Pilli e Fanucchi Advogados
Pilli & Fanucchi reúne a experiência de seus sócios a uma metodologia moderna, objetiva e focada
O TRT-3 decidiu que o espólio não pode requerer indenização por danos morais e materiais em nome dos herdeiros em casos de acidentes de trabalho fatais.
Segundo o tribunal, apenas os herdeiros têm o direito de ajuizar essas ações, pois esses direitos são personalíssimos e não se transferem ao espólio.
A decisão foi baseada no artigo 18 do CPC, que determina que ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo autorização legal. No contexto apresentado, o espólio não possui legitimidade ativa para pleitear em juízo direitos que pertencem exclusivamente aos herdeiros. Isso se deve ao fato de que a natureza dos danos morais e materiais está intrinsecamente ligada à pessoa do titular do direito, e não aos bens que compõem o espólio.
O relator do caso, desembargador Ricardo Marcelo Silva, também fundamentou sua decisão no conceito de que o espólio é, por definição, um conjunto de bens deixados pelo falecido. Portanto, não há coerência em defender a legitimidade do espólio para buscar indenizações de natureza personalíssima, que devem ser reivindicadas diretamente pelos herdeiros.
Além disso, o tribunal citou precedentes do TST que reforçam esse entendimento, destacando que apenas os herdeiros podem buscar essas indenizações diretamente.
O escritório Pilli&Fanucchi selecionou e comentou algumas das notícias jurídicas mais interessantes das últimas duas semanas para manter você bem informado.
O CNJ modificou a norma que regula os divórcios administrativos feitos em cartórios. Agora, casais com filhos menores também podem optar por esse tipo de divórcio, desde que a guarda, visitação e pensão alimentícia já tenham sido definidas judicialmente. Essa mudança oficializa um procedimento que já era praticado em vários estados.
A decisão do CNJ esclarece que a intervenção de um juiz no divórcio é necessária apenas para garantir os direitos dos menores. Quando essas questões já estão resolvidas, o divórcio pode ser realizado diretamente no cartório, sem a necessidade de passar pelo Judiciário.
Essa decisão foi aprovada por unanimidade na terça-feira, dia 20, no mesmo processo que permitiu a realização de inventários extrajudiciais, ou seja, em cartório, por meio de escritura pública, mesmo quando há herdeiros menores. No caso do inventário, não é necessária intervenção judicial prévia, o que antes não era permitido.
A presença de filhos de apenas um dos cônjuges não impede o divórcio extrajudicial, já que, nesse caso, não é preciso decisão judicial sobre a guarda do menor.
O divórcio administrativo é muito mais rápido que o judicial, podendo ser concluído em 24 horas. No Judiciário, o processo tende a ser mais caro e demorado. Contudo, a separação em cartório só é possível quando há pleno acordo entre as partes. Se houver qualquer divergência, como na divisão de bens, será necessário recorrer ao Judiciário.
Com a ampliação das possibilidades de inventário e divórcio extrajudiciais, o CNJ atendeu a uma solicitação do IBDFam - Instituto Brasileiro de Direito de Família.
Um casal de empresários teve seus passaportes apreendidos no Aeroporto de Guarulhos ao tentar embarcar para a Europa, devido a uma dívida trabalhista de R$500 mil. A medida foi determinada como uma forma de assegurar o cumprimento da decisão judicial.
A defesa dos empresários tentou reverter a decisão por meio de um habeas corpus, alegando violação dos direitos de ir e vir, mas o pedido foi negado pelo desembargador Carlos Alberto May, que considerou a medida eficaz para garantir o pagamento da dívida.
O magistrado justificou a apreensão dos passaportes com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que permite a adoção de medidas coercitivas para o cumprimento de decisões judiciais.
Ele ressaltou que o casal não apresentou uma solução definitiva para a dívida desde 2005 e que o bloqueio de R$80 mil de uma conta bancária não era suficiente para quitar o valor devido. Ressaltou também a existência de provas de que o casal tinha condição financeiro para realizar a viagem ao exterior.
Apesar da tentativa dos empresários de impugnar a decisão por meio de agravo regimental, o recurso foi negado pelo desembargador relator João Alfredo Borges Antunes de Miranda. A dívida trabalhista, relacionada ao reconhecimento de vínculo de emprego de uma cirurgiã-dentista que trabalhou na clínica do casal entre 1998 e 2005, já havia sido parcialmente confirmada em 2007 pela 8ª Turma do TRT4, com a atualização do valor para R$541.094,72.
O escritório Plli & Fanucchi Advogados celebra este 11 de agosto com gratidão a todos os advogados que, com dedicação e coragem, defendem a justiça e o direito. Agradecemos pelo esforço contínuo e por fazerem a diferença na vida de tantas pessoas. Feliz Dia do Advogado!
No último mês, o Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNA) enviou um ofício à Azul Linhas Aéreas. A entidade afirma que foi informada sobre diversos casos em que a companhia Azul Linhas Aéreas teria pressionado aeronautas para ocuparem o Jump-Seat das aeronaves quando na condição de tripulantes "extra a serviço".
O ofício aduz que a Lei do Aeronauta (Lei nº 13.475/2017) é clara ao considerar o tempo de deslocamento do aeronauta como tripulante extra a serviço nos limites da duração do trabalho dos tripulantes de voo ou cabine, conforme os artigos 4º, §1º e 41, inciso III.
De acordo com SNA, a prática da Azul Linhas Aéreas, conforme relatado, contraria os artigos supracitados, afetando não só o bem-estar e conforto dos tripulantes, mas também a segurança operacional. O descanso adequado durante o deslocamento é essencial para que os aeronautas desempenhem suas funções com eficiência e segurança.
Isso porque, o legislador garantiu ao tripulante extra o direito de utilizar um assento na cabine de passageiros para assegurar condições mínimas de conforto e possibilidade de descanso durante o deslocamento, conforme §2º, do art. 4º da lei.
Além disso, o uso do Jump-Seat, geralmente localizado na cabine de comando, é destinado exclusivamente aos tripulantes técnicos durante suas funções e não para o descanso de tripulantes extras. O uso indevido desses assentos pode gerar estresse e fadiga, afetando a saúde dos profissionais.
Diante disso, o Sindicato solicita que a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. cumpra o disposto no art. 4º, §2º da Lei nº 13.475/2017, destinando aos tripulantes extras a serviço assentos regulares na cabine de passageiros.
Estamos à procura de um(a) Advogado(a) Junior para integrar nossa equipe na área trabalhista. Se você possui experiência prévia na área e está em busca de uma oportunidade para desenvolver sua carreira em um ambiente dinâmico e desafiador, queremos conhecer você!
Responsabilidades:
Atuar na elaboração de peças processuais, recursos e demais documentos jurídicos relacionados à área trabalhista.
Participar de audiências.
Realizar consultas jurídicas e prestar orientações a clientes sobre questões trabalhistas.
Acompanhar os processos trabalhistas.
Auxiliar na análise de riscos, elaboração de relatórios e estratégias jurídicas para casos trabalhistas.
Requisitos:
Formação em Direito com registro na OAB.
Experiência prévia comprovada na área trabalhista (mínimo de 1 ano).
Conhecimento atualizado da legislação trabalhista e das reformas recentes.
Desejável:
Pós-graduação ou especialização na área trabalhista.
Experiência em escritórios de advocacia ou departamentos jurídicos de empresas.
O que oferecemos:
Oportunidade de crescimento e desenvolvimento profissional.
Plano de carreira e remuneração.
Remuneração compatível com o mercado.
Dois sócios de uma sociedade anônima conseguiram evitar a execução de seus bens para o pagamento de uma dívida trabalhista com um engenheiro. O caso começou em maio de 2015, quando a empresa foi citada para pagar uma dívida trabalhista reconhecida judicialmente, mas não conseguiu quitar o valor. O reclamante, então, solicitou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para que os sócios fossem responsabilizados pessoalmente. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região inicialmente acatou o pedido, considerando a insolvência da empresa suficiente para desconsiderar a personalidade jurídica e incluir os sócios na execução da dívida.
No entanto, ao recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), os sócios obtiveram uma decisão favorável. O ministro Agra Belmonte, relator do recurso, reverteu a decisão, explicando que, em sociedades anônimas, a responsabilização dos sócios exige a comprovação de culpa. O artigo 158 da Lei das Sociedades Anônimas determina que administradores só são pessoalmente responsáveis se agirem com culpa ou dolo. Como não havia provas de má-fé, fraude, abuso de poder ou violação da lei por parte dos sócios, o colegiado do TST decidiu, por unanimidade, excluí-los da execução da dívida.
O escritório Pilli&Fanucchi selecionou e comentou algumas das notícias jurídicas mais interessantes das últimas duas semanas para manter você bem informado.
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Pilli & Fanucchi has selected and commented on the most interesting legal news from the last two weeks, so you can stay informed.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma ex-empregada que buscava reintegração imediata ao emprego após ser demitida por justa causa durante afastamento previdenciário.
Segundo o colegiado, a garantia provisória de emprego, mesmo decorrente de licença médica, não impede a rescisão contratual por justa causa.
A empregada foi dispensada após a empresa apurar que ela havia apresentado recibos superfaturados de mensalidades escolares ao pedir reembolso de benefício educacional. A empresa alegou que a demissão foi resultado de uma investigação rigorosa. A empregada, então, moveu uma ação trabalhista, alegando que, em casos semelhantes, a empresa não aplicou a mesma penalidade, e obteve uma antecipação de tutela para ser reintegrada.
Contra essa decisão, a empresa entrou com um mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que manteve a reintegração, considerando a penalidade desproporcional à falta cometida e que, no momento da dispensa, o contrato de trabalho estava suspenso devido à licença-saúde. No entanto, no Tribunal Superior do Trabalho, o entendimento foi diferente.
O relator no TST afirmou que a licença médica não garante a manutenção do vínculo se há justa causa para a demissão. Ele destacou que a alegada desproporcionalidade entre a falta cometida e a punição exige análise de fatos e provas, o que não pode ser feito em mandado de segurança, e que o vínculo de emprego permanece íntegro durante o benefício previdenciário, não impedindo a rescisão contratual por justa causa.
A decisão é de suma importância, pois cria um novo precedente que pode ser utilizado em casos semelhantes.
Este precedente reforça que a justa causa prevalece sobre a estabilidade provisória decorrente de licença médica, estabelecendo uma orientação clara para empresas e empregados sobre a possibilidade de rescisão contratual em situações de falta grave, mesmo quando o trabalhador esteja afastado por razões de saúde.
O governo federal sancionou a Lei 14.905/24, que estabelece novos parâmetros para a aplicação de juros e correção monetária em contratos que não possuem taxa de juros previamente acordada entre as partes.
A medida visa oferecer maior clareza e segurança jurídica nas relações contratuais, além de prevenir abusos e litígios decorrentes de interpretações divergentes sobre a taxa de juros aplicável.
De acordo com o texto da lei, quando um contrato não especificar a taxa de juros a ser aplicada, será adotada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) como base para o cálculo dos juros de mora. A Selic é amplamente utilizada como referência para operações financeiras e é definida pelo Comitê de Política Monetária (Copom) do Banco Central.
Além da Selic, a lei determina que a correção monetária será calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O IPCA é o indicador oficial da inflação no Brasil e reflete a variação de preços ao consumidor final.
A nova legislação surge em um momento de crescente demanda por regulamentações mais claras no âmbito das relações contratuais. Especialistas apontam que a medida pode reduzir a insegurança jurídica e a quantidade de disputas judiciais relacionadas à definição de juros em contratos sem cláusulas específicas sobre o tema.
Empresários e entidades do setor financeiro também se manifestaram favoravelmente à nova regulamentação. Segundo eles, a padronização dos critérios para a aplicação de juros e correção monetária simplifica as negociações e minimiza os riscos de interpretações divergentes, o que é benéfico para a economia como um todo.
No entanto, alguns críticos argumentam que a adoção da Selic e do IPCA pode não refletir adequadamente a realidade de todas as transações contratuais, especialmente em setores específicos onde as condições de mercado variam significativamente. Eles sugerem que a lei poderia incluir mecanismos de flexibilização para atender às peculiaridades de diferentes segmentos econômicos.
A Lei 14.905/24 entra em vigor 60 dias após sua publicação, e os contratos celebrados a partir dessa data deverão observar as novas diretrizes.
Maria Eugênia é advogada, graduada pela PUC-CAMPINAS em 2017, e pós graduada nas áreas de Direito Empresarial e Direito de Família e Sucessões. Hoje atua na área cível com ênfase em Direito Empresarial, Contratual, Imobiliário e Registral. Tem como hobbies a prática de esportes, leitura e viagens.
Seja muito bem-vinda Maria!
Em ação ainda em fase inicial, o juiz Marcelo Russell Wanderley, da 16ª Vara Cível de Recife/PE, determinou liminarmente a cobertura integral do tratamento de um paciente diagnosticado com transtorno do espectro do autismo e transtorno de déficit de atenção e hiperatividade. A decisão foi tomada em caráter de urgência e inclui uma multa diária em caso de descumprimento.
A ação foi movida por um representante legal em nome do paciente, que apresentou laudos médicos recomendando acompanhamento multiprofissional.
Inicialmente, o plano de saúde autorizou o tratamento em certas instituições, mas negou a cobertura de um assistente terapêutico e outras terapias específicas, alegando que não estão no rol de cobertura obrigatória da ANS.
O magistrado, ao analisar o caso, aplicou a Súmula 608 do STJ, que assegura a aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde. A decisão reconheceu a relação de consumo entre as partes e a necessidade de facilitar a defesa dos direitos do consumidor.
O juiz também destacou as teses jurídicas estabelecidas sobre o autismo, que obrigam as operadoras de planos de saúde a oferecer atendimento por prestadores capacitados, inclusive em ambiente escolar e domiciliar, conforme a Resolução Normativa da ANS 465/21 e suas atualizações.
Assim, a operadora do plano de saúde tem 48 horas para autorizar e cobrir integralmente as despesas do tratamento, em prestadores da rede credenciada aptos a executar o tratamento conforme a recomendação médica.
Se a operadora não indicar um prestador adequado no prazo estipulado, deverá custear o tratamento na rede particular, conforme os laudos médicos apresentados.
A decisão estabeleceu uma multa diária de R$ 2 mil para o caso de não cumprimento, limitada ao valor total de 10 dias de descumprimento.
O STF reafirmou que a terceirização de atividades-fim não implica necessariamente em relação de emprego, alinhando-se com precedentes que ampliam essa prática.
O caso destacou a divergência entre os ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin. Mendes argumentou que na terceirização não há subordinação direta entre contratante e contratado, enquanto Fachin alertou para o risco de generalizações que podem prejudicar direitos trabalhistas garantidos pela Constituição e pela CLT.
O Estatuto da OAB diferencia advogados associados de celetistas: associados trabalham sob contratos de associação sem benefícios como férias remuneradas e FGTS, e sem subordinação ou exclusividade. Já os advogados celetistas possuem vínculo formal pela CLT, com direitos trabalhistas completos e menos autonomia.
A decisão do STF tem repercussões importantes para as relações de trabalho no Brasil, equilibrando a necessidade de flexibilidade econômica com a proteção dos direitos dos trabalhadores.
A Lei 14.879/2024, que altera o artigo 63 do Código de Processo Civil, introduz novas regras para a eleição de foro em contratos civis. A partir de agora, a escolha do foro deve ter relação com o domicílio das partes ou o local da obrigação, para evitar a prática abusiva de ajuizar ações em juízos aleatórios.
A nova legislação visa descentralizar processos, garantindo que os casos sejam julgados em locais com conexão direta com as partes ou a obrigação. Apesar dos benefícios, como a redução de sobrecarga em certos tribunais, há debates sobre a possível violação da liberdade contratual. A lei busca equilibrar essa liberdade com a boa-fé objetiva, assegurando que as cláusulas contratuais sejam justas e claras.
Saiba mais em https://pillifanucchi.com.br/artigos/alteracoes-no-codigo-de-processo-civil-nova-lei-regula-o-foro-de-eleicao/
Por Camila de Sobral Mourato
Na semana passada, os nossos sócios Conrado Pilli e Fillipe Fanucchi participaram da XIV Reunião de Membro do Legalmondo realizada em Baden, Suíça.
Este evento proporcionou uma plataforma única para a discussão das mais recentes novidades nas áreas de “Inteligência Artificial” e “Novo Trabalho”.
Durante o evento, os participantes e os palestrantes convidados compartilharam experiências e ideias inovadoras, resultando em um ambiente muito estimulante e colaborativo.
Legalmondo é uma rede internacional de advogados versados em resolver problemas legais para empresas com negócios transfronteiriços.
A rede abrange 62 países e cobre 48 áreas de prática legal.
💼 CARGO: Advogado Cível Pleno
🌐 LOCAL: Campinas.
📌 RESPONSABILIDADES:
Liderar e supervisionar casos cíveis complexos;
Realizar pesquisas jurídicas avançadas e análises estratégicas;
Elaborar documentos legais, pareceres e contratos;
Representar clientes em audiências e sessões judiciais;
Fornecer aconselhamento jurídico estratégico a clientes corporativos.
👤 PERFIL DO CANDIDATO:
Mínimo de 5 anos de OAB e atuação como Advogado na área Cível;
Sólido conhecimento em legislação civil e jurisprudência;
Experiência em liderança de equipe e gestão de casos complexos;
O prazo para o cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) encerra amanhã, dia 30/05.
É fundamental que todas as empresas que ainda não realizaram a inscrição tomem as devidas providências imediatamente.
Para auxiliar nesse processo, nosso escritório preparou uma publicação detalhada com todas as informações necessárias para que sua empresa possa efetuar o cadastro corretamente.
Não deixe para a última hora! Consulte a publicação e garanta que sua empresa esteja em conformidade com as exigências legais.
É incontroverso que o reconhecimento de doenças ocupacionais após o término do contrato pode gerar uma sensação de insegurança jurídica para a empresa, além de afetá-la financeiramente de maneira significativa.
Ocorre que há um outro risco para a empresa após a descoberta de uma doença ocupacional: o pagamento da estabilidade provisória ao empregado.
A estabilidade provisória por doença ocupacional é um direito garantido ao empregado. Esse direito assegura a manutenção de seu vínculo empregatício por um período de 12 meses após a cessação do benefício previdenciário, ou o pagamento de forma indenizatória.
Atualmente, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, instância máxima no direito do trabalho, entende que, ainda que a doença profissional que guarda relação de causalidade ou concausalidade com a execução do contrato de emprego tenha sido constatada após a comunicação da dispensa, isto é, por laudo pericial, o ex-empregado terá direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
O Tribunal defende a ideia de que a Súmula n. 378 do TST, por medida de equidade, estende o benefício aos portadores de doenças ocupacionais pelo simples fato de terem tido seus contratos de trabalho extintos antes que a doença pudesse ser detectada.
Para evitar a dispensa indevida de um empregado e as consequências legais que podem advir da detecção tardia de uma doença ocupacional, é prudente que a empresa tome algumas medidas preventivas.
Deve-se realizar uma investigação detalhada da situação de saúde do empregado antes de efetuar a dispensa. Isso inclui uma análise cuidadosa de todos os atestados médicos apresentados pelo empregado ao longo de seu contrato de trabalho.
Por fim, a empresa deve investir em exames ocupacionais mais precisos e abrangentes antes de decidir pela dispensa, assegurando que qualquer condição médica relacionada ao trabalho seja identificada e tratada adequadamente.
A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em decisão proferida pelo Ministro Relator Ives Gandra Martins Filho, reconheceu, novamente, a validade do contrato de franquia.
Esta decisão proferida pelo TST reformou acórdão que reconhecia vínculo empregatício entre franqueadora e franqueado, proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9).
Desta forma, ao julgar a demanda, o TST deu provimento ao recurso da seguradora Prudential, declarando que a decisão do TRT-9 estava em desconformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 725, que havia reconhecido a licitude da contratação de mão de obra terceirizada e da liberdade contratual e de organização empresarial. Consoante argumenta o ministro, o STF estendeu esse entendimento a outras formas de divisão de trabalho, inclusa a “pejotização”.
Por fim, Ives rememorou uma decisão anterior, também da 4ª Turma, favorável à validade do contrato de franquia da Prudential.
O Escritório Pilli & Fanucchi compilou informações cruciais sobre a arrecadação em apoio às vítimas das chuvas no Rio Grande do Sul. Em um esforço conjunto, foram reunidos dados essenciais para direcionar recursos de forma eficaz e auxiliar aqueles que mais necessitam neste momento difícil. Este trabalho colaborativo visa proporcionar assistência significativa às comunidades afetadas, promovendo a solidariedade e o apoio mútuo em meio à adversidade.
Salve o Rio Grande do Sul!
O Dia do Trabalho é uma data comemorativa dedicada aos trabalhadores e suas conquistas sociais e laborais.
A data surgiu a partir da luta pela redução da jornada de trabalho e melhores condições de trabalho durante o século XIX.
É uma ocasião para reconhecer as contribuições dos trabalhadores para o desenvolvimento da sociedade.
Parabéns a todos os trabalhadores!
A juíza da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal proferiu uma decisão na qual considera que a Lei nº 14.611/2023 (Lei da Igualdade Salarial) gera demandas que podem afetar a liberdade empresarial. Com esse entendimento, concedeu uma liminar a 11 empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, suspendendo temporariamente a divulgação do relatório de transparência salarial exigido pela referida lei.
A Lei 14.611 é considerada um marco no movimento pela igualdade de gênero, uma vez que estabelece diretrizes para garantir a equidade salarial entre homens e mulheres e corrigir as disparidades existentes nas remunerações para trabalhos de igual valor ou no desempenho das mesmas funções.
A referida lei determina que empresas com cem ou mais funcionários devem divulgar relatórios semestrais de transparência salarial. Esses relatórios são gerados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com base em dados do e-Social.
No caso apreciado, as empresas participantes do grupo econômico se insurgiram contra o Ministério do Trabalho e Emprego, pelo fato de não ter sido explicado detalhadamente como o documento foi elaborado, o que impediria que elas prestassem os devidos esclarecimentos em caso de eventuais diferenças salariais.
Diante disso, e considerando o prazo iminente para prestação de esclarecimentos, as empresas solicitaram a suspensão da obrigação de apresentar tais informações, o que foi concedido.
A juíza argumentou que, embora a lei tenha previsto a proteção da identidade dos profissionais, ela introduziu obrigações que violam a liberdade das empresas privadas.
Na decisão, a magistrada sustenta não ser necessário divulgar informações específicas da empresa, bastando uma fiscalização regular dos órgãos competentes para garantir a igualdade salarial.
A 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) modificou a decisão anterior e decidiu que os bancos são diretamente responsáveis por fraudes ocorridas no Pix quando há falhas no serviço ou na segurança.
Essa determinação está alinhada com os princípios das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em análise, o cliente relatou ter sido contatado por alguém se passando por funcionário do banco, solicitando informações pessoais e bancárias.
Posteriormente, descobriu duas transferências de alto valor realizadas via Pix para a mesma pessoa, transações que ele não reconheceu.
Após tentativas fracassadas de cancelamento através do aplicativo do banco e contato com o serviço de atendimento ao cliente, o cliente buscou reparação judicial.
Embora o tribunal de primeira instância tenha inicialmente rejeitado o pedido, o cliente recorreu ao TJ-SP.
Ao analisar o caso, o relator do recurso enfatizou que os bancos têm o dever de monitorar as atividades dos correntistas e bloquear transações suspeitas.
Portanto, considerando a responsabilidade direta dos bancos e os prejuízos sofridos pelo cliente, a decisão determinou o pagamento de R$ 15.000,00 em indenização.
A decisão foi unânime.
A advogada especialista em Direito Administrativo e Licitações PATRÍCIA LOPES é a nova sócia da área de Licitações no escritório.
O anúncio faz parte da expansão do escritório no Direito Empresarial, desta vez com foco na prática consultiva e contenciosa do Direito Administrativo, especialmente na área de Licitações.
Patrícia atua na área há mais de doze anos e é advogada formada em 2009 pela UNISAL, com especialização em Processo Civil, Gestão Empresarial e Direito Público pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).
Essa área trará aos clientes – tanto para os que querem entrar no mercado público quanto para os que já vendem ou prestam serviço para o Poder Público – profissionalismo e técnica na atuação jurídica dos processos licitatórios, incluindo as mais diversas modalidades como Pregão, Concorrência, Registro ou Tomada de Preços, Convite, Concurso, Leilão e Diálogo Competitivo.
Com essa estratégica união, estamos confiantes de que continuaremos a oferecer serviços jurídicos de excelência e a promover o sucesso de nossos clientes.
Desejamos a Patrícia um sucesso duradouro e frutífero em sua nova jornada conosco.
Seja muito bem-vinda!
Nesta semana, a ministra Nancy Andrighi, do STJ, decidiu manter um acórdão do TJRJ condenando uma incorporadora em razão do denominado "risco produtivo" por recusar-se a cancelar uma hipoteca após transferir o imóvel para o comprador.
O gravame é uma restrição vinculada a um contrato, servindo como garantia.
O autor da ação solicitou danos morais devido à falta de cancelamento do gravame hipotecário utilizando-se a teoria do risco produtivo.
Em linhas gerais, a teoria do risco produtivo é a desnecessária perda de tempo útil imposta pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor, e que, por consequência dessa inércia, configura abusividade e enseja indenização por danos morais.
O juízo de primeira instância acatou o pedido, condenando a empresa a pagar R$ 8 mil de danos morais.
A incorporadora recorreu alegando falta de prestação jurisdicional e que o atraso não configura ofensa à dignidade da moradia, e que não caberia compensação por danos morais em razão de uma mera inadimplência contratual.
Entretanto, a Ministra considerou válidos os argumentos do consumidor, destacando a tentativa frustrada de solucionar o problema administrativamente, com o desgaste emocional e de tempo perdido.
Na decisão, a Ministra ressaltou que a crise financeira da incorporadora não justifica prejudicar o autor da ação, mantendo a condenação da empresa a pagar o dano moral pela demora na retirada da hipoteca que gravava o imóvel que já havia sido quitado a muito tempo.
STJ debate se Airbnb pode ser proibido em condomínios:
Questão em pauta: A 3ª Turma do STJ analisa se a convenção de um condomínio pode proibir a locação de unidades por meio de plataformas como o Airbnb.
Decisão adiada: O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Moura Ribeiro.
Posicionamento da relatora:
* A ministra Nancy Andrighi entende que o Airbnb só é válido se o condomínio permitir em sua convenção.
* Contratos de curta duração via Airbnb são atípicos e não se encaixam na lei de locação residencial ou hotelaria.
* A destinação do imóvel no Airbnb é híbrida (residencial e comercial).
Em 2021, o STJ já havia decidido que os condomínios podem proibir o Airbnb.
Caso em análise:
* Proprietária recorre de decisão que proibiu o Airbnb em seu condomínio.
* Ela argumenta que o Airbnb não transforma o prédio em hotel.
Voto da relatora:
* A ministra Nancy Andrighi votou pelo desprovimento do recurso.
* Para ela, o Airbnb só é válido se o condomínio permitir a destinação híbrida do edifício.
Próximos passos:
* O julgamento foi suspenso e aguarda o voto do ministro Moura Ribeiro.
Informações importantes:
* O julgamento do caso ainda não foi concluído e o resultado final pode ser diferente do voto da relatora.
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