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31/01/2023

De acordo com o Uniform Crime Reporting (UCR) do FBI, há mais de 1 milhão de arrombamentos todos os anos nos EUA.
Em 73,9% dos casos, nenhuma força é usada para entrar no imóvel. A maioria (62,5%) ocorre em imóveis residenciais, com o restante ocorrendo em empresas e instalações de armazenamento.
Os dados da UCR também relatam que a maioria dos roubos acontece durante o dia!

Observe como todos nós estamos expostos e quão pouco tomamos a segurança do perímetro em nossas mãos. Na NORSEG, levamos este assunto a sério, com segurança em todos os níveis, e locais.

Encorajamo-lo a tomar medidas para proteger a sua casa e propriedade.
Isso inclui a implementação de medidas de segurança, como sistemas de alarme, câmaras de segurança e outro tipo de bloqueios, para reduzir significativamente o risco de ser vítima de um arrombamento.

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27/01/2023
NORSEG SEGURANÇA 27/01/2023

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31/12/2022

A NORSEG e Luís Castro, desejam a todos, um ano 2023 cheio de Paz e Sucesso.

21/12/2022

A NORSEG deseja a todos os clientes e amigos, um Feliz Natal.

Regras e limites para instalar um sistema de videovigilância 09/12/2022

A videovigilância levanta questões além da qualidade das imagens e do preço. O direito à segurança facilmente colide com o direito à imagem ou à reserva da vida privada. Saiba o que diz a lei.

Se costuma ausentar-se de casa com frequência – seja no dia-a-dia ou de modo mais prolongado – ou se vive num local isolado, instalar um alarme ou um sistema de videovigilância na sua habitação pode fazê-lo sentir-se mais tranquilo.

Este e outros sistemas conferem uma sensação de segurança, que quase se assemelha à presença física dos proprietários. Esse controlo permite tomar medidas para evitar a intrusão de estranhos, vandalismo, assaltos e outros tipos de criminalidade.

Quando se escolhe um sistema de videovigilância deve ter-se em conta a qualidade das imagens e a reação à luz, entre outros fatores. A existência de um aviso, com a frase "Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância", é um dos requisitos legais para que a captação e gravação de imagens possa ser feita e pode dissuadir eventuais crimes.

A videovigilância levanta outras questões além da qualidade das imagens e do preço dos sistemas. O direito à segurança e os limites da vida privada devem estar bem equilibrados nos pratos da balança.

Embora a segurança seja um direito fundamental, não pode ser garantida a todo o custo. É preciso ter em conta os requisitos legais como os preceitos da instalação, autorizações, prazos para conservação e destruição de imagens, avisos e localização das câmaras, entre outros.

Quem está habilitado a instalar?

Nada impede a instalação de câmaras de videovigilância dentro e à volta de casa, para garantir a segurança de pessoas e bens. Mas o alcance das câmaras deve restringir-se aos limites da propriedade, e a instalação tem de respeitar os requisitos legais, para proteger a privacidade dos outros cidadãos.

A instalação deve ser feita por empresas ou profissionais
habilitados a trabalhar na área e que conheçam a lei. A autorização para a prestação desses serviços é titulada por alvará ou licença, e as empresas sujeitas ao registo prévio na Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública. O sigilo profissional é obrigatório e só pode ser quebrado nos casos previstos pela legislação. Qualquer pessoa que tenha sofrido um dano devido à violação dos requisitos tem direito de obter reparação. Por exemplo, quando se capta imagens da sala de um vizinho.

Não é necessária autorização, mas há regras a cumprir na videovigilância

A lei mudou com a entrada em vigor do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD). Já não é preciso pedir autorização à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNDP) para instalar um sistema de videovigilância. E, sem esse pedido, também deixou de ser necessário pagar a respetiva taxa, no valor de 150 euros. Contudo, tornou-se ainda mais importante conhecer as regras de instalação, principalmente as de localização e abrangência das câmaras e as dos avisos. Também os prazos para a conservação de imagens, bem como as regras para a sua destruição, são algo a ter em conta.

As autorizações anteriores a 25 de maio de 2018 continuam válidas, desde que não sejam contrárias ao referido regulamento. Se instalou câmaras ao abrigo das regras anteriores e pretende aumentar o seu número, não será necessário notificar nem comunicá-lo à CNPD. No entanto, é importante não esquecer que a instalação das novas câmaras deve evitar as zonas proibidas.

Imagens guardadas só por 30 dias

As imagens só podem ser conservadas, em registo codificado, até 30 dias após a captação. Os sistemas que não filmam continuamente devem também ter em conta o prazo referido para cada gravação. Terminado o prazo de 30 dias, as imagens têm de ser destruídas nas 48 horas seguintes. O incumprimento dos prazos constitui uma contraordenação muito grave, punível com coima entre 600 e 3000 euros, no caso de particulares, e 15 000 e 44 500 euros, no caso de pessoas coletivas. Podem ainda ser aplicadas sanções acessórias, como a perda dos sistemas de vigilância. Se existir algum processo criminal em curso, os limites de conservação das imagens podem ser alargados.

Onde instalar as câmaras?

Se o objetivo é salvaguardar a segurança de pessoas e bens, o local onde as câmaras são instaladas deve abranger apenas o perímetro de segurança e o controlo dos acessos a partir do exterior do edifício. Além disso, não podem ser instaladas a partir do exterior da propriedade. É proibida a captação de imagens da via pública, das propriedades vizinhas e dos locais que não sejam de domínio exclusivo do responsável. Também deve evitar-se que as câmaras permitam captar imagens de zonas onde se inserem códigos de segurança, como porteiros eletrónicos dos vizinhos e caixas multibanco, por exemplo.

A captação de som também é proibida, exceto mediante autorização da CNPD e quando as instalações forem fechadas. A violação destes requisitos é uma contraordenação grave, punível com coima entre 500 e 250 000 euros, se forem pessoas singulares, e entre 1000 e 1 000 000 euros ou 2% do volume de negócios anual, se for uma pequena e média empresa.

Videovigilância em condomínio só com unanimidade

A instalação de videovigilância num condomínio não requer autorização prévia da CNDP. Mas todos os moradores do prédio têm de se pronunciar: é obrigatória a unanimidade de condóminos e arrendatários. O consentimento pode ser obtido individualmente, por escrito, ou em assembleia. Mas, se alguém mudar de ideias, o sistema tem de ser retirado. A recolha de imagens 24 horas por dia pode provocar conflitos entre os moradores. Por isso, a lei impõe o equilíbrio entre a finalidade e os direitos postos em causa. Por exemplo, num condomínio, as câmaras devem apenas abranger os espaços comuns, evitando sempre as portas de entrada das frações, os terraços ou as varandas de uso exclusivo de cada condómino.

O que devem dizer os avisos?

Os avisos podem não referir a existência e localização exata das câmaras de vídeo. Mas é obrigatório informarem que o local é objeto de videovigilância. Deverá ainda estar afixado o nome e alvará da entidade de segurança privada que gere o sistema, bem como o do responsável pelo tratamento dos dados recolhidos, ao qual se pode pedir o acesso às imagens e a reparação de algum dano causado. Os avisos devem ser acompanhados de um pictograma adequado. A violação destas normas constitui contraordenação grave, punível com coima entre 300 e 1500 euros, no caso de particulares, e entre 7500 a 37 500 euros, tratando-se de pessoas coletivas.

Uso das imagens como meio de prova em tribunal

As imagens de videovigilância são, frequentemente, aceites como meio de prova em tribunal, mesmo que captadas sem o consentimento expresso dos visados. O mesmo se aplica às imagens de videovigilância obtidas sem a autorização prévia da Comissão Nacional de Proteção de Dados, quando esta era necessária. Muitas vezes, os tribunais admitem este tipo de prova, desde que exista justa causa para a sua obtenção e que as imagens não digam respeito somente à esfera estritamente privada das pessoas visadas. Esta restrição aos direitos, liberdades e garantias só é admissível quando é preciso salvaguardar outros direitos ou interesses protegidos pela Constituição.

Fonte: DECO.PROTEST.PT
https://www.deco.proteste.pt/familia-consumo/ferias-lazer/noticias/regras-limites-instalar-sistema-videovigilancia

Regras e limites para instalar um sistema de videovigilância A videovigilância levanta questões além da qualidade das imagens e do preço. O direito à segurança facilmente colide com o direito à imagem ou à reserva da vida privada. Saiba o que diz a lei.

26/10/2022

Mais uma formação.

Polícia de Segurança Pública 29/03/2022

PARA CUMPRIR A PARTIR DE 4 DE ABRIL 2022.
Sem exceção.

POLÍCIA SEGURANÇA PÚBLICA
DIREÇÃO NACIONAL
UNIDADE ORGÂNICA DE OPERAÇÕES E SEGURANÇA
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA PRIVADA
REFERÊNCIA: DSP/DLR/NL/NLEESP
Nº ORIGEM:
PROCESSO:
DATA: 28/03/2022
ASSUNTO: DESPACHO 10GDN2022 - Modelo de Declaração de instalação e Livro de registos do sistema



Exmo(a)s. Senhore(a)s,

i. No âmbito da atividade de instalação de sistemas de sistemas de segurança (vulgo alarmes e videovigilância), com a publicação da Portaria n.º 292/2020, de 18 de dezembro, foi estabelecido um conjunto de documentos a aprovar por despacho do Diretor Nacional da PSP, mais concretamente:
a. Declaração de Instalação (n.º 4, do artigo 113.º) – documento que os instaladores devem deixar com os clientes após instalação de um sistema de segurança;
b. Livro de registos do sistema (n.º 6 do artigo 67.º e n.º 4 do artigo 107.º) – documento onde devem ser registadas todas as intervenções de manutenção e assistência técnica realizadas (por empresas de Alvará C ou Instaladores com Registo Prévio) no material e equipamento de segurança instalados;

ii. Na ausência de modelos próprios, e no sentido de uniformizar os documentos a utilizar, a PSP tem disponibilizado na sua página de internet (www.psp.pt) alguns exemplares de modelos.

iii. Findo este período transitório, e após despacho de 11 de março de 2022 do Diretor Nacional da PSP (Despacho 10GDN2022 – em anexo), foram aprovados os modelos que deverão ser utilizados a partir do dia 04 de abril de 2022:

a. Modelo 2 - Livro de registos do sistema (documento word em anexo);
b. Modelo 3 - Modelo de declaração de instalação (documento word em anexo).

iv. Ambos os documentos ficarão disponíveis no site da PSP, em www.psp.pt / Segurança Privada / Licenciamento / Instaladores de Sistemas de Segurança.

v. Relativamente aos documentos agora disponibilizados, importa destacar as seguintes obrigações que recaem sobre as entidades instaladoras:
a. a Declaração de instalação deve ser subscrita pelo técnico responsável da entidade, no sentido deste atestar (mediante termo de responsabilidade – nº 1 do artigo 113.º) a consonância dos sistemas instalados com as normas técnicas aplicáveis: CLC/TS 50131 -7, EN 62676 -4 ou EN 60839 -11 -2 (n.º 1 do artigo 112.º e n.º 2 do artigo 113.º).
b. no momento da instalação, a entidade instaladora autorizada deve proceder à entrega ao cliente do manual do sistema e do livro de registos do sistema (n.º 3 do artigo 113.º).

vi. Mais se informa que o «Modelo 1 - Relatório Técnico de Intervenção» não está a ser disponibilizado em virtude de ser de utilização exclusiva de empresas titulares de Alvará C (é o documento que estas empresas têm de remeter, via correio eletrónico, à força de segurança territorialmente competente, no prazo máximo de 10 dias úteis, após a ocorrência de um alarme comunicado que tenha resultado em falso alarme).

Com os melhores cumprimentos,
“Uma Polícia integral, humana, forte, coesa e ao serviço do Cidadão” – Estratégia PSP 20/22


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