Vanessa Sganzerla Advogada

Vanessa Sganzerla Advogada

⚖️ Advogada Trabalhista, Empresarial, Tributária e Compliance.
💼 Eficiência e qualidade no atendimento!

24/12/2022

Um feliz Natal com muito amor, saúde e união !
Que o Senhor nos conceda a fé , e a força para nos superarmos a cada dia !

23/08/2021
22/05/2020

O principal tópico a ser analisado nesse cenário é a natureza do Acordo celebrado antes do período de Pandemia. Sem dúvidas, a declaração do Estado de Calamidade foi um evento imprevisível a todos, porém é necessário a comprovação de que tal crise afeta diretamente o Acordo firmado. Portanto, uma análise cautelosa deve ser realizada ao entrar com uma Ação buscando a prorrogação dos prazos de Pagamentos e/ou Revisão dos Acordos Trabalhistas. Para saber mais sobre esse assunto, entre em contato e agende uma Consultoria!

13/05/2020

Estamos vivendo um período de incertezas e muitos empreendedores estão indecisos sobre como agir durante essa crise. Mas existem algumas medidas que podem ser tomadas para proteger sua empresa. Confira algumas:

Uma das mais importantes, é entender que estamos passando por um período crítico, em que diariamente somos bombardeamos por diversas notícias, por isso é preciso estabelecer uma equipe que esteja atenta e seja capacitada para tomar decisões de emergência.

Um plano detalhado deve ser traçado também, para que se possa analisar os riscos e acima de tudo, evitá-los.

É necessário manter uma comunicação clara com os funcionários, mantendo-os sempre informados e garantindo os seus direitos.

Nesse momento, é de extrema importância que a empresa esteja atenta à sua responsabilidade social.

Para saber mais o que é possível fazer para garantir a saúde de sua empresa, entre em contato!

12/05/2020

Vender na Internet já é uma prática comum e ganhou ainda mais destaque durante o período de Isolamento Social. Porém, assim como os comércios físicos, os E-COMMERCE também devem seguir normas para estarem dentro da regularidade. Essas normas são descritas na Lei do E-Commerce e são um complemento ao Código de Defesa do Consumidor (que também deve ser seguido na íntegra), confira algumas delas:

Informar os consumidores sobre as condições de compra;

Ter uma plataforma de atendimento ao cliente clara e ef**az;

Permitir a devolução de produtos caso necessário.

Quer garantir a Legalidade de seu E-Commerce ou tirar alguma dúvida sobre? Entre em contato!

12/05/2020

Assim que se iniciou o período de Isolamento Social, os estabelecimentos comerciais já previam os diversos prejuízos por f**arem de portas fechadas. Para minimizar os problemas, vários Estabelecimentos já entraram com pedidos de Redução do valor do Aluguel enquanto durar a Pandemia e a maioria dos pedidos foram aceitos. Possui um Comércio e quer saber mais sobre esse assunto? Entre em contato para uma Consultoria!

09/05/2020

Ser mãe é mais que uma tarefa, é uma arte, um dom, uma missão, uma vocação.

A experiência da maternidade transforma mulheres em leoas, guerreiras, fortes, briguentas, dispostas a tudo para cuidar, defender e ver seus filhos bem.
Parabéns a todas mamães especialmente a minha que tanto me ensina.

08/05/2020

Essa é uma dúvida muito comum nos últimos tempos, já que fomos pegos de surpresa por esse período de Quarentena e muitas empresas não estavam preparadas para isso. Uma boa alternativa para reduzir os prejuízos está baseada no Art. 775, § 1° da CLT que discorre sobre a prorrogação do prazo dos acordos. Para saber mais, entre em contato para uma Consultoria!

08/05/2020

Durante o período de Pandemia, um dos primeiros estabelecimentos a serem fechados foram as Academias e Clubes. Quer saber como f**a a situação das mensalidades desse setor? Continue lendo!

No momento, existem algumas alternativas que esses estabelecimentos podem tomar. A primeira delas é realmente a suspensão das mensalidades pelo período em que não prestarão os serviços. Outra alternativa é prorrogar o prazo de validade do contrato, sendo assim poderá cobrar as mensalidades (com algum desconto ou não) e assim que voltarem a funcionar, o cliente terá um acréscimo do tempo correspondente a esse período. Seguindo essa ideia, ainda podem cobrar as mensalidades, considerando reposição das aulas posteriormente. Por último, ainda é permitido o cancelamento dos contratos sem nenhum tipo de multa ou prejuízo ao cliente.

07/05/2020

A audiência na modalidade virtual é uma novidade no judiciário brasileiro, inclusive nos Tribunais Trabalhistas – TRTs. Diante da pandemia do Coronavírus, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Portaria nº 61/2020 que instituiu e disponibilizou para os tribunais a Plataforma Emergencial de Videoconferência para a realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos do Poder Judiciário.

Inúmeras varas dos tribunais contornaram a situação do isolamento social e criaram meios, através de ferramentas virtuais de comunicação, de realizar as audiências no modo virtual.

Algumas destas soluções individuais foram normatizadas por Atos e Portarias e usadas amplamente por todo o Tribunal. Porém, alguns tribunais restringiram (por enquanto) o uso da videoconferência para determinadas situações processuais.

04/05/2020

Alguns projetos de Lei foram aprovados pelo Senado e irão ter validade durante o período de Quarentena. Um desses projetos flexibiliza as relações jurídicas privadas e impede que despejos liminares ocorram até dia 30 de Outubro em todo país. Essa medida visa atenuar as consequências sócio-econômicas geradas pela Pandemia do COVID-19. Portanto, você não poderá ser despejado durante a situação de calamidade (no caso de ações protocoladas a partir do dia 20 de Março de 2020, quando o estado de calamidade foi decretado).

01/05/2020

Feliz dia do Trabalho!

30/04/2020

Lojas fechadas por um longo período, reduzindo drasticamente o lucro de sua empresa. É possível encontrar maneiras para driblar esse prejuízo e uma delas é a renegociação do valor do aluguel. Entre em contato para uma consultoria e saiba mais!

Timeline photos 30/04/2020

Ainda tem dúvida se você pode ou não solicitar seu auxílio? Confira os requisitos de quem se enquadra:

🔸Maior de 18 anos
🔹MEI- microempreendedores individuais
🔸Contribuinte individual da Previdencia Social
🔹Trabalhador Informal
🔸Pertencente à família cuja a renda mensal não ultrapasse meio salário mínimo por pessoa (522,50 reais) ou, a renda familiar total não ultrapasse três salários mínimos (3.135,00 reais).

Timeline photos 29/04/2020

É direito de todo cidadão o acesso à saúde.Caso você precise de algum medicamento de alto custo e seja possível comprovar essa necessidade, é dever do Estado fornecê-lo.

Entre em contato para uma consultoria!

28/04/2020

SERVIÇOS - Revisão contratual: podemos rever os contratos de instituição escolar/universidade , pois se o contrato de prestação é baseado em ensino presencial e neste passo, constatando a existência de um desequilíbrio contratual é nítida vulnerabilidade dos estudantes, impõe se a aplicação das regras do CDC para reestabelecer a equidade entre as partes.

No caso de descontinuidade total dos serviços, dois pontos devem ser considerados:

1. Se o produto do contrato (ensino) pode se continuado remotamente, ou;

2. Se o produto do contrato (ensino) pode ser recuperado dentro do ano letivo, com aulas presenciais no período de férias, feriados e sábados, por exemplo.

No caso da educação básica, como já referido, a revisão contratual será cabível quando evidenciado que o objeto contratado não será atingido, como a perda do ano letivo, diminuição de horas aulas entre outros ...

No entanto, quando tratamos de creche, por exemplo, em que o serviço prestado não pode ser continuado remotamente nem mesmo recuperado, nestes casos tem-se o enquadramento da impossibilidade superveniente de continuidade do contrato, sendo possível a sua revisão ou mesmo a rescisão, conforme previsão do Código Civil que dispõe que "Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; (...)." (Art. 248. CC)

Nestes casos, possivelmente as instituições buscarão reduzir os seus custos, por meios das medidas trabalhistas de suspensão do contrato ou redução da carga horária, refletindo diretamente na necessidade de redução das mensalidades.

De toda forma, o bom senso para se buscar um equilíbrio entre as partes deve permear a negociação. Afinal, os efeitos já sentidos da pandemia é que todos serão atingidos de alguma forma, sendo infrutífera a tentativa de levar às últimas instâncias uma tentativa de zerar algum prejuízo.

Para tanto, veja um modelo de proposta de repactuação amigável do contrato.

3. DA AULA PRESENCIAL AO EAD - REDUÇÃO NO PREÇO?

Certamente um dos pontos mais polêmicos é sobre a qualidade do ensino à distância e a sua manutenção do preço.

Se por um lado,

As aulas foram contratadas para serem presenciais e passaram a ser disponibilizadas online, havendo uma quebra do contrato;
Ocorre uma transferência aos pais da responsabilidade pela disciplina dos filhos no acompanhamento das aulas, exigindo-se menos dos professores e mais da família;
Os cursos online geralmente são mais baratos que os cursos presenciais.
Por outro lado,

Juridicamente, o coronavírus é um evento de força maior temporário, o qual exclui culpa em caso de eventual reconhecimento de queda da qualidade do ensino.
TRata-se de uma disruptura que exige adaptação de todos, razão pela qual, mesmo o curso de melhor qualidade pode sofrer com o período de transição;
Os preços dos cursos EAD geralmente são mais baratos por atingirem um público muito maior, sem a necessidade de espaço físico, o que não ocorre com as turmas escolares já fechadas e no curso do ano letivo;
Importante ter um olhar evolutivo, uma vez que não deixa de ser uma evolução forçada aos alunos, que passam a ter contato mais cedo ao que viriam presenciar futuramente com cursos EAD ou mesmo o trabalho remoto (no ápice de sua expansão). Configurando mais um aprendizado importante ao aluno.
Pela conjuntura, podemos concluir que a simples alteração das aulas presenciais para aulas online ensejam uma revisão contratual.

Ainda , nos casos em que se comprove a redução da carga horária, queda da qualidade, como a baixa carga horária ou ausência de material didático, por exemplo, pode-se levantar a possibilidade de uma revisional, a depender das provas do real prejuízo e imperícia envolvidos.

Ou seja, mais um ponto que deve ser avaliado minuciosamente todos os fatores do caso concreto, com especial atenção à a boa fé das partes.

4. TEORIA DA IMPREVISÃO - INCAPACIDADE FINANCEIRA - RENEGOCIAÇÃO DO PAGAMENTO

Outro aspecto a ser considerado é sobre o impedimento financeiro no pagamento, em que pais de alunos foram fatalmente afetados com uma demissão ou redução drástica dos rendimentos.

Nesse ponto, um elemento a ser considerado é sobre o real impacto da pandemia na situação financeira do contratante, de forma a ter o enquadramento na teoria da imprevisão para fins de motivar uma revisão do contrato.

Trata-se de uma análise estritamente pontual. Ou seja, a simples ocorrência de uma pandemia não torna todos os pais insolventes, devendo ser analisado caso a caso a (im)possibilidade no pagamento.

Neste sentido, pela ótica do bom senso, é coerente que as instituições de ensino já viabilizem um parcelamento das mensalidades do período que perdurar a pandemia, para aqueles que se enquadrarem nesta imprevisão.

Neste aspecto, o Código Civil traz igualmente o amparo legal:

FATO FORTUITO E DE FORÇA MAIOR

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verif**a-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

TEORIA DA IMPREVISÃO - ONEROSIDADE EXCESSIVA

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

VIABILIDADE DE REEQUILÍBRIO OU RESCISÃO

Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modif**ar eqüitativamente as condições do contrato.

Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

Sobre o tema, importante saber ainda que tramita no Senado Federal o Projeto de Lei, n° 1.163/2020, que dispõe sobre a redução de, no mínimo, 30% (trinta por cento) no valor das mensalidades das instituições de ensino da rede privada com funcionamento suspenso, enquanto perdurar o estado de calamidade pública.

Portanto, uma análise imparcial deve ser lançada em cada caso, de acordo com todos os lados envolvidos, de forma a se encontrar um equilíbrio, especialmente quando a pandemia começa a dar os sinais de que ninguém sairá ileso.

Nesse sentido, importante lição já traçada pelo STJ quando diante de relações negociais que envolvem prejuízos para ambas as partes, exigindo-se bom senso e boa fé na solução do litígio:

“Duty to mitigate the loss: o dever de mitigar o próprio prejuízo. Os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado. A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano. Agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor. Infringência aos deveres de cooperação e lealdade” (REsp 758.518/PR, Rel. Min. Vasco Della Giustina, DJe 28.06.2010).

Vale ressaltar também o alerta dado pela doutrina ao avaliar o assunto:

"Por isso, independentemente da situação de emergência derivada da epidemia, os contratantes devem adotar os cuidados necessários para a redução dos possíveis danos e prejuízos que possam derivar dessa circunstância. Além de adotar essas providências, é recomendável que adotem as medidas necessárias para documentá-las comunicando à contraparte." (JUSTEN FILHO, Marçal. Org. Covid-19 e o Direito Brasileiro. KUKIELA, Marina. VOSGERAU, Isabella Moreira de Andrade. O impacto da COVID-19 nos contratos privados. Edição do Kindle. p. 2456)

Todos, de alguma forma, serão obrigados a ceder um pouco a fim de evitar um colapso generalizado nas relações contratuais, inviabilizando o acesso à escola ou até mesmo, inviabilizando a continuidade de instituições de ensino.
Já tem um julgado positivo para conceder o almejado desconto nas mensalidades: vejamos

Neste sentido, no Proc. 0009999-29.2020.8.19.0209 do TJRJ, foi deferida em sede de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA a determinação de redução de 30% (trinta por cento) sobre o valor de mensalidades escolares enquanto perdurar a situação decorrente da pandemia do Coronavírus, que impossibilita o retorno das aulas presenciais.
✅ Saiba mais, entre em contato!
OAB/SP :260.871

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