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Receita amplia rol de benefícios a serem informados na Dirbi
Mais 27 benefícios foram incluídos na relação e devem ser declarados até outubro.
A lista de benefícios que precisam ser informados mensalmente na Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi) cresceu. Por meio da Instrução Normativa (IN) nº 2.216/24, publicada dia 6, a Receita Federal ampliou, de 16 para 43, o número de benefícios tributários a ser declarado.
Esses novos itens têm de ser declarados até 20 de outubro na Dirbi que abrangerá o período de apuração de janeiro a agosto.
Microempreendedores individuais e empresas do Simples que recolhem a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento estão dispensados de apresentar a declaração. As demais empresas devem enviar informações sempre que usufruírem de algum dos benefícios fiscais elencados no Anexo I da IN.
Quem perder o prazo de envio da Dirbi f**a sujeito à multa, que varia de 0,5% a 1,5%, conforme a receita bruta, limitada a 30% do valor dos benefícios usufruídos. Também há multa de 3% (ou, no mínimo, R$ 500) sobre valores omitidos, inexatos ou incorretos.
Prevista na Medida Provisória nº 1.227/24, com o objetivo de dar ao fisco maior controle sobre as renúncias tributárias concedidas às pessoas jurídicas, a Dirbi foi regulamentada pela Instrução Normativa nº 2.198/24 e, agora, incorporada à Lei nº 14.973/24.
Reoneração gradual da folha é sancionada
Contribuição previdenciária sobre a receita bruta será extinta em 2028.
Dia 16, foi publicada a Lei nº 14.973/24, que determina o fim gradual da desoneração da folha para 17 setores da economia e a cobrança integral da contribuição previdenciária para municípios com até 156 mil habitantes.
A lei é fruto de um acordo entre os poderes Executivo e Legislativo, depois que o Supremo Tribunal Federal concedeu uma liminar suspendendo os efeitos da Lei nº 14.784/23, que prorrogava o benefício sem, no entanto, apresentar meios que compensassem a perda de arrecadação dele decorrentes.
De acordo com as novas regras, a desoneração será mantida esse ano, com alíquotas variáveis entre 1% e 4,5% sobre a receita bruta. A partir de então, as alíquotas aplicadas sobre a receita bruta começam a ser reduzidas: 20% em 2025; 40% em 2026; e 60% em 2027. Paralelamente, as empresas passam a recolher uma alíquota sobre a folha de pagamentos: 5% em 2025; 10% em 2026; e 15% em 2027.
Essa regra não se aplica à contribuição previdenciária do 13º salário, que permanece totalmente desonerada até 2028, quando a desoneração da folha estará extinta.
Para se beneficiar da reoneração gradual, a empresa terá de manter número médio de empregados igual ou maior que 75% da média do ano anterior. Aquelas que não atenderem a essa condição voltarão a pagar a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamentos no ano seguinte.
Entre as medidas previstas para compensar a desoneração está a renegociação de dívidas com agências reguladoras, a atualização do preço de imóveis para o valor de mercado e a repatriação de recursos mantidos no exterior. Também integram o pacote compensatório a revisão de benefícios para detectar irregularidades e fraudes; a tributação, em 20%, de compras internacionais até US$ 50; e o direcionamento dos R$ 8,5 bilhões esquecidos nos bancos para o Tesouro Nacional.
Prazo para as microempresas, empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais se cadastrarem no Domicílio Judicial Eletrônico
O Domicílio Judicial Eletrônico determinou que as comunicações processuais serão realizadas exclusivamente através desse domicílio e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), regulamentou o citado artigo.
O cadastro no DJE é obrigatório para as empresas e é facultativo para as pessoas físicas. Também deverão efetuar o cadastro MPEs e MEIs que não estejam cadastrados no sistema integrado da Redesim. No caso das inscritas na Redesim, o cadastro será feito de forma automática, por meio de integração de sistemas.
O DJE é uma ferramenta que concentra num único local todas as comunicações de processos entre os órgãos do Poder Judiciário e os destinatários, que sejam ou não partes na relação processual. Com objetivo de agilizar a consulta de citações, intimações e comunicações de processos, requer atenção nos prazos para leitura e ciência das informações expedidas, pois, ao fim dos prazos, a comunicação será considerada automaticamente realizada; sendo que as empresas são obrigadas a manter o cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações.
Na hipótese de as MPEs e os MEIs não estarem cadastrados no sistema integrado da Redesim, terão até 30 de setembro de 2024 para realizar o seu cadastro de forma voluntária no DJE, que será simplif**ado, de modo a garantir a facilidade e rapidez no processo.
Fonte: Vanessa Alves - Consultora e redatora Cenofisco
Não caia no golpe do boleto falso
Popularidade torna o meio de pagamento alvo de várias formas de fraude.
Apesar de ter sido superado pelo Pix nas vendas do varejo, inclusive online, o boleto ainda tem lugar de destaque nas operações entre empresas. Isso, claro, desperta a atenção de criminosos.
Enquanto algumas cobranças são facilmente identif**adas como fraudes – a da operadora de telefonia móvel diferente da contratada por você –, outras são mais ardilosas, como um desconto inesperado oferecido por um fornecedor com o qual você negocia há anos. Até mesmo o pagamento do Simples pode se transformar em armação.
A Febraban sugere usar, sempre que possível, o Débito Direto Autorizado (DDA), que permite ao usuário visualizar suas contas eletronicamente e, depois de conferir se a cobrança é devida, efetuar o pagamento. O sistema, contudo, não impede de todo as fraudes.
Fato é que golp*stas sempre miram as vulnerabilidades de suas vítimas. Por isso, antes de pagar um boleto, preste atenção em alguns detalhes. O nome (razão social ou nome fantasia) e o CNPJ do beneficiário informados no boleto devem corresponder ao da empresa com que você negociou. Também é importante verif**ar os seus dados e se a data de vencimento e o valor batem com o acordado. A esse respeito, desconfie de mensagens sobre substituição de boletos para oferecer descontos especiais e, por garantia, cheque a informação com seu fornecedor.
Outros pontos a serem analisados são se o número do banco informado no documento é, de fato, o do banco emissor e se corresponde aos três primeiros números do código de barras. Ainda em relação a esse código, verifique se os números da parte superior e inferior do boleto são idênticos e se não há falhas ou espaços em branco entre as linhas, o que pode sinalizar fraude.
Por fim, esteja atento aos meios pelos quais seus fornecedores enviam os boletos e, em caso de dúvida, não hesite em confirmar a validade do documento com ele.
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STF valida denúncia à Convenção 158 da OIT
Governo retirou o Brasil da norma que impedia a dispensa imotivada sem autorização do Congresso.
Dia 22, o Supremo Tribunal Federal encerrou a controvérsia relativa à saída do Brasil da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que protege os trabalhadores de demissão sem justa causa nos países signatários.
A Convenção 158 foi aprovada pelo Congresso Nacional em 1992 e entrou em vigor em abril de 1996. Meses depois, no entanto, o Presidente Fernando Henrique Cardoso retirou o país do acordo por meio do Decreto nº 2.100/96. Como a renúncia não teve aprovação do Poder Legislativo, duas confederações de trabalhadores questionaram a validade da decisão unilateral no STF, em 1997, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1.625. Anos depois, em 2015, a Corte recebeu a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 39, que pedia a validação do Decreto.
Em junho do ano passado, ao julgar a ADC o STF validou o decreto. Apesar de terem considerado que a saída do país de tratados internacionais precisa ser aprovada pelo Congresso, os ministros decidiram que o entendimento valeria somente a partir daquele julgamento. Além de garantir a segurança jurídica, a decisão mantinha o Brasil fora da Convenção 158.
Agora, a Corte analisou a ADI 1.625 e, por unanimidade, aplicou a mesma tese adotada para a ADC 39, que exige a aprovação do Poder Legislativo para retirar o Brasil de tratados internacionais, mas confirmando a validade do decreto de 1996.
Governo lança nova transação tributária
Alvos do parcelamento são ações judiciais de alto impacto econômico e de controvérsia disseminada.
Com a publicação da Portaria Normativa nº 1.383/24, dia 30, o Ministério da Fazenda divulgou o Programa de Transação Integral (PTI). A medida visa reduzir o número de processos tributários de alto impacto econômico por meio de duas modalidades.
A primeira forma de transação refere-se a débitos discutidos judicialmente e se baseará no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ), uma análise feita pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que considerará, entre outros fatores, as chances de vitória da Fazenda e o tempo estimado para obter a sentença. Nesse caso, os pedidos de transação serão feitos somente pelo Portal Regularize. A PGFN, depois de apurar o PRJ e o grau de recuperabilidade da dívida, encaminhará os débitos ainda não inscritos na dívida ativa para a Receita Federal.
Para a transação sobre relevante e disseminada controvérsia jurídica, o anexo da Portaria relaciona 17 temas passíveis de serem negociados, como contribuição previdenciária (CP) sobre participação nos lucros e resultados, amortização fiscal do ágio, CP na pejotização, juros sobre capital próprio, e outros mais. Nessa modalidade, a adesão é feita por meio do Portal e-CAC, da Receita Federal, ou pelo Portal Regularize, se os débitos já estiverem inscritos na dívida ativa.
De acordo com a Portaria, os temas listados podem ser ampliados por decisão da Receita Federal e da PGFN ou até por sugestão dos contribuintes. A norma também esclarece que depósitos existentes relativos a débitos inscritos no PTI serão convertidos em pagamento definitivo automaticamente e o parcelamento terá como base o saldo remanescente.
O PTI ainda precisa ser regulamentado pela Receita Federal e pela PGFN para ser disponibilizado aos contribuintes.
Inventário e doações mudam com a reforma tributária
A reforma tributária, promulgada no fim do ano passado, alterou o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Há três mudanças importantes: progressividade das alíquotas, exigência de a cobrança do tributo ser feita no estado de domicílio de quem está transmitindo ou doando os bens e possibilidade de aplicação do ITCMD sobre bens situados no exterior.
A progressividade das alíquotas foi uniformizada na reforma tributária, uma prática que, atualmente, ainda não é adotada por alguns estados. Com isso, os estados f**am obrigados a adotar tabelas com valores progressivos, algo semelhante à do Imposto de Renda. Sem regulamentar o assunto, não vão poder cobrar o ITCMD. Pelas regras aprovadas, as alíquotas devem ser de, no máximo, 8% e incidem sobre o valor ao qual cada herdeiro tem direito ou sobre a quantia doada.
Esse percentual pode ser alterado pelo Senado Federal mas, mesmo que a alíquota praticada dobre, o Brasil ainda terá um imposto muito inferior do que outros países. Na Bélgica, o percentual pode chegar a 80% e nos EUA e no Reino Unido, a 40%.
De acordo com a EC, o ITCMD só pode ser cobrado pelo estado de domicílio do proprietário dos bens. A mudança é importante porque encerra uma disputa entre estados. Antes, para o inventário extrajudicial, era possível escolher o cartório que realizaria a transação, o que permitia optar por localidades com alíquotas menores. Agora, há necessidade de comprovar o vínculo da relação domiciliar com o estado.
Nas doações, a cobrança do ITCMD será feita pelo estado de residência de quem recebe os bens ou, se o proprietário do patrimônio e os donatários/herdeiros forem domiciliados em outro país, quem fará a cobrança será o Distrito Federal.
Se o imposto subir, haverá um prazo para que as novas alíquotas entrem em vigor, de forma que haverá tempo para fazer as transferências que já estiverem nos planos das pessoas. Esse é um momento para se avaliar as possibilidades, levando em conta que o planejamento sucessório deve ser feito de forma específ**a para cada caso.
Falta de engajamento e de ambição desafia empresas
A ideia de crescimento profissional não é a mesma para todo mundo e, entre diferentes gerações, essa percepção pode até mesmo contrariar os modelos de trabalho vigentes. É o que tem sido evidenciado por fenômenos como o quiet quitting (demissão silenciosa) e o quiet ambition (ambição silenciosa).
O termo quiet quitting descreve a conduta de um colaborador desengajado. Mais do que não “vestir a camisa”, ele não acredita na cultura empresarial e executa simplesmente o que foi solicitado. Embora isso sempre tenha existido, ficou mais evidente agora, devido aos contrastes geracionais e trabalho remoto. Pessoas não comprometidas com os objetivos da empresa e que trabalham no limite mínimo de produtividade, podem contaminar o ambiente, levando outros colaboradores a questionarem se seus esforços valem a pena.
Para enfrentar o problema, as empresas precisam analisar duas variáveis que podem estar influenciando essa atitude. A primeira é a demanda de trabalho ser muito alta. A outra é a insuficiência dos recursos de trabalho para que o trabalhador consiga desempenhar bem suas funções.
Nesse caso, é preciso que as empresas analisem se estão dando os recursos necessários e um ambiente que forneça instrumentos na mesma medida em que o trabalho é demandado. Isso pode ser facilmente identif**ado por uma pesquisa de clima organizacional. A ferramenta possibilita à empresa compreender como o colaborador percebe os sistemas de recompensas, avaliação, oportunidade de crescimento, relação com as lideranças, etc.
Já o quiet ambition retrata uma característica das novas gerações, que não desejam assumir cargos de liderança. Elas percebem o impacto negativo das posições de liderança na saúde mental e querem evitar esse caminho. Nesse caso, a questão é que as perspectivas oferecidas já não são atrativas o bastante para despertar o desejo de crescimento nos colaboradores. Por trás do quiet ambition está uma busca por equilíbrio entre a vida pessoal e o trabalho, algo mais difícil para quem ocupa posições elevadas na empresa.
Recolhimento incorreto da guia do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço Digital (GFD)
A retif**ação de rubricas com a realocação de valores pagos somente ocorre se for o mesmo tipo de valor. Os grupos de tipos de valores existentes compreendem: Mensal, Rescisório, Verbas indenizatórias, Multa Rescisória. Assim, por exemplo, se o empregador efetuou um recolhimento no tipo de valor Mensal (11- FGTS Mensal), ele consegue realocar para o tipo 13º Salário (12- FGTS 13º Salário), mas não consegue realocar para o tipo de valor mês da rescisão (21- FGTS – mês da rescisão), porque são grupos diferentes. Também não é possível realocar valores de Multa Rescisória (99 – Indenização compensatória -Multa do FGTS) para tipo Rescisório (21- FGTS Mês da Rescisão), porque são grupos diferentes.
Para grupos diferentes, o empregador deverá retif**ar as declarações no eSocial e solicitar o bloqueio dos valores recolhidos incorretamente e efetuar novo recolhimento com os valores corretos.
Rosânia de Lima Costa - Consultora e redatora Cenofisco
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Contribuintes vencem ação de compensação de ICMS-ST
STJ derruba exigência prevista no artigo 166 do CTN.
Dia 14, os ministros da primeira seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) facilitaram a restituição de quantias pagas a mais no regime de substituição tributária para frente do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS-ST) em função de base de cálculo da operação ser menor do que a presumida.
No julgamento do Tema 1191, a Corte dispensou o cumprimento das condições previstas no artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN), que vinham sendo exigidas por algumas Fazendas estaduais. O dispositivo obriga as empresas a comprovarem ter assumido o encargo financeiro ou a obter autorização dos clientes para pedir a restituição.
Na substituição tributária para frente, o ICMS é pago antecipadamente por um dos componentes de uma cadeia de circulação de mercadorias. O imposto devido é calculado com base num valor presumido do produto, que nem sempre corresponde ao valor pelo qual a mercadoria é vendida. Quando o preço real é menor do que o estimado, o contribuinte passa a ter direito à restituição ou à compensação do tributo. No entanto, os critérios previstos no CTN dificultavam o pedido de restituição pelo varejo, pois demandava comprovação do preço do produto feita pelo consumidor final.
Essa exigência foi derrubada pelo STJ, que aprovou a tese: “na sistemática da substituição tributária pra frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria a preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no artigo 166 do CTN”.
A decisão foi tomada em sede de recurso repetitivo, de forma que, com a publicação do acórdão, os demais tribunais deverão segui-la.
STF mantém ICMS-ST e antecipação fora do Simples
Ação ajuizada pela OAB questionava exceção aberta pelo Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) consideraram válidos os dispositivos da Lei Complementar nº 123/06 questionados pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6030. O julgamento virtual foi concluído dia 16.
Os pontos contestados referem-se ao recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) por substituição tributária e do diferencial de alíquota fora do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), o que, segundo a OAB, violava o tratamento diferenciado previsto na Constituição Federal às empresas de micro e pequeno porte.
A entidade argumentava que o recolhimento do ICMS de forma diferenciada privava as empresas que precisavam cumprir a exigência da simplif**ação prometida pelo regime unif**ado. Também defendia que a complexidade e os elevados custos da substituição tributária eram incompatíveis com o Simples, impedindo os pequenos negócios de atuarem nos setores em que o regime é aplicado.
De acordo com o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, o atendimento do pedido da OAB geraria distorções que aumentariam a desigualdade entre os estados produtores e os predominantemente consumidores. No entendimento do ministro, não cabe à Corte alterar os critérios utilizados pelo Legislativo para “adequar a carga tributária brasileira à realidade dos pequenos empresários, sem desestabilizar o equilíbrio da distribuição das receitas tributárias entre os Estados da Federação”. O relator alegou, ainda, que mecanismos específicos foram previstos na legislação para poupar os pequenos negócios dos altos custos da substituição tributária.
Receita lança autorregularização por uso indevido do P***e
Adesão ao programa tem início no fim do mês.
De 30 de agosto a 18 de novembro, empresas que utilizaram indevidamente o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (P***e) poderão regularizar a situação sem pagar juros e multas. A medida vale para débitos com período de apuração entre março de 2022 e maio último não lançados até 23 de maio, mesmo com procedimento fiscal já iniciado, e os lançados no período de 23 de maio e 18 de novembro.
Previsto na Instrução Normativa nº 2.210/24, publicada dia 16, o parcelamento exige entrada de 50% da dívida à vista e o restante dividido em 48 parcelas mensais de, no mínimo, R$ 500 cada. É possível usar prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para o pagamento da entrada. As parcelas serão corrigidas pela taxa Selic acumulada mensalmente acrescida de 1% no mês de pagamento.
A adesão à autorregularização do P***e deve ser feita pelo Portal e-CAC da Receita Federal.
O P***e foi instituído pela Lei 14.148/21 como forma de reduzir o impacto da pandemia de Covid-19 no setor de eventos. O programa reduz a zero as alíquotas da CSLL, do Programa de Integração Social (P*S), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ). Reformulado pela Lei nº 14.859/24, o incentivo será mantido até 2026 ou até atingir o valor de R$ 15 bilhões. Para ter direito aos benefícios, as empresas teriam de fazer nova habilitação até 2 de agosto. A mesma norma determinou que fosse oferecida às empresas essa oportunidade de regularizar pendências.
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Adesão ao Litígio Zero segue até outubro
Programa permite parcelar débitos em contencioso administrativo fiscal de até R$ 50 milhões.
Pessoas físicas e jurídicas com débitos tributários de até R$ 50 milhões que estejam em contencioso administrativo ganharam mais tempo para negociar com a Receita Federal. Dia 1º, o órgão publicou a Portaria nº 444/24, prorrogando, de 31 de julho para 31 de outubro, o prazo de adesão ao Programa Litígio Zero 2024.
O Litígio Zero permite o parcelamento das dívidas em até 120 meses com descontos de até 100% dos juros, multas e encargos, limitados a 65% do valor de cada débito negociado. Essas condições valem para débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Para dívidas classif**adas como de média e alta chance de recuperação a vantagem oferecida se resume à possibilidade de pagamento em 120 prestações. Nos dois casos, é possível quitar até 70% do valor devido com créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e dividir os 30% restantes em até 36 parcelas.
Micro e pequenas empresas, pessoas físicas, santas casas, cooperativas, e instituições de ensino podem parcelar seus débitos em até 140 meses, com desconto de, no máximo, 70%. Além disso, micro e pequenas empresas com débitos de até R$ 84.720, independentemente da capacidade de pagamento, têm condições especiais de parcelamento, com descontos que variam de 30% a 50% do total devido, conforme o prazo de pagamento escolhido.
A adesão ao programa é feita por meio do Portal e-CAC.
Restrições à abertura do comércio em feriados f**am para 2025
Exigência de previsão em convenção coletiva para funcionamento do comércio passa a valer dia 1º de janeiro.
Pela quarta vez, o Ministério do Trabalho e Emprego prorrogou a entrada em vigor da Portaria nº 3.665/23. A norma determina que o trabalho no comércio aos domingos e feriados precisa ser negociado previamente com os sindicatos. De acordo com a Portaria nº 1.259/24, a exigência começa a valer dia 1º de janeiro do ano que vem.
As novas regras exigem autorização em convenção coletiva para a abertura do comércio em geral, inclusive o varejista; do comércio em hotéis, portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias; do comércio de artigos regionais em estâncias hidrominerais. Também precisam de autorização prévia as farmácias, inclusive de manipulação; os varejistas de frutas e verduras, de aves e ovos, de peixe, de carnes frescas e caça; os atacadistas e distribuidores de produtos industrializados; e os revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares. O trabalho em feiras livres está dispensado da obrigatoriedade.
NF-es deixam de ser denegadas
Responsáveis pela emissão de notas nas empresas devem estar atentos à mudança.
Ano passado, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) determinou que, a partir de 1º de agosto de 2024, as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) deixariam de ser denegadas e, em vez disso, passariam a ser rejeitadas. A decisão consta do Ajuste Sinief nº 43/2023, mas a Nota Técnica nº 2024.001 definiu que a mudança só ocorrerá para valer a partir de 2 de setembro. Esse mês adicional servirá para as empresas se ajustarem às novas regras.
Uma NF-e era denegada quando fossem detectadas irregularidades fiscais, como o não cumprimento de uma obrigação acessória, que bloqueasse a inscrição estadual do remetente ou do destinatário. Definitiva, a denegação impedia a correção, o cancelamento e a inutilização do número da NF-e, que f**ava registrado na base da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz). Mesmo sem valor fiscal, a nota denegada precisava ser registrada na contabilidade e arquivada por cinco anos, sem contar o corrente.
Com a substituição da denegação pela rejeição, os profissionais encarregados de emitir as NF-es deverão adotar cuidados adicionais para evitar que elas sejam rejeitadas. Medidas como validar os dados cadastrais tanto do emitente quanto do destinatário (essa última validação é feita pelo Sintegra) e informar o número e a série da nota corretos são essenciais nesse sentido. Também é preciso estar atento quanto à comunicação com o sistema da Sefaz, que precisa estar ativa, e à adequação do programa usado para emissão do documento às normas vigentes.
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DITR 2024 pode ser entregue a partir do dia 12
Data-limite para entrega da declaração continua sendo o último dia útil de setembro.
De 12 de agosto a 30 de setembro, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, inclusive o usufrutuário, um dos condôminos ou um dos compossuidores do imóvel rural precisa apresentar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).
Enquanto dispensa a pessoa jurídica imune ou isenta da obrigatoriedade de entrega da DITR, a Instrução Normativa nº 2.206/24 estende a exigência para quem perdeu a posse ou o direito de propriedade do imóvel entre 1º de janeiro de 2024 e a data de entrega da declaração.
A norma mantém os critérios adotados nos anos anteriores para o pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) apurado na declaração: valor acima de R$ 100 pode ser dividido em até quatro parcelas iguais, desde que nenhuma seja inferior a R$ 50. O vencimento da primeira quota é em 30 de setembro e o das demais será, respectivamente, em 31 de outubro, 29 de novembro e 30 de dezembro. As prestações serão corrigidas pela taxa Selic e acrescidas de 1% no mês do pagamento.
Quem perder o prazo de entrega da DITR f**a sujeito à multa de 1% sobre o valor do imposto devido por mês de atraso ou de, no mínimo, R$ 50.
O preenchimento da DITR deve ser feito por meio do programa gerador disponibilizado do site da Receita Federal.
Receita disciplina exclusão de multas por derrota no Carf
Regra aplica-se a casos decididos por voto de qualidade.
Com a publicação da Instrução Normativa (IN) nº 2.205/24, dia 24, a Receita Federal regulamentou os efeitos da derrota do contribuinte em consequência de voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A nova regra revoga a IN nº 2.167/23, que disciplinava o assunto até agora,
A IN estabelece que a exclusão de multas prevista na chamada Lei do Carf (nº 14.689/23) aplica-se às multas de ofício quando o crédito principal for mantido pelo voto de qualidade. Da mesma forma, se o voto de qualidade mantiver o agravamento ou a qualif**ação de multas, elas serão reduzidas à penalidade original. As multas isoladas, por sua vez, só serão excluídas quando o voto de qualidade for específico ao determinar sua manutenção.
Ainda de acordo com a norma, as multas não serão excluídas nos casos das demais multas isoladas, de multas moratórias e aduaneiras, bem como de decisões por voto de qualidade relativas a responsabilidade tributária, decadência e existência de crédito tributário.
Outro dispositivo da norma determina que o cancelamento das multas e da representação fiscal para fins penais valem somente para decisões definitivas do Carf tomadas por voto de qualidade a partir de 12 de janeiro de 2023.
Vários especialistas da área tributária defendem a ilegalidade da IN, por criar restrições não previstas na Lei do Carf. Refutando essas alegações, a Receita Federal explicou as medidas adotadas nesta nota: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/julho/nota-a-imprensa
Pilares ESG beneficiam empresas de todos os portes
Boas práticas ambientais, sociais e de governança podem ser instituídas a partir de mudanças simples e ef**azes, que geram resultados sustentáveis para os negócios e a sociedade
Nos últimos anos, o universo corporativo foi dominado por um novo conceito empresarial representado pela sigla ESG. O termo representa três pilares essenciais que envolvem uma série de práticas usadas para avaliar o desempenho e o impacto sustentável de uma organização.
Os princípios ESG estão ao alcance de qualquer empresa, inclusive as de pequeno e médio porte. Dar o primeiro passo nessa trajetória não precisa ser algo complexo.
Algumas ações e medidas simples já integram o conceito de ESG como, por exemplo, a troca de copos de plástico por garrafinhas ou copos de vidro, uma mudança básica alinhada ao pilar ambiental e que traz benefícios em médio prazo para o meio ambiente, além de gerar economia de custos.
Buscar melhor eficiência energética, ter uma conduta ética e aplicar processos seletivos baseados em diversidade e inclusão são outras práticas possíveis, independentemente do tamanho da empresa. Para que as ações tenham continuidade, é fundamental que haja o engajamento das pessoas e que fique claro que o ESG implica uma mudança na cultura organizacional da empresa.
Assegurar, por exemplo, a presença feminina em cargos que majoritariamente são ocupados por homens e inclusão de pessoas com deficiência com o esforço em promover a efetiva integração, inclusive por meio de cursos de Libras para colaboradores que estão em contato constante com pessoas surdas.
As ações voltadas para os fatores ESG geram impacto abrangente para a empresa. Na cultura interna, há uma melhora no clima e no senso de pertencimento, conquistas que decorrem tanto do reconhecimento das ações ambientais quanto das questões sociais.
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Motivação é a arte de fazer as pessoas fazerem o que você quer que elas façam porque elas o querem fazer.