Informativos do TST Comentados

Informativos do TST Comentados

COMENTÁRIOS E DICAS SOBRE AS PRINCIPAIS DECISÕES TRABALHISTAS, ESPECIALMENTE AS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Esta não é uma página oficial do TST.

Aqui você encontra os Informativos de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), de forma organizada e esquematizada.

26/06/2024

📍A 5ª Turma do TST excluiu uma condenação por danos sociais que havia sido imposta a um banco, por suposta conduta antissindical. A penalidade foi aplicada após o banco perder a ação contra o Sindicato dos Bancários, que tentava impedir bloqueios que dificultassem o acesso de empregados às agências.

📍Segundo o TST, a indenização por “dumping social” não pode ser aplicada sem pedido explícito do Sindicato, e não foi comprovada má-fé por parte do banco. Assim, a condenação foi excluída por violar o contraditório e a ampla defesa.

📍O caso teve início em 2012, quando o banco ajuizou ação em que alegava que o sindicato estaria perturbando a ordem na entrada da agência bancária de Jundiaí e em todo o estado. O objetivo era obter interdito proibitório, a fim de impedir tumultos em suas dependências, sobretudo em razão do anúncio de greve da categoria. 

📍Em 1º grau, o banco foi condenado a pagar multa por assédio processual de R$ 7 milhões. O magistrado considerou que o banco teria utilizado a Justiça para tentar coagir o direito de greve de seus empregados, evitando o diálogo sobre direitos trabalhistas e visando apenas ganhos financeiros. O TRT da 15ª Região manteve a decisão, mas reduziu os valores.

📍No TST, destacou-se as intercorrências do processo (sucessivas sentenças anuladas e reanálise do caso nas duas instâncias ordinárias). Assim, o ajuizamento de um interdito proibitório pelo banco acabou se convertendo em condenação por danos sociais contra ele próprio.

📍Mas, de acordo com o TST, esse tipo de indenização não pode ser aplicada sem pedido do sindicato. De acordo com o relator, houve uma confusão dos danos sociais com o instituto da litigância de má-fé, e a condenação a esse título também é inadequada.

📍Segundo o Relator, a simples falta de prova de conduta ilegal no movimento grevista alegada pelo banco não justif**a essa penalização processual.

⚖️Fonte: TST, RRAg-1631-23.2012.5.15.0096



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25/06/2024

📍 21/6/2024 - A SDI-2 do TST condenou uma empresa de serviços a pagar R$ 20 mil de indenização a um supervisor de obra que foi atropelado durante o trabalho por bandidos que fugiam de uma perseguição policial. Para o colegiado, o empregado que atua em obras em rodovias se sujeita a riscos superiores aos que estão submetidos os trabalhadores comuns.

📍O acidente de trabalho ocorreu em janeiro de 2021. O encarregado supervisionava reparos na calçada de uma rua em Belém, num trecho sinalizado com cones e fitas zebradas, quando foi atingido por um veículo desgovernado dirigido por bandidos que fugiam da polícia. Ele sofreu diversas fraturas e teve de passar por cirurgias.

📍Na reclamação trabalhista, pediu indenizações por danos materiais e morais.
O pedido foi julgado improcedente em 1º grau, ao fundamento de que não houve ação ou omissão culposa da empregadora e que a função de encarregado de obras não pode ser considerada de risco.

📍Após o esgotamento das possibilidades de recurso, o encarregado de obras ajuizou ação rescisória no TRT, para anular a sentença, mas o TRT julgou-a improcedente. Ele, então, recorreu ao TST.

📍No TST, o relator do recurso ordinário na ação rescisória destacou que o empregado que trabalha em obras na rodovia se sujeita a riscos superiores aos que são submetidos os trabalhadores comuns. A comprovação de que o empregado foi vítima de acidente de trabalho, tendo, inclusive, de se submeter a cirurgia, é suficiente para reconhecer o dano moral, que não precisa ser provado. Para o TST, a sentença da ação matriz que indeferiu o pedido de indenização violou o Código Civil. A decisão foi unânime.

⚖️Fonte: TST, AgROT-0001432-07.2023.5.08.0000

17/06/2024

📍O caso envolve a prestação de serviços por menores de idade, sob direção e mando de sua avó, que consistiam na venda de produtos de limpeza pelas ruas e na coleta de materiais recicláveis em festividades noturnas, atividades previstas nos itens 25 e 73 da Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Dec. 6.481/2008, que regulamenta os arts. 3º, “d”, e 4º da Convenção nº 182 da OIT).

📍O TRT da 24ª Região afastou a competência da JT por entender que, apesar de envolver trabalho, a forma de exploração se dava em regime de economia familiar e não havia remuneração como contrapartida pelos serviços prestados. Fundamentou ainda sua conclusão no fato de a Ré não ter explorado o trabalho de outras crianças que não fossem seus netos.

📍Mas, para a 2ª Turma do TST, não há como se respaldar a manutenção do referido entendimento por expressa e notória violação ao texto constitucional e à legislação infraconstitucional que protege a família, os menores de idade e a infância. Isso porque o fato de uma ilicitude ser cometida no seio familiar não convalida suas irregularidades, tampouco sana seus vícios.

📍O exercício do poder familiar não autoriza a exploração de trabalho infantil em regime de economia familiar, tampouco é capaz de afastar a competência da JT para análise, processamento e julgamento da causa. O vínculo afetivo familiar não obsta o reconhecimento de uma relação de trabalho, tampouco descaracteriza vícios da exploração do trabalho infantil. É pacífico na doutrina que o vínculo familiar não é capaz de afastar o reconhecimento da relação de emprego, quando presentes seus elementos fático-jurídicos.

📍A existência de vínculo familiar mesclada a uma relação de trabalho não afasta a competência da JT para apreciar a causa, na medida em que o ponto definidor será a causa de pedir. Precedente do STJ (CC 108.029, DJe de 5/11/2009). A natureza da relação jurídica controvertida, ainda que não seja um tradicional vínculo empregatício, pode ser compreendida como uma relação de trabalho “latu sensu”.

⚖️RR-24521-28.2019.5.24.0041, 2ª T., DEJT 24/5/2024.

13/06/2024

📍Hora de atualizar as petições!!!

📍Plenário do STF decidiu que os saldos das contas vinculadas do FGTS devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA). De acordo com a decisão, f**a mantida a atual remuneração do fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Mas, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação.

📍A decisão será aplicada ao saldo existente na conta a partir da data de publicação da ata do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090, na sessão desta quarta-feira (12/06/2024).

📍O tema foi discutido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5090). Fonte: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/saldos-do-fgts-devem-ser-corrigidas-no-minimo-pelo-indice-da-inflacao-decide-stf/



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Para o Plenário, essa medida concilia os interesses dos trabalhadores e as funções sociais do fundo, como o financiamento da política habitacional. A decisão segue os termos do acordo firmado entre a União e as quatro maiores centrais sindicais do

30/05/2024

📍Mandado de Segurança. Execução provisória. Ato coator que indefere o pedido de substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia. Violação a direito líquido e certo. Concessão de prazo para apresentação da apólice.

📍É ilegal e abusivo o ato judicial que impede a faculdade de substituição de valores constritos por seguro garantia judicial em sede de execução provisória, pela parte executada, legitimando, assim, a impetração de mandado de segurança, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.

📍No caso, o prazo concedido à impetrante para garantir a execução provisória foi de 48 horas, evidenciando a abusividade do ato coator que indeferiu o oferecimento do seguro garantia, por suposto desrespeito aos requisitos do Ato Conjunto TST. CSJT.CGJT nº 1/2019, sem que ao menos houvesse sido apresentada a apólice em razão do exíguo tempo concedido para a contratação da seguradora.

📍Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do agravo e, no mérito, deu-lhe provimento, para conceder parcialmente a segurança, a fim de autorizar a concessão de prazo para apresentação da apólice e a respectiva substituição dos valores constritos pelo seguro garantia, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, a ser verif**ado pelo Juízo de origem.

⚖️TST-Ag-ROT-231-68.2022.5.06.0000, SBDI-II, rel. Min. Morgana de Almeida Richa, 9/4/2024.

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29/05/2024

📍REGIME DE COMPENSAÇÃO DA JORNADA. 12X36. AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO.

📍Cinge-se a controvérsia em saber se é válida a norma coletiva que estabeleceu a jornada de 12x36 em atividade insalubre, sem a autorização da autoridade competente, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 do STF, que fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis.

📍Logo, existindo norma coletiva que prevê jornada de 12x36 em atividade insalubre, não há como se afastar a sua validade, ainda que ausente autorização da autoridade competente, sob pena de descumprimento de decisão vinculante do STF, a qual é de observância obrigatória.

📍No caso, o Relator destacou que o direito em discussão não pode ser considerado como absolutamente indisponível, uma vez que a própria lei (artigo 611-A, XIII, da CLT) consagrou a possibilidade de haver negociação coletiva objetivando a prorrogação de jornada em atividade insalubre, mesmo sem autorização do órgão competente.

📍Esse, contudo, não é o entendimento majoritário da 8ª Turma, para quem, tratando-se de trabalho insalubre, por força do artigo 60 da CLT, a adoção do regime de compensação, mesmo previsto em norma coletiva, necessita de licença prévia da autoridade competente em higiene do trabalho, não possuindo a questão aderência ao Tema 1046.

⚖️Fonte: Ag-RR-1472-13.2017.5.23.0022, 8ª T., DEJT 28/05/2024.

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23/05/2024

📍ADICIONAL NOTURNO. ATLETA PROFISSIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O direito ao
adicional noturno para os atletas profissionais qualif**a-se como questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria.

📍2. A CR/88 dispõe que o trabalho noturno será remunerado de forma superior ao trabalho diurno (art. 7º, IX, da CF), deixando a cargo do legislador ordinário definir os parâmetros do adicional noturno. A Lei 5.889/93 definiu os parâmetros para o pagamento
do adicional noturno para os trabalhadores rurais, do mesmo modo que a CLT, em seu artigo 73, estipulou os critérios para o pagamento do dito adicional para os trabalhadores urbanos.

📍3. Muito embora a Lei 9.615/98 não trate do direito ao adicional noturno dos atletas profissionais, não há qualquer incompatibilidade entre o adicional noturno e o regime jurídico da Lei 9.615/1998 ou mesmo em relação à realidade observada nesse segmento econômico. Nesse exato sentido, o art. 28, § 4º, da Lei 9.615/1998 prevê a aplicação das normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, observadas as
peculiaridades previstas na referida lei.

📍O TST, por meio da SbDI-I, tem reiteradamente admitido a adoção da CLT para assegurar direitos não regulados expressamente por legislação consagradora de regime especial, tal como ocorre com a Lei dos Petroleiros, em relação ao intervalo interjornadas.

📍5. Logo, o pagamento do adicional noturno aos
atletas profissionais é assegurado pelo art. 7º, IX, da CF c/c o art. 28, § 4º, da Lei 9.615/98, aplicando-se a disciplina do artigo 73 da CLT, segundo a qual, ‘Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna’. Configurada a violação dos artigos 7º, IX, da CF c/c 73 da CLT e 28, §4º, da Lei 9.615/98.

⚖️TST-RRAg-11668-43.2017.5.03.0137, 5ª Turma, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, julgado em 12/4/2023 – Informativo TST n.º 27.

21/05/2024

📍O caso envolve a caracterização de culpa exclusiva do empregado p/ fins de exclusão da responsabilidade civil objetiva. Há 2 posições divergentes entre as turmas do TST, uma favorável aos trabalhadores e a outra favorável às empresas. Confira.

✅Tese favorável aos trabalhadores (1ª linha): p/ que se caracterize a culpa exclusiva da vítima, é indispensável que a conduta do empregado atue de maneira exclusiva p/ provocar o acidente, sem a interferência dos fatores inerentes ao risco da própria atividade. Ex.: o TST recentemente entendeu que sendo a atividade de risco, a condução da motocicleta pelo empregado, em velocidade superior à permitida, não caracteriza culpa exclusiva da vítima, mas sim concorrente, pois diante do alto risco da atividade, o fato de trafegar na velocidade da via não garantiria, por si só, a inocorrência do dano. No caso, foi reformado o acórdão do TRT que entendeu pela culpa exclusiva da vítima. (RR-10189-38.2014.5.15.0120, 7ª T., j. 9/8/2023 – Informativo TST n. 276).

✅Favorável às empresas (2ª linha): em caso praticamente idêntico, a 1ª turma entendeu que a direção em velocidade excessiva por motorista de carreta configura culpa exclusiva da vítima, ainda que se trate de atividade de risco, excluindo a obrigação de indenizar (Ag-AIRR-10642-52.2019.5.15.0057, 1ª T., j. 21/6/2023 – Informativo TST n. 275). Em sentido semelhante, a 4ª Turma recentemente decidiu que a desobediência às normas de segurança caracteriza culpa exclusiva da vítima, mesmo se a atividade é de risco. (RR- 10501-58.2017.5.03.0147, 4ª T., j. 20/6/2023 – Informativo TST n.º 275).

📍Conclusão prática: à luz da divergência acima, é recomendável aos advogados de empresa que procurem provar que a conduta culposa do empregado, causador do acidente, é um fator totalmente independente e dissociável da atividade exercida em caráter de risco. Trata-se de um ônus probatório a mais, pois além de provar a conduta culposa do empregado, as empresas terão de provar que tal conduta não guarda nenhuma relação com a atividade de risco.

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13/04/2024

📍Cinge-se a controvérsia em analisar a licitude da conduta da empresa que, no ambiente de trabalho, manifesta-se politicamente a favor das manifestações contra o Governo Federal.

📍O TRT entendeu que não ficou comprovada qualquer imposição de convicções políticas aos trabalhadores. Afirmou que “é absolutamente legítimo o posicionamento político institucional, inclusive como mote de ações de divulgação e marketing”.

📍O caso envolve a análise do direito fundamental à liberdade de consciência, bem como a privação de direitos por motivo de convicção política (art. 5º, CR/88); e, das Convenções da OIT n. 111 (proibição de discriminação) e n. 190 (sobre violência e assédio no trabalho)

📍O acórdão registrou que é proibida a circulação de material de campanha e propaganda eleitoral nas empresa (Res. TSE 23.610/2019).

📍Para o TST, o assédio eleitoral no ambiente de trabalho é definido como o abuso de poder patronal, por meio de coação, intimidação, ameaça ou constrangimento, com o objetivo de influenciar ou mesmo impedir o voto dos trabalhadores. Logo, a interferência do empregador na liberdade de orientação política do empregado contraria a configuração do Estado Democrático de Direito, sendo ato ilícito trabalhista.

📍No caso concreto, ao contrário do que entendeu o TRT, a campanha ostensiva de cunho político-partidário por parte das empresas, no ambiente de trabalho, implicou abuso do poder diretivo empresarial.

📍O fato de não restar “comprovada qualquer imposição de convicções políticas por parte dos reclamados aos trabalhadores” não é suficiente a afastar a ingerência das rés sobre o direito de escolha dos empregados.

📍A conduta do empregador, ainda que não tenha obrigado os empregados a usarem broches, acessórios e/ou cartazes, impôs a eles a participação na campanha, cerceando-lhes o direito à livre manifestação de pensamento e ideologia política. O poder diretivo do empregador não contempla a imposição de convicções políticas.

📍Por fim, a CR/88 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida.

📍Caracterizado o dano moral coletivo. RRAg-10460-31.2016.5.15.0038, 2ª T., DEJT 15/03/2024.

12/04/2024

📍O TRT manteve a sentença que não reconheceu responsabilidade da reclamada por concluir que “a morte ocorre em razão de acidente aéreo, em voo operado pela companhia aérea boliviana Lamia, contratada pela reclamada para o transporte do time; ou seja, o acidente em nada se relaciona com a atividade inerente da reclamada ou aquela para qual o empregado fora contratado”. 

📍É fato notório que, em nov. de 2016, a aeronave que transportava os jogadores caiu perto da cidade de Medellín, com a morte de 71 pessoas.

📍É incontroverso que o deslocamento do trabalhador ocorreu por determinação da empresa. Ainda, considerando que a reclamada se trata de time brasileiro e tendo em vista que o empregado exercia a função de chefe de segurança da equipe, a realização de viagens era ínsita à rotina laborativa.

📍A jurisprudência do TST é firme no sentido de que configura tempo à disposição o tempo de deslocamento em viagens a favor do empregador (art. 4º da CLT). Fixada a premissa de que o empregado morreu quando estava em viagem determinada pelo clube e em voo por ela fretado, a natureza é de acidente de trabalho por equiparação.

📍Em matéria de transporte internacional, a CR/88 determina (art. 178) a aplicação das Convenções de Varsóvia e de Montreal, que regulam o transporte aéreo internacional, inclusive no que tange ao transporte de pessoas (STF, RE 636.331, Tema 210 da RG). A Convenção de Montreal prevê a responsabilidade objetiva do transportador pelos riscos inerentes à própria atividade (art. 17.1). 

📍No caso, pelo risco criado em razão da atividade desenvolvida (expressiva frequência de viagens que a equipe realizava) bem como pelo risco inerente à atividade de transporte, exsurge a responsabilidade objetiva do transportador (ao qual o empregador é equiparado) (arts. 734 e 735 do CC e Conv. de Montreal).

📍Logo, evidenciado o nexo de causalidade a ensejar a responsabilidade civil objetiva e o consequente dever de indenizar os danos causados aos sucessores do empregado falecido. A 2ª T. condenou o clube a pagar R$ 600 mil à viúva e aos cinco filhos, além de pensão mensal até o ano de 2049. 

⚖️RR-1005-79.2017.5.12.0009, 2ª T., DEJT 12/04/2024.

09/04/2024

📍Como está a jurisprudência do TST sobre a validade de norma coletiva que prevê redução do percentual do adicional de insalubridade❓

✅1ª corrente: é ilícito enquadramento do grau de insalubridade (e consequente redução da alíquota) por negociação coletiva. O fundamento principal é o de que a matéria se enquadra na exceção prevista na tese firmada pelo STF no Tema 1046, por tratar-se de direito absolutamente indisponível. Logo, por se tratar de norma relativa à saúde, higiene e segurança do trabalho, o direito é infenso à negociação coletiva, nos termos do art. 611-B da CLT e art. 7º, XXIII, da CF/88. Neste sentido, por exemplo: RR-401-40.2020.5.12.0001, 3ª T., j. 18/4/2023 – Informativo TST n.º 271 e ARR-1672-68.2010.5.03.0136, 3ª T., j. 14/11/2023 – Informativo TST n.º 281.

✅2ª corrente: segue a literalidade do art. 611-A, XII, da CLT, que permite o enquadramento do grau de insalubridade via norma coletiva, pois não se caracteriza como direito indisponível, sendo, portanto, válida a negociação coletiva, em atenção ao princípio da prevalência do negociado sobre o legislado, nos termos do art. 611-A, XII, da CLT e tese firmada pelo STF no Tema 1046. Neste sentido são as posições da 1ª, 4ª, 5ª Turmas. Por ex.:, Ag-RR-1000948-15.2021.5.02.0613, 1ª T., DEJT 19/03/2024.

⚠️Quanto ao tema, importante registrar que o Min. Gilmar Mendes, em seu voto proferido no tema 1046, concluiu ser difícil definir o que se entende por patamar mínimo civilizatório, mas que este é composto pelas normas plasmadas no art. 7º da CR/88, nos tratados internacionais de direitos sociais trabalhistas e nas chamadas normas materialmente constitucionais sobre direito do trabalho, dentre outros. Assim, a análise dos direitos absolutamente indisponíveis vai muito além da análise literal dos artigos 611-A e 611-B, ambos da CLT.

14/03/2024

📍No caso, o TRT, a partir de publicações da autora em rede social (Facebook), constatou que a reclamante, no período em que estava licenciada do banco réu, continuou exercendo sua outra profissão de maquiadora/cabeleireira. Diante disso, concluiu que, “Ou a autora não estava em depressão - e falseou a verdade. Ou, mesmo em depressão, a autora não estava impossibilitada de trabalhar para o réu - e falseou a verdade”. Reputou, portanto, configurada a quebra de fidúcia que justif**aria a demissão por justa causa.

📍Contudo, o TST reformou a decisão por entender que do exercício das atividades retratadas, não se pode simplesmente deduzir que a autora não sofria de depressão, ou que essa doença não seria incapacitante para o labor no reclamado.

📍Diante de sua complexidade e à míngua de res- paldo técnico, não é possível afirmar que a patologia que acomete a reclamante repercute da mesma forma no exercício de atividades tão distintas, sujeitas a níveis de estresse e desgaste totalmente diversos, a saber: o trabalho como caixa bancário e a atividade de maquiadora e cabeleireira.

📍Não há, pois, como asseverar que as atividades desenvolvidas no período de licença são absolutamente incompatíveis com o quadro de saúde que ensejou o afastamento das atividades bancárias - a induzir à inequívoca conclusão de que a reclamante tenha falseado a verdade.

📍Sendo assim, analisando-se as premissas fáticas narradas no acórdão regional, tem-se que o enquadramento jurídico emprestado pela Corte de origem parece não ter sido o mais acertado. Violado o art. 482, “a”, da CLT. Justa causa revertida.

⚖️Fonte: RR-100495-32.2018.5.01.0531, 1ª T., Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/04/2023.

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11/03/2024

📍A 5ª Turma do TST condenou a Luxottica Brasil Produtos Óticos e Esportivos Ltda., a pagar R$ 25 mil de indenização a uma auxiliar de almoxarife transgênero proibida de utilizar o banheiro feminino durante o trabalho. Por unanimidade, a Turma entendeu que a empresa violou o direito de personalidade e a dignidade da empregada.

📍Na contestação, a empresa disse que segue a NR 24 do MTE, que prevê instalações sanitárias separadas por s**o. Quanto ao nome social, a empresa argumentou que a equipe multidisciplinar de gestão de pessoas e recursos humanos havia esclarecido à auxiliar que, de acordo com o artigo 41 da CLT, é obrigação do empregador efetivar o registro de seus empregados, e dele deve constar, entre outras informações, a sua qualif**ação civil. Assim, não poderia utilizar nome e gênero distinto do registro civil, inclusive nos crachás, por servirem ao controle eletrônico de jornada. Para a empresa, a alteração do crachá somente seria autorizada após a realização da cirurgia de redesignação sexual e ação judicial p/ alteração do registro civil.

📍Ao analisar o recurso da empregada, o relator disse que o empregador não pode deixar de tomar medidas adequadas para garantir um meio ambiente de trabalho seguro e saudável, também do ponto de vista da saúde mental, coibindo práticas que possam gerar danos de natureza moral ou emocional a seus empregados.

📍O ministro lembrou que enquanto o “nome civil” faz parte dos direitos de personalidade. Segundo o relator, a empregada apresentava aspectos estéticos suficientes para validar sua identidade de gênero feminina, pois se identif**ava como mulher, trajava-se como mulher e se portava como mulher no âmbito da empresa. Assim, a utilização do nome social era medida necessária para a concretização do seu direito de personalidade, sem causar qualquer ônus ou prejuízo para a empresa.

⚖️Fonte: TST-RR-11190-88.2015.5.15.0131



✅ Você concorda?

07/03/2024

📍A 3ª Turma do TST reconheceu vínculo de emprego entre uma nutricionista e um hospital que exigiu pejotização.

📍Ao analisar a decisão recorrida, o Colegiado do TST afirmou que o TRT reconheceu o vínculo com base não na ilicitude do instituto contratual escolhido, tampouco o fundamentou na ilegalidade da contratação por inserir a atividade contratada no âmbito da atividade meio ou fim, mas sim na constatação da existência de simulação, por meio da prática denominada ‘pejotização’.

📍Ainda, por considerar o princípio da realidade diante da presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego, nos termos dos arts. 2° e 3° da CLT.

📍A importância da presente decisão é justamente demonstrar que NÃO HÁ ADERÊNCIA do caso concreto aos paradigmas do STF, notadamente a ADPF 324, ADC 48 e Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral.

📍Não há aderência, pois: 1 não houve afirmação de que não é possível a contratação por forma diferente do vínculo subordinado celetista; 2 não houve análise da licitude ou ilicitude da terceirização por ser na atividade fim ou meio, já que ambas são admitidas, de acordo com decisão vinculante do STF; 3 o próprio STF, em reclamações, já entendeu que a terceirização - inclusive por “pejotização” - é ilícita caso constatados os elementos da relação de emprego (STF, AgR em RCL no 61.403/BA e RCL 54.959/ES).

📍O que se afirma é que houve FRAUDE, ABUSO, DESVIRTUAMENTO da forma contratual escolhida, de modo que o conjunto fático probatório denota existência dos requisitos celetistas da relação de emprego.

📍Logo, se escolhida a contratação mediante pessoa jurídica, devem ser seguidos, na prática, os princípios orientadores da atividade autônoma, e não exigências incompatíveis com essa figura e, consequentemente, configuradoras do vínculo de emprego subordinado.



🫵🏼Você concorda?

01/03/2024

📍Recentemente (fev/2024), a ANPD - Autoridade Nacional de Proteção de Dados, publicou uma “guideline” (guia orientativo) sobre o uso do Legítimo Interesse como hipótese de tratamento de dados. Trata-se apenas de um guia orientativo, ou seja, sem caráter vinculante. Contudo, há uma importância simbólica muito grande, pois dentre as competências da LGPD está a de “elaborar diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade” (LGPD, art. 55-J, III).

📍Na publicação, consta a situação na qual a empresa instala de software para rastrear atividades e medir a produtividade de funcionários: “Uma empresa utiliza a hipótese legal do legítimo interesse para justif**ar a utilização de software que rastreia as atividades dos empregados, incluindo o uso de we**am e o registro de tudo o que é digitado nos com- putadores da empresa. O objetivo da coleta é medir a produtividade dos funcionários e propiciar meios de identif**ação de compartilhamentos indevidos de informações de natureza confidencial.”

📍Para a ANPD, a coleta de dados, incluindo o registro de imagens e de tudo o que é digitado pelo empregado, por meio do software, interfere de forma excessiva e desproporcional sobre os direitos e liberdades fundamentais dos titulares e contraria a sua legítima expectativa, mesmo que esta atividade de possa ter sido previamente informada e constar da política de privacidade.

📍Ainda de acordo com a ANPD, deve-se considerar, especialmente, que a coleta vai muito além do necessário para o atendimento das finalidades pretendidas, de modo que não seria razoável esperar que tamanha coleta de dados fosse realizada pelo empregador.

📍Ademais, o documento afirma que no contexto da relação de emprego, os empregados estão em posição de maior vulnerabilidade em face de seu empregador, não possuindo meios efetivos de oposição ao tratamento.

📍Por tais razões, o tratamento não poderia ser realizado e não seria admissível o recurso à hipótese legal do legítimo interesse, uma vez que, no caso concreto, não foram respeitadas as legítimas expectativas dos titulares, devendo prevalecer os seus direitos e liberdades fundamentais.

01/03/2024

📍A SDC do TST reconheceu a validade de um ACT celebrado entre uma federação de trabalhadores e uma empresa, em razão da recusa do sindicato em participar da negociação coletiva. O colegiado ressaltou que a jurisprudência do TST reconhece a legitimidade subsidiária das federações p/ formalizarem acordos.

📍O Sindicato dos Trabalhadores ajuizou uma ação para anular o ACT firmado entre uma Federação é uma pequena empresa. A alegação era de que a Federação, por ser entidade sindical de 2º grau, não teria legitimidade para representar os trabalhadores da sua base territorial nem para assinar ACT.

📍A empresa, em sua defesa, sustentou que sua atividade preponderante é a de rádio e, por isso, não é vinculada ao Seac/DF, mas ao Sindicato das Empresas de Televisões e Rádios e Revistas e Jornais (Sinterj/DF). Contudo, o Sinterj e o Sinrad não faziam acordo desde 2018 e, em 2021, o Sinrad não atendeu a diversas solicitações para negociar, alegando que deveria ser aplicada a convenção coletiva firmada com o Seac.

📍O TRT da 10ª Região julgou improcedente a ação por considerar demonstrado que o Sinrad se negou a negociar diretamente com a JME, com receio de que a decisão adotada pela assembleia prejudicasse os pisos salariais já conquistados em outras convenções coletivas com categorias econômicas diferenciadas. Para o TRT, essa recusa foi fundada em interesses políticos que não justif**am a omissão em atender os interesses dos empregados da JME.

📍No TST, afastou-se a alegação de que sua recusa em celebrar ACT visava garantir benefícios da convenção, porque, de acordo com a lei, o acordo prevalece sobre a convenção coletiva de trabalho. Em razão da evidente inércia do sindicato diante das solicitações de negociação, a legitimidade subsidiária da federação torna válido o ACT celebrado com a empresa. Por isso, foi mantida a improcedência da ação anulatória.

⚖️Fonte: ROT-58-33.2022.5.10.0000

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