Training Contabilidade

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💼 Assessoria Contábil
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💵 Departamento Contábil💰 I.R. Desde 1994 prestando serviços na área contábil.

05/08/2024

ATENÇÃO AO NOVO GOLPE

24/06/2024

Para os casos de prorrogação por 60 dias deve ser informado, no eSocial, um afastamento utilizando o Código 18 - Licença-Maternidade - Prorrogação por 60 dias, Lei nº 11.770/2008 (Empresa Cidadã), pelo prazo da prorrogação.
Ressaltamos ainda que, tendo em vista a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.185/2024, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, para verba paga durante a prorrogação da licença-maternidade, prevista no inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 11.770/2008, ainda que compartilhada com o pai, deve ser utilizada uma rubrica específ**a e ser utilizado o código de incidência de contribuição previdenciária [15 - Exclusiva do segurado].
Quando houver opção pela redução da jornada não haverá informação de afastamento, apenas uma redução de jornada que deve ser informada como um evento de alteração do contrato de trabalho.
Para a identif**ação e segregação da parcela da remuneração incluída no Programa Empresa Cidadã (50%), recomenda-se a utilização de rubricas específ**as.

15/05/2024

1. Ao entrar no aplicativo Meu Imposto de Renda e preencher seus dados, clique em ‘Doações Diretamente na Declaração’.
2. Irão aparecer duas abas: ‘Criança e Adolescente’ e ‘Pessoa Idosa’, onde você poderá escolher para qual ou quais fundos doar. Em seguida, clique em ‘Novo’.
3. Na parte de ‘Dados da Doação’, o contribuinte pode selecionar qualquer nível de administração para realizar a doação: nacional, estadual ou municipal. Não é preciso fazer nenhuma conta, o programa calcula o valor limite de 3% para cada fundo.
4. Ao enviar a Declaração de Imposto de Renda, será emitido um DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) de cada doação. É preciso imprimi-los e efetuar os pagamentos. Os valores recolhidos nestes documentos serão compensados e o contribuinte não paga nenhum valor além do Imposto Devido.
A doação só pode ser feita se for preenchida a declaração do IR no modelo Completo. A declaração Simplif**ada não apresenta essa possibilidade.

Photos from Training Contabilidade's post 24/04/2024

Na hora de colher os frutos do longo trabalho, é importante olhar para todos que sempre trabalharam e estiverem disponíveis para enfrentar todos os obstáculos que apareceram no caminho.

O sucesso é feito de uma união de pessoas, de um verdadeiro time em ação e é por isso que a empresa Training agradece a todas as pessoas que passou nesse processo. 🥰

04/04/2024

As empresas que não estiverem em conformidade com o eSocial, o sistema que reporta ao governo informações sobre vínculos trabalhistas, demissões, contribuições previdenciárias, aviso prévio, acidentes de trabalho, eventos de Segurança e Saúde do Trabalho (SST), escriturações fiscais e dados do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) enfrentam riscos de sanções financeiras, conforme alerta a Receita Federal.
O não cumprimento das obrigações pode resultar em multas signif**ativas, variando de acordo com a infração.
Veja abaixo as consequências dos não cumprimentos mais comuns no eSocial:
Falta de registro de novos trabalhadores
Empresas que omitem informações sobre novos funcionários estão sujeitas a multas de R$ 402,53 a R$ 805,06 por empregado, com valores dobrados em casos de reincidência.
Omissão de alterações contratuais
A não declaração de mudanças contratuais ou dados cadastrais dos funcionários pode levar a penalidades de R$ 201,27 a R$ 402,54 por irregularidade.
Eventos de SST não reportados
Multas relacionadas à Segurança e Saúde do Trabalho variam de R$ 400 a R$ 181.284,63, dependendo da gravidade da situação.
Além das penalidades financeiras, a falta de conformidade com o eSocial pode comprometer a integridade e segurança dos funcionários. O eSocial, uma iniciativa do governo brasileiro, visa simplif**ar o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, garantindo transparência e conformidade legal.
Procedimentos de fiscalização e defesa
Em caso de autuação, o empregador recebe um documento do Auditor Fiscal do Trabalho, iniciando o processo de defesa. A empresa tem 10 dias corridos para apresentar sua defesa ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Após exposição da defesa, a empresa é notif**ada sobre a prescrição da multa, podendo pagar ou recorrer da decisão.
Para evitar problemas, é essencial que os departamentos de Contabilidade e Recursos Humanos atuem em conjunto, mantendo uma agenda de obrigações atualizada e acompanhando as alterações no cronograma do eSocial.
Para verif**ar a existência de infrações, acesse o site oficial do eSocial. A falta de cumprimento dos prazos é a principal causa de multas, portanto, é fundamental manter-se atualizado sobre as novidades no site do eSocial.

12/03/2024
08/03/2024

Celebramos hoje não só a força, mas também a delicadeza e a determinação das mulheres em nossa empresa. Parabéns pelo seu dia! ❤️🌹

06/03/2024

A Receita Federal divulgou hoje as novas regras para declaração do Imposto de Renda 2024. Mudam a tabela de imposto progressivo e regras para a obrigatoriedade de declaração, entre outras. Veja perguntas e respostas sobre a entrega da documentação.
O que mudou na obrigatoriedade de entrega?
Os limites de obrigatoriedade mudaram.
• O limite de rendimentos tributáveis passou de R$ 28.559,70 para R$ 30.639,90
• O limite de rendimentos isentos e não tributáveis passou de R$ 40 mil para R$ 200 mil
• A receita bruta de atividade rural passou de R$ 142.798,50 para R$ 153.199,50
• A posse ou propriedade de bens e direitos passou de R$ 300 mil para R$ 800 mil
Também mudou a obrigatoriedade para quem tem bens e direitos no exterior. Passa a ser obrigado a declarar:
• Quem tem bens de entidade controlada e deseja desmembrar esses bens de sua pessoa física.
• Quem possuir trust no exterior
• Quem deseja atualizar o valor dos bens no exterior.
Quem é obrigado a declarar imposto de renda
• Quem teve receita bruta com atividade rural de R$ 153.199,50 ou pretende compensar prejuízo
• Quem teve, em 31 de dezembro, a posse ou propriedade de bens, ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800 mil
• Quem passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e estava nessa condição em 31 de dezembro
• Quem recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 30.639,90
• Quem recebeu rendimentos isentos não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma for superior a R$ 200 mil
• Quem teve ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência de imposto em qualquer mês
• Quem realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas cuja soma for superior a R$ 40 mil ou com apuração de ganhos líquidos que tenha incidência de imposto
• Quem optou pela isenção do IR sobre ganho de capital na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no Brasil, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda
• Quem optou por declarar bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física
• Quem é titular de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares a este
• Quem optou por atualizar o valor de mercado de bens e direitos no exterior
A Receita vai lançar uma ferramenta para ajudar os contribuintes na hora da declaração. A previsão é de que ela esteja disponível a partir do primeira dia de entrega da declaração. O contribuinte vai responder algumas perguntas e o sistema vai indicar se ela precisa ou não declarar Imposto de Renda neste ano.
Qual o cronograma de entrega?
O contribuinte terá dois meses e meio para realizar a entrega da declaração, referente ao ano-base de 2023. O prazo de entrega é do dia 15 de março a 31 de maio.
O programa do IR será liberado até 15 de março. O auditor-fiscal José Carlos da Fonseca afirma que a Receita está trabalhando para antecipar a data de liberação do programa.
Quem recebe primeiro a declaração?
Idosos com mais de 80 anos são as primeiras pessoas a receber a restituição do IR.
• Contribuintes idosos com idade igual ou superior a 80 anos
• Contribuintes idosos com idade igual ou superior a 60 anos, Deficientes e portadores de moléstia grave
• Contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério
• Contribuintes que utilizaram a pré-preenchida e/ou optaram por receber a restituição por Pix
• Demais contribuintes

Tabela de IR do ano base 2024
O governo federal publicou no mês de fevereiro uma MP que aumenta a isenção do Imposto de Renda em 2024. Segundo o Ministério da Fazenda, com a MP, 15,8 milhões de brasileiros serão beneficiados.
A nova tabela entrou em vigor a partir da publicação da MP. Oficialmente, o valor máximo que não é taxado está estabelecido em R$ 2.259,20. No entanto, para assegurar que pessoas que ganham até R$ 2.824, o equivalente a dois salários mínimos, não paguem imposto, será aplicado um desconto simples de R$ 564,80 na renda que seria tributada.
O desconto já vale na hora de descontar o IR do salário do contribuinte, mas não é aplicado na declaração do IR 2024. O valor será declarado na entrega de 2025. Veja abaixo como está a tabela progressiva mensal do imposto de renda, publicada no DOU, já com desconto aplicado ao salário:
• Quem recebe até R$ 2.259,20: Terá alíquota zero, sem dedução do IR
• Quem recebe de R$ 2.259,21 até R$ 2.826,65: Terá alíquota de 7,5%, com parcela de dedução do IR de R$ 169,44
• Quem recebe de R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05: Terá alíquota de 15%, com parcela de dedução do IR de R$ 381,44
• Quem recebe de R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68: Terá alíquota de 22,5%, com parcela de dedução do IR de R$ 662,77
• Acima de R$ 4.664,68: Terá alíquota de 27,5%, com parcela de dedução do IR de R$ 896,00.

04/03/2024

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa (IN) nº 2.177, de 29 de fevereiro de 2924, que substitui o Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1531, de 2014, orientando os contribuintes quanto o uso do programa multiplataforma do recolhimento mensal obrigatório (Carnê-Leão).

22/02/2024

A partir de Março de 2024 o Fundo de Garantia por tempo de Serviço – FGTS, passa por mudanças, sendo integrado a uma nova plataforma, o FGTS DIGITAL, da Subsecretaria de inspeção do Trabalho – SIT, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Para você, empresário e empregador, essas são as duas principais mudanças: Forma de pagamento:
A partir de Março/2024 o FGTS deverá ser pago exclusivamente através de PIX, QR Code ou Copia e Cola. Não necessário possuir chave pix, apenas uma conta habilitada para esse tipo de pagamento. Nova data de vencimento:
Com a entrada do FGTS Digital teremos também uma mudança na data de vencimento da guia mensal, que passa do dia 7 para o dia 20 de cada mês.
ATENÇÃO: ESSA MUDANÇA É PARA A GUIA DE MARÇO/2024 em diante, ou seja, em 07/03/2024 você ainda irá pagar o FGTS DE FEVEREIRO/2024.

21/02/2024

A partir de 2024, a faixa de isenção da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) passa de R$ 7.407,11 para R$ 7.640,80
A atualização da tabela do Imposto de Renda (IR), feita pela Receita Federal na última sexta-feira (16/2), também impacta o Programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), forma de compensação dos trabalhadores pelos lucros das empresas.
Trata-se de uma espécie de “bônus” — de caráter não obrigatório — pago por muitas empresas pelo bom desempenho e produtividade dos trabalhadores.
O PLR é tributado na fonte, isto é, o imposto é retido pela própria empresa, separado dos demais rendimentos, no ano do recebimento ou crédito. No entanto, há uma faixa de isenção. Até então, ela estava em R$ 7.407,11, segundo alteração feita em 2023 — a primeira desde 2015.
Agora, a faixa de isenção passa para R$ 7.640,80. A partir de R$ 7,640,81, as alíquotas variam de 7,5% a 27,5%, com as respectivas deduções, conforme tabela abaixo:
Valor do PLR anual (em R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do Imposto (em R$)
De 0,00 a 7.640,80 Zero Zero
De 7.640,81 a 9.922,28 7,5 573,06
De 9.922,29 a 13.167,00 15 1317,23
De 13.167,01 a 16.380,38 22,5 2304,76
Acima de 16.380,38 27,5 3123,78
Como o imposto é retido diretamente na fonte, no momento do pagamento, não há necessidade de posterior declaração ou recolhimento pelo contribuinte.
Governo e Congresso debatem
Há pressão para que trabalhadores receberam o tratamento fiscal nos lucros e resultados que sócios e acionistas das empresas têm na distribuição de lucros ou dividendos. Um projeto de lei (PL 581/2019) para garantir isenção independentemente da remuneração está em tramitação na Câmara dos Deputados, depois de já ter sido aprovado pelo Senado.
No entanto, há dúvidas se o governo vai apoiar a matéria, visto que ela pode exigir uma necessidade de compensação, devido à potencial perda de arrecadação. O tema é ainda mais sensível tendo em vista que a equipe econômica persegue a meta fiscal de déficit zero em 2024.
Em razão dessas implicações, pode ser que o assunto só seja debatido de forma mais ampla, inclusive com participação do governo, na segunda etapa da reforma tributária, que vai tratar justamente da reforma do IR.
Isenção para quem ganha até dois salários mínimos
Na prática, a atualização da tabela do IR recém feita pelo governo federal isenta quem ganha até dois salários mínimos (o equivalente a R$ 2.824), a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024.
O contribuinte com rendimentos de até R$ 2.824 mensais será beneficiado com a isenção porque, dessa renda, subtrai-se o desconto simplif**ado, de R$ 564,80, resultando em uma base cálculo mensal de R$ 2.259,20, ou seja, exatamente o limite máximo da faixa de alíquota zero da nova tabela.
Veja como f**a a tabela do IR atualizada:
Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (Em R$)
Até 2.259,20 Zero Zero
De 2.259,21 até 2.826,65 7,5 169,44
De 2.826,66 até 3.751,05 15 381,44
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 662,77
Acima de 4.664,68 27,5 896
Segundo o Ministério da Fazenda, a ampliação na faixa de isenção afetará 15,8 milhões de brasileiros.
A Fazenda reforça que o desconto de R$ 564,80 é opcional, ou seja, quem tem direito a débitos maiores, como previdência e dependentes, não será prejudicado.
O presidente Lula (PT) prometeu isentar quem ganha até R$ 5 mil até o final do mandato, em 2026. “Nós vamos, a cada ano, fazer até a R$ 5 mil no final do meu mandato”, disse o petista em entrevista no início deste mês.

14/02/2024

Um estudo do Banco Mundial revelou que o Brasil está entre os países com as mais altas cargas tributárias do mundo. Empresas nacionais enfrentam um ônus signif**ativo, dedicando mais de 1.400 horas anualmente para cumprir suas obrigações fiscais nos âmbitos federal, estadual e municipal.
Como resposta a essa realidade, foi proposta uma Reforma Tributária abrangente. Esta iniciativa busca simplif**ar o sistema tributário, introduzindo um novo Imposto sobre Valor Agregado (IVA) que unif**a os cinco impostos existentes: Programa de Integração Social (P*S) , Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) , Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto Sobre Serviços (ISS), em apenas um. O IVA será dual, com a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) a nível federal e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) a nível estadual e municipal, tornando-se o maior imposto desse tipo no mundo.
O valor exato do IVA ainda será determinado por regulamentações adicionais, mas estudos indicam uma possível alíquota de 28% sobre o valor do produto, embora o objetivo seja manter a carga tributária atual do país.
Com esta reforma, o Brasil se alinha a mais de 170 países que já adotam o IVA em seus sistemas tributários. Além disso, haverá uma mudança fundamental na cobrança de impostos, que passarão a incidir no destino final, onde o bem ou serviço é consumido. No entanto, a imposição de uma alíquota elevada traz preocupações, como o impacto sobre a competitividade das empresas.
O processo de transição para unif**ação dos tributos será gradual, estendendo-se por até sete anos, até 2032, quando os impostos atuais serão extintos. Em 2027, o IPI será substituído por uma Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), como parte desse processo.
No entanto, essa mudança não está isenta de críticas. Há preocupações sobre a possibilidade de criar disparidades regionais e o impacto negativo em setores dependentes de localidades específ**as.
A incerteza em torno do valor final do IVA pode prejudicar a capacidade das empresas de planejar e investir no longo prazo, adicionando complexidade ao ambiente de negócios.

08/02/2024

Com a aproximação do Carnaval, podem surgir dúvidas em relação à legislação trabalhista para essa ocasião, uma vez que a festividade mais famosa do Brasil, ao contrário da ideia geral, não é considerada um feriado nacional.
Para esclarecer questões sobre o período, a revista Consultor Jurídico entrevistou especialistas na área. Confira abaixo.
Em 2024, as festividades do Carnaval ocorrem entre 12 e 14 de fevereiro, de acordo com o calendário do governo federal.
A celebração é reconhecida como ponto facultativo conforme a Portaria MGI 8.617. A Constituição Federal, no artigo 30, concede aos estados e municípios autonomia para decretarem feriados locais ou determinarem datas específ**as como pontos facultativos.

Por definição, o feriado representa um dia em que as atividades laborais são legalmente interrompidas, abrangendo as esferas federal, estadual e municipal. Os trabalhadores têm direito ao repouso, exceto em profissões que operam em regime de escalas de folgas.
Por outro lado, o ponto facultativo refere-se a um dia em que os órgãos públicos podem não estar em operação, embora essa condição não se estenda automaticamente ao setor privado, que tem a opção de manter suas atividades normais.
Afinal, a empresa pode exigir que o empregado trabalhe no Carnaval?
De acordo com Larissa Garcia Salgado, advogada sócia da área trabalhista do escritório Silveiro Advogados, sim. Como o carnaval é considerado ponto facultativo na maioria das cidades brasileiras, a empresa pode decidir dar ou não folga aos empregados.
Se a empresa liberar o colaborador no Carnaval, poderá descontar esses dias do banco de horas?
Essa liberação é uma prática comum adotada nesse período. Portanto, se a empresa optar por conceder esse descanso, poderá descontar a jornada no banco de horas, explica Ricardo Calcini, sócio trabalhista de Calcini Advogados e professor de pós-graduação em Direito do Trabalho do Insper.
Uma empresa pode dar, por exemplo, folga na segunda e obrigar os funcionários a trabalhar na terça de Carnaval?
A empresa pode conceder folgas aos trabalhadores, sem a necessidade de compensação da jornada, devido à prática dos costumes locais. Não sendo feriado, pode haver expediente normal, diz o especialista Leandro Bocchi, advogado e professor especializado em Direito Material e Processual do Trabalho.

07/02/2024

NOVA Tabela Imposto de Renda - FEVEREIRO 2024
Confira a nova tabela progressiva do Imposto de Renda 2024

22/01/2024

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) informa que a entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) 2024 já tem data definida, e os contribuintes devem f**ar atentos às novidades e prazos estabelecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB).
De acordo com a RFB, o período de entrega da DIRPF 2024 inicia-se no dia 15 de março e encerra-se no dia 31 de maio de 2024. É fundamental que os contribuintes organizem a documentação necessária e estejam preparados para evitar atrasos e possíveis penalidades.
O processo de declaração do Imposto de Renda está sujeito a alterações e atualizações a cada ano. Neste ano, é importante destacar a atenção especial à inclusão de informações relacionadas às movimentações de criptomoedas, que passaram a ser obrigatórias na DIRPF.
Além disso, o CFC ressalta a importância de estar atualizado sobre todas as mudanças nas normativas fiscais que possam impactar a declaração. Consultar um profissional da contabilidade é uma medida recomendada para garantir que a DIRPF seja preenchida de maneira correta e em conformidade com a legislação vigente.
A entrega fora do prazo estabelecido sujeita o contribuinte a multas e penalidades. Portanto, é fundamental que todos estejam cientes das datas e cumpram os prazos estipulados para evitar complicações com o Fisco.
O CFC alerta, ainda, para a importância de revisar cuidadosamente todas as informações declaradas, garantindo a precisão dos dados. Inconsistências podem levar a processos de malha fina, resultando em correções e possíveis autuações.
Lembre-se, a entrega da DIRPF é uma obrigação fiscal importante, e a colaboração de todos é essencial para garantir a transparência e regularidade do sistema tributário brasileiro.

12/01/2024

Divulgação da nova tabela de contribuição - Vigência a partir de Janeiro/2024
Foi publicado sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social (RPS).
Assim, temos:
I - Tabela de Contribuição dos Segurados Empregado
A contribuição dos segurados empregados, inclusive o doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2024, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o salário de contribuição mensal, de forma progressiva, de acordo com a tabela constante do Anexo II, transcrita a seguir:
Anexo II
Tabela de Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso, para Pagamento de Remuneração a partir de 1º de Janeiro de 2024
Salário-de-contribuição (R$) Alíquota progressiva para fins de recolhimento ao INSS
até 1.412,00 7,5%
de 1.412,01 até 2.666,68 9%
de 2.666,69 até 4.000,03 12 %
de 4.000,04 até 7.786,02 14%
II - Salário-família
O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 01/01/2024, é de R$ 62,04 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.819,26.
III - Benefícios Previdenciários
Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) serão reajustados, a partir de 01/01/2024, em 3,71%.
Os benefícios, com data de início a partir de 01/01/2023, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I, transcrito a seguir:
Anexo I
Fator de reajuste dos benefícios concedidos de acordo com as respectivas datas de início, aplicável a partir de janeiro de 2024
Data de início do benefício Reajuste (%)
Até janeiro de 2023 3,71%
em fevereiro de 2023 3,23%
em março de 2023 2,44%
em abril de 2023 1,79%
em maio de 2023 1,26%
em junho de 2023 0,89%
em julho de 2023 0,99%
em agosto de 2023 1,08%
em setembro de 2023 0,88%
em outubro de 2023 0,77%
em novembro de 2023 0,65%
em dezembro de 2023 0,55%

Trabalhista

Tabela do Seguro-Desemprego - 2024
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) divulgou a nova tabela do seguro-desemprego que vigora desde 11/01/2024. Assim, o benefício foi reajustado em 3,71%, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) calculado e divulgado no ano de 2023, será apurado da seguinte forma:
A partir 11/01/2024
Resolução CODEFAT nº 957/2022
Faixas de Salário Médio Cálculo da Parcela
até R$ 2.041,39 multiplica-se o salário médio por 0,8
de R$ 2.041,40 até R$ 3.402,65 o que exceder a R$ 2.041,39 multiplica-se por 0,5 e soma-se com R$ 1.633,10
acima de R$ 3.402,65 o valor será invariável de R$ 2.313,74
(*) Média obtida por meio da soma dos três últimos salários anteriores à dispensa.
Ressaltamos que o reajuste segue as determinações da Resolução CODEFAT nº 957/2022, a qual determina que os reajustes das faixas salariais acima do salário-mínimo observarão a variação do INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada nos 12 meses anteriores ao mês de reajuste.

08/01/2024

Desde a aprovação do Supremo Tribunal Federal (STF) os trabalhadores já estão sujeitos à contribuição assistencial a sindicatos.
Em geral, o valor corresponde a um dia de trabalho de cada empregado. No entanto, essa porcentagem pode variar em cada organização.
A contribuição assistencial é destinada ao custeio de atividades de negociações coletivas do sindicato, como as tratativas com patrões por reajuste salarial ou pela extensão de benefícios, como auxílio-creche.
O pagamento aos sindicatos não é obrigatório, mas o trabalhador deve manifestar oposição caso não queira contribuir.
Se o trabalhador não quiser contribuir, deve seguir as seguintes etapas:
• Formalizar por escrito o exercício do direito de oposição;
• Fazer uma declaração na qual o empregado/trabalhador declara ao sindicato que não autoriza o desconto do valor da contribuição assistencial do seu salário;
• É recomendável que a carta de oposição seja apresentada tanto ao empregador como ao sindicato.
É importante ressaltar que a carta de oposição não exige registro em cartório ou reconhecimento de firma, basta que esteja assinada pelo trabalhador e que exista um comprovante de entrega dessa carta.
A comprovação pode ser feita por meio de uma assinatura do representante do departamento de recursos humanos da empresa, um carimbo, se for pelo Correio, por exemplo, ou um aviso de recebimento.
É importante que essa comunicação seja realizada de imediato, para que nenhuma contribuição seja descontada do salário do trabalhador.
Carta de oposição à contribuição assistencial
Confira modelo de carta de oposição abaixo:
DECLARAÇÃO
Eu, ______________, portador(a) do RG n.º ____________e do CPF nº ____________, empregado(a) da empresa ____________, CNPJ n.º ____________, declaro que não autorizo o desconto de contribuição assistencial, confederativa ou qualquer outra que venha a ser estabelecida em convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho em favor do Sindicato da minha categoria, nos termos da legislação vigente.
Local e data.
_____________________________
Nome e assinatura do(a) trabalhador(a)
Para quem não se opõe, o pagamento é feito diretamente pela empresa por meio de desconto na folha. Os valores recolhidos são repassados aos sindicatos.

02/01/2024

Juros sobre o capital próprio - Alterações a partir de 2024
A Lei nº 14.789/2023, publicada em DOU Extra de 29/12/2023, alterou as regras dos Juros sobre o Capital próprio a partir de 2024, determinando que para fins de cálculo da remuneração, serão consideradas exclusivamente as seguintes contas do patrimônio líquido:
a) capital social integralizado;
b) reservas de capital de que tratam o § 2º do art. 13 e o parágrafo único do art. 14 da Lei nº 6.404/1976;
c) reservas de lucros, exceto a reserva de incentivo fiscal de que trata o art. 195-A da Lei nº 6.404/1976;
d) ações em tesouraria; e
e) lucros ou prejuízos acumulados.
Para fins de apuração da base de cálculo dos juros sobre capital próprio:
I - não serão consideradas as variações positivas no patrimônio líquido decorrentes de atos societários entre partes dependentes que não envolvam efetivo ingresso de ativos à pessoa jurídica, com aumento patrimonial em caráter definitivo, independentemente do disposto nas normas contábeis; e
II - deverão ser considerados, salvo os casos em que for aplicado o disposto no inciso I deste parágrafo:
a) eventuais lançamentos contábeis redutores efetuados em rubricas de patrimônio líquido que não estiverem previstas no § 8º deste artigo, quando decorrerem dos mesmos fatos que deram origem a lançamentos contábeis positivos efetuados em rubricas previstas no referido parágrafo; e
b) valores negativos registrados em conta de ajuste de avaliação patrimonial decorrentes de atos societários entre partes dependentes.
Deverá ser aplicado a definição de parte dependente prevista nos incisos I e II do caput do art. 25 da Lei nº 12.973/2014.
O disposto acima aplica-se ao cômputo da base de cálculo dos juros sobre capital próprio a partir de 01/01/2024.
A Lei nº 14.789/2023 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 29/12/2023 e produz efeitos a partir de 01/01/2024.

22/12/2023

A Training Contabilidade deseja a todos os clientes e amigos Boas Festas e um Excelente Ano Novo!

2024 - Training 30 anos.

18/12/2023

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa (“IN”) RFB n°2.166, regulamentando a Lei n° 14.754/2023, que alterou as regras de tributação de aplicações em fundos de investimento no país.

A IN n°2.166 regulamenta os arts. 27 e 28 da Lei 14.754/2023, que tratam especif**amente sobre o recolhimento do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos apurados até 31 de dezembro de 2023 nos fundos de investimento que não estavam sujeitos à tributação periódica até este ano, mas passarão a ser submetidos ao come-cotas a partir do ano de 2024.

Em resumo, a IN dispõe que:

1. Tributação do estoque: os rendimentos acumulados até 31/12/2023 serão tributados pelo IRRF de 15%. Esses rendimentos correspondem à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota em 31/12/23, incluídos os rendimentos apropriados a cada cotista, e o custo de aquisição. A parcela do valor patrimonial da cota tributada passará a compor o custo de aquisição da cota.

2. Recolhimento: o imposto referente à tributação do estoque será retido pelo administrador do fundo e recolhido (i) à vista, até 31/5/2024 ou (ii) em até 24 parcelas mensais (atualizadas pela SELIC a partir de junho de 2024 e com acréscimo de 1% relativo ao mês em que estiver sendo efetuado o pagamento), com o recolhimento da primeira parcela até 31/5/24.

3. Antecipação: alternativamente, a pessoa física que se encontre na condição de residente no Brasil em 29/12/23 poderá optar por pagar, de forma antecipada, o IRRF sobre o estoque de rendimentos acumulados até 30/12/2023 à alíquota de 8%. O pagamento se dará em duas etapas: (i) para rendimentos apurados até 30/11/2023, o pagamento do IR será feito em 4 parcelas mensais, sucessivas e de mesmo valor, com primeira parcela em 29/12/2023 e a última em 29/03/2024; e (ii) para rendimentos produzidos entre 01/12/2023 e 31/12/2023, o IR será pago na mesma data do vencimento do come-cotas de maio de 2024. A opção pela antecipação apenas se torna definitiva após o pagamento integral do imposto. Caso o imposto não seja pago nos prazos previstos acima, o cotista f**ará sujeito à tributação à alíquota de 15%.

4. Responsabilidade pela liquidez para pagamento do imposto: o cotista é responsável por prover ao administrador do fundo os recursos financeiros para recolhimento do imposto, podendo o administrador dispensar o aporte de novos recursos.

5. Realização do investimento: caso o cotista realize uma amortização, resgate ou alienação das cotas antes do decurso do prazo para pagamento do IRRF, o imposto será antecipado para a data da realização. No caso de amortização, resgate de cotas, ou cisão do fundo, entre 1/12/23 e 29/12/23, o efeito do evento deverá ser excluído do valor patrimonial da cota em 30/12/23 para fins de tributação pela alíquota de 8% por antecipação.

6. Não-pagamento do imposto: caso o imposto não seja pago nos prazos determinados, o fundo não poderá efetuar distribuições ou repasses de recursos aos cotistas nem realizar novos investimentos até que haja a quitação integral do imposto e eventuais acréscimos. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto recai sobre o cotista, que f**ará sujeito a lançamento de ofício.

7. Mudança de administrador: em caso de alteração após a apuração do imposto, o administrador ou instituição intermediadora de recursos será responsável pela retenção e recolhimento integral do imposto referente aos fatos geradores ocorridos no período relativo à sua respectiva responsabilidade, inclusive pelo envio de informações.

8. Tributação de amortizações ocorridas entre 1/12/23 e 29/12/23: amortizações ou resgates de cotas nesse período permanecem tributadas às alíquotas regressivas (de 22,5% a 15% se longo prazo; e de 22,5% a 20%, se curto prazo) conforme o prazo médio da carteira do fundo.

9. Valor da cota: para fins de apuração do imposto, será considerado o valor da cota apurado de acordo com a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários CVM.

10. Regras para antecipação das parcelas vincendas: a partir de 01/01/24, caso haja (i) resgate de cotas, inclusive por liquidação do fundo, alteração do condomínio de fechado para aberto, ou amortização de cotas ou mudança de administrador ou intermediador por conta e ordem do fundo, independentemente do valor; ou (ii) alienação de cotas, independentemente do valor, as parcelas vincendas do tributo serão recolhidas previamente, em relação a todos os cotistas do fundo na hipótese (i) e em relação ao cotista alienante na hipótese (ii).

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