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Nesse mês do orgulho LGBTQIA+, vamos relembrar alguns importantíssimos direitos?
Lembrando que o respeito deve prevalecer SEMPRE!!! ❤️🌈
Esse post se trata de um brevíssimo debate sobre o caso de Santa Catarina, no qual uma criança de 10 anos foi vítima de estupro que resultou em gestação. E você? O que acha desse caso? Deixe aqui seu comentário.
Se seu nome foi negativado de forma indevida, você tem direito a indenização por danos morais, já que os tribunais entendem que o dano é presumido, ou seja, não precisa de comprovação efetiva do dano, ap***s da negativação.
O mesmo vale para aquela negativação que foi devida, mas a dívida já foi paga e/ou está prescrita. Nesse caso, a empresa credora tem o dever de retirar seu nome dos cadastros de proteção ao crédito no prazo máximo de 5 dias úteis, sob pena de indenização por danos morais.
Porém, se você tem uma negativação indevida que foi inscrita após uma negativação devida, nesse caso não há direito a indenização!
RMC nada mais é do que uma Reserva de Margem Consignável vinculada a um cartão de crédito consignado. Essa reserva pode ser feita em até 5% do valor do seu benefício.
A reserva por si só não significa que estão sendo efetuados descontos, visto que eles só ocorrem com a efetiva utilização do cartão.
Então, se você não solicitou o cartão consignado e não o está utilizando e mesmo assim está sofrendo descontos a título de RMC, você pode acionar o judiciário para que a instituição financeira te devolva os valores descontados indevidamente, além de eventualmente ser indenizado por danos morais.
Porém, se você não solicitou o cartão e está tendo ap***s o decote na sua margem de consignação, não há direito a qualquer restituição, mas certamente terá o direito de o cartão ser cancelado e a margem desaverbada.
Como quase tudo no direito: depende!
A pessoa analfabeta pode celebrar contratos, pois é plenamente capaz para exercer os atos da vida civil.
No entanto, para que o contrato possua validade, se faz necessário que o instrumento seja assinado também por um terceiro de confiança do contratante, e ainda, por duas testemunhas.
Não é necessário, no entanto, que haja escritura pública e/ou que o procurador do analfabeto tenha sido constituído por instrumento público, salvo expressa disposição legal para tanto.
O assédio moral se caracteriza pela exposição do trabalhador a situações humilhantes e degradantes, de forma a comprometer a saúde física e mental do empregado.
Se você sofre assédio moral dentro do seu ambiente de trabalho, reúna as provas necessárias e leve ao conhecimento da empresa.
A atitude esperada por parte da empresa é que ela apure a denúncia e puna o assediador.
Contudo, se nada for feito, o assediado pode (e deve) buscar a justiça do trabalho para fazer valer os seus direitos!
A verdade é que não existe qualquer previsão legal que estabeleça um número mínimo para advertências antes da demissão por justa causa. Basta que sejam cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 482 da CLT para que a demissão por justa causa aconteça.
Mas fique atento, pois caso o empregador opte por demitir o empregado por justa causa ou aplicar advertência, ele deve fazer isso de forma imediata à falta cometida pelo empregado. Caso contrário, a jurisprudência entende que houve o perdão do empregador!
A resposta é NÃO!! Por favor não!!!! Não é porque o filho fez 18 anos que automaticamente você pode parar de pagar a pensão. Para não prestar mais os alimentos, o alimentante deve entrar com uma ação de exoneração de pensão, pra que esse dever cesse. Contudo, não é garantido que o alimentante vai conseguir êxito na ação. Isso porque deve ser observado o binômio necessidade x possibilidade.
Ou seja: se o alimentado comprovar que ainda precisa continuar recebendo a pensão, o dever de prestar alimentos vai continuar.
Lembrando que se o alimentante simplesmente parar de pagar a pensão sem uma sentença que o autorize, ele estará sujeito às p***s da lei, como por exemplo a execução e a prisão civil.
Corre no STJ o REsp 1.944.228, que trata de “pensão alimentícia” para pets.
Como já dissemos no post anterior, os animais são tratados pelo direito como coisas, então a princípio, não haveria a obrigação de prestar alimentos aos animais após a separação do ex casal.
Porém, no caso concreto, a mulher entrou com uma ação de obrigação de fazer e cobrança de valores, ou seja, não se trata de ação de alimentos.
Para justificar seu pedido, ela informou que os animais foram adquiridos na constância da união, e por isso, caberia a ambos arcar com os gastos dos pets.
Ela ganhou em primeira e segunda instância, e agora o STJ vai analisar se o ex companheiro deve ou não pagar a “pensão”.
Caso a sentença seja mantida pelo STJ, pode-se abrir um enorme precedente para casos análogos.
Lembrando também que caso a sentença seja mantida, o STJ estará utilizando de forma analógica as regras de pensão alimentícia para filhos, conforme a gente já falou no outro post!
E você, o que acha disso?
Primeiramente, temos que ter em mente que por mais fofos que os nossos pets sejam, eles são considerados pela Lei como semoventes, e por isso, tratados como BENS.
Por isso, em caso de divórcio/dissolução da união estável, a depender do regime de bens do ex casal, será dada uma finalidade diversa ao animal.
Por ser um bem, o animal seguirá seu legítimo proprietário, cabendo ao dono do animal comprovar a posse oficial do pet.
Não sendo possível comprovar, a alternativa é a venda do animal e a partilha do valor entre as partes.
Porém, com a crescente demanda judicial nesse sentido, discute-se a possibilidade de que o juiz utilize de forma analógica, as regras relativas à guarda dos filhos, mas com as adaptações necessárias, já que os pets não são humanos!
Por isso, o ideal mesmo é sempre tentar um acordo, já que em regra, não são considerados os laços afetivos entre o animal e seus donos.
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