Henrique Cunha Advocacia
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Ora, primeiramente há que se identificar como a relação de emprego acabou, ou seja, qual o tipo de rescisão da relação empregatícia.
Seguem abaixo as 5 formas possíveis de encerrar o contrato de trabalho e o que é devido em cada modalidade:
1 – Demissão sem justa causa: São devidos o saldo de salário, aviso prévio indenizado (quando não trabalhado), 13º salário, férias + 1/3, FGTS, multa dos 40% do FGTS e Seguro Desemprego;
2 – Pedido de demissão: São devidos o saldo de salário, 13º salário, férias + 1/3, FGTS (sem possibilidade de saque). Há ainda que se descontar o aviso prévio do valor total da rescisão caso este não tenha sido cumprido e trabalhado pelo empregado;
3 – Demissão por justa causa: São devidos somente o saldo de salário e férias + 1/3 vencidas (caso tenha);
4 – Rescisão Indireta: Ocorre quando o empregador comete várias faltas contratuais graves, de modo que são devidos os mesmos direitos da dispensa sem justa causa;
5 – Rescisão por acordo legal entre empregado e empregador: São devidos os mesmos direitos da dispensa sem justa causa, no entanto o valor do aviso prévio indenizado e a multa do FGTS serão reduzidas pela metade;
É importante destacar que em todas as modalidades de rescisão contratual, caso o empregador demore mais de 10 dias corridos, a contar do último dia de trabalho, deverá pagar para o empregado uma multa no valor do salário do funcionário.
Ou seja, o empregador deve realizar o pagamento da rescisão no prazo máximo de 10 dias corridos, a contar do último dia de trabalho.
O trabalhador tem que ficar atento a todos os seus direitos e valores devidos pelo empregador, já que muitas vezes o empregador paga incorretamente o valor da rescisão, ou, ainda mais grave, nem paga o que é devido na rescisão do contrato de trabalho.
A situação é ainda pior quando o empregado não é registrado, já que o empregador não observa todos os direitos trabalhistas do empregado.
Todo o exposto também vale para empregado e empregada doméstica.
Viu, trabalhador, você tem mais direitos do que imaginava!
Entre em contato e tire todas as suas dúvidas trabalhistas, nós podemos te ajudar!
Uma dúvida bastante comum nas relações de emprego é de quantos dias a empresa tem para realizar o acerto (rescisão) do empregado?
De forma resumida e direta, o patrão tem até 10 dias corridos para realizar o pagamento da rescisão do funcionário, a contar do dia final do contrato de trabalho, conforme previsto no art. 477, § 6º da CLT.
No entanto, o empregador, mesmo tendo ciência disso, costuma atrasar o pagamento do acerto do empregado.
Além disso, por muitas vezes, o patrão realiza o pagamento parcelado do acerto, o que também não é permitido. Diante disso, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) prevê que o empregador que não respeitar o prazo para realizar o acerto deverá pagar ao empregado uma multa no valor de seu último salário.
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“Doutor? Fui demitido, não tive minha carteira assinada, já faz mais de um mês que eu estou cobrando meu patrão e ele não paga meu acerto.”
Infelizmente essa é a realidade de muitas pessoas que se sujeitam a trabalhar sem ter a sua carteira assinada, pois precisam pagar as contas, sustentar a sua família e não encontram outras oportunidades de emprego.
Entretanto, quando são demitidos ou até mesmo quando pedem demissão, não tem seus direitos trabalhistas garantidos, não recebem verbas rescisórias, seguro desemprego e acabam saindo no prejuízo com toda essa situação.
Mas isso pode ser revertido através de uma demanda judicial buscando o reconhecimento do vínculo empregatício.
Neste processo é cobrado os recolhimentos do FGTS não realizados durante todo o período trabalhado, férias, décimo terceiro salário, aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS, multa pelo atraso no pagamento da rescisão, entre outras irregularidades.
Mas é importante se atentar ao prazo para ingressar com essa ação, que é de até 2 anos após o término da relação empregatícia.
Se você quer saber mais sobre o tema, entre em contato conosco!
Nós da HCA teremos o maior prazer em tirar as suas dúvidas.
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