Tiago Alves Pereira Advogado Itapeva
Prestador de serviços jurídicos nas áreas de direito administrativo, agrário, ambiental, cível
Olá amigos…
Sei que já me ajudaram quando arrecadamos móveis para as famílias de venezuelanos que vieram morar na nossa cidade, conseguimos montar a casa deles através das doações de vocês aqui…
Agora estamos arrecadando alimentos e água para enviar lá para o Rio Grande do Sul, se vc tem vontade de ajudar, chegou a hora!
Juntos podemos mais!
Bom dia!
Se você já utilizou meus serviços e puder, por favor, me avalie no Google!
É só clicar no link.
Desde já, muito obrigado.
Advogado Criminal Tiago Alves Pereira would love your feedback Post a review to our profile on Google
Medo na advocacia e na vida?
Vem conferir um trechinho desta entrevista do Dr Tiago Alves Pereira - Criminalista, para Radio POP FM 87,9 + Jornal Viva Comunica.
União Estável
E se o relacionamento chegar ao fim?
Neste sentido, as dívidas devem ser partilhadas também?
O que diz a legislação brasileira?
A união estável equivale ao casamento no regime de comunhão parcial de bens, o que significa dizer que todos os bens adquiridos e dívidas contraídas durante a união, serão partilhados entre os companheiros no término da união ou no divórcio.
Há a solidariedade das dívidas, mesmo sendo contraída apenas por um dos companheiros (cônjuge). Nessa linha de entendimento, os tribunais consideram que as dívidas com o cartão de crédito, os empréstimos bancários e financiamentos feitos para adquirir bens e serviços em benefício do casal, educação de filhos e outros, devem ser divididas por ambos.
A partilha de dívidas em união estável deve ser incluída sob pena de enriquecimento sem causa. Neste sentido, a lei é clara sobre a divisão das dívidas do casal, bem como que resta para uma das partes que não concordar com a partilha, fazer prova de que a dívida contraída não beneficiou a família.
divididas por ambos.
Conclusão: As dívidas são compartilhadas na hora da separação de uma união estável.
Os pagamentos iniciaram nesta terça-feira, para trabalhadores da iniciativa privada nascidos em janeiro com direito ao P*S, o Pasep paga a partir do dia 15 de fevereiro. O abono paga de R$ 101 a R$ 1.212, dependendo da quantidade de meses trabalhados com carteira assinada referente ao ano-base 2020.
O valor do abono salarial corresponde ao tempo de trabalho do cidadão no ano de referência. Desta forma, quem trabalhou por três meses, por exemplo, em 2020, receberá 3/12 do piso nacional, ou seja, R$ 303
Poderá receber o benefício os trabalhadores que se encaixarem nos seguintes requisitos:
• Estar cadastrado no P*S/PASEP há pelo menos cinco anos;
• Ter recebido remuneração mensal média de até dois salários mínimos durante o ano-base;
• Ter trabalhado, ao menos, 30 dias para pessoa jurídica no ano-base;
• Ter seus dados informados pelo empregador (Pessoa Jurídica) corretamente na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS).
* Utilidade pública.
Após a reforma, regras de transição mudam anualmente, e ficam mais duras, para as pessoas que já contribuíam com o INSS.
Uma delas é a da idade mínima: 57,5 anos (mulheres) e 62,5 anos (homens).
As regras de transição foram implementadas após a reforma da Previdência, aprovada em novembro de 2019, e são uma espécie de "meio-termo" para os segurados que já estavam contribuindo com o INSS mas ainda não haviam concluído os requisitos para dar entrada na aposentadoria.
Quem já tinha cumprido todos os requisitos para se aposentar antes da data em que entrou em vigor a reforma da Previdência (13 de novembro de 2019) e ainda não pediu o benefício pode ficar tranquilo, pois nada mudou, já que tinha seu direito adquirido.
1) Sistema de pontos
A fórmula de pontos, que consiste no resultado da soma do tempo de contribuição com a idade do trabalhador, sobe ano a ano até chegar ao limite de 100 (para mulheres) e 105 (para homens), em 2033.
Em 2022, a pontuação passa a 89 pontos para mulheres e 99 pontos para homens.
É preciso comprovar o tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens.
Antes da reforma, o trabalhador que conseguisse somar os pontos necessários se aposentava com 100% do salário de benefício, calculado sobre as 80% maiores contribuições desde julho de 1994, sem incidência do fator previdenciário.
Depois da reforma o cálculo do benefício é o mesmo das demais aposentadorias: média simples de 100% de todas as contribuições, sem excluir as menores contribuições, o que, na maior parte das vezes, diminui o valor do benefício.
Para maiores informações consulte um advogado.
"Sem Advogado não há justiça"
Uma semana cheia de desafios e vitórias é o que desejamos a todos os nossos clientes e amigos. Que durante esta nova semana estejamos atentos às oportunidades de servir ao próximo, pois tal atitude certamente trará alegria para a nossa jornada!
Essa é a nossa missão. ⚖️
Sem advogado não há justiça.
Uma ótima sexta-feira para todos.
Você sabe qual é a diferença?
Podemos esclarecer para você.
⚖️ Sem advogado não há justiça ⚖️
⚖️ Sem Advogado não há justiça ⚖️
Consulte um advogado ...
⚖️
⚖️ Sem advogado não há justiça.⚖️
Já passou por esta situação e não soube como proceder?
Nos dias de hoje é cada vez mais comum essa prática e você sabe quais são seus direitos?
Estamos a disposição para esclarecer todas as suas dúvidas!
⚖️ Sem advogado não há justiça.⚖️
Se tiver dúvidas sobre esse tema nós podemos esclarecer!
⚖️ Sem advogado não há justiça.⚖️
Conheça todos os seus direitos consultando um bom advogado.
Estamos a disposição para esclarecer suas dúvidas.
Dúvidas?
Consulte um advogado!
No Brasil, existem diferentes tipos de contrato de trabalho. Para cada empresa ou situação, é possível escolher a melhor modalidade para uma determinada função.
O mais importante é que tanto os departamentos de Recursos Humanos (RH) quanto os candidatos às vagas conheçam as obrigações e direitos de cada parte nos diferentes modelos de contratação, incluindo a necessidade ou não de conceder benefícios corporativos.
Conheça, a seguir, quatro tipos de contrato de trabalho mais comuns no país e suas principais características.
Contrato temporário
Comumente utilizado em casos de substituição de colaboradores (por férias ou licença) ou para reforçar a equipe na entrega de uma determinada demanda, o contrato temporário é exercido pelo período de três meses, com possibilidade de prorrogação por, no máximo, mais nove meses. Nesse tipo de contrato de trabalho, a lei garante ao colaborador o direito de receber: 13º salário (proporcional ao período trabalhado), horas extras (se houver), descanso semanal remunerado e férias. Benefícios corporativos não são obrigatórios.
Contrato de trabalho eventual
Pelo fato de que muitas vezes esse tipo de serviço não tem a duração mínima estabelecida por lei para configurar um vínculo trabalhista, o contrato de trabalho eventual não implica em uma ligação direta entre colaborador e empregador via CLT. Logo, esse profissional não ganha o direito de receber benefícios corporativos e recebe, somente, pelo trabalho prestado. Para motivar o colaborador, cabe a cada departamento de RH discutir vantagens à parte.
Contrato por prazo determinado
Com datas pré-estabelecidas de início e fim, esse tipo de contrato de trabalho tem o prazo máximo de dois anos de extensão. Caso haja o interesse de prorrogá-lo após esse período, deve ser feita uma mudança contratual para um vínculo indeterminado. É importante ressaltar que esse modelo só é válido em três situações: contratação por período de experiência, caráter temporário ou serviço específico com validade já definida.
O contrato de trabalho por tempo determinado, porém, não permite o recebimento de três importantes privilégios, como o aviso prévio, seguro-desemprego e os 40% da multa do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). São garantidos os direitos de receber 13º salário, férias, vencimento adequado ao piso da categoria, depósito do FGTS, horas extras, adicional noturno e benefícios corporativos.
Contrato por prazo indeterminado
Modalidade mais comum no Brasil, a contratação por prazo indeterminado garante ao colaborador todos os tipos de benefícios corporativos, direitos trabalhistas e seguros. Por não existir uma data pré-estabelecida para terminar uma ligação entre colaborador e empregador, a Lei n.º 9.601/98 exige que toda rescisão seja notificada previamente por uma das partes.
Se o desligamento partir da empresa sem justa causa, o colaborador tem direito a receber 40% de multa sobre o valor do FGTS recolhido no período de trabalho, aviso prévio e seguro-desemprego. Com a nova reforma trabalhista, há a possibilidade de acordo, por meio do qual é possível a remuneração de 20% da multa de FGTS, metade do aviso prévio e 80% do fundo de garantia, sem acesso ao seguro-desemprego.
Se tem dúvidas sobre sua situação, contate um advogado.
Videos (show all)
Contact the practice
Telephone
Website
Opening Hours
Monday | 08:30 - 18:00 |
Tuesday | 08:30 - 18:00 |
Wednesday | 08:30 - 18:00 |
Thursday | 08:00 - 18:00 |
Friday | 08:30 - 18:00 |