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09/09/2024

Análise técnica das guias de transporte no local de descarga conhecido antes da emissão da mesma versus a colocação de "diversos" como destino final by Phd. Ricardo Fonseca

Começando pelo fim ou seja a conclusão;

Se o local final de descarga é conhecido no momento da emissão da guia, este deve ser obrigatoriamente indicado na guia de transporte, e a utilização de "diversos" só seria permitida em situações de múltiplas entregas de devoluções em locais indeterminados.

A fundamentação legal para a correta emissão de guias de transporte, incluindo a necessidade de especificar o local final de descarga em vez de usar termos como "diversos", pode ser encontrada nas seguintes normas:

1. Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho
Este decreto-lei estabelece o regime jurídico do transporte de mercadorias em território nacional, e é o principal diploma que regula as guias de transporte.

Artigos Relevantes:
Artigo 3.º - Obrigatoriedade de emissão de documento de transporte
Estabelece que qualquer transporte de mercadorias em território nacional deve ser acompanhado de um documento de transporte (guia de transporte), emitido antes do início da circulação da mercadoria.
Artigo 6.º - Requisitos do documento de transporte
Este artigo define o conteúdo obrigatório de uma guia de transporte. No ponto 1 (c) refere que a guia de transporte deve incluir o local de carga e o local de descarga, sendo exigido que se indique a morada completa do local final de descarga.
Conclusão:
A lei é clara ao exigir a indicação do local final de descarga. A utilização de "diversos" não está prevista como uma solução legal para guias de transporte, a menos que o transporte tenha múltiplos destinos e o operador não saiba os locais de entrega no momento da emissão.

2. Portaria n.º 161/2013, de 23 de abril
Esta portaria regulamenta o procedimento de comunicação das guias de transporte à Autoridade Tributária (AT). Embora o foco principal seja a comunicação eletrónica das guias de transporte, ela complementa as exigências do Decreto-Lei n.º 147/2003.

Artigos Relevantes:
Artigo 2.º - Comunicação dos elementos dos documentos de transporte
Define que, no momento da comunicação eletrónica, devem ser indicados todos os elementos obrigatórios, nomeadamente o local de carga e o local de descarga.
Conclusão:
As guias de transporte comunicadas eletronicamente devem conter informações completas sobre o local final de descarga, reforçando a necessidade de indicar moradas completas quando o local de entrega é conhecido.

3. Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) - Lei n.º 15/2001, de 5 de junho
O RGIT estabelece o enquadramento legal para sanções e infrações fiscais em caso de incumprimento das obrigações relativas à emissão de documentos de transporte.

Artigos Relevantes:
Artigo 117.º - Falta ou deficiência de documentos de transporte
Refere que a falta de qualquer elemento obrigatório nas guias de transporte pode constituir uma infração punível com coimas. Se a guia de transporte não contiver o local final de descarga (quando este for conhecido), poderá ser considerada uma deficiência no documento e resultar numa infração tributária.
Conclusão Geral:
A legislação portuguesa, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 147/2003 e a Portaria n.º 161/2013, exige que a guia de transporte inclua o local final de descarga sempre que este seja conhecido. A omissão desta informação ou a substituição por termos genéricos como "diversos" não está prevista na lei e pode ser considerada uma infração, conforme o Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT).

Assim, se o local final de descarga é conhecido no momento da emissão da guia, este deve ser obrigatoriamente indicado na guia de transporte, e a utilização de "diversos" só seria permitida em situações de múltiplas entregas de devoluções em locais indeterminados.

09/09/2024

Análise transporte produtos de panificação por Phd. Ricardo Fonseca técnico superior de higiéne e segurança no trabalho

Obrigatoriedade de autocolantes, taipás de plástico e ventoinhas são obrigatórias nas carrinhas de distribuição de panificação?

Não existe uma legislação em Portugal ou na União Europeia que obrigue explicitamente à utilização de taipas, ventoinhas, plásticos ou autocolantes em carrinhas de transporte de alimentos. A legislação foca-se em boas práticas nas condições gerais de higiene, limpeza e na proteção dos alimentos contra a contaminação. Se a rastreabilidade dos produtos estiver assegurada através de guias de transporte e faturas, e as condições de transporte forem adequadas, não há qualquer obrigatoriedade legal para a instalação de tais equipamentos.

Portanto, desde que o transporte seja realizado de forma a cumprir as normas de higiene e segurança alimentar, e a rastreabilidade esteja devidamente assegurada, não tens obrigação legal de instalar taipas, ventoinhas ou autocolantes nas carrinhas de transporte.

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