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O escritório possui associados especialistas e oferece atendimento para toda e qualquer demanda jurídica de natureza cível, tributária e trabalhista.
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Vamos sempre avançando no conhecimento!
Sua viagem foi cancelada? Você já sabe quais são os seus direitos?
O reembolso não é a única opção e talvez seja a pior das opções.
Os artigos 497 e 498 do Código de Processo Civil, estabelecem que, nas ações cujo objeto sejam obrigações de fazer, cabe ao juiz conceder a tutela específica, isto é, determinar que o obrigado execute a prestação, sob pena de multa.
O artigo 475 do Código Civil, por sua vez estabelece que “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, senão preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.”
Nesse sentido também o artigo 499 do Código de Processo Civil dispõe que: “A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.”
Assim, você pode exigir por meio de uma tutela de urgência que a empresa cumpra com a viagem sob pena de multa, e caso seu pedido seja indeferido, a conversão em perdas e danos mais os danos morais.
É muito importante que você consulte um advogado de sua confiança e que seja especializado em direito do consumidor.
Quando ocorre um acidente, além de todo o cuidado com a saúde da vítima, um dos primeiros pontos a ser analisado é com relação a culpa e a responsabilidade pelo acidente.
A regra é que o culpado pelo acidente é quem pagará a indenização. Todavia, se ele possui seguro para o veículo, a seguradora será a responsável pelos pagamentos das indenizações.
As indenizações envolvem basicamente os seguintes direitos: 1) indenização pelos danos morais; 2) indenização por dano material;
3) indenização por lucros cessantes.
O valor da indenização pelos danos morais é determinado pelo juiz com base em alguns critérios relacionados as partes, circunstâncias etc. Na prática, contudo, existe quase um “tabelamento”, isto é, valores que normalmente são fixados.
Por exemplo, num acidente em que há uma lesão temporária, a indenização varia entre R$ 15.000,00 e R$ 30.000,00. Quando há sequela permanente, costuma variar entre R$ 30.000,00 e R$ 200.000,00. Quando há morte, os familiares costumam receber entre R$ 70.000,00 e R$ 200.000,00.
Essa é apenas uma média do valor, mas há situações que variam para mais ou para menos. Cada caso é uma realidade.
O dano material envolve todos os prejuízos materiais que a vítima teve, por exemplo: conserto do veículo, da motocicleta ou da bicicleta; despesas com remédios, consultas com médicos, psicólogos e terapeutas; cirurgias; locomoção, hospedagens, viagens etc.
Neste ponto, é fundamental apresentar todos os recibos e notas fiscais, do que efetivamente foi gasto.
A indenização por aquilo que deixou de ganhar (lucros cessantes) segue basicamente as seguintes regras: Quando se trata de alguém que trabalha como empregado, durante o período em que permaneceu sem poder trabalhar, a vítima terá direito a um valor igual ao de seu salário;
Se após terminar o tratamento ficar com alguma sequela permanente que cause limitação para o trabalho, terá direito a uma pensão permanente no valor proporcional à limitação.
Para saber mais, envie uma mensagem.
A juíza de direito Cláudia Thome Toni, do JEC de Pinheiros/SP, declarou a inexigibilidade de crédito e obrigação de instituição financeira em indenizar consumidor que foi vítima de fraude na contratação de cartão de crédito e viu seu nome negativado em razão de dívida inexistente.
Para a magistrada, o sistema utilizado pelo banco não garantiu a segurança necessária para que eventos fraudulentos não aconteçam.
De acordo com a juíza, a omissão do banco permitiu concluir que não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, pois ficou claro que a instituição concorreu de alguma forma para que a fraude em questão se consumasse.
"Além disso, o banco não apresentou em juízo cópia do contrato formalizado entre as partes, o que confirma que tal avença jamais existiu. Assim, a tutela será tornada definitiva e, declaro inexigível o débito em questão."
A magistrada concluiu que o banco decidiu negativar o consumidor sem mesmo ter certeza de que a contratação foi feita com ele. Por essa, razão, entendeu que restou demonstrado o dever de indenizar.
Por fim, a juíza declarou a inexigibilidade do débito no valor de R$ 3.324,32, e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais ao dobro do débito em questão, somando o montante de R$ 6.648,64.
A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região decidiu por manter a condenação em danos morais, estéticos e materiais a um funcionário que ficou paraplégico em decorrência de acidente de trabalho.
O trabalhador estava exercendo sua atividade laboral em uma estrutura metálica de 10 metros, quando precisou soltar o cinto de segurança para prendê-lo do outro, acabou desequilibrando e caindo, o que resultou em uma lesão irreversível na medula. Conforme demonstrou laudo pericial realizado, não existia cabo de segurança fixado no cinto, o que configurou o nexo causal necessário para a indenização por acidente de trabalho.
Ainda, é preciso que se demonstre a culpa do empregador. Neste caso, ela consiste na falta de fiscalização. Como a atividade desenvolvida era de risco, era de responsabilidade da empresa verificar a segurança dos empregados durante a realização do trabalho.
Com relação ao dano moral, está configurado haja vista que o ato ilícito praticado pela empresa teve como consequência dano imaterial ao trabalhador. As consequências do acidente o acompanharam por toda a vida, trazendo dependência e sofrimento.
Já os danos estéticos, ao serem cumulados com os danos morais, entendeu-se que não seria “bis in idem”, ou seja, uma dupla sanção pelo mesmo fato, já que são aspectos distintos dos direitos à personalidade.
É possível a alteração do horário do voo pela companhia aérea. Contudo, algumas regras devem ser observadas:
- Voos domésticos: permitida a alteração em até 30 minutos;
- Voos internacionais: permitida a alteração em até 1 hora.
Para que a alteração seja legal, ainda que respeitados os prazos acima, a companhia aérea deverá comunicar o passageiro com antecedência de, no mínimo, 24 horas antes do horário do voo originalmente comprado.
Caso a alteração não respeite as regras acima, o consumidor tem o direito de remarcar, cancelar ou pedir o reembolso da reserva, sendo assegurado, em todas as opções, que não haverá qualquer tipo de cobrança de taxa e/ou multa.
No caso da remarcação, o consumidor terá direito de fazê-la sem qualquer custo, ainda que a passagem tenha sido comprada em uma promoção. Portanto, pode ser que essa seja a mais vantajosa, por exemplo, no caso do voo original ter duas escalas e a nova escolha ser voo direto.
Você conhecia esse direito? Conta para a gente nos comentários!
Diversas situações podem ocasionar o atraso do voo por parte da companhia aérea. Caso isso aconteça, aqui estão listados os seus direitos listados pela Anac, para que você saiba como se posicionar.
Caso o voo atrase em até 4 horas:
- Atraso de 1 hora: direito à comunicação (internet, telefone, etc.);
- Atraso de 2 horas: direito à comunicação e alimentação;
- Atraso de 4 horas: direito à comunicação, alimentação, acomodação ou hospedagem e transporte, caso necessário.
Caso o voo atrase mais de 4 horas:
Caso o passageiro esteja no aeroporto de partida:
- Receber o reembolso integral, inclusive a tarifa de embarque. Não há necessidade de fornecimento de assistência material;
- Remarcação do voo, sem custo, para data e horário de conveniência do passageiro. Não há necessidade de fornecimento de assistência material;
- Havendo disponibilidade, o passageiro poderá embarcar no próximo voo da mesma empresa. Há direito de assistência material.
Caso o passageiro esteja em escala ou conexão:
- Receber reembolso integral, com direito a retornar ao aeroporto de origem, sem custos. Há direito de assistência material;
- Receber reembolso pelo trecho que não foi utilizado e permanecer na cidade onde houve a interrupção do serviço. Não há necessidade de fornecimento de assistência material;
- Havendo disponibilidade, poderá o passageiro embarcar no próximo voo da mesma empresa ou, ainda, de outra empresa aérea, sem custos. Há direito de assistência material;
- Finalizar a viagem utilizando-se de outro meio de transporte, como por exemplo, táxi, van, ônibus, entre outros. Há direito de assistência material;
- Remarcação do voo, sem custo, para data e horário de conveniência do passageiro. Não há necessidade de fornecimento de assistência material.
Você conhecia esses direitos? Conta aqui nos comentários!
A 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu pela manutenção da decisão de primeira instância que condenou a empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à passageira que teve sua bagagem extraviada.
Segundo o desembargador, Luiz Sílvio Ramalho Júnior, a companhia aérea não negou o extravio de bagagem, mas assevera que não deve ser condenada ao pagamento de indenização. Porém, em seu entendimento, “o contratempo, a preocupação e a perda da tranquilidade geram sofrimento e mal estar e dispensam a demonstração dos danos, pois estes são presumidos em tais circunstâncias como a deste caso”.
Desta forma, entendeu pela manutenção da sentença de primeira instância que condenou ao pagamento de indenização pelos danos materiais, fundados nas notas fiscais apresentadas pela autora, bem como em danos morais.
Processo nº 0800588-89.2014.8.15.0001
Fonte: Conjur
A demissão sem justa causa ocorre quando o empregador desliga o empregado sem motivo legal. É importante que você saiba quais são os seus direitos nesta modalidade de rescisão do contrato de trabalho.
O empregado terá direito às seguintes verbas rescisórias:
- Aviso prévio indenizado ou trabalhado;
- Saldo de salário;
- Décimo terceiro proporcional;
- Férias vencidas, acrescida de 1/3;
- Férias proporcionais, acrescida de 1/3;
- Saque do FGTS;
- Multa de 40% sobre o FGTS;
- Seguro desemprego.
Lembrando que, conforme determina o artigo 477, § 6º da Consolidação das Leis do Trabalho, o prazo para pagamento das referidas verbas rescisórias é de até 10 dias, contados a partir do término do contrato de trabalho.
O inventário é um procedimento judicial ou extrajudicial, que possui a finalidade de transferir a propriedade do falecido para os que permanecem vivos (herdeiros), fazendo um levantamento de tudo o que ele possuía com o objetivo de que a divisão entre os seus sucessores seja feita de forma igualitária.
O inventário judicial ocorre por meio de um processo judicial. Trata-se de uma modalidade obrigatória de inventários nos casos onde existam menores ou incapazes, discordância quanto à partilha dos bens, quando algum envolvido não estiver devidamente representado ou, ainda, quando o falecido houver deixado testamento.
Já o inventário extrajudicial é aquele realizado em cartório através de escritura pública. Neste caso, todos os envolvidos devem ser capazes para todos os atos da vida civil, estar em concordância com a divisão, não existir testamento, e são representados por advogado. Este inventário poderá ser realizado em qualquer cartório de notas, independente do domicílio das partes, do óbito e dos bens.
É importante lembrar que mesmo que o falecido não tenha deixado bens, é necessária a abertura do inventário para declarar a ausência de bens, direitos e deveres. É o chamado “Inventário Negativo”.
Professor contrato pela rede pública mediante CONTRATO TEMPORÁRIO tem direito ao recebimento do FGTS.
A realidade que se vê é de professores "temporários" que tem seus contratos renovados há anos, as vezes décadas, numa verdadeira afronta ao princípio constitucional previsto no artigo 37 da Constituição Federal, e quebrando a idéia de que o contrato temporário deve ser transitório.
O STF já afirmou que os trabalhadores nessas condições possuem o direito de receber o FGTS, inclusive a multa de 40% no caso de dispensa.
Outros profissionais contratados na mesma circunstâncias também possuem o mesmo direito.
Fique atento aos seus direito.
Entende-se como partilha de bens a divisão do patrimônio do casal durante o divórcio ou a dissolução da união estável.
A execução da partilha segue as regras do regime de bens eleito pelo casal durante a celebração do casamento, isto é, caso os cônjuges optem pela comunhão parcial de bens, por exemplo, o patrimônio conquistado na constância do casamento será dividido em partes iguais em regra.
Importante ressaltar que, não apenas o dinheiro e os bens (imóveis, veículos etc) entram na partilha, como também os débitos e as obrigações adquiridas durante do casamento.
A partilha pode ser consensual ou litigiosa. A partilha de bens consensual é aquela que ocorre quando mediante acordo, na qual o casal determina amigavelmente como será realizada a repartição do patrimônio; enquanto a litigiosa acontece quando há conflito de interesses dos cônjuges, seguindo assim, as determinações o estipuladas pelo juiz.
Ser dispensado pode trazer tristeza ao profissional, mas além do lado emocional, não podemos esquecer da parte burocrática. Ao ser demitido, o trabalhador tem alguns direitos que dão um suporte importante para se preparar para o futuro e também para o próximo emprego. São eles:
- Aviso prévio: qualquer uma das partes deve comunicar a intenção do encerramento do contrato com 30 dias de antecedência, sendo que este deve ser remunerado caso haja afastamento imediato;
- Saldo de salário: o funcionário tem direito de receber o salário do mês de forma proporcional aos dias trabalhados, bem como férias vencidas e 13º;
- Saque e multa do FGTS: a empresa tem que arcar com uma multa correspondente a 40% do valor que depositou no Fundo de Garantia;
- Seguro desemprego: tem por objetivo fazer com que o trabalhador não fique totalmente desamparado durante o período necessário para que consiga outro emprego;
É sempre importante manter a calma para tomar boas decisões nesse momento delicado e, com tranquilidade, você pode seguir nossas dicas. Anime-se então e conta pra gente sua experiência!
O cartão de crédito consignado, também conhecido como Reserva de Margem Consignável para Desconto (RMC), é uma forma utilizada pelos bancos para disponibilizar empréstimo aos consumidores, a juros maiores do que os praticados nos empréstimos consignados.
Este tipo de cartão funciona da seguinte forma: o aposentado, pensionista ou servidor público, precisando de crédito, vai buscar o banco com a intenção de obter um empréstimo consignado. Contudo, de forma diversa do pedido, o banco realiza a operação de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), disponibilizando na conta do consumidor o valor correspondente ao limite do cartão.
Muitos desses contratos, contudo, contêm práticas abusivas e ilegais, já que faltam inúmeras informações necessárias ao consumidor, como o percentual de juros cobrado, indicação clara do número de parcelas, data de início e de término das prestações, entre outros.
Desta forma, se você ou algum conhecido contratou este tipo de produto junto ao banco e observa que a dívida nunca termina, é essencial buscar a ajuda de um advogado especializado em direito do consumidor.
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), n. 13709/18, que teve seu texto aprovado em 2018 mas que até recentemente estava em período de adaptação, entrou em vigor em caráter imediato desde o dia 18/09/2020.
Esta lei determina que toda empresa que opere no Brasil, mesmo que sua origem seja fora do país (como Facebook, Twitter, Netflix, entre outros), adote processos mais transparentes e seguros para o tratamento, proteção, compartilhamento ou divulgação de informações pessoais de clientes e usuários.
Além disso, a nova legislação prevê que qualquer pessoa pode questionar como as informações que ela cadastra em um site, tais como seus dados pessoais, são usados por essa empresa, como também por qual razão e por quanto tempo a empresa manterá suas informações salvas. É permitido ao usuário, inclusive, solicitar a exclusão de seus dados dos servidores da empresa.
Apesar de sua entrada em vigor, as penalidades previstas passam a ser aplicáveis apenas a partir de agosto/2021. A LGPD influenciará inclusive relações trabalhistas, pois como o empregador é detentor de informações pessoais de seus empregados, ele deve observar a LGPD sob pena de responsabilização civil.
Em decisão recente, a 2ª Câmara de Direito Privado do TJ-CE condenou a TAM Linhas Aéreas a pagar indenização de R$4.174,00 por danos morais e materiais a uma passageira que teve sua bagagem extraviada.
De acordo com o relatado no processo, o extravio ocorreu em 2017 durante uma viagem internacional para Lima (Peru). Ao desembarcar, a passageira não localizou sua bagagem e teve que aguardar mais de três horas para ser informada que a Companhia Aérea não sabia onde se encontrava sua bagagem.
A Desembargadora Relatora do processo pontuou que, “observada a presunção de culpa do transportador, deve a companhia indenizar o passageiro pelo extravio de bagagem, observadas as disposições referentes à responsabilidade civil do transportador e limites de indenização por danos causados, que neste caso abrange, pelo dever de guarda e preservação não atendido, o dever de compensação”.
Além disso, destacou o fato de que “a passageira além de ter sido privada de usar os seus pertences durante toda a viagem, também sofreu com o descaso da companhia aérea, que não logrou êxito na solução do seu problema tão logo o ocorrido. Dessa forma, integral razão assiste à autora quanto ao pleito indenizatório, que, no presente caso é prescindido de prova”.
Quando o nome do cliente é incluído no cadastro dessas instituições e, depois, regularizada a situação junto à empresa credora, há o prazo de cinco dias úteis para que Serasa, SPC e SCPC sejam informadas para retirarem o nome da lista.
A retirada da inclusão do nome junto a essas instituições é válida, também, para os casos em que a dívida não foi paga, mas foi renegociada. Ou seja, assim que for realizado o pagamento da primeira parcela, o credor terá 5 dias úteis para fazer a retirada do nome do devedor do banco de dados do SERASA/SPC.
O prazo para retirada do nome começa a contar a partir do pagamento da dívida e caso a empresa não dê baixa no seu nome, você pode buscar órgãos de defesa do consumidor e seu advogado para fazer uma reclamação formal.
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