Manuel Monteiro Guedes Valente
Temas: Política Criminal, Direiro Penal material e processual, Direito Constitucional, Teoria Geral do Direito Policial, Direito da Segurança
1.º Curso de Pós-Graduação em Cooperação Jurídica Internacional
Caros/as amigos/as, alunos/as e estudiosos/as, deixo-vos a informação que ontem a Almedina, o Ratio Legis e a UAL lançaram o primeiro volume da «Coleção Ratio Iuris» no âmbito de um protocolo institucional que tem como escopo a publicação de estudos científicos das ciências jurídicas dos professores/as, investigadores/as, doutorandos/as, mestrando/as e toda a comunidade científ**a da Universidade Autónoma de Lisboa. Boa leitura de um estudos em que participaram professores da Argentina, Brasil, Colômbia, Espanha, Itália, Portugal [UAL] e República Popular da China.
Compunham a mesa de honra do evento a Direção do Departamento de Direito da UAL [Doutor Pedro Trovão do Rosário], os coordenadores da obra [Doutores Manuel Valente e Fauzi Hassan Choukr], o representante do Grupo Almedina [Dr. Nuno Lino] e o apresentador da obra [Doutor Geraldo Prado].
O evento contou com a presença de alunos da licenciatura, do mestrado e do doutoramento [sendo alguns coautores do relatório português], de professores [Doutores Ruben Bahamonde, Alexandre Miguel Mestre e Alexandre Wunderlich] e de amigos.
Car@s alun@ e estudios@s, deixo-vos este convite para a apresentação do primeiro volume da Coleção Ratio Iuris da Almedina, Ratio Legis e UAL.
Esta coleção é um novo projeto editorial do Centro Ratio Legis com o escopo de promover a I&D e respetiva produção levada a cabo pelos investigadores e docentes da UAL.
Esta primeira obra de 312p. é o produto de um projeto internacional em que participam universidades da Argentina, Brasil, Colômbia, Espanha, Itália, Portugal e República Popular da China.
Boas leituras.
Dia 31 de maio de 2022, pelas 18H30, na Livraria Almedina do Rato, teremos mais um momento de ciência e de convívio.
Caros amigos e estudiosos,
Anuncio-vos um novo curso de Mestrado em Direito, Ciências Jurídico-Policiais, ministrado pela Universidade Autónoma de Lisboa, cuja coordenação científ**a me está incumbida.
Para mais informações, basta clicar no link: https://autonoma.pt/cursos/ciencias-juridicas/
Mestrado em Direito, Ciências Jurídico-Policiais Universidade Autónoma de Lisboa
Caros alunos, amigos e estudiosos do tema, amanhã teremos uma aula aberta com a participação do Professor Doutor Salo de Carvalho, no ãmbito da unidade curricular Criminologia do Mestrado em Direito, especialização em Ciências Criminais, lecionada pela Professora Doutora Maria João Guia. Valerá a pena estar presente.
Aula Aberta “Perspetivas da Criminologia Crítica Atual” | 5 março | 21h | online Universidade Autónoma de Lisboa
Caros alunos, amigos e pessoas que tenham interesse no tema, deixe-vos esta palestra on-line que se irá realizar, cuja contribuição tem um fim solidário. Participem, porque, de certo, será um bom momento de debate-jurídico.
Eis quatro textos extraordinários do meu querido filho Guilherme. Como é maravilhoso vermos os nossos filhos a crescer e a voar.
Boas leituras.
Quatro Textos, Guilherme Berjano Valente Quatro textos de Guilherme Berjano Valente.
Caros alunos, estudiosos do tema e amigos, deixo-vos este excelente artigo para Vossa leitura.
Boa leitura.
A CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA PERICIAL NA LEI Nº 13.964/2019 THE CHAIN OF CUSTODY OF EXPERT EVIDENCE IN LAW 13.964/2019 | Giacomolli | Duc In Altum - Cadernos de Direito A CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA PERICIAL NA LEI Nº 13.964/2019 THE CHAIN OF CUSTODY OF EXPERT EVIDENCE IN LAW 13.964/2019
Caros alunos, amigos e estudiosos, informo-vos que o Volume III do Comentário da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e dos Protocolos Adicionais, publicado pela Universidade Católica Editora, sobre a Organização do Professor Catedrático Paulo Pinto de Albuquerque, já está disponível. Participamos neste volume com um texto dedicado ao tema «Liberdade de Circulação» [2272-2291], em que comentamos os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Protocolo Adicional n.º 4. Boas leituras e estudos.
Caros alunos, amigos e estudiosos do tema da perda de vantagens do crime, f**a este livro para boas leituras, no qual tive a honra de participar com autores de vários países, sob a coordenação do Professor Adriano Teixeira, publicado pela Marcial Pons e com o patrocínio da Feldens.Madruga - Sociedade de Advogados.
Boas leituras.
Caros alunos, amigos e estudiosos do Direito, em especial do Direito penal material e processual – v. g., prova –, informo-vos que o meu livro «Cadeia de Custódia da Prova», 2.ª Edição, publicado pela Almedina, já estará à venda nas livrarias a partir do dia 18 de junho de 2020.
Neste momento, já se encontra disponível em pré-venda no site da Almedina.
Boas leituras.
Caros alunos, amigos e estudiosos do Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Penal Europeu, Direito Penal Internacional, Política Criminal, Ciências Policiais e Segurança, tenho o gosto em informar-vos de que o Grupo Almedina escolheu-me Autor Jurídico do mês de junho de 2020, colocando as obras da minha autoria e outras que coordenei com promoções especiais.
https://www.almedina.net/promocoes.html/autor-juridico-em-destaque-manuel-valente.html
Caros alunos, amigos e estudiosos de temas de Direito Penal, com votos de que estejam todos bem, informo-vos de que já se encontra disponível a 8.ª Edição do meu livro «Consumo de Dr**as. Reflexões sobre o Quadro Legal», publicado pelo Grupo Almedina.
Boas leituras.
Caros alunos, amigos e estudiosos do tema, informo que, desde março de 2020, se encontra disponível a 4.ª Edição do meu livro Direito Penal do Inimigo e o Terrorismo: o «progresso ao retrocesso», publicado pelo Grupo Almedina.
Boas leituras.
Caros alunos, amigos e estudiosos dos temas de cooperação jurídica internacional, segue esta iniciativa do nosso ICJI - Instituto de Cooperação Jurídica Internacional.
Curso on-line sobre o
Mandado de Detenção Europeu.
Caros amigos, alunos e demais público, deixo-vos o link do http://xn--observatrio-xeb.almedina.net/, onde se encontra o meu pequeno artigo:
«O (perigo do) despertar de novas tendências de ‘controlo’ dos cidadãos».
https://observatorio.almedina.net/index.php/2020/04/24/o-perigo-do-despertar-de-novas-tendencias-de-controlo-dos-cidadaos/
O (perigo do) despertar de novas tendências de ‘controlo’ dos cidadãos Neste tempo e espaço de crise pandémica, é imperioso convocar a consciência histórica para evitar os mesmos erros do passado.
Caros alunos, amigos e estudiosos sobre temas de prevenção e repressão criminal, deixo-vos este meu artigo que foi publicado no Observatório Almedina.
https://observatorio.almedina.net/index.php/2020/03/31/pode-ou-nao-a-policia-utilizar-drones-com-camara-de-video/
Pode ou não a Polícia utilizar drones com câmara de vídeo Devemos convocar todas as instituições a decidir e a assumir a sua responsabilidade.
A quarentena, o isolamento profilático e a carta/comunicação da Provedora de Justiça
Temos ido nas redes sociais que a Provedora de Justiça fez chegar à Direção Geral de saúde uma carta em que determinava o fim dos isolamentos profiláticos dos portugueses que chegam do estrangeiro. A carta/comunicação da Provedora de Justiça encontra-se disponível nohttp://www.provedor-jus.pt/site/public/archive/doc/2020_03_24_DGS__2_.pdf e convém que seja lida antes de se proferirem comentários, quantas vezes descabidos e incoerentes. Estivemos a pensar se devíamos o não escrever este pequeno texto, mas tendo em conta que alguns comentários lidos, optamos por ajudar a trazer alguma água fria à fervura crítica típica dos tempos que vivemos.
Da carta/comunicação e das declarações da Diretora Geral de Saúde retira-se que estava em causa uma atuação desproporcional da atuação das autoridades regionais de saúde. Não obstante a boa intenção e a defesa do interesse público – salvaguarda da saúde pública –, a desproporcionalidade da sua atuação pode gerar o exercício discricionário do poder que lhes está conferido e uma aplicação da medida – isolamento profilático – de forma desigual e sem critérios bem definidos e subsumidos aos limites legais [legalidade democrática] e constitucionais. Esta aceção foi admitida pela Diretora Geral de Saúde e pensamos que afirmou que já estariam a trabalhar num conjunto de standards regentes de um protocolo nacional de aplicação da medida de modo a respeitar o artigo 18.º da CRP, assim como os limites estipulados na legislação identif**ada na carta/comunicação.
Duas questões centrais: um standard único de critérios não discriminatório, sendo aplicado a todos os que regressam a Portugal; a necessidade ou não de aplicação da medida de isolamento profilático a todos os que regressam a Portugal. Como já escrevemos, a democracia, a Constituição e legalidade democrática não se encontram suspensas, cabendo às instituições garantes do Estado de direito material social democrático – como a Provedoria de Justiça – uma atuação firme na orientação das decisões das autoridades administrativas, de saúde e policiais na defesa do Estado constitucional democrático.
Acompanhamos a ideia/orientação de que a medida não pode ser apenas aplicada aos portugueses que regressam do estrangeiro, devendo ser aplicada a todos os que regressam no respeito pelo princípio da igualdade [artigo 13.º da CRP], segundo um standard bem identif**ado e determinado de modo a evitar a insegurança jurídica e a consequente desproporcionalidade – quando não discricionariedade – da aplicação da medida [artigo 18.º, n.º 2 da CRP]. Esclareça-se que o standard de que falamos deve ter natureza integradora da norma de modo que as autoridades de saúde a possam executar. Não pode ser uma ampliação da dimensão restritiva dos direitos e liberdades, sob pena de violação do princípio da legalidade intrínseco aos princípios da reserva de lei e de precedência de lei, como determina o artigo 18.º, n.º 2 da CRP.
Outra questão prende-se com a adequada ou não, com a necessidade ou não, com a exigibilidade ou não, com a razoabilidade [proporcionalidade em sentido estrito] ou não da aplicação da medida aos que regressam do estrangeiro. O argumento «quando sobre eles não recai nenhuma exigência especial de vigilância sanitária» é de afastar e não ser atendível, uma vez que o isolamento dos portugueses é obrigatório para todos os que residam em Portugal, com a exceção do previsto no artigo 5.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março. Não nos parece que este argumento seja atendível, uma vez que em estado de emergência há a restrição do direito de liberdade dos cidadãos e para todos os que se encontrem a residir em Portugal, tenham ou não exigências especiais de vigilância sanitária. Se para os que não regressam do estrangeiro só é permitido circular no âmbito dos artigos 4.º e 5.º do Decreto n.º 2-A/2020, parece-nos que se aplica a todos os que regressam ou se deslocam a Portugal.
Quanto ainda a esta questão, importa saber da origem do regresso: se um Estado com incidência ou não de COVID-19. Se o cidadão regressa de um espaço em que há incidência de COVID-19, independentemente de ter sintomas ou não, por dever de respeito e garante da saúde pública – de todos – e dos direitos, liberdades e deveres [limitações próprias] do estado de emergência, nem seria necessário a autoridade de saúde determinar o isolamento profilático. Deviam ser os próprios cidadãos a assumir esse isolamento profilático, como dever e sentido de responsabilidade democrática. Estamos no âmbito da prevenção de salvaguarda dos direitos e liberdades de todas as pessoas sob estado de emergência. Mesmo que a pessoa regresse de um espaço em que não há incidência de COVID-19, cumpre-lhe submeter a isolamento – recolhimento domiciliário – na linha do Decreto n.º 2-A/2020 –, exercendo os direitos e liberdades aí expressos e, acima de tudo neste tempo grave, cumprindo os deveres constitucionais inerentes a um povo que sabe [ou devia saber] viver em democracia.
Colhe razão à Provedora de Justiça quanto ao alerta do perigo da aplicação desproporcional, desadequada e desnecessária dos isolamentos profiláticos, cujos critérios devem estar bem integrados e executados sem violação dos limites legais e constitucionais – um standard bem identif**ado, definido e determinado –, mas cumpre frisar que, em tempos de crise – estado de emergência –, o cumprimento escrupuloso do recolhimento domiciliário se aplica a todos os que vivem, residem e regressam ou vêm a Portugal, independentemente de existirem ou não exigências especiais de vigilância sanitária, sendo que, àqueles que regressam de espaços de incidência COVID-19, e alguns regressam de espaços com elevadíssima incidência, se deve aplicar o isolamento profilático sob pena de chorarmos sob o leite derramado.
A liberdade de circularmos
O estado de emergência suspendeu o exercício de alguns direitos e liberdades fundamentais pessoais. A suspensão de exercício de direitos e liberdades operadas pela declaração e pelo decreto do estado de emergência obedece à função de equilíbrio que se pede ao Direito, que surgiu para substituir [acabar] com a violência [incluindo a do Estado]. Podemos dizer que não assistimos a uma restrição muito ampla e profunda, sendo permitido às pessoas sair e deslocar-se – ius ambulandi – em determinadas situações concretas. Dessas saídas destacamos o passeio do animal de estimação, deslocação para compras, passeio higiénico e exercício de atividade física. Em geral há um cumprimento escrupuloso pelos portugueses. Não obstante esta realidade que é de louvar, casos há, poucos felizmente, em que alguns teimam em não respeitar as medidas tais como a distância de dois metros, o passeio higiénico e o exercício de atividade física na zona de residência. São estes casos que podem abrir a porta a que, nas próximas renovações do estado de emergência, estas permissões sejam mais restringidas ou sejam suspensas. É tempo de os que ainda não entenderam o momento que vivemos tentem perceber que o estado de emergência em democracia é uma oportunidade única para o povo português mostrar ao poder que sabe exercer os seus direitos e liberdades fundamentais em espelho com os seus deveres fundamentais.
Uma pessoa vê-se nos pequenos detalhes
Aprendi há muitos anos, nos tempos dos estudos do secundário com os meus professores de latim, de filosofia e de matemática, que uma pessoa se vê nos pequenos detalhes. E nos pequenos detalhes sobre tudo e todas as áreas do pensamento, do saber e do fazer. Apresentar ou falar de um assunto sem se ter estudado e sem se ter aconselhado sobre a solução para recorrer a um determinado instituto ou meio, de modo a evitar um constante remeter de ‘culpas’ para outros, não é o caminho de quem pensa, sabe e faz.
Costumo dizer aos meus alunos, em especial aos de doutoramento em Direito, que muitas das vezes a resposta ao problema ou à inoperância de um determinado meio ou instituto está na própria norma ou, quando nela não se encontra, dever-se-á procurar no Direito – em todo o tecido jurídico – e, por certo, encontraremos a resposta ou a solução que tanto almejamos.
Renovo a proposição de que é tempo de renovar [repor] a unidade do Direito considerado no seu todo na operacionalização de institutos ou meios operativos para que não se pretenda neutralizar o que o próprio Direito já regulou, uma vez que o Direito não se reduz nem se pode reduzir tão-só à norma. Um Estado de direito democrático que se reduz às normas não é um Estado de direito e muito menos Estado democrático.
Procuremos pensar, saber e fazer de acordo com o saber e o pensar científico falibilista – que, na linha de Popper, aceita para o debate todas as proposições/conjeturas científ**as possíveis e as vai refutando com tempo e com novos saberes e pensares até que se chegue a uma proposição/conjetura sujeita a futuras refutações –, e abandonemos as opções demonstrativistas positivas – que nos tolhem a capacidade de pensar e de saber outras formas de abordar os problemas – para que possamos assumir as nossas responsabilidades sobre quais as possibilidades de recorrermos ou não a determinado meio ou instituto operativo.
E um dos pequenos detalhes é falarmos só depois de se procurar pensar «se» é possível, saber o «como» executar [fazer] o instituto ou o meio operativo previamente tipif**ado. É claro que esta assunção é mais premente quando estamos em estado de emergência, cuja clarividência de comunicação só se alcança se pensarmos como encontrar [saber] a solução a executar [fazer].
Pensar e saber como se pode fazer antes de falar é um pequeno detalhe, que pode converter-se num grande detalhe: a certeza do instituto ou do meio operativo e a negação da inata desresponsabilização com o argumento de que não existe previsão legal.
Caros alunos, amigos e estudiosos sobre temas de Direito, deixo-vos aqui o link da «Galileu - Revista de Direito e Economia» da Universidade Autónoma de Lisboa para consulta e leitura, com temas muito atuais e pertinentes, e autores de vários cantos do mundo.
Boas leituras.
http://journals.ual.pt/galileu/wp-content/uploads/2020/03/Galileu_XX_2_2019.pdf
Caros alunos, amigos e pensadores, deixo-vos o link onde está um artigo meu sobre o momento em que vivemos, publicado no Obersatório Almedina:
https://observatorio.almedina.net/index.php/2020/03/23/e-preciso-que-a-pandemia-nao-se-converta-em-paneonomia/
É preciso que a pandemia não se converta em paneonomia A legalidade democrática e a Constituição não estão suspensas. Os diplomas legais, leis orgânicas, estatutárias e decretos-lei, não estão suspensos.
Tempos de autodeterminação e autorresponsabilização
A consciência coletiva de que a vida, a integridade pessoal e a liberdade são valores pessoais, consagrados nos artigos 24.º, 25.º e 27.º da CRP, não pode obliterar a respetiva dimensão supra pessoal. Cada um de nós é responsável por si, pelos seus atos, e, hoje, é convocado, mais do que nunca, a ser responsável pelo «outro» e pelo «nós».
O estado de emergência convoca-nos, a todos sem exceção, a se autoafirmar, autodeterminar e autorresponsabilizar pelos direitos e liberdades de cada «um», de cada «outro» e de todos «nós». É esta a responsabilidade que em democracia se exige a todos os cidadãos, cabendo-lhes respeitar as limitações, que não são de todo assim tão castradoras ao exercício de liberdade de circulação – uma vez que podemos sair de casa para ir trabalhar, às compras de bens para casa, à farmácia, fazer exercício físico, dar um pequeno passeio higiénico (…), nos termos do artigo 5.º do Decreto n.º 2-A/2020 –, mas isso não signif**a que possamos circular como se fosse um dia normal.
A manutenção deste estado de emergência depende muito da forma como os portugueses e os que cá residem respeitam e cumprem estas restrições mínimas de modo a evitar que o COVID-19 de propague. O que aconteceu ontem – largas passeatas e em grupo, sem o respeito pela distância de 2m entre pessoas, ou o que se verif**a em determinadas pessoas que insistem em não manter esta distância – é demonstrativo de que as pessoas não entenderam bem as restrições que estão em vigor desde as zero horas do dia 22 de março de 2020. Preferimos dizer que «as pessoas não entenderam», por considerarmos que somos um povo que, quando somos convocados a situações de crise, respondemos e cumprimos.
As forças e serviços de segurança, as autoridades de saúde e administrativas têm tido uma ação operativa pedagógica, no sentido de alertar para a imperiosa necessidade [e, nos casos tipif**ados, de obrigação] de permanecermos em casa. A par destas restrições, está determinado o encerramento de determinadas instalações e estabelecimentos, a suspensão de atividades do comércio de retalho e de prestação de serviços – em especial, as que pela sua natureza são propícias a propagar o COVID-19, como se pode verif**ar nos anexos I e II ao Decreto –, cuja execução está em vigor desde as zero horas do dia 22 de março de 2020.
Resulta da legislação aprovada em estado de emergência que o não acatamento das ordens daquelas autoridades quanto ao confinamento obrigatório, ao acompanhamento a casa, ao encerramento de instalações e estabelecimentos, e a suspensão de determinadas atividades, consigna a prática do crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º do CP, por força dos artigos 3.º, n.º 2, e 32.º, n.º 1, alínea b) do Decreto n.º 2-A/2020.
Importa, pois, que as pessoas sejam, de novo e de forma assertiva e contínua, informadas e avisadas das consequências dos seus atos neste tempo excecional e temporário, de que têm o dever de f**ar em casa e de que só podem ou devem sair em casos de necessidade imperiosa. Esta aceção comportamental é de extrema relevância para que, no ato da decisão de renovação do estado de emergência, que por certo irá ocorrer, as medidas restritivas do exercício de direitos e liberdades fundamentais pessoais não sejam aprofundadas e muito menos ampliadas.
Só um povo bem informado dos seus direitos, liberdades e garantias e dos correspondentes deveres comunitários, muito em especial em estado de exceção, pode ser um povo cultor de uma democracia própria de um Estado de direito material social. Só essa informação certa e clara pode impor a autoafirmação, a autodeterminação e a autorresponsabilização a cada um de nós, assim como pode, por um lado, evitar que a polícia se prenda e se desgaste com detenções pelo crime de desobediência e, por outro, pode permitir que as forças e serviços de segurança não percam tempo em «mandar as pessoas para casa» em detrimento da sua contínua missão de preservar a segurança de pessoas e bens.
Falamos, aqui e de forma sintética, da necessidade em preservarmos o equilíbrio das funções do Estado, que, caso não haja esta consciência coletiva, f**arão, por certo, desfalcadas.
O tempo e o espaço da nossa viva atual demonstram-nos que é nas agruras que nos aproximamos e nos conhecemos mais. A pandemia transformou as cidades, os seus bairros e vielas em aldeias em que todos se cumprimentam e olham nos olhos. Os vários vídeos que temos assistido nos últimos tempos, em Itália e em Espanha, e agora em Portugal, demonstram o que de melhor é feito a pessoa humana.
O ser do eu com o ser dos outros é hoje visto em vários locais do globo terrestre, sendo que é mais sentida e refletida nas cidades onde a frieza das relações humanas é maior do que a frieza dos glaceares. Assistimos a uma realidade e a uma lição que o tempo e o espaço atual nos estão a dar: todos dependemos de todos e partilhar momentos de canto, de música, de jogos, como a batalha naval, de janela para janela, de quintal para quintal, de ruela para ruela, ensina-nos que somos pessoas humanas e, como tal, seres de relações sociais e não apenas seres de relações digitais.
Este tempo e este espaço também nos elucidam como a valorização de profissões, que muitas das vezes são menosprezadas e atacadas, para não utilizar outras nomenclaturas, tem estado em cima da mesa como nunca se viu.
Há meses ouvíamos, nos restaurantes, cafés e esplanadas, propalações nada agradáveis aos profissionais de saúde, aos profissionais das forças e serviços de segurança, aos magistrados judiciais e do Ministério Público, aos professores, aos camionistas (etc.). Mas hoje vemos quão importantes são estes profissionais, que são o bastião das funções mais basilares de um Estado constitucional democrático: o bem estar e a qualidade de vida com saúde e com um mínimo usufruto dos bens essenciais à manutenção da nossa vida em liberdade; a segurança de cada um de nós e de todos; a justiça que deve negar a violência e a prepotência do mais forte; a educação, a preparação e formação científ**a dos nossos filhos e jovens para que, no futuro, sejam eles a assumir estas funções e nos garantam esses bens e valores vitais.
Poderíamos elencar um número infinito de exemplos, mas optamos por avocar aqueles que nos últimos anos foram mais badalados e, quantas vezes, criticados de forma injusta, sem que olvidemos as situações credoras de crítica e de um olhar mais afincado num quadro de igualdades funcionais de um Estado com recursos escassos e finitos.
Este tempo e este espaço manifestam um olhar concreto sobre quão importante somos, cada um de nós, e o que fazemos a cada dia que passa. Veja-se que o simples isolamento social – f**ar em casa – salva vidas humanas. Temos esperança para que, quando tudo isto passar e com as forças que nos restarem, continuemos a desempenhar a nossa função na construção de uma sociedade mais justa, mais livre, mais solidária e mais humanista, e, acima de tudo, antes de desferir críticas desajustadas e injustas, quantas vezes fruto de impreparação e ausência de estudo sobre a matéria – desconhecimento –, pensemos no quão importante foram, são e serão cada um desses profissionais em momentos de crise e de incerteza como aquele em que vivemos.
Ouvimos muitas vezes que o estado de emergência suspende direitos. O tempo que vivemos é propício a discursos não claros e confusos.
O artigo 19.º da CRP não prevê a suspensão de direitos. Sejamos corretos e tenhamos cuidado com o discurso.
O artigo 19.º da CRP consagra a suspensão do exercício de direitos, mas essa suspensão de EXERCÍCIO de direitos tem de «respeitar o princípio da proporcionalidade e limitar-se,
nomeadamente quanto às suas extensão e duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional» [n.º 4], tem de ser «adequadamente fundamentada e contém a especif**ação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício f**a suspenso» [n.º 5], e nunca «pode afectar
os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de
consciência e de religião» [n.º 6].
Poder-se-á dizer que o estado de emergência, que suspende o exercício de alguns dos direitos e liberdades fundamentais, nunca pode violar o artigo 18.º, n.º 3 da CRP: não pode «diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais», em especial os que consagram os direitos, liberdades e garantias fundamentais pessoais.
Em tempos difíceis, devemos ser rigorosos com o discurso de modo a não gerarmos mais confusão e temor social.
Caros alunos, amigos e estudiosos deste tema, deixo-vos um excelente livro com artigos de elevada qualidade científ**a escritos por ilustres juspenalistas.
Boa leitura.
Direito Penal, neurociência e linguagem Anais do III Congresso Ibero-Americano de Direito Penal e Filosofia da Linguagem - Fernando A. N. Galvão da Rocha; Paulo César Busato (Orgs.)
Caros alunos, amigos e estudiosos do Direito, já saiu o terceiro livro sobre Os Desafios do Direito do Século XXI, que trata da violência, da criminalização, do Consenso, da tutela digital e laboral. É uma obra com 10 artigos de professores e doutorando da UAL, da PUC-RS, do ISCAL, e da Escola de Direito da Universidade do Minho.
Reflete os debates desenvolvidos no âmbito das jornadas internacionais.
Caros alunos, amigos e estudiosos de temas como o da Criminalidade Organizada Transnacional, saiu o Corpus Delicti I, que contém 11 das 18 conferências do I Seminário Internacional sobre Estudos de Criminalidade Organizada Transnacional - SIECO I, que decorreu na UAL - Ratio Legis, nos dias 20 a 22 de novembro de 2018.
Em breve sairá o Corpus Delicti II.
É uma coleção do projeto de investigação/pesquisa que se pretende desenvolver durante muitos e vários anos, com a participação de professores, investigadores, alunos de doutoramento e de mestrado, em parceria com vários Centros de I&D, nacionais e estrangeiros, que trabalhem este tema.
Pensava que já havia colocado esta novidade, mas ainda não o tinha feito.
Deixo-vos este pequeno libelo para todos os que se dedicam ao estudo da prova em processo penal.
Em tempos movidos pela celeridade embrenhada na "espuma dos dias", impõe-se a renovação incessante na e da defesa do Estado constitucional democrático.
É e tem sido sempre esse o meu escopo com o pensar o Direito por meio da escrita ou da matemática com e de letras.
Boa leitura!