Elton Duarte
⚖️Advogado⚖️
OAB/ES 30.417
• Direito Penal
• Execução Penal
• Direito de Família
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Parabéns a todos os advogados!
No Direito de Família, a guarda refere-se aos filhos menores de 18 anos e significa o poder dever dos pais de ter seus filhos em sua companhia para educá-los e criá-los.
A legislação brasileira prevê três modelos para o exercício da guada de filhos, quais são: guarda compartilhada, guarda unilateral e a guarda conferida a terceiros. Porém, a doutrina menciona mais dois tipos de guarda, que são: guarda alternada e guarda nidal.
• Guarda Compartilhada
Este modelo é a regra em nosso ordenamento jurídico. Na guarda compartilhada há a responsabilização conjunta e no exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto. Ou seja, os pais tomam decisão conjunta a tudo que se refere ao filho. Neste modelo, a criança pode morar com um ou com outro, aqui pode ou não, ter a regulamentação de visitas. Geralmente, esse tipo de guarda é um acordo entre os pais para a criação dos filhos. O ponto chave deste modelo é que toda decisão em relação ao filho é tomada conjuntamente.
• Guarda Unilateral
Neste modelo, a guarda é atribuída a um dos genitores, seja por consenso dos pais, seja por decisão judicial. Neste modelo, as decisões em relação ao filho é tomada pelo detentor da guarda. Geralmente existe a regulamentação de visitas, principalmente quando vem por decisão judicial.
• Guarda Deferida a Terceiros
Já neste modelo, se for verificado que a guarda com um ou ambos os pais não atende ao melhor interesse da criança, ela poderá ser deferida a terceiros.
• Guarda Alternada
Neste modelo, a criança habita determinado tempo com o pai e determinado tempo com a mãe. O que difere da guarda compartilhada é justamente a autoridade e as decisões a serem tomadas, pois enquanto na guarda compartilhada, as decisões e autoridade são tomadas em conjunto, na guarda alternada, a autoridade e decisões pertence àquele com quem a criança está habitando. Uma observação muito importante é que não se deve confundir esse tipo de morada com aquela morada de finais de semana determinada pela justiça na guarda compartilhada ou na guarda unilateral.
“Continua nos comentários”
Em primeiro lugar, temos que jogar por terra o mito de que o valor da pensão alimentícia é 30% do salário da pessoa ou 30% do salário mínimo.
No entanto, não existe uma fórmula específica e tampouco um valor mínimo, médio ou máximo que venha a servir de parâmetro.
A pensão alimentícia é definida pelo juiz, após analisar de cada caso concreto, levando-se em consideração três fatores.
* Possibilidade
É capacidade do alimentante (genitor ou genitora), sem prejudicar o seu sustento e manutenção de vida, dentro da proporcionalidade, pagar ao alimentando o valor básico para suprir suas necessidades.
* Necessidade
É feita uma análise de qual valor seria suficiente para que, alimentando (filhos) possa suprir as despesas básicas, tais como alimentação, moradia, vestuário, estudos, etc. Portanto, pensão não é somente alimentos.
* Razoabilidade
Critério usado pelo juiz para estipular o valor da pensão dentro da realidade de cada, depois de analisada a necessidade e possibilidade.
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Já sabe o que significa capacidade civil plena?
De acordo com o artigo segundo da resolução do CFM 1.974/2011:
Os anúncios médicos deverão conter, OBRIGATORIAMENTE, os seguintes dados:
a) Nome do profissional;
b) Especialidade e/ou área de atuação, quando registrada no CRM;
c) Número da inscrição no CRM
d) Número do RQE, se o for.
Parágrafo único. As demais indicações dos anúncios deverão se limitar ao preceituado na legislação em vigor.
Fiquem atentos para não sofrerem as devidas sanções.
De acordo com Artigo Terceiro, alínea “g” da Resolução de número 1.974/2011 do CFM:
É vedado ao médico expor a figura de seu paciente como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento, ainda que com a autorização expressa do mesmo, ressalvado o disposto no Art. 10 da resolução.
E no que diz respeito ao “antes e depois”, a vedação está prevista no Art. 13, parágrafo terceiro:
É vedado ao médico e aos estabelecimentos de assistência médica a publicação de imagens do “antes e depois” de procedimentos, conforme previsto na alínea “g” do artigo terceiro.
Portanto, ao médico é proibido fazer autopromoção, concorrência desleal e sensacionalismo. Mas, além disso, não exibir fotos de “antes e depois” visa também proteger o próprio profissional.
Exemplo: Se um médico colocou em suas redes sociais os resultados de uma cirurgia com finalidade de propaganda, cujo objetivo principal é o de mostrar o quanto a sua ferramenta de trabalho é capaz e precisa, deve-se entender que o paciente, que é o real destinatário daquela publicidade, entenderá que o caso venha a ser operado com aquele médico esperará, no mínimo, um resultado semelhante.
Assim, não ocorrendo o resultado semelhante, o médico abre campo para poder um processo por parte do paciente que obteve o resultado pretendido.
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