Filosofia do Direito.

O Direito como a nossa arte

08/04/2024

1.1
Jorge Miranda define o Direito Constitucional como
“a parcela da ordem jurídica que rege o próprio Estado, enquanto
comunidade e enquanto poder. É o conjunto de normas
(disposições e princípios) que recordam o contexto jurídico
correspondente à comunidade política como um todo e aí situam
os indivíduos e os grupos uns em face dos outros e frente ao
Estado-poder e que, ao mesmo tempo, definem a titularidade do
poder, os modos de formação e manifestação da vontade política,
os órgãos de que esta carece e os actos em que se concretiza”.
Como produto legislativo máximo do Direito Constitucional
encontramos a própria Constituição, elaborada para exercer dupla função:
garantia do existente e programa ou linha de direção para o futuro.
Estado Constitucional: Estado de Direito
e Estado Democrático
O conceito, a origem e a evolução do Estado podem ser apontados
histórica e sistematicamente, abstraindo-se da sua formação. Mas a
verdadeira extração científ**a daquele conceito e a definição do caráter do
Estado não podem prescindir dos dados históricos e das investigações
técnicas que conseguiram situar o Estado na sistemática jurídica.
A pesquisa histórica aponta que as organizações humanas surgem e se
sucedem no sentido de círculos cada vez mais largos e da cada vez maior
integração dos grupos sociais, sendo, portanto, o Estado o resultado de lenta
e gradual evolução organizacional de poder, que não se confunde com as
formas de agrupamentos antigas.
Apesar de importantes semelhanças político-sociais, não se pode
considerar os assim denominados Estado escravista, Estado antigo, Estado
egípcio, Estado medieval, Estado feudal como verdadeiramente Estados, no

08/04/2024

Direito Constitucional
Introdução

1 CONSTITUCIONALISMO
A origem formal do constitucionalismo está ligada às Constituições
escritas e rígidas dos Estados Unidos da América, em 1787, após a
Independência das 13 Colônias, e da França, em 1791, a partir da
Revolução Francesa, apresentando dois traços marcantes: organização do
Estado e limitação do poder estatal, por meio da previsão de direitos e
garantias fundamentais. Como ressaltado por Jorge Miranda, porém, “o
Direito Constitucional norte-americano não começa ap***s nesse ano. Sem
esquecer os textos da época colonial (antes de mais, as Fundamental orders
of Connecticut de 1639), integram-no, desde logo, no nível de princípios e
valores ou de símbolos a Declaração de Independência, a Declaração de
Virgínia e outras Declarações de Direitos dos primeiros Estados”.
O Direito Constitucional é um ramo do Direito Público, destacado por
ser fundamental à organização e funcionamento do Estado, à articulação
dos elementos primários dele e ao estabelecimento das bases da estrutura
política.
Tem, pois, por objeto a constituição política do Estado, no sentido
amplo de estabelecer sua estrutura, a organização de suas instituições e
órgãos, o modo de aquisição e limitação do poder, por meio, inclusive, da
previsão de diversos direitos e garantias fundamentais.

Jorge Miranda define o Direito Constitucional como
“a parcela da ordem jurídica que rege o próprio Estado, enquanto
comunidade e enquanto poder. É o conjunto de normas
(disposições e princípios) que recordam o contexto jurídico
correspondente à comunidade política como um todo e aí situam
os indivíduos e os grupos uns em face dos outros e frente ao
Estado-poder e que, ao mesmo tempo, definem a titularidade do
poder, os modos de formação e manifestação da vontade política,
os órgãos de que esta carece e os actos em que se concretiza”.
Como produto legislativo máximo do Direito Constitucional
encontramos a própria Constituição, elaborada para exe

04/04/2024

Gostaria de agradecer aos meus mais novos seguidores! Estou muito feliz por ter vocês a bordo! Benvinda Arminda, Panda Suingui, Mari Celma

30/03/2024

Um obrigado especial aos meus novos seguidores! Que entusiasmo poder contar convosco! Maria Rosário, Jonilsin Joy, Márcio Simão Simão, Idalécio Roque

24/03/2024

CRIMINOLOGIA

É a ciência que se volta ao estudo do crime, como fenômeno social,
bem como do criminoso, como agente do ato ilícito, em visão ampla e
aberta, não se cingindo à análise da norma penal e seus efeitos, mas,
sobretudo, às causas que levam à delinquência, possibilitando, pois, o
aperfeiçoamento dogmático do sistema penal. Aguarda-se, segundo nosso entendimento, da criminologia, com base em seus valiosos estudos,
propostas de solução dos mais complexos problemas existentes no campo
da aplicação da lei penal – e também da sua criação. Por vezes, estudos
criminólogicos são profundos e interessantes, porém findam-se sem
soluções práticas de interesse nacional. O estudo pelo estudo pode contentar
a academia, mas não auxilia a sociedade.

A criminologia envolve a antropologia criminal (estudo da constituição
física e psíquica do delinquente) – inaugurada por Cesare Lombroso com a
obra O homem delinquente –, bem como a psicologia criminal (estudo do
psiquismo do agente da infração penal) e a sociologia criminal (estudo das causas sociais da criminalidade). Roberto Lyra inclui, ainda, no seu
contexto a política criminal, definindo-a como a “ciência que estuda: a) ascausas e as concausas da criminalidade e da periculosidade preparatória da
criminalidade; b) as manifestações e os efeitos da criminalidade e da periculosidade preparatória da criminalidade; c) a política a opor,
assistencialmente, à etiologia da criminalidade e da periculosidade
preparatória da criminalidade, suas manifestações e seus efeitos
(Criminologia, p. 39). E arremata, afirmando que, enquanto a criminologia “considera, verticalmente, a criminalidade (conceito criminológico)”, oDireito Penal “considera, horizontalmente, o crime (conceito jurídico)” (ob.
cit., p. 51).
Nas palavras de Sérgio Salomão Shecaira, “criminologia é um nome
genérico designado a um grupo de temas estreitamente ligados: o estudo e aexplicação da infração legal; os meios formais e informais de que a
sociedade

24/03/2024

POLÍTICA CRIMINAL

Variando do conceito de ciência, para uns, a ap***s uma técnica ou um
método de observação e análise crítica do Direito Penal, para outros,
parece-nos que política criminal é uma maneira de raciocinar, estudar,
elaborar e aplicar o Direito Penal, fazendo-o de modo crítico, voltado ao
direito posto, expondo seus defeitos, sugerindo reformas e
aperfeiçoamentos, bem como com vistas à criação de novos institutos
jurídicos que possam satisfazer as finalidades primordiais de controle social
desse ramo do ordenamento.
A política criminal se dá tanto antes da criação da norma penal como
por ocasião de sua aplicação. Eis o motivo pelo qual não se trata de uma
matéria a ser estudada em sala de aula, pois o Poder Legislativo vale-se de
política criminal para elaborar as leis penais, conforme a diretriz observada
pelo Poder Executivo, encarregado de administrar a segurança pública e os
presídios. Finalmente, não se deve esquecer da política criminal aplicada
pelo Poder Judiciário em seus julgamentos, como considerar alguns crimes
– embora tipif**ados em lei – como delitos de bagatela, não redundando em
punição.
Ensina Heleno Fragoso que o nome de política criminal foi dado a
importante movimento doutrinário, devido a Franz von Liszt, que teve influência como “tendência técnica, em face da luta de escolas penais, que havia no princípio deste século [referindo-se ao Século XX] na Itália e na Alemanha. Essa corrente doutrinária apresentava soluções legislativas que
acolhiam as exigências de mais eficiente repressão à criminalidade,
mantendo as linhas básicas do Direito Penal clássico”. E continua o autor,
afirmando que o termo passou a ser utilizado pela ONU para denominar o
“critério orientador da legislação, bem como os projetos e programas
tendentes a mais ampla prevenção do crime e controle da criminalidade
(Lições de direito penal, parte geral, p. 18).
“Todo Direito penal responde a uma determinada Política criminal, e
toda Política

23/03/2024

DIREITO PENAL OBJETIVO E DIREITO PENAL
SUBJETIVO

O direito penal objetivo é o corpo de normas jurídicas destinado ao
combate à criminalidade, garantindo a defesa da sociedade, como exposto
no item anterior. Encontra-se configurado nos textos das Leis, como o
Código Penal.
Por outro lado, embora alguns autores denominem direito penal
subjetivo como o direito de punir do Estado, que surge após o cometimento
da infração penal, parece-nos correta a visão de Aníbal Bruno ao sustentar
que inexiste, propriamente, um direito penal subjetivo, pois “o que se
manifesta no exercício da Justiça penal é esse poder soberano do Estado,
um poder jurídico que se faz efetivo pela lei penal, para que o Estado
cumpra a sua função originária, que é assegurar as condições de existência e
continuidade da organização social. Reduzi-lo a um direito subjetivo falsif**a a natureza real dessa função e diminui a sua força e eficácia,
porque resolve o episódio do crime ap***s em um conflito entre direitos do
indivíduo e direitos do Estado” (Direito penal – Parte geral, t. I, p. 34-35).
A própria natureza do Direito Penal foge a qualquer enfoque subjetivo
da punição; pune-se por dever imposto por lei; não se pune, igualmente,
quando regido por lei. É inadequada a visualização do direito de punir,
como direito subjetivo, pois o referido direito de punir não passa, na
realidade, do poder-dever punitivo estatal, do qual não pode abrir mão,
quando provocado pelos órgãos competentes, exceto por força de lei.

22/03/2024

O ordenamento jurídico-penal é regido por princípios constitucionais,
em particular, o da legalidade, nos seus aspectos amplo (ninguém é
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei,
art. 5.º, II, CF) e estrito (não há crime sem lei anterior que o defina, nem
pena sem lei anterior que a comine, art. 5.º, # # , CF).
Para vários autores, há diferença entre direito penal e direito criminal,
sendo este abrangente daquele, porque daria enfoque ao crime e suas
consequências jurídicas, enquanto aquele seria mais voltado ao estudo da
punição. Assim não nos parece e tudo não passa de uma opção
terminológica. Já tivemos, no Brasil, um Código Criminal (1830), mas
depois passamos a denominar o corpo de normas jurídicas voltados ao
combate à criminalidade como Código Penal (1890 e 1940). O mesmo
ocorre em outros países, havendo ora a opção pela denominação de direito
criminal (v.g., Grã-Bretanha), ora de direito penal (v.g., Itália, França,
Espanha).

22/03/2024

CONCEITO DE DIREITO PENAL

É o conjunto de normas jurídicas voltado à fixação dos limites do
poder punitivo do Estado, instituindo infrações penais e as sanções
correspondentes, bem como regras atinentes à sua aplicação. Embora a sua
definição se concentre nos limites do poder punitivo, signif**ando um
enfoque voltado ao Direito Penal Democrático, não se há de olvidar
constituir o ramo mais rígido do Direito, prevendo-se as mais graves
sanções viáveis para o ser humano, como é o caso da privação da liberdade.

22/03/2024

SÍNTESE
Prazo penal: inclui-se o primeiro dia, desprezando-se o último.
Prazo processual penal: despreza-se o primeiro dia,
computando-se o último.
Frações de p***s: não são computadas as horas nas p***s
privativas de liberdade e restritivas de direitos e os centavos
na pena pecuniária.

15/03/2024

HOMEM DA LEI É COMPLICADO YH!
Então tas em pleno casamento VC como noivo prendes o DJ por ter baixa do músicas e tocar na tua festa😒
Só por ter violado diretos do autor

03/03/2024

Pessoas normais: me da só tua lapiseira

Juristas: podes fazer-me o favor de educadamente facultar-me sua lapiseira

03/03/2024

SAUDAÇÕES QUERIDOS COLEGAS ILUSTRES!!

04/01/2024

Muito boa tarde amantes de Direito🤗

21/12/2023

Olá sociedade júri dica🙌

31/10/2023

O Juiz pergunta ao réu
👨🏻‍⚖️-Idade?
👨🏻‍🦱-35 anos
👨🏻‍⚖️-é casado
👨🏻‍🦱-Sim
👨🏻‍⚖️-com quem?
👨🏻‍🦱-Com uma mulher😇
O juiz muito irritado:
👨🏻‍⚖️-Conheces alguém casado com um homem 😒
👨🏻‍🦱-sim....
👨🏻‍⚖️-quem?
👨🏻‍🦱-a minha mulher😝😁😁😁😁😁😁😂

26/10/2023

🙍🏻‍♂️Aluno: Quem me dera começar a praticar os casos de Direito administrativo 😣

👨🏻‍🏫Docente: Acredita não queres desejar isso eu já tentei esqueça isso jovem esqueça.😩😒🙄

21/10/2023

🙋🏻‍♂️Aluno do primeiro Ano: Professor porque é que Direito é muito facíl😄

👨🏻‍🏫Docente: acredita ainda não viste nada😮‍💨🙄

🙍🏻‍♂️Aluno:😐

14/08/2023

Bom dia comunidades jurídica⚖

13/08/2022

-Direito das obrigções-
Introdução

Seção I
O Direito das Obrigações e a definição legal de obrigação.

1.Definição de obrigação
O Direito das Obrigações encontra-se essencialmente regulado no livro II do Código Civil, cujo art. 397° nos define a própria figura da obrigação como "o vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa f**a adstrita para com outra à realização de prestação". Desta definição, e parte influenciada pelas noções constantes das fontes romanas, resulta que as obrigações situações jurídicas que têm por conteúdo a vinculação de uma pessoa em relação a outra à adopção de uma determinada conduta em benefício O Direito das Obrigações encontra-se essencialmente regulado no livro II do Código Civil, cujo art. 397° nos define a própria figura da obrigação como "o vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa f**a adstrita para com outra à realização de prestação". Desta definição, e parte influenciada pelas noções constantes das fontes romanas, resulta que as obrigações situações jurídicas que têm por conteúdo a vinculação de uma pessoa em relação a outra à adopção de uma determinada conduta em benefício desta.

No entanto, o conceito de obrigação pode ser igualmente entendido em sentindo amplo, podendo abranger todo qualquer vínculo jurídico entre duas pessoas, como sejam os deveres jurídicos genericos, os ónus e as sujeições. Haverá portanto, que efectuar uma contra posição entre a obrigação e estas figurasNo entanto, o conceito de obrigação pode ser igualmente entendido em sentindo amplo, podendo abranger todo qualquer vínculo jurídico entre duas pessoas, como sejam os deveres jurídicos genericos, os ónus e as sujeições. Haverá portanto, que efectuar uma contra posição entre a obrigação e estas figuras afins.

13/08/2022

Muito boa tarde meus caros ilustres!

30/03/2021

A multa,como pena,representa uma sobrevivência do carácter de composição pecuniária e mesmo fiscal que,no direito antigo,assumia a justiça penal.
O código penal vem em vigor divide as p***s em maiores,correcionais. e especiais para empregados públicos.

São p***s maiores,nos termos do art.° 55 do C.P.:

1.° - A pena de prisão maior de 20 a 24 anos;

2.°- A pena de prisão maior de 16 a 20 anos;

3.°-A pena de prisão maior de 12 a 16;

4.°A pena de prisão maior de 8 á 12;

5.°-A pena de prisão maior de 2 a 8;

6.°-A suspensão dos direitos políticos por 15 ou por 20 anos.

São p***s correccionais,nos termos do art.° 56.° do C.P......

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