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08/06/2022

Uma história de superação.
Entrevista em 03 de maio de 2022.
Link:
https://youtu.be/1HTFb_XNCpU

Assis Vieira, foi um encontro emocionante.
Agradecida meu amigo.
A cada ciclo de superação, só me deixa realizada e me engrandece como pessoa, sempre acreditando que nunca é demais fazer o bem.
A colheita vem…

20/08/2021

O BPC é um benefício assistencial previdenciário instituído pela LOAS e de extrema importância para a diminuição da desigualdade social no país. 

Através dele, milhares de idosos e pessoas com deficiência conseguem sair do estado de miserabilidade e usufruir de condições de vida mais dignas.

A possibilidade (discricionária) de ampliação do requisito de renda per capita familiar para meio salário-mínimo (contida na Lei n. 13.981/2020) com certeza iria beneficiar muitas famílias e ampliar ainda mais o alcance do benefício.

No entanto, o enfrentamento da pandemia impediu que esta ampliação ocorresse e atualmente a Lei n. 14.176/2021 definiu que a renda per capita familiar mensal do requerente deverá ser igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo. 

Apesar dos impasses político, jurídico e de saúde pública, o que nos cabe agora é manter a cabeça fria e continuar estudando, para podermos continuar lutando pelos direitos dos nossos clientes.

Com a modificação trazida pela MP, a partir de 1º de janeiro de 2021, a renda per capita familiar mensal do requerente passou a ter que ser inferior a 1/4 (25%) do salário-mínimo para ele ter direito ao benefício.

04/08/2021

Lista de doenças que garantem a aposentadoria por incapacidade permanente:
1-Doença de Parkinson.
2-Tuberculose ativa.
3-Alienação mental.
4-Cegueira.
5-Nefropatia grave.
6-Síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS).
7-Esclerose múltipla.
8-Hanseníase.
9-Hepatopatia grave.
10-Espondiloartrose anquilosante.
11-Estado avançado de osteíte deformante (doença de paget).
12-Paralisia incapacitante e irreversível.
13-Neoplastia grave.
14-Cardiopatia grave.
15-Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

As doenças listadas correspondem com o artigo 151 da Lei 8.213/91 e que dispensam a obrigatoriedade de cumprir a carência normalmente exibida pelo INSS.

Somente as doenças listadas dão direito ao benefício?
Preciso deixar claro que além dessas outras doenças podem garantir o direito ao benefício do INSS, outro fator relevante além da doença é a situação, ou seja, o quadro em que o segurado do INSS se encontra devido ao problema de saúde.
Quando não é necessário o cumprimento da carência do INSS?
São 3 as situações onde você segurado do INSS não necessita comprovar o período mínimo de 12 meses de carência, sendo elas:
Em situações de acidente de qualquer natureza
No caso de acidentes ou doenças no emprego
Quando você é afetado por uma doença grave, irreversível e incapacitante, listada pelo Ministério da Saúde e do Trabalho e da Previdência como doença grave, irreversível e incapacitante.

Por Vanessa Marques
Fonte: www.jornalcontabil.com.br

01/08/2021

A inexistência de matrícula e/ou origem registral não é, nunca foi e nem poderá ser óbice para o procedimento de Usucapião que tem em sua gênese justamente estampar no espelho registral a realidade fática consolidada no tempo, chancelada com a presença de todos os requisitos legais. A Usucapião é uma forma de aquisição originária e, diferentemente das formas de aquisição derivadas, não há transmissão - razão pela qual inclusive não há incidência tributária na Usucapião - mas há um contexto onde o titular registral PERDE e o usucapiente OBTÉM a propriedade, mas sem que haja transmissão de um para o outro (como ocorre na compra e venda, doação, sucessão hereditária etc).

O inciso IV do art. 3º. do Provimento CNJ 65/2017 não deixa dúvidas quanto a possibilidade da realização da Usucapião Extrajudicial mesmo com imóveis sem origem registral:

"Art. 3º O requerimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião atenderá, no que couber, aos requisitos da petição inicial, estabelecidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil – CPC, bem como indicará:

(...)

IV – o número da MATRÍCULA ou TRANSCRIÇÃO da área onde se encontra inserido o imóvel usucapiendo ou a INFORMAÇÃO DE QUE NÃO SE ENCONTRA MATRICULADO ou transcrito"

Fonte: DireitoNews

27/07/2021

O chamado Benefício de Prestação Continuada (BPC), popularmente conhecido como LOAS, é um benefício assistencial ao idoso e ao deficiente. Os beneficiários recebem mensalmente o valor de um salário mínimo.

O benefício é uma garantia constitucional, podendo ser encontrado no art. 203, inciso V da Constituição Federal, pela Lei 8.743/1993 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).

Quem pode receber o LOAS BPC

Tem direito a receber o BPC o idoso acima de 65 anos ou o deficiente que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. É o chamado estado de pobreza ou necessidade. Portanto, o interessado precisa se encaixar nos seguintes requisitos:

Idoso: deverá ter mais de 65 anos e comprovar o estado de necessidade ou pobreza.

Deficiente Em relação ao deficiente, deve comprovar qual a sua deficiência, gravidade e também se ela gera barreiras na sua participação na sociedade.

Utilizando a Lei .13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em seu art. 66-A, § 2º, podemos ver uma melhor definição para o deficiente que necessita do benefício:

Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

O deficiente, para concessão do benefício, está sujeito à prévia avaliação do grau de impedimento, a cargo do INSS, feitas por seus médicos e também avaliação social, através de seus assistentes sociais; (art. 20, § 6º, da LOAS).

21/07/2021

primeiro passo para um filho não reconhecido ter direito a herança começa com a propositura de uma ação de reconhecimento de paternidade post mortem perante o Juízo da Vara de Família, onde deverá ser realizado um exame de DNA para a confirmação ou não da paternidade requerida.

Independente de idade, profissão, s**o dentre outras possibilidades, o filho não registrado possui todo direito de averiguar quem de fato é o seu genitor, onde esse direito pode ser exercido a qualquer momento.

Para que o filho não reconhecido possa resguardar seu direito de herança, o segundo passo que este deve fazer consiste em, logo após o protocolo da ação de reconhecimento de paternidade, entrar com um pedido no processo do inventário para que seja reservada uma cota de bens e direitos, para evitar que todos os bens do falecido sejam partilhados entre os demais herdeiros, e ao final não sobre nada mais a partilhar...

# parilha

17/07/2021

Como então relembramos, separação legal de bens não é separação convencional de bens - logo - haverá na separação convencional, via de regra, concorrência na herança (e é preciso relembrar também que HERANÇA não é MEAÇÃO.

Em curioso caso ocorrido no Rio de Janeiro a viúva - casada na Separação Convencional de Bens - não participou do Inventário Extrajudicial, onde, supostamente defendia-se que por conta do regime de bens ela não teria direito a herança (o que destoa claramente do entendimento da Corte Superior, como vimos). Ademais, no caso concreto a lavratura do Inventário Extrajudicial se deu simultaneamente com a tramitação do Inventário Judicial - o que também não pode acontecer, conforme inclusive determina a Resolução 35 do CNJ (art. 2º). IMPORTANTE destacar que não é difícil para o Tabelionato detectar a existência de um Inventário Judicial em tramitação caso requeira no dossiê a juntada das certidões em nome do falecido (o que por óbvio pode apresentar brechas por conta de questões de territorialidade em Inventário Judicial e Extrajudicial como já falamos outrora).

Fato é que no caso concreto, com destacado acerto, houve por bem à zelosa Registradora de Imóveis NEGAR O REGISTRO da Escritura por detectar as referidas infrações. O Conselho da Magistratura do E. TJRJ confirmou a sentença que em sede de Dúvida reconheceu a procedência da negativa erigida pela Registradora.

Fonte: DireitoNews

11/07/2021

Podemos enfrentar também no INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL a existência de bens cuja irregularidade reflita difícil ou morosa liquidação, assim entendidos inclusive aqueles bens "problemáticos" que possam depender de regularização prévia para figurarem na partilha. Não podemos perder de vista que o procedimento extrajudicial deve ser incensado pela CONSENSUALIDADE, acordo comum entre as partes interessadas, razão pela qual, para essas hipóteses, havendo acordo entre os interessados, não se fará, pelo menos naquele momento, a partilha dos bens de difícil liquidação, por exemplo, já que estes podem embaraçar a partilha dos demais que já estejam aptos para a solução amigável.

Como se vê, relegando-se para momento posterior a realização do Inventário de bens de difícil liquidação, estes, sob o véu da consensualidade entre os interessados, poderão ser apresentados ao Tabelionato para SOBREPARTILHA, desimportando, na forma do art. 25 da Resolução 35/2007 do CNJ que a partilha prévia tenha sido judicial ou extrajudicial. Comentando o art. 2.021 do Código Reale (que tem semelhante disposição) ensina o Mestre ANDERSON SCHREIBER (Código Civil Comentado. 2019):

"O dispositivo parte do princípio de que BENS 'PROBLEMÁTICOS' não devem impedir a partilha dos demais bens, pois a celeridade interessa aos herdeiros e reduz o risco de litígios. Por isso bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, podem ser objeto de sobrepartilha. Isso ocorre na prática forense. A lei só reforça que interessa ao sistema que haja celeridade, sem necessidade de o inventário englobar todos os bens do falecido. Há uma autorização legal para que certos bens sejam intencionalmente deixados de fora do inventário e se sujeitem a posterior sobrepartilha".

POR FIM, não devemos confundir a verdadeira hipótese de "bens de liquidação difícil" com eventual DIFICULDADE FINANCEIRA para a realização do Inventário Extrajudicial como motivo para partilhar alguns bens deixando outros para sobrepartilha.

Fonte: DireitoNews

08/07/2021

"Art. 1.238. Aquele que, por QUINZE ANOS, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis".

F**a claro que não há necessidade de que o usucapiente tenha EDIFICADO sobre a terra que pretende usucapir - inclusive estabelecendo MORADIA - ou mesmo nela empreendido OBRAS ou SERVIÇOS de caráter produtivo, todavia, é bom que se saiba que implementando quaisquer dessas condições, haverá REDUÇÃO DO PRAZO necessário para a aquisição do imóvel por Usucapião, como indica inclusive o parágrafo único do referido art. 1.238:

"Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a DEZ ANOS se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo".

Na hipótese do possuidor estabelecer no imóvel a sua MORADIA habitual ou ter realizado obras ou serviços de caráter produtivo o PRAZO É REDUZIDO para 10 anos.

Fonte: www.juliomartins.net

02/07/2021

O pai do meu filho faleceu. O avô do meu filho já doou seus bens (imóveis e terrenos) para outros netos e não deixou nada para o meu filho. Na última doação que o avô fez, os outros dois filhos tiveram que assinar abrindo mão dos bens. Está correta essa doação? Já que os filhos vivos tiveram que assinar, o neto, filho do filho falecido, não teria que assinar também co
mo herdeiro do pai?

Em primeiro lugar, porque os herdeiros só podem aceitar ou renunciar à herança que já lhes foi transmitida (art. 1.784, CC), desde que efetivamente haja bens e que o montante destes supere o valor de eventuais dívidas ou encargos deixados pelo falecido (arts. 1.792 e 836 do CC). Segundo, porque o art. 1.810 do Código Civil estabelece que “na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe”.

Isso significa que, em havendo três herdeiros de mesma classe (dois filhos vivos e o espólio do irmão destes), a parte legítima da herança à qual os dois irmãos vivos renunciassem seria revertida em favor do espólio do terceiro irmão.

O inventariante é quem representa o espólio em juízo, ou seja, assina, manifesta-se e responde em nome da reunião de bens deixados pelo falecido (art. 75, inciso VII, da Lei Federal 13.105/2015). Antes dele, a administração da herança cabe, sucessivamente, às pessoas elencadas no art. 1.797 do Código Civil.

Por fim, a doação, inclusive a que antecipa parte legítima (art. 544, CC), depende de aceitação ou recusa daquilo que se quer doar (art. 539, CC).

A recusa em receber o bem faz a doação morrer em sua origem, não podendo aquele que a recusa ceder ou transferir o bem que recusou em favor de um terceiro.

Em razão de todo o exposto, o filho da leitora, em desejando, poderá buscar orientação jurídica especializada a fim de resguardar seu direito à luz do artigo 549 do Código Civil.

Fonte: valorinveste.globo.com

19/06/2021

Se você recebeu uma herança enquanto casada sob o regime de comunhão parcial de bens, esta herança recebida constitui um bem particular seu e, portanto, não entra na comunhão de bens com o seu marido.

Os rendimentos ou outros frutos desta herança, no entanto, por lei, devem entrar na comunhão de bens, cabendo, portando, ao seu marido, a metade de tais rendimentos ou frutos (tais frutos ficarão reservados somente a você apenas no caso de ter recebido a herança com cláusula de incomunicabilidade sobre frutos, o que precisaria constar expressamente no testamento de quem lhe deixou a herança).

Portanto, a resposta à sua questão sim. Em caso de morte de seu marido, a herança dele será dividida entre você (cônjuge sobrevivente) e os descendentes que ele tenha deixado (filhos, netos, bisnetos…). Na falta de descendentes, a divisão será entre você e os ascendentes dele (pais, avós, bisavós…). Somente na falta de ascendentes a herança será exclusivamente sua.

No regime de comunhão parcial de bens, em caso de sucessão, o cônjuge sobrevivente tem direito à metade dos bens adquiridos na constância do casamento (os chamados “bens comuns”), e também a uma parcela sobre os bens particulares dele, igual à dos descendentes do falecido (bens particulares, de modo geral, são aqueles adquiridos anteriormente ao casamento ou recebidos por doação e/ou herança).

Fonte: exame.com

11/06/2021

O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) voltou a exigir a prova de vida de aposentados e pensionistas, o procedimento retornou no dia 1° de junho.Quem não realizar a prova de vida poderá ter seu pagamento suspenso.

Segundo uma publicação da Folhapress, um total de 11,8 milhões de segurados do INSS ainda não realizaram a prova de vida desde março do ano passado, quando o procedimento foi suspenso devido à pandemia do novo coronavírus.

No entanto, desde o dia 1° de junho de 2021, o procedimento voltou a ser exigido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O segurado que não for ao banco realizar a prova de vida poderá ficar sem o pagamento da sua aposentadoria ou pensão. O procedimento é simples e, geralmente, pode ser feito no caixa eletrônico.

19/05/2021

Esse questionamento é realizado por muitas pessoas, quem nunca contribuiu com o INSS pode se aposentar?

E a resposta é, não.

Não é possível se aposentar sem ter contribuído ao INSS. É preciso ter realizado um número mínimo de contribuições para ser considerado segurado e ter direito à aposentadoria do INSS.

Sendo assim, se você nunca contribuiu, não fará jus ao benefício.

Esse questionamento é comum e muitos não aceitam, pois confundem a aposentadoria com o Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou LOAS, como é conhecido por muitos.

No entanto, esse benefício não é aposentadoria e nem benefício previdenciário, são benefícios com regras próprias.

Mas o que é o benefício de prestação continuada (BPC)?
A Constituição Federal em seu art. 203, inciso V, prevê que a Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, independente de contribuição à seguridade social, garantindo um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Uma das regras constitucionais, está regulamentada pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei 8.742/1993), que instituiu o benefício da prestação continuada ao idoso e ao deficiente.

O Governo Federal é o responsável pelo pagamento do auxílio, porém todo procedimento é realizado pelo INSS, por isso, muitos acabam confundido o BPC com a aposentadoria.

Quem tem direito a esse benefício de prestação continuada – BPC?
Mesmo quem nunca pagou o INSS tem direito, pois como dito anteriormente, trata-se de um benefício assistencial.

Terão direito ao benefício, a pessoa portadora de deficiência e o idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

O idoso beneficiário é aquele, com idade igual ou superior a 65 anos, para homem ou mulher; que comprovar miserabilidade do grupo familiar e sua vulnerabilidade; e, não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória.

16/05/2021

Fonte: TRF1 - Tribunal Regional Federal da 1ª Região

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença do Juízo da 1ª Instância que negou a autora a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, por não considerar, como início de prova material do trabalho rural, a certidão de óbito do marido da requerente, no qual constava a qualificação profissional deste como lavrador. 

Ao analisar o caso, o relator para o acórdão, desembargador federal Wilson Alves de Souza, destacou que “a certidão de óbito do cônjuge da autora juntada aos autos serve, sim, como início de prova material do trabalho rural que se visa comprovar, não considerando ser empecilho para tanto tratar-se de documento confeccionado no ano de 2005 (nove anos antes do ajuizamento da ação), seja porque esse fato afasta a possibilidade de que tivesse sido produzido com o fim específico de subsidiar a instrução da ação; seja por estar sujeito a contraprova com o condão de infirmar as informações nele presentes, tais como registros de vínculos urbanos no CNIS, registro de propriedade de imóveis rurais de relativa extensão e tantos outros”. 

Quanto a prova oral, também necessária para a concessão do benefício, o magistrado ressaltou que o depoimento prestado pela testemunha ouvida mostrou-se coerente na informação de que a autora vivia no campo e exercia atividades rurais junto ao seu esposo. 

Com isso, o Colegiado, por maioria, deu provimento à apelação para, reformando a sentença, conceder à parte autora o benefício requerido desde a data do requerimento administrativo.

15/04/2021

Nesta segunda-feira (12/4), o Ministério Público Federal enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal no qual apoia a manutenção de uma decisão que determinou a divisão proporcional da pensão por morte entre a companheira de um servidor público e a sua ex-esposa, com a qual estava apenas formalmente casado.

O MPF entende que a divisão do benefício é possível, graças a jurisprudência do próprio STF, que passou a reconhecer a união estável ocorrida durante o período em que o cônjuge estava de fato separado.

O Tribunal de Justiça de São Paulo havia estabelecido o rateio da pensão, o que foi questionado pela companheira em recurso especial. O caso está sob relatoria do ministro Nunes Marques.

Preliminarmente, o MPF entende que o recurso sequer preenche os requisitos de admissibilidade, por implicar a necessidade de reexame de legislação infraconstitucional e de fatos e provas. No mérito, alega que a vigência do matrimônio não é empecilho para a caracterização da união estável.

"Havendo o pagamento de pensão por morte, o valor poderá ser fracionado, em partes iguais, entre a ex-esposa e a convivente estável, haja vista a possibilidade de presunção de dependência econômica simultânea de ambas em relação ao falecido", indica o subprocurador-geral da República Luiz Augusto Santos Lima, que assina o documento. Com informações da assessoria do MPF.

RE 1.300.235
Fonte: Conjur

11/04/2021

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) segundo o qual a renda do aluguel de propriedade exclusiva de um dos companheiros só pode ser considerada patrimônio comum durante a vigência da união estável, passando, após o falecimento do proprietário, a integrar o acervo a ser partilhado entre os herdeiros.

Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi apontou que, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil, aplica-se às relações patrimoniais, na união estável, o regime previsto para a comunhão parcial de bens; e que o artigo 1.660, V, prevê que entram na comunhão os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, auferidos na constância do relacionamento, ou aqueles pendentes no momento do término da comunhão.
"Verifica-se, assim, que, mesmo quando o bem frugífero constitua patrimônio exclusivo de um dos cônjuges ou companheiros e, via de consequência, não integre o acervo comum do casal (a teor do inciso I do artigo 1.659 do Código Civil), seus frutos seguem destinação diversa, incluindo-se entre os bens comunicáveis", afirmou a relatora.

Além disso, a magistrada lembrou que, de acordo com o artigo 10 da Lei do Inquilinato, no caso de morte do locador, a locação é transmitida aos herdeiros.

"Isso significa que, a partir da data do falecimento do locador – momento em que houve a transmissão dos direitos e deveres decorrentes do contrato de locação aos herdeiros –, todo e qualquer vínculo, ainda que indireto, apto a autorizar a recorrente a partilhar dos aluguéis (como aquele previsto na norma do inciso V do artigo 1.660 do Código Civil) foi rompido, cessando, por imperativo lógico, seu direito à meação sobre eles", concluiu a ministra ao manter o acórdão do TJPR.

Fonte: www.stj.jus.br

28/03/2021

A Portaria INSS nº 1282 de 22/03/2021 estabeleceu que não será computado para o cálculo da renda per capita familiar o benefício previdenciário de até um salário-mínimo ou o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) concedido a idoso, acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou a pessoa com deficiência, para a concessão do BPC/LOAS, diante do disposto no § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742, 7 de dezembro de 1993, incluído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

Esta Portaria entra em vigor em 24/03/2021.

Fonte: LegisWeb

19/03/2021

Por ser um benefício criado pelo Governo, o BPC-LOAS é destinado para pessoas de baixa renda, sendo elas portadoras de deficiência ou, ainda, idosas acima de 65 anos.

Se você recebe o LOAS, vai concordar comigo que para ter direito a esse benefício é necessário prestar várias informações.
Mas, infelizmente, muitas pessoas se esquecem disso. E é aí que mora o perigo!

Por isso, vou te mostrar os principais erros de quem recebe o BPC-LOAS, para você jamais comete-los e continuar tendo direito ao seu benefício.

1. Pensar que o BPC-LOAS é uma aposentadoria

2. Receber o LOAS por deficiência, começar a trabalhar e não informar ao INSS

3. Não fazer a atualização do CadÚnico

BPC-LOAS suspenso ou cancelado

Você viu que para continuar a ter direito ao BPC-LOAS, desde a concessão do benefício, você deve seguir rigorosamente os critérios exigidos.

E, se segui-los direitinho, sem cometer nenhum erro, você não terá o seu benefício cortado.

Até porque, quando isso ocorre, antes de cessar o benefício, o INSS faz a notificação avisando sobre irregularidade.

Mas, se o seu BPC-LOAS foi cessado e não sabe o motivo, você deve procurar o INSS.

Dependendo do que motivou a cessação do benefício, você pode recorrer da decisão na via judicial.

É importante ir em busca de um advogado especialista para analisar detalhadamente o seu caso.

Achou interessante essas informações? Compartilhe com algum conhecido ou alguém que precisa saber disso!

Fonte: DireitoNews

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