PJS Advogados

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“The way to get started is to quit talking and begin doing.” - Walt Disney

“O Advogado é, assim, um colaborador precioso e indispensável à realização da Justiça.”, Dr. Juiz Conselheiro José Martins da Fonseca

Photos from PJS Advogados's post 06/06/2024

O Trabalhador tem direito de criticar o chefe?

Por acórdão proferido no âmbito do Caso Dede v. Turquia, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) concluiu pela violação de liberdade de expressão o despedimento fundado numa critica aos métodos de gestão de um responsável de alto nível pelo Trabalhador.
Neste caso em concreto, um trabalhador, através de um e-mail dirigido aos Recursos Humanos da empresa, criticou o estilo de gestão do vice-diretor do banco turco no qual trabalhava. Considerando existir violação de dever de obediência e disciplina do Trabalhador, foi aberto processo disciplinar que concluiu com o despedimento deste.
Reagindo judicialmente, o Tribunal nacional deu razão à entidade patronal. Razão pela qual o trabalhador recorreu para o TEDH que reconheceu que, de facto, o trabalhador possuía o direito de expressar críticas em relação ao seu superior, tendo inclusivamente referido que o seu despedimento constituiu uma violação da liberdade de expressão.
A lei portuguesa, quer a nível constitucional, quer a nível da legislação laboral (em concreto no que respeita à tutela dos direitos de personalidade do Trabalhador), também admite que os trabalhadores critiquem as chefias, desde que respeitem certos limites, nomeadamente o normal funcionamento da empresa, cabendo ao empregador demonstrar que a crítica violou os limites e os deveres do trabalhador, só então poderá avançar com uma sanção disciplinar, que varia em função da gravidade da situação, sendo que o Despedimento, no nosso ordenamento jurídico, será sempre a ultima ratio das sanções disciplinares, reservada para situações irreparáveis na relação laboral.
Nestes tempos em que os direitos e liberdades individuais se vêm cada vez mais atacados, afetados e dirimidos por força dos grandes interesses económicos e pelas forças políticas, este acórdão, apesar de não vinculativo, veio reforçar a ideia de que a crítica, enquanto manifestação da liberdade de consciência e expressão das pessoas, é um direito humano fundamental, representando um marco positivo na tutela dos direitos fundamentais humanos, e do papel que o advogado na tutela desses direitos e liberdades.
Afinal, “ainda há juízes em Berlim” – François Andrieux in O Moleiro de Sans-Soucis

Rui S. Martins

Advogado na PJS Advogados

31/05/2024

Na Rota das Diligências...

23/05/2024

Na Rota das Diligências:

Hoje estamos em...

Photos from PJS Advogados's post 10/05/2024

Alteração ao regime do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro.

A Lei nº 20/2024 de 8 de Fevereiro procede à primeira alteração ao Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei nº 100/2019, de 6 de setembro.
A legislação contempla um cuidador informal principal e um cuidador informal não principal.
O cuidador informal principal abrange o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta de forma permanente, que com ela vive em comunhão de habitação e que não aufere qualquer remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.
Com o presente alteração ao estatuto do cuidador informal, considera-se cuidador informal não principal o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, ou quem, não tendo laços familiares com a pessoa cuidada, viva em comunhão de habitação com a pessoa cuidada, acompanhando e cuidando desta de forma regular mas não permanente.
Outra alteração feita ao referido estatuto introduzida diz respeito aos progenitores com guarda partilhada, que passam a ser considerados cuidadores informais não principais.
A presente alteração entrou em vigor no dia 1 de Março de 2024.

Francisca Ribeiro Lourenço
Advogada-Estagiária na PJSAdvogados

05/04/2024

Na Rota de Diligências...

Photos from PJS Advogados's post 23/02/2024

DIREITO À REPARAÇÃO

O Conselho e Parlamento Europeu aprovaram, no passado dia 02 de fevereiro de 2024, um acordo que visa incentivar a reparação de equipamentos, promovendo poupanças para o consumidor e reduzindo a pegada de CO2 causada pela eliminação de bens de consumo prematura.
Esta nova diretiva tem como objetivo principal alargar o tempo de vida útil dos equipamentos eletrónicos, através de um acesso facilitado, mais rápido e mais barato à sua reparação.
Para o efeito, prevê que os consumidores possam solicitar a reparação dos seus equipamentos ao fabricante, que por sua vez são obrigados a efetuá-la, num prazo “razoável” e também a um preço “razoável”, caso não seja um serviço gratuito.
Os fabricantes também serão obrigados a publicar todas as informações relativas a reparações, incluindo preços indicativos.
Esta obrigação por parte do fabricante não prejudica nenhum direito do consumidor, que continua a pode optar entre a reparação ou substituição do aparelho. No entanto, caso o consumidor opte pela reparação ainda dentro do prazo de garantia, este período será prorrogado por 12 meses.
O prazo de prorrogação de garantia pode acontecer por um período superior ao previsto na diretiva, cabendo essa decisão a cada Estado-Membro. Em Portugal, a lei vigente prevê uma prorrogação de 6 meses por cada reparação até um total de 4 reparações.
Entretanto, já surgiram várias críticas à letra da diretiva, classif**ando o requisito de “razoável” como vago, dificultando a interpretação da medida e abrindo caminho para futuros litígios.
Outros atentam que a medida poderá ser mais um incentivo ao fabrico de produtos com características que os tornam impossíveis de reparar, sem recorrer a serviços oficiais da marca, aumentando o preço da reparação e acabando com o pequeno comercio associado a reparações.
A diretiva ainda terá de adotada pelo Conselho da União Europeia, e entrará em vigor 20 dias após a publicação no Jornal Oficial da União Europeia, cabendo depois aos Estados-Membros a sua transposição.

Duarte Guimarães
Advogado Estagiário na PJS Advogados

09/02/2024

Na Rota das Diligências:

Esta semana estivemos em...

23/01/2024

Estamos de regresso com o nosso quiz na rota das diligências.

Que tribunal é este?

22/12/2023

Feliz Natal e um Próspero Ano Novo, são os votos desta nossa/vossa equipa da PJS Advogados.

Photos from PJS Advogados's post 10/11/2023

ATUALIZAÇÃO DA RENDA PARA O ANO DE 2024

De acordo com o n.º 1 do art. 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro (Novo Regime do Arrendamento Urbano), o coeficiente de atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento é o resultante da totalidade da variação do índice de preços no consumidor, sem habitação, correspondente aos últimos 12 meses e para os quais existam valores disponíveis à data de 31 de agosto, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Sendo que, nos termos do n.º 2 do referido artigo, a aviso com o coeficiente referido no número anterior é publicado no Diário da República até 30 de outubro de cada ano.

Neste seguimento, foi publicado no passado dia 30 de outubro no Diário da República o Aviso n.º 20980-A/2023, que torna público o coeficiente a aplicar à generalidade de contratos de arrendamento.

O aviso do INE fixou o coeficiente de atualização das rendas para 2024 em 1.0694, ou seja, 6,94%.

Quer isto dizer que, ao contrário do que sucedera no ano passado, em que o Governo colocou um “travão” ao aumento da renda, limitando o seu aumento em 2%, no presente ano adotou-se uma postura distinta, de maneira a que este “travão” de 2% seja ap***s e só aplicado a uma parte dos arrendatários, presumivelmente mais desprotegidos.

Para tanto, o Governo irá proceder à atualização do “Apoio à renda” em 4,94%, o que implica que os respetivos beneficiários ap***s e só sejam afetados em 2%, bem como irá permitir deduzir a nível de I.R.S. o montante máximo de € 550,00.

De relevar que, para proceder à atualização da renda nos termos do coeficiente, terá de ter decorrido, pelo menos, um ano do início do contrato, e o senhorio deverá efetuar a respetiva comunicação com 30 dias de antecedência, nos termos do disposto nas al. b) e c) do n.º 2 do art. 1077.º do C.C.

Bem como que, nos termos do disposto na al. d) do n.º 2 do art. 1077.º do C.C., o senhorio, caso não o tenha feito, poderá proceder à atualização da renda com referência aos coeficientes dos três anos anteriores.

Rui S. Martins
Advogado na PJS Advogados

Photos from PJS Advogados's post 26/10/2023

Recorrer de um Acordo? Nim.

Fomos recentemente abordados sobre a possibilidade de Interposição de “Recurso de um Acordo Judicial”.

Ora, os acordos extrajudiciais, porquanto são expressão da autonomia da vontade dos contraentes nunca são recorríveis. Mas que dizer dos acordos judicias? A diferença radica do facto deste último ser homologado (i.e. confirmado) por sentença do juiz. Será, pois, a sentença homologatória recorrível?

A sentença homologatória da transação é uma sentença de mérito, porque absorve o conteúdo do acordo, condenando e absolvendo nos termos exatamente pretendidos e extingue a instância e confere autoridade de caso julgado.

Ora, tal como qualquer outro contrato, o acordo judicial pode ser declarado nulo. No entanto, a sentença homologatória não decide a controvérsia substancial, mas ap***s fiscaliza a regularidade e a validade do acordo. Ou seja, não é retirado o cariz contratual ao acordo judicial, f**ando assim sujeito ao regime geral dos contratos, em conformidade com a jurisprudência maioritária.

Nestes termos, uma parte nunca poderá recorrer do acordo per se, ou do seu conteúdo, porquanto traduz a sua vontade no ato da sua celebração em juízo. Não obsta, porém, a uma nova ação requerendo a nulidade do acordo.

No entanto, o recurso da sentença homologatória de um acordo é possível ap***s se incidir sobre um vício da própria decisão homologatória e não sobre o mérito da transação homologada, visto o recurso a interpor da sentença homologatória duma transação não constitui a sede própria para se pôr em causa a validade substantiva do acordo.

Assim, e em conclusão, a resposta será sempre um “Nim”, na medida em que: sim é recorrível a Sentença Homologatória ap***s no que respeita a vícios dessa decisão (nomeadamente a violação do art. 289º do CPC), mas não será recorrível o Acordo quando se pretenda escrutinar o conteúdo das cláusulas acordadas.

Rui S. Martins
Advogado na PJS Advogados

13/10/2023

Na rota das diligências: esta semana estivemos por...

Photos from PJS Advogados's post 03/10/2023

ALIMENTOS A FILHOS MAIORES “DURANTE TODA A VIDA”

Nos termos do art. 1880º do Código Civil, mantém-se a obrigação de pagar alimentos a filho maior ou emancipado, enquanto este não tenha terminado a sua formação profissional. Fixando o art. 1095º, n.º 2 do Código Civil que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade.

No entanto, o que parece ser um limite máximo de idade à prestação de alimentos , não o é verdadeiramente.

No entanto, o que parece ser um limite máximo de idade à prestação de alimentos a filhos maiores ou emancipados (nomeadamente 25 anos de idade), não o é verdadeiramente, como tem sido o entendimento da jurisprudência recente.

Neste sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido à margem do Proc. nº 108/17.3T8VCD-G.P3.S1, em 06/07/2023, que considera que “o dever de prestação de alimentos de ascendentes em relação aos seus descentes ou, como particularmente neste caso releva, dos pais aos filhos, não cessa com a maioridade destes, na medida em que a obrigação de prestação de alimentos poderá manter-se no caso previsto no artigo 1880.º, do CC [Despesas com os filhos maiores ou emancipados], como, mesmo fora deste caso, durante toda a vida, sempre e na medida em que essa prestação de alimentos se justifique.

Isto mesmo observa Remédio Marques, referindo que «a obrigação de alimentos devidos ao menor não se extingue inelutavelmente com a maioridade. Aliás a recíproca obrigação geral de alimentos, que se devem ascendentes e descendentes, só termina à data da morte, pois destina-se à conservação da vida”.

Aliás, conforme vem sido sublinhado pela jurisprudência e doutrina, o direito a alimentos deverá ap***s cessar se a não ultimação da respetiva formação profissional se f**ar a dever a culpa grave sua, culpa essa que deve ser aferida de acordo com um critério que assenta na normalidade e razoabilidade, signif**a isto que, este critério se relaciona com a possibilidade de existência de um comportamento especialmente censurável por parte deste que esteja na origem da não conclusão da sua formação profissional.

Sendo certo que caberá sempre ao progenitor/devedor de alimentos o ónus de provar que a falta do aproveitamento do seu filho se deveu a um comportamento censurável, colocando em si a razoabilidade constante dos dispositivos legais supra mencionados.

Assim, como no acórdão citado, o direito a alimentos de filho maior ou emancipado poderá ser devido mesmo após os 25 anos de idade do descendente e independentemente de este não ter ultimado a sua formação.

Francisca Ribeiro Lourenço

Advogada Estagiária na PJS Advogados

26/09/2023

Na rota das diligências: hoje estamos em...

Photos from PJS Advogados's post 15/09/2023

DESCRIMINALIZAÇÃO DA POSSE DE DROGA

Em 2001, Portugal adotou uma política inovadora em relação às dr**as, descriminalizando a posse de pequenas quantidades de substâncias para uso pessoal. Esta mudança signif**ativa foi formalizada pelo Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro e pela Lei n.º 30/2000, posteriormente alterada pelo DL n.º 114/2011, tornando-se numa referência mundial no tema pelos resultados alcançados.

A medida principal consiste na descriminalização da posse de pequenas quantidades de dr**as para uso pessoal, sendo que desde então, é considerada uma mera contraordenação. As quantidades específ**as que definem o que é "uso pessoal" variam de acordo com cada substância, sendo consideradas pequenas quantidades aquelas que não ultrapassam o equivalente a 10 dias de consumo individual.

Pese embora esta alteração tenha sido fulcral para lidar com o problema de toxicodependência que assombrava o país, a verdade é que rapidamente se verificou a existência de uma lacuna quanto à posse de droga para consumo próprio em quantidade superior à necessária para um consumo médio individual de 10 dias.

Esta querela foi resolvida pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 8/2008 de 25-06-08, do Supremo Tribunal de Justiça que estabeleceu a aplicabilidade do art. 40º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, não só quanto ao cultivo (como resultava do art. 28º da Lei 30/2000), mas também no caso de detenção para consumo próprio.

Agora, Portugal dá outro passo no sentido da descriminalização da posse de droga para consumo, com a Lei n.º 55/2023, de 8 de setembro, que visa clarif**ar o regime sancionatório relativo à detenção de droga, alterando o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro e procedendo à segunda alteração da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro.

Com entrada em vigor a 01 de outubro de 2023, o novo regime prevê que a posse de droga em quantidade superior à necessária para um consumo médio individual de 10 dias, é ap***s um indício de que a mesma não se destina ao consumo próprio, pelo que a autoridade judiciária competente pelo Inquérito terá necessariamente de produzir prova que sustente tal indício.

Caso assim não seja e de acordo com o princípio “in dubio pro reo”, a “autoridade judiciária competente determina, consoante a fase do processo, o seu arquivamento, a não pronúncia ou a absolvição e o encaminhamento para comissão para a dissuasão da toxicodependência”, cfr. art. 40º, n.º 4 do DL 15/93, de 22 de janeiro, na versão dada pela Lei 55/2023.

Duarte Guimarães
Advogado Estagiário na PJS Advogados

Photos from PJS Advogados's post 07/09/2023

PERDÃO DE P***S E AMNISTIA

No seguimento da realização em Portugal das Jornadas Mundiais da Juventude, foi publicada a Lei nº 38-A/2023 de 2 de agosto, a qual estabelece um perdão de p***s e uma amnistia de infrações, com entrada em vigor no dia 1 de Setembro de 2023.

A amnistia prevista na presente lei, aplica-se a infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa, a “infrações disciplinares e as infrações disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar” (art. 6º da Lei nº 38-A/2023 de 2 de agosto).

No que respeita ao perdão, o mesmo será aplicável a sanções acessórias relativas a contraordenações cujo limite máximo de coima aplicável não exceda € 1.000,00 (mil euros), a p***s de multa até 120 dias, a prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa, ou por não cumprimento da pena de multa de substituição, bem como das demais p***s de substituição, com exceção da suspensão da execução da pena de prisão quando subordinada ao cumprimento de determinadas regras ou regime de prova.

De salientar ainda que o perdão ou amnistia previsto na presente lei, ap***s será aplicável a pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, e que os atos que consubstanciam crime, contraordenação ou infração, tenham sido praticados até à 00:00h de 19 de junho de 2023.

No entanto, a Lei nº 38-A/2023 de 2 de agosto exceciona a sua aplicação quando estejam em causa alguns dos seguintes crimes: homicídio e infanticídio, violência doméstica e de maus-tratos, ofensa à integridade física grave, de mutilação ge***al feminina, de tráfico de órgãos humanos e de ofensa à integridade física qualif**ada, contra a liberdade e autodeterminação sexual, entre outros.

Como forma de evitar/minorar o prejuízo para os ofendidos, a presente a restituição oficiosa da taxa de justiça paga pela constituição de assistente e a prossecução do processo para apreciação da responsabilidade civil emergente dos factos amnistiados.

Francisca Ribeiro Lourenço

Advogada Estagiária na PJS Advogados

***s

Photos from PJS Advogados's post 31/08/2023

UMA UNIÃO EUROPEIA MAIS DEMOCRÁTICA

Foi publicado no último dia 14 de agosto a Lei 44/2023 que altera a Lei relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela AR no âmbito do processo de construção da União Europeia.

É conhecida a critica à União Europeia de que esta sofre de um défice democrático, pelo que os Parlamentos Nacionais devem assumir poderes acrescidos, designadamente na supervisão do princípio da proporcionalidade e subsidiariedade dos atos europeus.

Assim, e no respeito pelo art. 7º n.º 6 da Constituição da República Portuguesa, a AR tem direito de acompanhamento, apreciação e pronúncia em tudo quanto diga respeito ao processo de construção europeia:
a. Um debate com o Governo, após o último Conselho Europeu;
b. Reuniões entre a CAE e o Governo nas semanas anterior e posterior à realização do Conselho Europeu;
c. Audições prévias à seleção, nomeação ou designação, pelo Governo, de personalidades para cargos de natureza jurisdicional ou não jurisdicional da UE.

Sendo que com a nova redação os poderes a AR foram fomentados:
a. A AR pode instar o Governo a interpor recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia;
b. O Governo informar, em tempo útil, a AR sobre os assuntos e posições a debater nas instituições europeias;
c. O Governo deve apresentar à AR um relatório que permita o acompanhamento da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia;
d. A AR passa a pronunciar-se sobre regras de eleição dos deputados ao Parlamento Europeu
e. Nas audições regimentais dos ministros nas comissões parlamentares permanentes passa a ser dedicada uma ronda ao conhecimento e ponderação dos assuntos europeus.

Rui S. Martins
Advogado na PJS Advogados

Photos from PJS Advogados's post 22/08/2023

Garantias das Obrigações

CAUÇÃO

Conforme já mencionamos em artigos anteriores, o nosso ordenamento jurídico é composto por diversos meios de garantia do cumprimento de obrigações, hoje falaremos da Caução.

Este tipo de garantia especial das obrigações encontra-se previsto nos artigos 623º e seguintes do Código Civil e pode ser aplicável em negócios jurídicos ou por imposição/autorização legal, relativa a uma obrigação futura ou de objeto não determinado.

Maioritariamente prestada por depósito de dinheiro, pode ainda a caução ser revestida por títulos de crédito, pedras ou metais preciosos, entre outros, desde que as partes assim o acordem ou o tribunal julgue verif**ada a sua idoneidade.

Quando prestada no âmbito de um contrato, a caução visa garantir o cumprimento das obrigações aí assumidas. A título meramente exemplif**ativo, veja-se o Contrato de Arrendamento, em que muitas vezes é prestada uma caução por depósito de dinheiro, para pagamento de eventuais danos causados no locado, resultado do uso negligente por parte dos Inquilinos, ou qualquer outro incumprimento contratual.

Judicialmente a figura jurídica da caução pode ser utilizada no âmbito dos Embargos de Executado, sendo condição sine quo non para a suspensão da execução, nos termos do artigo 733º, n.º 1, al. a) do CPC. A prestação da caução nestes casos para além de garantir o pagamento da quantia exequenda, colocam o exequente a coberto dos riscos da delonga no prosseguimento da ação executiva.

De todo o modo, finda a obrigação que a caução visa garantir, por efetivo e integral cumprimento, a mesma é devolvida a quem a prestou.

Patrícia Jesus Santos
Advogada na PJS Advogados

Photos from PJS Advogados's post 08/08/2023

ALOJAMENTO LOCAL E TÍTULO CONSTITUTIVO DA PROPRIEDADE HORIZONTAL

Foi aprovado no final do mês de julho um pacote de medidas visando a promoção da habitação. Analisemos especif**amente a questões controversas que opuseram secções da Jurisprudência: Viola o título constitutivo da propriedade horizontal a exploração de alojamento local em fração destinada a habitação? podem os condóminos opor-se a tal exploração?

O Código Civil, nos seus arts. 1418º e 1422º e o Decreto-lei 128/2014 (respeitante à exploração de alojamento local), não são claros nesta matéria, dando azo a várias tendências jurisprudenciais.

Chamado a pronunciar-se, o Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 22/03/2022, veio a acolher a primeira corrente (ainda que com votos de vencido), concluindo que “No regime da propriedade horizontal, a indicação no título constitutivo, de que certa fracção se destina a habitação, deve ser interpretada no sentido de nela não ser permitida a realização de alojamento local.”
Sendo essa a posição agora acolhida no Programa aprovado.

Após entrada em vigor deste programa, os novos registos de AL, em edifícios originalmente destinados para habitação, obriga a alterar a natureza predial do edifício para que possa haver atividade comercial, sendo que para o efeito será sempre autorização prévia dos condóminos. Ao mesmo tempo, vem-se a permitir que o título constitutivo da propriedade horizontal possa ser modif**ado por escritura pública, havendo acordo de todos os condóminos.

Rui S. Martins
Advogado na PJS Advogados

26/07/2023

Na rota das diligências: hoje estamos em…

20/07/2023

Photos from PJS Advogados's post 18/07/2023

CONTRAORDENAÇÕES EM MATÉRIA DE INFRAESTRUTURAS RODOVIÁRIAS

Foi publicada no passado dia 04 de julho 2023 a Lei 27/2023, de 4 de Julho, a qual procede à nona alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, alterando nomeadamente o valor das coimas aplicáveis às contraordenações ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagens.

Esta alteração legislativa visa evitar a aplicação de coimas e encargos completamente desmesurados e até mesmo abusivos.

Aliás decorre do próprio Projeto de Lei 427/XV/1, que visa essencialmente a alteração da Lei n.º 25/2006, a fixação de um valor proporcional ao valor das taxas, pois como refere o mencionado projecto:
“Esta lei chega mesmo a arruinar financeiramente famílias, (...). Isto é um exemplo monstruoso do efeito altamente perverso que umas dezenas de euros em dívida, podem causar na vida dos cidadãos portugueses.
(…) isto não passa de um caso flagrante de caça à multa. Os valores superam desmedidamente o dano”

O presente diploma traz várias alterações, sendo que as mais importantes surgem no artigo 2º, que destacamos:
• Coima de valor mínimo correspondente a 5 vezes o valor da respetiva taxa de portagem, mas nunca inferior a € 25,00.
• Coima valor máximo correspondente ao dobro do valor mínimo da coima.
• Nas infrações praticadas pelo mesmo agente, no mesmo mês, com o mesmo veículo e na mesma infraestrutura rodoviária, o valor máximo da coima é o correspondente ao de uma única contraordenação.

Pese embora a presente lei ap***s produza efeitos a partir de 1 de Julho de 2024, a mesma dispõe de uma norma transitória que vai permitir que os arguidos/executados envolvidos em processos de contraordenação e de execução, beneficiem destas alterações desde a publicação do Orçamento de Estado para o ano de 2024.

Duarte Guimarães
Advogado Estagiário na PJS Advogados

13/07/2023

A partir da presente data os artigos publicados nas redes sociais, estarão disponíveis, na íntegra, no n/ site:

https://www.patriciajsantos.pt/news_updates

Visite e pesquise os temos que mais lhe interessam.

Photos from PJS Advogados's post 11/07/2023

INSOLVÊNCIA DE PESSOA SINGULAR - EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE

No âmbito do processo de Insolvência de pessoas singulares existe uma fase eventual, prevista entre os arts. 235º e seguintes do CIRE, denominada de Exoneração do Passivo Restante.

É uma causa de extinção das dívidas, permitindo fresh start e reabilitando o Insolvente!

Este regime, porém, não é de aplicação absoluta tanto que a lei estabelece condições para atribuição deste perdão.

São três as ideias fundamentais para a inclusão deste instituto no CIRE:
1. o insolvente de boa-fé não poder ser considerado culpado da situação na qual se encontra;
2. a socialização do risco, e
3. a prevenção da exclusão social.

No mais, a atribuição desta benesse depende da verif**ação de pressupostos e condutas previstos no 238º do CIRE, respeitante à atitude do Insolvente quanto ao processo de Insolvência, mas também requisitos de ordem processual.

O perdão é, portanto, merecido!

O Juiz profere Despacho Inicial para exoneração, ordenando o cumprimento das injunções do pelo período de 3 anos, prorrogável.

Não cumprindo com as obrigações, as dívidas permanecerão. Se, porém, o Insolvente cumprir as injunções, será proferido o Despacho Final de Exoneração extinguindo as dívidas sobre a insolvência, salvo algumas exceções, como são, p. ex., os créditos tributários e à Segurança Social.

Este Despacho é provisório pois pode ser revogado até um ano após o seu trânsito em julgado, recompondo todos os créditos extintos.

Rui S. Martins
Advogado na PJS Advogados

04/07/2023

PARABÉNS PJS Advogados!

Há seis anos encontrava-me numa daquelas “encruzilhadas” da vida em que ou nos deixamos dominar pelo medo ou avançamos com coragem em direção aos sonhos.

Com o apoio incondicional de quem comigo partilha a vida, segui a segunda opção e abri o meu primeiro escritório na Avenida da Igreja, loja 5, em Arada, exatamente onde eu queria! A escolha para mim era óbvia, não só porque sou nascida e criada em Arada e tenho uma especial e familiar conexão com o local onde o escritório se encontra instalado, mas também porque acreditava e acredito que contribui para o crescimento desta minha freguesia.

De repente passaram seis anos e nestes seis anos, a PJS ADVOGADOS cresceu e em janeiro de 2021 abriu mais um escritório, desta vez na Avenida da Boavista n.º 1167, 5º andar, sala 5.1, no Porto, novamente o escritório que queria, o que foi facilitado por duas pessoas muito especiais, que também acompanharam este meu/nosso percurso.

Por estes seis anos de PJS ADVOGADOS, quero endereçar um agradecimento especial à minha família e aos amigos que ajudaram a tornar o sonho realidade, a todos os colegas advogados e advogados-estagiários que fazem parte da história deste escritório e por fim, aos nossos clientes pela confiança.

Patrícia J. Santos
Advogada Fundadora da PJS Advogados

Photos from PJS Advogados's post 29/06/2023

FIANÇA E A RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE EXCUSSÃO PRÉVIA

O nosso ordenamento jurídico é composto por diversos meios de garantia do cumprimento de obrigações contratuais, já falamos da Garantia Bancária on First Demand e hoje falaremos da Fiança e da Renúncia ao Benefício de Excussão Prévia.

Comumente utilizada em Mútuos Bancários e em Contratos de Arrendamento, a Fiança consiste no ato pelo qual “O fiador garante a satisfação do direito de crédito, f**ando pessoalmente obrigado perante o credor.” , conforme art. 627º, n.º 1 do Código Civil.

A obrigação do Fiador será, por norma, uma obrigação acessória, ou seja, o crédito ap***s poderá ser exigido do Fiador após a excussão dos bens que que compõem o património do devedor principal.

No entanto, pode o fiador assumir contratualmente a sua renúncia ao benefício de excussão prévia, assumindo ainda a obrigação de principal pagador, o que implica que em caso de incumprimento o Credor possa exigir o seu crédito em simultâneo ao devedor principal e ao fiador, em conformidade com o artigo 639º e 640º do Código Civil.

Cumprindo com a obrigação, f**a o fiador sub-rogado nos direitos do credor, na exata medida em que estes foram por si satisfeitos, podendo exigir o seu cumprimento ao devedor principal.

Patrícia Jesus Santos
Advogada na PJS Advogados

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