Elton Duarte

Elton Duarte

⚖️Advogado⚖️
OAB/ES 30.417
• Direito Penal
• Execução Penal
• Direito de Família
?

14/02/2022
11/08/2021

Parabéns a todos os advogados!

29/06/2021

No Direito de Família, a guarda refere-se aos filhos menores de 18 anos e significa o poder dever dos pais de ter seus filhos em sua companhia para educá-los e criá-los.
A legislação brasileira prevê três modelos para o exercício da guada de filhos, quais são: guarda compartilhada, guarda unilateral e a guarda conferida a terceiros. Porém, a doutrina menciona mais dois tipos de guarda, que são: guarda alternada e guarda nidal.

• Guarda Compartilhada
Este modelo é a regra em nosso ordenamento jurídico. Na guarda compartilhada há a responsabilização conjunta e no exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto. Ou seja, os pais tomam decisão conjunta a tudo que se refere ao filho. Neste modelo, a criança pode morar com um ou com outro, aqui pode ou não, ter a regulamentação de visitas. Geralmente, esse tipo de guarda é um acordo entre os pais para a criação dos filhos. O ponto chave deste modelo é que toda decisão em relação ao filho é tomada conjuntamente.

• Guarda Unilateral
Neste modelo, a guarda é atribuída a um dos genitores, seja por consenso dos pais, seja por decisão judicial. Neste modelo, as decisões em relação ao filho é tomada pelo detentor da guarda. Geralmente existe a regulamentação de visitas, principalmente quando vem por decisão judicial.

• Guarda Deferida a Terceiros
Já neste modelo, se for verificado que a guarda com um ou ambos os pais não atende ao melhor interesse da criança, ela poderá ser deferida a terceiros.

• Guarda Alternada
Neste modelo, a criança habita determinado tempo com o pai e determinado tempo com a mãe. O que difere da guarda compartilhada é justamente a autoridade e as decisões a serem tomadas, pois enquanto na guarda compartilhada, as decisões e autoridade são tomadas em conjunto, na guarda alternada, a autoridade e decisões pertence àquele com quem a criança está habitando. Uma observação muito importante é que não se deve confundir esse tipo de morada com aquela morada de finais de semana determinada pela justiça na guarda compartilhada ou na guarda unilateral.

“Continua nos comentários”

07/06/2021

Em primeiro lugar, temos que jogar por terra o mito de que o valor da pensão alimentícia é 30% do salário da pessoa ou 30% do salário mínimo.
No entanto, não existe uma fórmula específica e tampouco um valor mínimo, médio ou máximo que venha a servir de parâmetro.
A pensão alimentícia é definida pelo juiz, após analisar de cada caso concreto, levando-se em consideração três fatores.

* Possibilidade
É capacidade do alimentante (genitor ou genitora), sem prejudicar o seu sustento e manutenção de vida, dentro da proporcionalidade, pagar ao alimentando o valor básico para suprir suas necessidades.

* Necessidade
É feita uma análise de qual valor seria suficiente para que, alimentando (filhos) possa suprir as despesas básicas, tais como alimentação, moradia, vestuário, estudos, etc. Portanto, pensão não é somente alimentos.

* Razoabilidade
Critério usado pelo juiz para estipular o valor da pensão dentro da realidade de cada, depois de analisada a necessidade e possibilidade.

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Photos from Elton Duarte's post 25/03/2021

Já sabe o que significa capacidade civil plena?

15/03/2021

De acordo com o artigo segundo da resolução do CFM 1.974/2011:

Os anúncios médicos deverão conter, OBRIGATORIAMENTE, os seguintes dados:
a) Nome do profissional;
b) Especialidade e/ou área de atuação, quando registrada no CRM;
c) Número da inscrição no CRM
d) Número do RQE, se o for.
Parágrafo único. As demais indicações dos anúncios deverão se limitar ao preceituado na legislação em vigor.

Fiquem atentos para não sofrerem as devidas sanções.

15/03/2021

De acordo com Artigo Terceiro, alínea “g” da Resolução de número 1.974/2011 do CFM:
É vedado ao médico expor a figura de seu paciente como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento, ainda que com a autorização expressa do mesmo, ressalvado o disposto no Art. 10 da resolução.
E no que diz respeito ao “antes e depois”, a vedação está prevista no Art. 13, parágrafo terceiro:
É vedado ao médico e aos estabelecimentos de assistência médica a publicação de imagens do “antes e depois” de procedimentos, conforme previsto na alínea “g” do artigo terceiro.
Portanto, ao médico é proibido fazer autopromoção, concorrência desleal e sensacionalismo. Mas, além disso, não exibir fotos de “antes e depois” visa também proteger o próprio profissional.
Exemplo: Se um médico colocou em suas redes sociais os resultados de uma cirurgia com finalidade de propaganda, cujo objetivo principal é o de mostrar o quanto a sua ferramenta de trabalho é capaz e precisa, deve-se entender que o paciente, que é o real destinatário daquela publicidade, entenderá que o caso venha a ser operado com aquele médico esperará, no mínimo, um resultado semelhante.
Assim, não ocorrendo o resultado semelhante, o médico abre campo para poder um processo por parte do paciente que obteve o resultado pretendido.

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