Nogueira Lima Advogados Associados

Escritório de advocacia.

12/11/2017

existem mais de 566 mil mandados de prisão em aberto, o que infere que a situação carcerária no Brasil poderia está bem pior.. agora a revolta f**a em relação ao Executivo que institui no Brasil verdadeiros modelos "faz de conta" é como se fizessem so pra dizer que tem! dos mais de 2 Bilhões e 300 mil reais do FUNPEN ap***s 300 mil foram investidos. Onde estão estão 2 Bilhões? falha o sistema carcerário porque antes falharam por culpa do executivo educação e toda sorte de gama de proteção aos direitos fundametais e sociais. A violação a direitos no sistema carcerário é somente mais uma violação que assistimos no Brasil, sem nada fazermos!!!!

02/11/2017

Guilherme Rocha

30/10/2017

Nogueira Lima Advogados Associados's cover photo

01/09/2017
08/04/2017

O sistema de controle de constitucionalidade no Brasil seguia o modelo Norte americano até 1946 quando passou a adotar a concepção de Kelsen e a recepcionou, sem, contudo, abandonar a fiscalização judicial difusa.

04/04/2017

Rogério Sanches Cunha

Aprovada pelo Órgão Especial a abertura de concurso para 67 cargos de Promotor de Justiça Substituto de SP...vamos intensif**ar os estudos...contem comigo!

09/03/2017

Rogério Sanches Cunha

O Estado pode conceder anistia, graça ou indulto para crimes de ação penal de iniciativa privada? Essa é a dica de hoje.

08/03/2017

Vipjus

Você sabe o que são crimes de catálogo?
Fiquem ligados no de hoje com o prof.

06/03/2017

Rogério Sanches Cunha

Informativo 596 do STJ:

"É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06.

A divergência existente no âmbito da Terceira Seção do STJ consiste na possibilidade (ou não) de utilização de inquéritos e processos penais em tramitação para avaliar a possível dedicação do réu a atividades criminosas, de modo a afastar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Dr**as. Enquanto a Quinta Turma entende plenamente possível a utilização de inquéritos e ações penais em andamento para afastar a causa de diminuição, a Sexta Turma tem entendimento oposto. A Lei 11.343/06 inovou na ordem jurídica em diversos fatores, dentre eles, inseriu uma causa de diminuição de pena para o delito de tráfico de dr**as e equiparados, prevista no § 4º do artigo 33. Os requisitos cumulativos previstos para diminuição de pena são: i) primariedade; ii) bons antecedentes; iii) não se dedicar às atividades criminosas; iv) não integrar organização criminosa. A inserção no ordenamento dessa causa de diminuição teve por escopo diferenciar aquele que não é dedicado a ilícitos penais, daquele que efetivamente se dedica ao tráfico de dr**as com maior potencialidade lesiva à sociedade. Assim, a regra não deve ser a aplicação da benesse de forma desmedida, mas sua aplicação somente deve ocorrer em casos singulares, quando preenchidos os requisitos, os quais merecem interpretação restritiva, de modo a prestigiar quem efetivamente mereça redução de pena. É consabido que inquéritos e ações penais em curso não podem ser valoradas como maus antecedentes, de modo a agravar a pena do réu quando das circunstâncias judiciais avaliadas em dosimetria de pena na primeira fase, para fins de aumentar a pena-base. Contudo, na espécie, não se trata de avaliação de inquéritos ou ações penais para agravar a situação do réu condenado por tráfico de dr**as, mas como forma de afastar um benefício legal, desde que existentes elementos concretos para concluir que ele se dedique a atividades criminosas, sendo inquestionável que em determinadas situações, a existência de investigações e/ou ações penais em andamento possam ser elementos aptos para formação da convicção do magistrado. Ademais, como os princípios constitucionais devem ser interpretados de forma harmônica, não merece ser interpretado de forma absoluta o princípio da inocência, de modo a impedir que a existência de inquéritos ou ações penais impeçam a interpretação em cada caso para mensurar a dedicação do Réu em atividade criminosa. Assim não o fazendo, conceder o benefício do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 para aquele que responde a inúmeras ações penais ou seja investigado, é equipará-lo com quem numa única ocasião na vida se envolveu com as dr**as, situação que ofende o princípio também previsto na Constituição Federal de individualização da pena. Por fim, mister salientar que não se pretende tornar regra que a existência de inquérito ou ação penal obste o benefício em todas as situações, mas sua avaliação para concluir se o réu é dedicado a atividades criminosas também não pode ser vedada de forma irrestrita, de modo a permitir a avaliação pelo magistrado em cada caso concreto."

06/03/2017

Rogério Sanches Cunha

"A Quinta Turma do TRF3 confirmou decisão de 1º grau que relaxou a prisão de um homem preso em sua residência. A prisão aconteceu durante a noite, após uma denúncia anônima que informava a existência de um automóvel com ci****os contrabandeados em frente à casa do preso. Os policiais militares responsáveis por investigar o caso foram até o local, mas não encontraram o carro. Assim, decidiram entrar na casa, onde apreenderam ci****os estrangeiros sem documentos de importação e prenderam o morador em flagrante delito."

01/03/2017

Rogério Sanches Cunha

Mais cedo postei um questionamento aqui nas redes sociais (veja o post anterior) e prometi que responderia à noite. Em razão das limitações de espaço das redes sociais, postei esse texto para vocês no site do CERS, sobre concausas relativamente independentes. Trabalhei tudo no campo hipotético. Bons estudos a todos.

27/02/2017

Guilherme Madeira

Crime de tráfico de dr**as. Situação de flagrância. Extração de provas advindas de troca de mensagens por aparelho de telefone celular. Ausência de autorização judicial. Desconsideração das provas obtidas.

http://professormadeira.com/2017/02/24/crime-de-trafico-de-dr**as-situacao-de-flagrancia-extracao-de-provas-advindas-de-troca-de-mensagens-por-aparelho-de-telefone-celular-ausencia-de-autorizacao-judicial-desconsideracao-das-provas-obt/

26/02/2017

Rogério Sanches Cunha

Amigos, são 150 VAGAS para o TJ/SP. EXCELENTE oportunidade! E desde já faço o antigo alerta: NÃO DEIXE PARA ESTUDAR QUANDO SAIR O EDITAL... depois não adianta lamentar. Quem estuda faz tempo sabe do que estou falando. E até lá, contem comigo. Postarei MUITA informação para vocês. Ah, ia esquecendo, também abrirão 2.419 cargos para escrevente. Aproveitem!

22/02/2017

Rogério Sanches Cunha

O vídeo sobre vilipêndio de cadáver já está disponível no nosso canal no YouTube. Nosso canal já tem centenas de vídeos, aproveite, é tudo gratuito! Inscreva-se, assim você recebe uma notif**ação quando eu postar um vídeo novo. Bons estudos!

21/02/2017

Rogério Sanches Cunha

O relator entendeu que “o fato de a irmã do condenado estar cumprindo pena em regime aberto somente lhe restringe os direitos atingidos pelo efeito da sentença condenatória, e não o gozo dos demais direitos individuais, razão pela qual não há óbice para o deferimento do pedido de autorização de visita”.

21/02/2017

Rogério Sanches Cunha

Art. 212 CP: dicas

20/02/2017

Rogério Sanches Cunha

O Direito Penal e suas cores

18/02/2017

Rogério Sanches Cunha

CNJ suspendeu o concurso para Magistratura do TJ/MS. Vejam na imagem o ocorrido. Teve questão perguntando acerca do Código de Processo Penal Argentino???!!!! Lamentável! Concurso é para aprovar vocacionados. Não se atinge esse objetivo cobrando coisas absurdas como essa.

16/02/2017

Rogério Sanches Cunha

Informativo 595 do STJ:

"Tratou-se de recurso ordinário em habeas corpus em que pretendeu o impetrante a declaração de nulidade da decisão que determinou a produção antecipada de provas na forma do art. 366 do CPP, ante a ausência de fundamento concreto para a produção, incidindo ao caso a Súmula 455 do STJ. Do artigo anteriormente mencionado, pode-se concluir que, na hipótese de ser desconhecido o paradeiro do acusado após a sua citação por edital, f**a o Juiz autorizado a determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes, visando justamente resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, diante da possibilidade de perecimento da prova em razão do decurso do prazo que o processo permanecerá suspenso. Se, de um lado, pondera-se que a produção antecipada de provas poderia representar prejuízo à ampla defesa, visto que não oportunizaria ao acusado o exercício da autodefesa, não se desconhece que, cuidando-se de prova testemunhal, evidencia-se certa urgência em sua colheita, haja vista o possível esquecimento dos fatos pelos depoentes durante o período em que o processo permanece, por força da norma referida, sobrestado. Este Superior Tribunal firmou o entendimento segundo o qual o simples argumento de que as testemunhas poderiam esquecer detalhes dos fatos com o decurso do tempo não autorizaria, por si só, a produção antecipada de provas, sendo mister fundamentá-la concretamente, sob pena de ofensa à garantia do devido processo legal. É que, muito embora esse esquecimento seja passível de concretização, não poderia ser utilizado como mera conjectura, desvinculado de elementos objetivamente deduzidos. Nesse sentido, a súmula n. 455 do STJ: "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justif**ando unicamente o mero decurso do tempo". Contudo, o enunciado na súmula anteriormente mencionada deve ser interpretado criteriosamente. Tem-se que, a prova testemunhal é, se comparada a outros meios de prova, mais urgente, de maneira que a tardança em coletá-la compromete, definitivamente, a prestação jurisdicional, com reflexos nos fins a que se destina a jurisdição penal. Ademais, o atuar constante no combate à criminalidade expõe o agente da segurança pública a inúmeras situações conflituosas com o ordenamento jurídico, sendo certo que as peculiaridades de cada uma acabam se perdendo em sua memória, seja pela frequência com que ocorrem, ou pela própria similitude dos fatos, sem que isso configure violação à garantia da ampla defesa do acusado, caso a defesa técnica repute necessária a repetição do seu depoimento por ocasião da retomada do curso da ação penal. De mais a mais, não se pode olvidar que a realização antecipada de provas não traz prejuízo para a defesa, visto que, além de o ato ser realizado na presença de defensor nomeado, o comparecimento eventual do réu – e a consequente retomada do curso processual – lhe permitirá requerer a produção das provas que julgar necessárias para sua defesa e, ante argumentos idôneos, poderá até mesmo lograr a repetição da prova produzida antecipadamente."

16/02/2017

Rogério Sanches Cunha

Informativo 595 do STJ:

"O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento oposto à jurisprudência do STJ ao assentar que o denominado tráfico privilegiado de dr**as (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não tem natureza hedionda. Ap***s as modalidades de tráfico de entorpecentes definidas no art. 33, caput e § 1°, da Lei n. 11.343/2006 seriam equiparadas aos crimes hediondos, enquanto referido delito na modalidade privilegiada apresentaria “contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa”. Além disso, destacou que, apesar da vedação constitucional e legal da concessão de graça e anistia e de indulto ao tráfico de entorpecentes, “os Decretos Presidenciais ns. 6.706/2008 e 7.049/2009 beneficiaram os condenados pelo tráfico de entorpecentes privilegiado com o indulto, o que demonstra que os mencionados textos normativos inclinaram-se na corrente doutrinária de que o tráfico privilegiado não é hediondo”. Concluiu, em suma, em voto que foi seguido pela maioria do Tribunal Pleno, que a decisão do legislador fora no sentido de que o agente deveria receber tratamento distinto daqueles sobre os quais recairia o alto juízo de censura e de punição pelo tráfico de dr**as e de que as circunstâncias legais do privilégio demonstrariam o menor juízo de reprovação e, em consequência, de punição dessas pessoas (Informativo 831). A Constituição Federal (artigo 5º, inciso XLIII) equiparou o delito de tráfico ilícito de dr**as aos crimes hediondos, prevendo a insuscetibilidade de graça ou anistia e a inafiançabilidade, além de outras medidas previstas na Lei n. 8.072/1990. No entanto, nem toda transação ilícita com dr**as deve necessariamente submeter-se ao regime dos crimes hediondos, como a conduta de quem oferece droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem (art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006), bem como - conforme recentemente assentado pelo Supremo Tribunal Federal - a de quem, de forma episódica, pratica o denominado tráfico privilegiado de dr**as (art. 33, § 4º). Cumpre consignar, nessa linha de raciocínio, que o artigo 44 da Lei de Dr**as, ao estabelecer que os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 da Lei "são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas p***s em restritivas de direitos", conferiu ao tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) tratamento especial ao que o legislador atribuiu ao caput e ao § 1º do artigo 33, a reforçar a tese de que não se trata de delito hediondo. Saliente-se, outrossim, que o conceito de hediondez é de todo incompatível ao de privilégio, conforme há muito já vem decidindo o STJ, mutatis mutandis, no que toca ao homicídio qualif**ado-privilegiado. É sabido que os julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal em Habeas Corpus, ainda que por seu Órgão Pleno, não têm efeito vinculante nem eficácia erga omnes. No entanto, a fim de observar os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, nos termos do artigo 927, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como de evitar a prolação de decisões contraditórias nas instâncias ordinárias e também no âmbito deste Tribunal Superior de Justiça, é necessária a revisão do tema analisado por este Sodalício sob o rito dos recursos repetitivos, a fim de nos alinharmos à jurisprudência do Excelso Pretório. Dessarte, é o caso de revisão do entendimento consolidado por esta Terceira Seção no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.329.088/RS – Tema 600 (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 26/4/2013), com o consequente cancelamento do Enunciado 512 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça."

16/02/2017

Timeline Photos

16/02/2017

Qual a diferença entre eutanásia, distanásia e ortotanásia?

https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/87732/qual-a-diferenca-entre-eutanasia-distanasia-e-ortotanasia

lfg.jusbrasil.com.br Qual a diferença entre enutanásia, distanásia e ortotanásia? Eutanásia , hodiernamente é entendida como morte provocada por sentimento de piedade à pessoa

15/02/2017

Rogério Sanches Cunha

Esse é o tema do nosso encontro de hoje. Nunca participou? Todos os dias, a partir das 22h, entro ao vivo pelo Facebook Live e Periscope para falar sobre um tema de Direito ou Processo Penal. Basta acompanhar gratuitamente. No outro dia disponibilizo o vídeo no meu canal no YouTube.

15/02/2017

Ler, reler e meditar no CPP é preciso...!!!!

15/02/2017

Rogério Sanches Cunha

A teoria garantista penal de ferraJoli tem sua base fincada em dez axiomas ou implicações dêonticas que não expressam proposições assertivas, mas proposições prescritivas; não descrevem o que ocorre, mas prescrevem o que deva ocorrer; não enunciam as condições que um sistema penal efetivamente satisfaz, mas as que deva satisfazer em adesão aos seus princípios normativos internos e/ou a parâmetros de justif**ação externa. Abaixo, quadro retirado do meu Manual de Direito Penal (parte geral), onde relaciono os axiomas aos princípios correlatos. Bons estudos!

15/02/2017

Rogério Sanches Cunha

Coação moral irresistível exclui a culpabilidade. A coação física irresistível exclui a conduta!

Se na sua prova o examinador perguntar: a coação irresistível exclui conduta? O que responde? Cuidado!

12/02/2017

Guilherme Rocha

Saiu a ISOLADA DE DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR!!!

O Curso destina-se principalmente a todos os interessados nos Concursos Públicos para:

1) Curso de Formação de Oficiais - CFO (Marinha, Exército, Aeronáutica, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar);

2) Defensoria Pública da União (Defensor Público Federal e Analista Técnico);

3) Analista Processual do Ministério Público da União;

4) Promotor de Justiça Militar (MPM/MPU);

5) Promotor de Justiça do MPES;

6) Promotor de Justiça do MPDFT;

7) Superior Tribunal Militar (Juiz Auditor-Militar, Analista Judiciário, Oficial de Justiça e Técnico Judiciário).

Igualmente, o Curso oferece reciclagem e geração de conhecimentos em Direito Militar a Advogados que atuam na Justiça Militar e a Oficiais da área jurídica no âmbito das Forças Armadas e das Polícias Militares.

Maiores detalhes sobre CARGA HORÁRIA e PROGRAMA DO CURSO, clique aqui: https://www.cers.com.br/cursos/isoladas-9/isoladas---dpcdf-2015/curso-de-direito-processual-penal-militar-para-concursos-publicos---professor-guilherme-rocha-disciplina-isolada-2

Abraços, e bons estudos!!! 👨‍💻👩‍💻📚

11/02/2017

Rogério Sanches Cunha

Em que consiste o crime de revolta? Existe diferenças entre crime de revolta e crime de motim? Quem julga? Cabe anistia? Eventual anistia poderia ser discutida somente no Congresso Nacional ou na Assembléia Legislativa também? Às 14h entrarei ao vivo no facebook Live e Periscope para responder todas essas questões. Até já.

11/02/2017

Rogério Sanches Cunha

Art. 149 CPM (motim/revolta): dicas

11/02/2017

Da hediondez do homicídio simples praticado em atividade típica de grupo de extermínio - Penal - Âmbito Jurídico

ambito-juridico.com.br Desde a Antiguidade, codif**ações dos diversos povos previam a punição pela prática do crime de homicídio, a exemplo do Código de Hamurabi (Babilônia), do Livro de Êxodo (povo hebraico), e da Lei das XII Tábuas (Roma). Desde a edição do Código Penal republicano (1890), nosso ordenamento jurídico con...

Quer que seu negócio seja a primeira Escritório De Advogados em Fortaleza?
Clique aqui para requerer seu anúncio patrocinado.

Endereço


Rua Tabelião Joaquim Coelho, 622
Fortaleza, CE
60833

Outra Advogados/as societários/as em Fortaleza (mostrar tudo)
Ramalho Cunha e Mendes Sociedade de Advogados Ramalho Cunha e Mendes Sociedade de Advogados
Rua Pedro Borges, 20
Fortaleza, 60055110

Escritório de advocacia.

CMDG - Advogados Associados CMDG - Advogados Associados
Avenida Jose Leon, 2242
Fortaleza, 60821743

Cavalcante Magalhães & Duarte Guerra é um escritório de advocacia especializado em Assessoria Jurídica Empresarial e Advocacia Criminal.

ofelipemarquezan ofelipemarquezan
Avenida Santos Dumont, N⁰ 6740, Sala 1511-A
Fortaleza, 60192022

▪︎ Advogado Societário ▪︎ Parceiro dos empreendedores!💡 ▪︎ OAB/CE 48.585 ▪︎ Dúvidas?👇🏻

Luiza Queiroz Luiza Queiroz
Rua São José
Fortaleza, 60060-170

Nunca se esqueça daqueles que são o verdadeiro motivo do seu sorriso.

Melissa Maia Melissa Maia
Rua São José
Fortaleza, 60060170

Ninguém viveu minha vida. Ninguém chorou minhas lágrimas. Então não julgue, e ap***s fique na sua.

Helio Gois Advocacia Helio Gois Advocacia
Avenida Santos Dumont
Fortaleza, 60170150

Escritório de advocacia em Fortaleza, especialista em direito criminal/ penal, cível, empresarial,

Emílio Martins Advogados Associados Emílio Martins Advogados Associados
Rua Antenor Rocha Alexandre
Fortaleza, 60821-795

Escritório de Advocacia Empresarial, com atuação conceituada e ampla experiência no setor de franchising, contratos e direito tributário.

Lúcio Paiva & Aguiar Advogados Associados Lúcio Paiva & Aguiar Advogados Associados
Rua Franklin Távora, 249
Fortaleza, 60150-110

Escritório de Advocacia

Martins e Almeida Advogados Martins e Almeida Advogados
Avenida Eng. Santana Junior 3000, Sala 1308, Empresarial Central Park
Fortaleza, 60175-650

Somos o seu próximo escritório de advocacia. Moderno e inovador.

Autran Nunes & Teixeira Advogados Autran Nunes & Teixeira Advogados
Rua Mário Alencar Araripe, 1211, Sapiranga
Fortaleza, 60.833-163

Escritório de advocacia e consultoria jurídica e empresarial, com foco nas áreas trabalhista, tri

RGM advogados RGM advogados
Avenida Washington Soares, 3663, WSTC, Torre 01, Sala 904/Edson Queiroz, Fortaleza/CE, 60811/341
Fortaleza

escritório de advocacia - serviços empresarial, tributário, família e civil.

Coelho Bessa & Peixoto Advogados Coelho Bessa & Peixoto Advogados
Rua Brigadeiro Correia De Melo, 11
Fortaleza, 60.170-300

Prestamos serviços jurídicos especializados em Direito Empresarial e Direito da Tecnologia da Info