Diogo Souza
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Serei infinitamente grato por todas as bênçãos que você trouxe para a minha vida.
Oro para que Deus continue nos iluminando e que a nossa relação só amadureça.
Te amo, meu amor. Um feliz Dia dos Namorados para nós!
Os idosos possuem proteção constitucional através do artigo 230 da Constituição Federal Brasileira, a qual estabelece como dever do Estado assegurar o bem-estar, a dignidade e o direito à vida a estas pessoas.
Sendo assim, em 2003 editou-se a Lei 10.741, mais conhecida como Estatuto do Idoso, Lei esta que veio assegurar a proteção constitucional às pessoas maiores de 60 (sessenta) anos.
Com o advento da referida lei, em seu artigo 15, §3°, vedou-se a discriminação dos idosos nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
Destaca-se que a proibição quanto ao reajuste por faixa etária acima dos sessenta anos não surgiu só com o advento do Estatuto do Idoso, estando também prevista no Artigo 15, parágrafo único da Lei n° 9.656/98, que estabelece a vedação da variação para consumidores com mais de sessenta anos e que estejam no plano de saúde por mais de dez anos.
Com isso, antes da elaboração do Estatuto do Idoso, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, estipulava que os reajustes seriam autorizados em 7 (sete) faixas etárias, sendo elas:
de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos de idade;
de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos de idade;
de 30 (trinta) a 39 (trinta e nove) anos de idade;
de 40 (quarenta) a 49 (quarenta e nove) anos de idade;
de 50 (cinquenta) a 59 (cinquenta e nove) anos de idade;
de 60 (sessenta) a 69 (sessenta e nove) anos de idade;
e de 70 (setenta) anos de idade ou mais.
No intuito de adaptar a Lei vigente ao Estatuto do Idoso, a ANS definiu 10 (dez) novas faixas etárias, através da Resolução Normativa n° 63/03, sendo a última aos 59 (cinquenta e nove) anos de idade.
Importante esclarecer que apesar do Estatuto do Idoso ter entrado em vigor no ano de 2004, já é pacificado nos Tribunais Brasileiros que, mesmo os contratos assinados anteriormente, possuem a incidência de tal legislação, vez que os contratos de seguro e de plano de saúde renovam-se automaticamente a cada ano, sofrendo assim a incidência de todas as legislações promulgadas posteriormente.
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