidade na dispensa.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

04/07/2022

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais TJ/AC negou provimento ao recurso apresentado por uma consumidora que sofreu um golpe. O Colegiado compreendeu que a sentença deve ser mantida, porque restou comprovado que não houve qualquer intervenção da empresa demandada.

A parte autora explicou que recebeu um e-mail para atualização do aplicativo do banco, sendo agendado um atendimento via telefone.

Ao receber o telefonema, uma pessoa que se dizia atendente da instituição financeira deu prosseguimento na atualização do seu aplicativo, fornecendo um link, então ela baixou a atualização e executou-se o procedimento conforme solicitado.

Posteriormente ela descobriu que foi vítima de um golpe, quando viu que foi realizada uma transferência no valor de R$ 16.700,00 em nome de terceiro.

O Tribunal entendeu que a sentença não merece modificação e a falha na prestação do serviço não está evidenciada.

01/07/2022
30/06/2022

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado pelo Ministério Público de Santa Catarina, aumentando a pena de um homem que confessou ter participado de uma tentativa de roubo.

Para o Ministro Ribeiro Dantas, relator do recurso, o direito de atenuar a pena surge no momento em que o réu confessa e não quando o juiz escolhe utilizá-la. Segundo o relator, entender diferentemente disso significa criar um requisito adicional não previsto em lei para a incidência da atenuante.

O relator afirmou, ainda, que a interpretação segundo a qual a confissão só pode ser usada se considerada na sentença viola o princípio da isonomia, pois permite que réus em situações idênticas sejam tratados de forma diferente, a depender unicamente da redação do magistrado sentenciante.

"É contraditória e viola a boa-fé objetiva a postura do Estado em garantir a atenuação da pena pela confissão, na via legislativa, a fim de estimular que acusados confessem; para depois desconsiderá-la no processo judicial, valendo-se de requisitos não previstos em lei". A votação na 5ª Turma foi unânime.

29/06/2022

A 2ª seção do STJ decidiu que o plano de saúde deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física até efetiva alta.

A tese fixada pelo colegiado foi de que, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao usuário.

Sob relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, foram afetados os Recursos Especiais 1.842.751 e 1.846.123.

Segundo o Ministro, no 1.082, não se discute a extensão de prazo legal de manutenção de plano de saúde de ex-empregado, mas, sim, se a pendência de tratamento médico do beneficiário constitui óbice ao cancelamento unilateral de apólice coletiva após a vigência do período de 12 meses e o atendimento da obrigação de notificação prévia.

No REsp 1.846.123, a paciente apontou o caráter abusivo do cancelamento unilateral de seguro saúde coletivo empresarial, por se encontrar em tratamento médico de câncer de mama, observados os prazos de carência já cumpridos e a mesma cobertura ofertada no plano rescindido.

Neste caso, o relator deu parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a obrigatoriedade de oferecimento de plano de saúde individual substitutivo do coletivo extinto, mantendo, contudo, a determinação de continuidade de cobertura financeira do tratamento médico do câncer de mama porventura em andamento, até a respectiva alta.

O REsp 1.842.751 trata de menor de idade, representado por genitora, em que postula a manutenção de seguro saúde coletivo empresarial, notadamente por se encontrar em tratamento médico de doença grave capaz de lhe ceifar a vida.

Ao analisar este caso, o Ministro Salomão deu parcial provimento ao recurso especial apenas para, nos termos da fundamentação supra, adequar o comando condenatório incerto na sentença e confirmado pelo acórdão recorrido.

Processos: REsps 1.846.123 e 1.842.751

28/06/2022

Diversos casais, na tentativa de não se exporem a uma possível contaminação do novo coronavírus, decidiram passar mais tempo juntos e dividindo despesas. Contudo, com isso vieram outras implicações, como a constituição de união estável.

O contrato de namoro é um documento que resguarda o casal dos efeitos da união estável, como partilha de bens, pensão, direitos sucessórios em caso de falecimento, entre outros. Isso significa que esse documento declara a proteção os bens de cada um dos contratantes. É um instrumento inovador do mundo jurídico, mas não se desprende do estudo de que todos os contratos precisam cumprir os princípios da boa-fé na relação contratual e essa precisa seguir princípios que são basilares desse universo: por mais que haja autonomia da vontade na criação dos contratos, essa dita autonomia não é absoluta.

A união estável é uma forma de instituição de família reconhecida pelo Código Civil, por essa razão traz requisitos que são indispensáveis para que haja sua configuração. Diferente do instituto do casamento, não possui formalidades e isso ocasiona na união estável uma característica peculiar e própria: a família é constituída na informalidade, mas em nenhum modo é inferior às famílias que são oriundas de um casamento, pois não há hierarquia entre uma entidade familiar formada pelo casamento e uma formada pela união estável, ambas são formas legítimas e tuteladas pelo Direito.

O principal ponto que diferencia uma figura da outra é que a união estável é caracterizada pela vontade de constituir família no presente, e o contrato de namoro pode gerar essa vontade, porém no futuro.

Entretanto, a união estável não deve ser vista como instrumento frágil que pode ser afastada por um mero contrato entre partes, pois seus requisitos são trazidos em norma de ordem pública. Inclusive possui proteção da própria Constituição Federal de 1988: por exemplo, se uma relação evoluiu e gerou um filho, extingue-se o contrato de namoro e se torna uma união estável [CONTINUA NOS COMENTÁRIOS].

27/06/2022

A 4ª turma do STJ decidiu que não houve responsabilidade objetiva da Metrô ― Companhia do Metropolitano de São Paulo ― relativamente à morte de uma passageira que caiu nos trilhos e foi atropelada por trem após sofrer mal súbito. Para o colegiado, não foi comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o dano.

O viúvo e os filhos da falecida no acidente, ocorrido em 2010, ajuizaram pedido de indenização por danos morais e materiais, apontando que o serviço prestado pela companhia teria sido defeituoso, pois era sua obrigação transportar a usuária ilesa ao destino.

Na primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes. A decisão foi reformada pelo TJ/SP, o qual entendeu que houve defeito na prestação do serviço, pois a estação não tinha "portas de plataforma", que mantêm os passageiros isolados do espaço dos trilhos enquanto o trem não chega. Por reconhecer a responsabilidade objetiva da empresa, a corte estadual concluiu que ela deveria indenizá-los mesmo na ausência de culpa.

Em recursos ao STJ, o metrô de São Paulo e sua seguradora sustentaram que, na responsabilidade objetiva, é preciso haver a demonstração do nexo causal entre os danos sofridos pela vítima e a atividade do agente supostamente causador desses danos. Alegaram ainda que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da passageira, que, sendo portadora de epilepsia e apresentando sintomas de crise, encontrava-se sozinha na estação.

O relator, Ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, na discussão sobre responsabilidade objetiva, é preciso examinar com atenção o nexo de causalidade, cuja ausência é o único meio de excluir o dever de indenizar. Também afirmou que o sistema de "portas de plataforma" ainda estava no início de sua implantação e mesmo hoje não chegou a todas as estações. Concluiu que somente existe responsabilidade civil por fato do produto ou do serviço quando houver defeito, e desde que esse defeito seja a causa dos danos sofridos pelo consumidor ― o que não ocorreu, pois o serviço estava funcionando em condições normais, inclusive quanto à fiscalização do local.

Processo: REsp 1.936.743

Fonte: Site oficial do STJ.

24/06/2022

Viva São João!

23/06/2022

A 5ª Turma do TST rejeitou recursos da União (PGU) e do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra sentença que afastou a obrigatoriedade de contratação de aprendizes por condomínio residencial, em Campina Grande (PB). Consoante o colegiado, o condomínio não se enquadra no conceito de estabelecimento empresarial. A decisão foi unânime.

Logo após ser notificado para apresentar à Gerência Regional do Trabalho de Campina Grande documentos que comprovassem a contratação de aprendizes, o condomínio residencial decidiu ajuizar a ação declaratória de inexigibilidade, com o argumento de que se destinava exclusivamente à habitação multifamiliar e, portanto, não se enquadrava na hipótese legal.

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Campina Grande julgou a demanda procedente e vedou a lavratura de auto de infração. O TRT-13ª (PB) manteve a sentença, entendendo que as funções de zeladoria e portaria de condomínios residenciais não demandam formação profissional específica.

No recurso ao TST, a União e o MPT sustentaram que, apesar de ser equiparado a empregador, o condomínio residencial não se enquadra no conceito de estabelecimento para fins de aplicação do artigo 429 da CLT. A conservação, a limpeza e o acesso predial, entre outras funções corriqueiras de um condomínio residencial, não se inserem no conceito de atividade econômica ou social do empregador.

Segundo o relator do recurso de revista, Ministro Breno Medeiros, ressaltou-se, ainda, que o § 2º do art. 51 do Decreto 9.579/2018, que regulamenta a matéria, estabelece essa condicionante (exercício de atividade econômica ou social) para fins de conceituação de estabelecimento vocacionado ao programa de treinamento profissionalizante de aprendizagem.

Foi decidido então, conforme o Relator, que não é obrigatória a contratação de aprendizes por condomínios residenciais, e não por não haver ali funções que demandem formação profissional, pois o TST já definiu, em diversos precedentes, que elas demandam formação profissional.

Os Ministros acrescentaram que, no caso de as atividades do condomínio serem terceirizadas, a obrigatoriedade de cumprimento da cota se aplicaria à prestadora de serviços.

22/06/2022

Você sabe quais são os direitos e deveres dos ciclistas no trânsito?

Para deixar todos bem informados, a equipe do Escritório de Advocacia Rocha elaborou breves comentários sobre a situação jurídica dos ciclistas.

Você pode acessar através do site do escritório - www.advocaciarocha.com.br, no campo “Notícias”.

21/06/2022

Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu salvo-conduto para garantir a três pessoas o direito de cultivar Cannabis sativa (maconha) para delas extrair óleo medicinal para uso próprio, sem o risco de sofrerem qualquer repressão por parte da polícia e do Judiciário.

Os Ministros analisaram recursos autorizando que a conduta não seja enquadrada como crime e que o grupo não sofra responsabilização pelo poder público.

Importante observar que os autores das ações que foram julgadas pelo STJ, já faziam uso do canabidiol – uma para transtorno de ansiedade e insônia; outra para sequelas do tratamento de câncer, e outra para insônia, ansiedade generalizada e outras enfermidades. Essas pessoas já tinham autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para importar a substância. No entanto, elas alegaram dificuldade para continuar o tratamento, em razão do alto custo da importação.

Na sessão, o Subprocurador-geral da República José Elaeres Marques afirmou que a conduta de cultivar a cannabis para pacientes com doenças graves não pode ser considerada crime, já que incide a excludente de ilicitude conhecida como estado de necessidade.
"Não obstante a possibilidade de importar e conseguir o produto via associações, o preço ainda se revela fator determinante é impeditivo para a continuidade do tratamento em vários casos. Em razão disso, diversas famílias, em busca de uma alternativa viável, têm trilhado o caminho do Judiciário, postulando por meio de habeas corpus salvo conduto para cultivar e extrair em casa o extrato medicinal de cannabis sem o risco de serem presas e frequentando também cursos de cultivo e oficinas de extração promovidos pelas associações".

Consoante o Ministro Schietti, uma vez que a produção artesanal do óleo da Cannabis sativa se destina a fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo assinado por médico e chancelado pela Anvisa ao autorizar a importação, "não há dúvidas de que deve ser obstada a repressão criminal" sobre a conduta dessas pessoas [CONTINUA NOS COMENTÁRIOS].

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