Nubia Grasiele
Advogada Criminalista
Agradecemos imensamente aos nossos patrocinadores por apoiarem o evento Mulheres de Impacto. Sua contribuição é fundamental para o sucesso deste importante evento, que celebra e reconhece o papel das mulheres na sociedade e promove o empoderamento feminino. Obrigada por acreditarem em nosso evento! .esteticaautomotiva .adv .racco .engcivil .gomes.3990418 .jp .alves.16940
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Passando para informar a nova data para Mulheres de Impacto, espero a sua presença neste evento! Link na bio.
Aguardo vocês no nosso evento Mulheres de Impacto!
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Apresentando mais uma das palestras maravilhosa que teremos no evento Mulheres de Impacto, com a presença confirmada das psicólogas .g.moreira, esperamos você no evento! Faça a sua inscrição link na Bio.
Quantos são os desafios encontrados ao logo do caminha pela mulher advogada, com mestria a Dra Erica Lopes, irá falar um pouquinho para nós sobre estes desafios! Convido você para fazer parte do nosso time!
Apresentamos com entusiasmo as palestrantes do evento "Mulheres de Impacto", que acontecerá no Salão da OAB em 28/03/2024. Prepare-se para ser inspirado por mulheres líderes em suas respectivas áreas, compartilhando insights valiosos para o desenvolvimento profissional e pessoal da mulher do direito. Com open bar, open food e a chance de ganhar brindes exclusivos, esta é uma oportunidade imperdível para conectar-se, aprender e fortalecer nossa comunidade jurídica feminina. Garanta sua vaga hoje mesmo, pois elas são limitadas. Junte-se a nós nesse movimento de empoderamento feminino!
g.moreira
Venho convidar, você mulher advogada, estudante de direito, bacharel em direito, para participar no nosso evento Mulheres de Impacto, o evento será realizado na cidade de João Pinheiro-MG, com início às 17:00 horas e finalizará as 21:00, o local será no salão da OAB. Teremos palestras, brindes, open food e open bar, tudo preparado com muito carinho e amor para nós mulheres. Faça já sua inscrição no link na Bío, aguardo vocês, vamos criar um legado com excelência, vem com a gente!
@ @ .advogada .p .g.moreira .gracielequeiroz .beth1 .moraes.507
Em comemoração do dia do advogado
Advocacia especializada
Favor encaminhar os currículos para o E-mail ou WhatsApp que entraremos em contato!
Pela quinta turma do STJ em Agravo interposto em Habeas corpus Número: No 784340 – RS, foi negado pedido formulado pelo Ministério púbico Federal – MPF ao qual tinha o objetivo de reformar sentença que considerou a ILICITUDE DAS PROVAS adquiridas no processo, que se tratava de provas obtidas por meio de entrada em residência sem o consentimento da parte. Inicialmente, a Turma pontuou que o flagrante ocorrido em via pública não é suficiente para justificar a revista no domicílio do acusado. O Colegiado ainda pontuou que, como observado pelo juízo de primeira instância, não havia notícia nos autos da realização de investigações prévias que justificassem a medida; Assim, a decisão que reconheceu a ilicitude das provas foi mantida.
A vida é uma longa jornada, devemos aproveitar cada segundo.
A resposta é SIM! Um RÉU acusado de matar o assassino da mãe foi levado a JÚRI no processo 0001504-11.2012.8.22.0009, onde por maioria dos votos foi julgado absolvido por CLEMÊNCIA, instituto que reconhece a existência de um crime, porém isenta o acusado de uma pena devido ao sentimento de dó ou pena. Cabe ressaltar que ao JÚRI é dado o livre convencimento em sua decisão, e que por isso a CLEMÊNCIA pode ser considerada para julgar qualquer caso.
O assassinato da mãe aconteceu em Pimenta Bueno-RO, de maneira brutal em 2002. Porém em 2012 o filho da vítima ao completar a maioridade comprou uma arma e assassinou o mesmo, contando com a ajuda do tio para que o levasse ao local e o executasse com três tiros.
Foi decidido pelo STF, em HC 161452, pelo Ministro Luiz F*x, que o princípio da IRRETROATIVIDADE da lei, princípio que determina que uma lei não pode retroagir em seus efeitos, somente poderá ser aplicado com relação a LEI e não em casos de entendimento jurisprudencial.
Art 5 XL - A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
A lei 13.964/2019 instituída como PACOTE ANTICRIME, regulamentou junto ao Código de processo penal o Acordo de não Persecução PENAL, que se trata da possibilidade de um acordo entre acusado e o Ministério Público, onde se é estipulado condições para que haja a extinção da punibilidade e redução e celeridade das demandas judiciais .
Conforme a reclamação 55.457, pelo Ministro Edson Fachin da 2° turma do STF, foi decidido: “que não cabe à autoridade judicial ou ao MINISTÉRIO PÚBLICO, selecionar quais provas colhidas, incorporadas aos autos referentes aos fatos objetos de investigação são ou não úteis ao desenvolvimento da estratégia DEFENSIVA.”
EM Habeas Corpus 811245/PR impetrado pela DEFESA, foi concedido pelo ministro Ribeiro Dantas do STJ, a SUSPENSÃO do tribunal do júri que aconteceria nesta quarta feira (29), ou seja, concedido em sua véspera. A DEFESA pontuou que a necessidade de desaforamento seria pela grande comoção do caso, tendo em vista a grande imputação da imprensa regional, a existência de ameaças, tanto por postagens em redes sociais pelos moradores da cidade como também verbalmente. A DECISÃO foi proferida a fim de resguardar a integridade do acusado e também do devido processo legal.
Uma decisão polemica gerou grande repercussão recentemente, onde o Ministro Rogerio Schietti da sexta turma do STJ Habeas Corpus 800.963 – MG, concedeu ordem para que seja afastado todas as medidas cautelares impostas ao ACUSADO, pela ausência de fundamentos conforme previsão do artigo 282 do Código de processo Penal.
Assim diz o Ministro:
“No caso, reafirmo que o Juiz de primeiro grau não indicou elementos concretos dos autos para demonstrar a presença dos requisitos previstos no art. 282 do Código de Processo Penal. Assim, reitero que não se mostram suficientes as razões invocadas pelo Juízo singular para justificar a imprescindibilidade das medidas cautelares diversas, porquanto deixou de contextualizar adequadamente a necessidade de sua imposição, o que impõe a concessão da ordem.”
No tribunal de Justiça de Sao Paulo - TJSP, em sua 10° câmara um individuo foi absolvido da alegação de DESOBEDIÊNCIA ao perceber que seria abordado pela policia e sair correndo. A perseguição durou mais de 20 minutos utilizando até mesmo o helicóptero águia. Diante da acusação foi apurado e configurado o instituto da AUTODEFESA, pois entendeu-se que neste caso o individuo ap***s usou seu reflexo e instinto de preservar a liberdade e não propriamente vontade de desobediência à ordem legal. (TJSP, MV - RJTJSP 71/317; TACrSP, RT 555/374).
Pelo STJ foi firmado tese em julgamento de recurso especial repetitivo que é VEDADA a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do artigo 33°, paragrafo 4° da lei 11.343/06, que seria a possibilidade de diminuição de pena em casos de que o réu NÃO SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
O fato de o réu responder ação penal em que ainda não há sentença penal condenatória não significa habitualidade na pratica de crimes.
A decisão foi proferida em 02/02/2023 acordão 1659521, pelo relator JAIR SOARES – Segunda turma criminal do STJ.
O flagrante delito é o exato momento em que o agente está cometendo o delito, ou quando após a sua prática, os vestígios encontrados e a presença da pessoa no local do crime dão certeza de que seja o agente o autor do crime, ou mesmo em caso de sua perseguição e apreensão após a execução do crime. Por isso alguns requisitos são essenciais para que a prisão seja decretada por FLAGRANTE, dentre eles a apreensão no momento do cometimento do crime, denominado o flagrante PRÓPRIO, conforme previsão do artigo 306 do CPP, a prisão deve ser comunicada ao juiz competente em até 24 horas, além de informar também ao Ministério Pubico, a DEFESA e a famÍlia do preso ou pessoa a quem indique. Logo após, o juiz deverá marcar audiência de custodia, a fim de verificar a regularidade da apreensão, também no prazo de 24 horas, e somente após cumprido os requisitos legais o deferimento do FLAGRANTE.
De acordo cm HC 758.976, decidido pelo STJ, ap***s a reincidência espeficica não justifica a prisão preventiva. Considerando que é DESPROPORCIONAL a prisão preventiva em delitos sem violência ou grave ameaça envolvendo uma pequena quantidade de droga, mesmo em casos de reincidência específica. Em primeiro grau foi decidido que o condenado representava um "risco indiscutível à ordem pública", por ser reincidente e ter passagem na polícia por ato infracional. O advogado de DEFESA por sua vez demonstrou que a reincidência, por si só, não é fundamento para a decretação da prisão preventiva e que o homem se trata de um pai de um filho que depende dos seus cuidados!. No STJ o ministro Reis Junior decidiu que medidas cautelares mostram se adequadas e proporcionais, pois o crime foi cometido sem violência e a quantidade de droga apreendida não é exorbitante, além de não haver indicativos relevantes de que o agente integre organização criminosa. A fundamentação ainda foi feita com base em jurisprudências da corte que justificam a aplicação de medidas alternativas à prisão mesmo em caso de reincidente, com quantidade não exacerbada.
Ninguém segura
Uma mulher segura!
Feliz dia da Mulher!
A mulher presa assim como todo cidadão possui direitos que devem ser respeitados, pois são garantidos por legislação complementar, código civil e penal além da constituição federal.
Dentre eles está a garantia de ser abordada por policial feminina tendo em vista sua integridade física, seja no momento da abordagem como também nos procedimentos internos dentro do presídio; direito a cela feminina; direito aos cuidados e manutenção da saúde e higiene básica; direito a visita de filhos menores acompanhados de um maior, direito ao pré natal e acompanhamento médico em caso de detenta gestante; direito a cela para amamentação; direito ao período de carência para garantir auxílio reclusão aos seus dependentes; direito ao trabalho e estudo para fins de remissão de pena; dentre outros específicos. Visando garantir a resocializacao e preservação dos direitos e garantias fundamentais da mulher.
"Tribunal do Júri, exercício da cidadania e democracia na sociedade."
De acordo com a decisão da 14° câmara de direito criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, HC990102147525, em Habeas Corpus, houve revogação da prisão preventiva de acusado pelo crime de tráfico de dr**as. No caso em mais de quatro meses após a prisão ainda não havia sido designado audiência de instrução, o que configurou excesso de prazo.
De acordo com entendimento do STJ, em sua quinta turma, somente pode ser considerado, RECONHECIDO, o individuo investigado, presencialmente ou por fotografia na fase do inquérito, se presentes os elementos do artigo 226, do código de processo penal, qual sejam: Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
A Qualificadora altera as p***s mínima e máxima do tipo, além de trazer novas elementares para o tipo, caracterizado por ser um tipo derivado autônomo ou independente. A análise se da na primeira fase da dosimetria da pena (pena base).
A Majorante é uma causa de aumento de pena, aplicando-se uma fração à sanção estabelecida no tipo penal e, consequentemente, deve ser levada em consideração na 3° fase da dosimetria da pena.
Já a Agravante é aquela circunstancia que deve ser levada em consideração na segunda fase da dosimetria da pena, após a fixação da pena base e da consideração das atenuantes. Estão previstas nos arts. 61 e 62 do CP.
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