Marcos Alexandre Alves Advogado
Atuação nas áreas Cível, Trabalhista e Previdenciário.
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M&D Alves Advogados
HIPÓTESES DE RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO PELO EMPREGADO.
A CLT em seu artigo 483 diz que o empregado poderá considerar rescindido o seu contrato de trabalho e pleitear a devida indenização quando:
A) Forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos (proibidos) por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
B) For tratados pelo empregador ou seus superiores hierárquicos com rigor excessivos;
C) Correr perigo manifesto de mal considerável;
D) Não cumprir o empregador as obrigações do contrato de trabalho;
E) Praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoa de sua família, ato lesivo a honra e boa fama;
F) O empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
G) O empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Nas hipóteses das letras D e G, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até o final da decisão do processo.
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Marcos Alexandre Alves Advogado Atuação nas áreas Cível, Trabalhista e Previdenciário.
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, corresponderá igual salário, sem distinção de s**o, etnia, nacionalidade ou idade.
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Trabalho de igual valor, é aquele feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
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O empregador que tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, não será aplicado os critérios acima.
(Artigo 461 da CL).
* Fique atento aos seus direitos!!
Olá, tudo bem com você?
Hoje vamos esclarecer algumas dúvidas em relação ao prazo para ingresso de reclamação trabalhista.
A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Entenda com um exemplo prático fictício:
Pedro foi contratado em 10/05/2016 para trabalhar como motorista na empresa transportadora de propriedade de João, vindo a ser demitido no dia 10/11/2018, o qual cumpriu aviso prévio até 09/12/2018. Portanto, Pedro terá o prazo para ingressar com Ação Trabalhista para cobrar o que de direito até a data 09/12/2020.
Previsão legal: Artigo 7°, inciso XXIX, da Constituição Federal e artigo 11 da Consolidação da Leis do Trabalho – CLT.
Fique atento.
Olá, tudo bem com você?
Hoje trago um caso fictício para que possamos entender os direitos do trabalhador na prática.
Situação:
Trabalhador foi admitido numa loja de pet shop em 10/01/2020 mediante contrato de experiência de 90 dias, com salário mensal de R$1.500,00, desempenhando o cargo de atendente de balcão, cumprindo jornada de trabalho das 08h as 18h de segunda a sábado, com intervalo de 60 minutos. Foi demitido em 20/06/2020 sem comunicado de aviso prévio.
Quais são os meus direitos?
Resposta:
O ex-funcionário tem direito ao aviso prévio na forma indenizada, férias + 1/3; proporcional a 07/12; 13º salário proporcional a 07/12; horas extras; FGTS + multa de 40% sobre o saldo do FGTS depositado em sua conta vinculada a Caixa Econômica Federal e, não havendo o pagamento das verbas rescisórias no prazo de 10 dias úteis, fará jus a uma multa no valor de um mês de salário.
Fique atento aos seus direitos.
Havendo dispensa sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data do reajuste salarial da categoria profissional a que pertencer o empregado, terá ele direito a um salário de indenização adicional, uma vez que o aviso prévio, mesmo indenizado, conta como tempo de serviço para efeito projeção do contrato de trabalho para o término do aviso prévio.
Previsão legal: Lei 6.708/79, artigo 9o, Lei 7.238/87, artigo 9o e Súmula 182 e 314 do TST.
Fique atento ao seu direito.
O empregado que sofreu acidente de trabalho e ficou afastado pelo INSS pelo prazo superior a 15 dias, tem estabilidade no emprego pelo prazo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença, não podendo ser demitido pelo seu empregador.
Veja o que diz o artigo 118 da Lei n° 8.213 /1991, in verbis: “O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente”.
Caso ocorra a demissão antes da observância do prazo acima, o empregado poderá
recorrer à Justiça do Trabalho e fazer valer o seu direito.
Fique atento.
GOVERNO FEDERAL SANCIONA LEI Nº 14.020/2020, DE 6 DE JULHO DE 2020, QUE INSTITUI O PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA, QUE PERMITE A REDUÇÃO DE JORNADA, SALÁRIO E SUSPENSÃO DE CONTRATOS DE TRABALHO.
O turno ininterrupto de trabalho é aquele que o empregado, durante determinado período, trabalha em constante revezamento.
O que caracteriza o turno ininterrupto não é o trabalho contínuo em um dia, mas sim o constante revezamento de horário do empregado.
A jornada de turno ininterrupto de trabalho é muito usada para as empresas que tenha necessidade de estar em operação por 24 horas. Um exemplo claro e muito comum de trabalhadores que cumpre jornada de turno ininterrupto de trabalho, é aquele que cumpre jornada de trabalho das 06h:00 as 14h:00; das 14h:00 as 22h:00 e das 22h:00 as 06h:00 do dia seguinte. Outro exemplo são os trabalhadores que cumpre jornada das 06h:00 as 18h:00 e das 18h:00 as 06h:00 do dia seguinte.
A troca de um turno para o outro pode variar de semana, quinzena ou mensalmente. Veja-se, que o art. 7o, inciso XIV, da Constituição Federal assegura os trabalhadores urbanos e rurais o direito fundamental e social de: Jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, saldo negociação coletiva.
Para os trabalhadores que cumpre jornada de trabalho de turno ininterrupto de revezamento, tal como posto nos exemplos acima, são lhes assegurados horas extras com adicional em regra de 50%, a contar a partir sexta hora trabalhada e não da oitava, como comumente acontece.
Fique atento aos seus direitos.
Um abraço,
Dr. Marcos Alexandre Alves
Após o empregado adquirir o direito as férias previsto no artigo 130 da CLT, ou seja, após 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho e, esta não sendo concedidas pelo empregador no prazo previsto no artigo 134 da CLT, a saber: nos doze meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, f**ará o empregador obrigado ao pagamento do primeiro período aquisitivo na forma em dobro nos termos do artigo 137 da CLT. Também terá direito ao recebimento das férias na forma em dobro, sempre, que, após o empregado iniciar o cumprimento das férias, estas não forem pagas com antecedência de dois dias antes do início de gozo das férias, de igual modo, f**a o empregador obrigado ao pagamento em dobro nos termos do artigo 145 da CLT, e Súmula n.o 450, do TST. Dois exemplos práticos do texto acima informado: 1o exemplo. José foi contratado por João na data de 10/05/2016, tendo sido concedidas as férias na data de 10/06/2018, ou seja, após o vencimento de duas férias consecutivas, portanto, a primeira férias vencida em 10/06/2017, José tem direito ao recebimento na forma em dobro. 2o exemplo. José teve suas férias concedidas por João na data de 15/06/2017, no entanto, João às pagou no dia 20/06/2017, ou seja, cinco dias após o início de cumprimento das férias. Assim, José tem direito de recebê-las na forma em dobro. Fique atento aos seus direitos.
Medida Provisória n° 946/2020 - Saque do FGTS de contas ativas e inativas.
A Medida Provisória n° 946 de 08/04/2020 editada pelo Governo Federal, autoriza a todos os trabalhadores que possuem saldo depositado em conta vinculada ao FGTS ativa e inativa, a fazerem o saque no valor de um salário mínimo R$1.045,00. Caso não atinja este valor em saldo positivo, poderá fazer o saque na sua totalidade, conforme calendário divulgado pela Caixa Econômica Federal, ao qual iniciará o pagamento a partir de 29/06/2020. Fique atento.
A legislação garante a estabilidade da empregada gestante a partir da confirmação da gravidez até o quinto mês após o nascimento da criança, não podendo ser demitida pelo seu empregador.
Este entendimento está previsto legalmente no artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT.
Fique atenta aos seus direitos.