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Atestados médicos começam a mudar em novembro
Novo documento, porém, será obrigatório apenas a partir de 5 de março.
No próximo dia 5, médicos de todo o país podem começar a emitir atestados por meio de uma plataforma criada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) para evitar a falsif**ação desses documentos: o Atesta CFM. Trata-se de uma base de dados que possibilita a emissão, a validação e o gerenciamento de atestados. Dessa forma, médicos, empresas e pacientes passam a ter acesso ao histórico de todos os atestados emitidos ou recebidos em seu nome.
A plataforma, que pode ser acessada desde setembro pelos interessados em conhecer suas funcionalidades, entra agora em fase de uso facultativo, possibilitando a emissão de qualquer tipo de atestado, inclusive os de saúde ocupacional.
O funcionamento é simples: depois de cadastrado, o médico emite o atestado, assinando-o com seu certif**ado digital. Além de poder acessá-lo imediatamente pela internet ou pelo celular, o paciente pode autorizar que o profissional encaminhe o documento para a empresa.
Há, ainda, a possibilidade de emitir o atestado em papel, já que o sistema permite a impressão de um talonário para preenchimento manual, com data de validade e páginas com um QRCode vinculado ao CRM do profissional. Posteriormente, os dados do atestado em papel devem ser inseridos na plataforma para que seja possível assegurar a validade e a rastreabilidade do documento.
Para empresas, o Atesta CFM está disponível apenas pela internet, mas médicos e pacientes podem acessá-lo também por aplicativo para dispositivos móveis. O app estará disponível na App Store e na Play Store em novembro.
De acordo com a Resolução nº 2.382/24, a partir de 5 de março o uso do Atesta CFM será obrigatório, e atestados emitidos por quaisquer outros meios serão considerados inválidos.
**ação
PGF abre adesão à transação de débitos com autarquias
Interessados têm até 31 de dezembro para negociar dívidas.
Desde o dia 21, pessoas físicas e jurídicas podem aderir à negociação de débitos com agências reguladoras, fundações públicas e autarquias federais. A transação foi aberta com a publicação do Edital nº 1/24, dia 18, pela Procuradoria-Geral Federal (PGF). Parte do Programa Desenrola, está prevista na Lei nº 14.973/24.
A transação vale para dívidas em contencioso administrativo com valores já apurados; constituídos, mas ainda não inscritos; e os já inscritos na dívida ativa. Podem ser negociados débitos com as agências reguladoras, as universidades federais, o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Nacional Renováveis (Ibama), entre outros.
O Edital prevê a concessão de descontos variáveis entre 5% e 70% em função do tempo de inscrição na dívida ativa, do perfil do contribuinte, do número de parcelas e do pagamento integral ou parcial dos débitos. É possível quitar o valor devido à vista ou parcelá-lo em até 145 vezes. Nesse caso, as parcelas serão de, no mínimo, R$ 100.
Para aderir ao parcelamento, o contribuinte precisa preencher o formulário “Aderir à transação extraordinária do art. 22 da Lei nº 14.973/2024” disponível no sistema Super Sapiens, da Advocacia-Geral da União, até 31 de dezembro. O acesso à plataforma é feito por certif**ado digital ou conta gov.br nível ouro ou prata.
Programa de estímulo aos pequenos negócios vira lei
Nova lei facilita a concessão de crédito e a negociação de dívidas para pequenas empresas.
Publicada dia 10, a Lei nº 14.995/24 efetiva várias medidas de incentivo aos pequenos negócios e ao empreendedorismo por pessoas de baixa renda. Alguns dos programas estavam previstos na Medida Provisória nº 1.213/24, que perdeu a validade em agosto, e foram encampados pela nova norma.
A Lei retoma o programa Acredita no Primeiro Passo, destinado à capacitação de pessoas em vulnerabilidade econômica para que possam se inserir no mercado de trabalho ou começarem a empreender. O projeto inclui financiamento para dar início ao novo negócio.
Micro e pequenas empresas (MPEs) e microempreendedores individuais (MEIs) passam a contar com mais uma linha de crédito exclusiva, o Programa de Crédito e Financiamento de Dívidas de Microempreendedores Individuais e Microempresas (Procred 360), amparado pelo Fundo Garantidor de Operações (FGO). Elas também poderão renegociar suas dívidas com instituições financeiras por meio do Desenrola Pequenos Negócios.
Outras linhas de crédito criadas pela Lei são a destinada a taxistas para compra de carros nacionais e as que visam estimular investimento em transição ecológica e desenvolvimento sustentável.
Divergências de P*S e Cofins na mira do fisco
Receita convoca empresas para regularizarem informações referentes a 2021.
A Receita Federal divulgou, em seu site, ter notif**ado mais de 3 mil empresas em razão de contribuições a pagar escrituradas na Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Contribuições, mas não informadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). As divergências são relativas ao ano de 2021.
Os chamados para autorregularização foram enviados pelos Correios e também disponibilizados no Portal e-CAC.
As empresas notif**adas têm até 30 de novembro para regularizarem as pendências informadas. Depois disso, f**am sujeitas ao lançamento de ofício, com as respectivas multas, dos tributos devidos.
*s
Confaz muda regras de créditos em operações entre empresas de mesmo titular
Órgão admite que transferência de crédito é direito, e não obrigação, do contribuinte.
Com a publicação do Convênio nº 109/24, dia 7, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) tornou opcional a transferência de créditos na remessa de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. A norma passa a valer a partir de 1º de novembro. Até lá, permanece em vigor o Convênio nº 178/23, que trata essas transferências como obrigatórias.
De acordo com o Convênio, o crédito equivale ao imposto apropriado em operações anteriores das mercadorias transferidas, mas esse valor f**a limitado ao resultado da alíquota interestadual aplicada sobre o valor de custo.
As novas regras também permitem que as empresas optem por equiparar a transferência a operações tributadas. Essa escolha deve ser feita anualmente até o último dia de dezembro, e valerá para todo o ano seguinte. Para 2024, a opção pode ser feita até 30 de novembro, com efeitos a partir de 1º de novembro.
Receita notif**a MEIs e MPEs inadimplentes com o Simples
Contribuinte que não acertar pendências será excluído do regime em 2025.
Mais de 1,1 milhão de microempreendedores individuais (MEIs) e de 750 mil micro e pequenas empresas podem f**ar fora do Simples a partir do ano que vem se não quitarem as parcelas atrasadas do regime.
Em nota, a Receita Federal informou ter encaminhado, no início do mês, os Termos de Exclusão do Simples, com os respectivos Relatórios de Pendências, pelo Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional e MEI (DTE-SN) dos contribuintes. Também é possível acessar os documentos pelo Portal e-CAC, usando certif**ado digital ou conta gov.br nível prata ou ouro.
Os débitos devem ser parcelados ou pagos em até 30 dias depois do primeiro acesso ao comunicado. O parcelamento ou a quitação anulará os Termos de Exclusão, de forma que o contribuinte continuará normalmente no regime simplif**ado.
As mensagens são consideradas lidas no momento da primeira abertura ou depois de 45 dias que os documentos foram disponibilizados.
Eventuais contestações dos Termos de Exclusão têm de ser protocoladas pela internet e dirigidas ao Delegado de Julgamento da Receita Federal do Brasil.
MTE endurece regras do PAT
Norma traz conceituação mais restritiva aos benefícios inseridos no programa.
No esforço de evitar a utilização indevida do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e aumentar a concorrência no setor, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) modificou algumas exigências relativas ao programa por meio da Portaria nº 1.707/24, publicada dia 10.
A medida afeta tanto as empresas contratantes quanto as operadoras de vale-refeição e vale-alimentação. As contratantes continuam proibidas de exigir ou receber abatimentos na contratação dos vales, mas, agora, nem mesmo descontos concedidos por meio de contratos paralelos vinculados ao de alimentação serão admitidos.
Ainda com o objetivo de impedir práticas irregulares, a Portaria esclarece que a expressão “promoção da saúde e segurança alimentar do trabalhador”, constante do Decreto nº 10.854/21, refere-se unicamente à promoção da alimentação adequada e saudável ou à realização de ações de educação alimentar e nutricional. Nesse sentido, a norma esclarece que serviços ou produtos relativos a atividades físicas, esportes, lazer, planos de assistência médica, estéticos, cursos de qualif**ação, condições de financiamento ou de crédito e afins não se enquadram no conceito.
Como a Portaria proíbe a renovação de contratos já firmados que não estejam de acordo com as novas regras, é importante que as empresas revejam esses documentos para adequá-los, se for o caso.
O descumprimento da norma sujeita a empresa à multa variável entre R$ 5 mil e R$ 50 mil, que será dobrada em caso de reincidência, além do cancelamento da inscrição da beneficiária ou do registro da operadora no PAT.
Governo pode exigir certidão de débitos trabalhistas em licitações
STF confirma legalidade da exigência de comprovante de regularidade trabalhista dos participantes de licitação.
Em decisão unânime no julgamento virtual finalizado dia 27, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) consideraram válida a exigência de apresentação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) de participantes de licitações. A obrigatoriedade vinha sendo questionada pela Confederação Nacional da Indústria e pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.716 e 4.742.
As entidades alegam que, ao instituir a CNDT, a Lei nº 12.440/11 violou o direito à ampla defesa e que a exigência da certidão nos processos licitatórios restringe a livre concorrência.
Relator das ações, o ministro Dias Toffoli entendeu que a emissão da CNDT segue o devido processo legal, uma vez que a recusa acontece apenas em casos de comprovada “inadimplência de obrigações trabalhistas, estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado ou acordos judiciais”.
Ainda segundo o ministro, a exigência da CNDT em licitações não limita a concorrência. Ao contrário, devedores trabalhistas contumazes podem ter vantagem sobre os participantes que cumprem suas obrigações por poder oferecer preços inferiores. Ele também considerou que a exigência dá mais garantias ao poder público, pois uma empresa que não consegue honrar seus compromissos trabalhistas pode não ter condições de cumprir o contrato.
A tese fixada no julgamento foi: “1. É constitucional a recusa de emissão de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) nas hipóteses determinadas no art. 642-A, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação conferida pela Lei nº 12.440/11; e 2. É constitucional a exigência de apresentação de CNDT nos processos licitatórios como requisito de comprovação de regularidade trabalhista.”
PGFN prorroga prazo de adesão à transação por adesão
Medida abrange débitos inscritos na dívida ativa, inclusive os do contencioso de pequeno valor, e de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prorrogou, de 30 de agosto para 31 de outubro, o prazo para contribuintes aderirem à transação por adesão instituída pelo Edital nº 2/24. A norma aplica-se a débitos inscritos na dívida ativa da União de até R$ 45 milhões, ainda que estejam em fase de execução, tenham exigibilidade suspensa ou tiverem parcelamento rescindido.
Entre as vantagens oferecidas, estão a possibilidade de parcelamento em até 133 meses, entrada facilitada e, em alguns casos, descontos em juros, multas e encargos legais.
O adiamento foi estabelecido pelo Edital s/nº e as adesões devem ser feitas pelo portal Regularize, da PGFN.
Ministério do Trabalho regulamenta contagem de prazo no DET
Ciência automática das notif**ações tem novas regras.
A Portaria nº 1.630/24, publicada dia 26 pelo Ministério do Trabalho e Emprego, alterou a forma como é calculado o tempo que torna o empregador automaticamente ciente dos comunicados enviados à caixa postal do Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET).
Pelas regras anteriores (Portaria nº 671/21), a ciência automática ocorria no primeiro dia útil depois do 15º dia que a mensagem foi postada. Agora, passa a ser o primeiro dia após os 15 dias da data de envio. Para essa conta, o dia da postagem não é computado, mas o 15º dia é.
Além disso, sábados, domingos, feriados e pontos facultativos nacionais não serão considerados no início da contagem ou da ciência automática.
É importante que o empregador verifique regularmente sua caixa postal no DET para evitar perder prazos que podem prejudicar seu negócio.
Governo libera consulta aos índices do FAP
Indicador já está disponível para as empresas.
Dia 30, o Ministério da Previdência Social (MPS) disponibilizou os índices de frequência, gravidade e custo que foram usados para calcular o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) vigente para cada empresa em 2025. O indicador define a alíquota de Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) a ser pago pelos empregadores.
O índice do FAP pode ser consultado pelo site do MPS ou da Receita Federal, onde o contribuinte também encontrará, de 1º a 30 de novembro, o formulário para contestar o indicador que lhe foi atribuído. Para acessar os seus dados, o empregador utiliza o mesmo login do portal gov.br.
As regras para consulta e contestação ao FAP 2025 constam da Portaria Interministerial nº 4/24.
Variável entre 0,5 e 2, o FAP é multiplicado pelas alíquotas do RAT, fixadas em 1%, 2% ou 3% conforme o risco da atividade econômica. Com isso, empresas empenhadas em prevenir acidentes são recompensadas com redução de até 50% no valor do Seguro contra Acidente do Trabalho, enquanto as que não adotam práticas preventivas podem ter o seguro aumentado em até 100%.
IR menor na atualização do valor de imóveis
Vantagem só se concretiza plenamente para quem mantiver o bem por 15 anos.
A Receita Federal publicou, dia 24, a Instrução Normativa (IN) nº 2.222/24, regulamentando a possibilidade de contribuintes atualizarem o valor de seus imóveis a preço de mercado prevista na Lei nº 14.973/24, que trata do fim gradual da desoneração da folha. Para desfrutar o benefício, os imóveis precisam constar das declarações de imposto de renda (IR) dos anos anteriores.
Na atualização, pessoas físicas pagarão a alíquota de 4% de IR sobre o ganho de capital, que equivale à diferença entre o preço pago no momento da compra do imóvel e o valor atual de mercado. Pelos critérios normais, a tributação é exigida apenas depois da venda e varia de 15% a 22,5%, conforme o ganho obtido. E há exceções: se a diferença obtida for usada em até 180 dias para a compra de outro imóvel residencial, f**a isenta de IR.
Pessoas jurídicas, por seu turno, terão o ganho tributado pelas alíquotas de 6% de IRPJ e de 4% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), em vez dos 15% de IRPJ e 9% de CSLL da tributação comum.
Essa vantagem, porém, só é interessante para quem não se desfizer do imóvel por 15 anos. Quem pretende vender o bem nos próximos 36 meses vai pagar mais caro se optar por essa atualização, pois vai pagar os 4% agora e as alíquotas normais (entre 15% 2 22,5%), na venda. Depois de três anos, o custo da atualização começa a poder ser apropriado em 8% ao ano: de 36 a 48 meses, 8%; de 48 a 60 meses, 16%; de 60 a 72 meses, 24%; até que transcorram os 15 anos, quando a apropriação será de 100%.
O contribuinte interessado em aderir à proposta tem até 16 de dezembro para elaborar a Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis (Dabim), disponível no portal e-CAC da Receita Federal e recolher o imposto de renda devido.
Receita disciplina novo programa de repatriação de recursos
Interessados têm até 15 de dezembro para aderir ao RERCT.
Com a publicação da Instrução Normativa (IN) nº 2.221/24, dia 20, a Receita Federal regulamentou o Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral). A reabertura do programa foi determinada pela Lei nº 14.973/24, como um dos instrumentos para compensar a desoneração da folha.
Pelo novo RERCT, pessoas físicas e jurídicas podem regularizar bens não declarados, mantidos no Brasil ou no exterior até 31 de dezembro de 2023, sem sofrerem as punições previstas para a prática criminosa. Como no programa de repatriação anterior, os recursos devem ter origem lícita.
Para a regularização, o contribuinte precisa apresentar a Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat), disponível no portal e-CAC da Receita Federal. Além disso, tem de pagar 30% sobre o valor dos bens declarados: 15% de imposto de renda e multa de 100% sobre o imposto cobrado. Também será necessário retif**ar a declaração do imposto de renda referente ao ano de 2023.
A adesão ao novo RERCT deve ser feita até 15 de dezembro.
Gestão de riscos é o caminho para enfrentar grandes desafios
O universo empresarial tem sido impactado por uma série de situações cada vez mais complexas. A pandemia da Covid-19 é um dos exemplos mais emblemáticos sobre como uma situação inesperada pode trazer consequências profundas para as organizações.
Se o cenário empresarial já é naturalmente desafiador, vai se tornando ainda mais complexo conforme novas ameaças se materializam. As mudanças climáticas retratam esse contexto e têm demonstrado que seus impactos são críticos.
Esses fatos trazem à tona um tema que não é novo, mas que se torna mais imprescindível a cada dia: a gestão de riscos. O assunto engloba tanto ameaças internas, vivenciadas apenas pela empresa e mais fáceis de controlar, quanto externas, abrangentes e difíceis de dominar.
Apesar de o conceito de risco ser geralmente associado à ameaça também pode ser encarado como oportunidade. Para agir em relação a cada uma dessas abordagens é preciso identif**ar quais são essas situações capazes de ameaçar negócios ou de expandir possibilidades e segregá-las na matriz de riscos. O primeiro passo é analisar o contexto da empresa, a fim de compreender melhor todos os fatores e tendências que podem impactar o negócio.
Uma observação atenta percebe os riscos disseminados em várias frentes do negócio: problemas de qualidade nos produtos geram risco de imagem, altas taxas de inadimplência ou de endividamento representam risco financeiro e assim por diante.
Para entender o que pode impactar o negócio de forma severa e ameaçar a continuidade da empresa, o ideal é conversar com as pessoas que tomam decisão na ponta, fecham contrato, criam produtos e conversam com os clientes. Depois, é preciso analisar como esses riscos são ou deveriam ser gerenciados. Um erro a ser evitado é começar com um processo extremamente complexo.
Pelo fato de cada empresa ser única, o processo de gestão de riscos deve ser adaptado ao seu contexto específico, evitando a aplicação rígida de teorias de mercado.
STJ valida ações rescisórias sobre a tese do século
Decisão afeta quem venceu ações entre 15 de março de 2017 e 13 de maio de 2021.
O julgamento do Tema 69 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que excluiu o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços (ICMS) da base de cálculo do Programa de Integração Social (P*S) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) continua impactando as empresas. Dia 11, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu que a Fazenda Nacional mova ações rescisórias para derrubar sentenças definitivas a respeito que não levaram em conta a modulação de efeitos aplicada mais tarde pelo STF.
A exclusão do ICMS da base de cálculo do P*S e da Cofins foi definida em 2017, mas somente em 2021 o STF modulou os efeitos da decisão, determinando que eles só valeriam a partir de 15 de março de 2017. A data-limite não se aplicaria aos os contribuintes que já discutiam a questão judicialmente.
Entretanto, durante esses quatro anos, muitos contribuintes buscaram – e ganharam – na justiça o direito de aproveitar créditos das contribuições recolhidas indevidamente. Com a modulação de efeitos, a Fazenda Nacional passou a mover ações rescisórias contra as empresas que ajuizaram esse tipo de ação entre 15 de março de 2017 e 13 de maio de 2021.
Em sua defesa, os contribuintes argumentavam que as decisões transitadas em julgado seguiam o entendimento do STF à época e que, portanto, não caberiam ações rescisórias para cancelá-las.
Ao analisar a questão, a maioria dos ministros do STJ considerou que a tese só teria sido consolidada de fato em 2021, de forma que as sentenças definitivas não estavam em conformidade com o Tema 69. A tese aprovada foi: “Nos termos do artigo 535, parágrafo 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de ação rescisória para adequar julgado realizado antes de 13 de maio de 2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69 STF – Repercussão geral”.
*s
Bancos devem passar dados de contribuintes aos fiscos estaduais
STF considera válido convênio que obriga fornecimento de informações sobre transações eletrônicas.
É válido o Convênio ICMS 134/16, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que obriga as instituições financeiras a fornecerem dados sobre transações feitas por pix e cartões de débito e crédito em que haja recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços (ICMS) aos fiscos estaduais é válido. Essa foi a decisão dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em sessão virtual concluída dia 6, julgaram a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.276 proposta pelo Conselho Nacional do Sistema Financeiro (Cosif).
Na ADI, o Cosif defendia a necessidade de autorização judicial para o fornecimento de dados bancários de clientes às fazendas estaduais, sob pena de quebra do sigilo bancário. Também argumentava que a medida incentivaria as prefeituras a fazerem a mesma exigência em relação ao Imposto sobre Serviços (ISS).
Com seis votos favoráveis e cinco contrários, prevaleceu o entendimento da relatora, ministra Cármen Lúcia, de que essa transferência de informação não viola o sigilo bancário, mas transfere a obrigação de proteger esse sigilo às administrações tributárias, que devem usar os dados somente para os fins previstos. Alegando que o interesse público pode relativizar a garantia constitucional de privacidade, a ministra lembrou que, em 2016, a Corte já havia definido que o fato de bancos transferirem dados de clientes à administração tributária não viola o direito à intimidade.
Governo abre adesão ao Programa de Depreciação Acelerada
Medida beneficia 23 segmentos econômicos não contemplados por incentivos fiscais.
Desde o dia 13, empresas de 23 setores da economia podem pedir adesão ao Programa de Depreciação Acelerada à Receita Federal. Prevista pela Lei nº 14.871/24, a medida foi regulamentada agora pelo Decreto nº 12.175/24 e pela Portaria Interministerial nº 74/24, ambos publicados dia 12. Enquanto o decreto define quais atividades podem utilizar o benefício, a portaria elenca as máquinas e equipamentos passíveis de depreciação acelerada.
Com o programa, empresas do lucro real poderão abater do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a depreciação de equipamentos comprados até 2025 em dois anos: 50% no ano em que o equipamento entrar em operação e a outra metade, no ano seguinte.
De acordo com o governo, a desoneração não tem impacto fiscal, pois apenas antecipa o abatimento de impostos que seria feito de toda forma pelas empresas. Para o setor produtivo, no entanto, a medida pode reduzir o valor de compra de uma máquina em cerca de 4%.
Entre os setores contemplados pela depreciação figuram o de alimentos, calçados, vestiário, farmacêutico, móveis, equipamentos de informática, eletrônicos e ópticos, máquinas e equipamentos e aparelhos e materiais elétricos.
Receita amplia rol de benefícios a serem informados na Dirbi
Mais 27 benefícios foram incluídos na relação e devem ser declarados até outubro.
A lista de benefícios que precisam ser informados mensalmente na Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi) cresceu. Por meio da Instrução Normativa (IN) nº 2.216/24, publicada dia 6, a Receita Federal ampliou, de 16 para 43, o número de benefícios tributários a ser declarado.
Esses novos itens têm de ser declarados até 20 de outubro na Dirbi que abrangerá o período de apuração de janeiro a agosto.
Microempreendedores individuais e empresas do Simples que recolhem a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento estão dispensados de apresentar a declaração. As demais empresas devem enviar informações sempre que usufruírem de algum dos benefícios fiscais elencados no Anexo I da IN.
Quem perder o prazo de envio da Dirbi f**a sujeito à multa, que varia de 0,5% a 1,5%, conforme a receita bruta, limitada a 30% do valor dos benefícios usufruídos. Também há multa de 3% (ou, no mínimo, R$ 500) sobre valores omitidos, inexatos ou incorretos.
Prevista na Medida Provisória nº 1.227/24, com o objetivo de dar ao fisco maior controle sobre as renúncias tributárias concedidas às pessoas jurídicas, a Dirbi foi regulamentada pela Instrução Normativa nº 2.198/24 e, agora, incorporada à Lei nº 14.973/24.
Reoneração gradual da folha é sancionada
Contribuição previdenciária sobre a receita bruta será extinta em 2028.
Dia 16, foi publicada a Lei nº 14.973/24, que determina o fim gradual da desoneração da folha para 17 setores da economia e a cobrança integral da contribuição previdenciária para municípios com até 156 mil habitantes.
A lei é fruto de um acordo entre os poderes Executivo e Legislativo, depois que o Supremo Tribunal Federal concedeu uma liminar suspendendo os efeitos da Lei nº 14.784/23, que prorrogava o benefício sem, no entanto, apresentar meios que compensassem a perda de arrecadação dele decorrentes.
De acordo com as novas regras, a desoneração será mantida esse ano, com alíquotas variáveis entre 1% e 4,5% sobre a receita bruta. A partir de então, as alíquotas aplicadas sobre a receita bruta começam a ser reduzidas: 20% em 2025; 40% em 2026; e 60% em 2027. Paralelamente, as empresas passam a recolher uma alíquota sobre a folha de pagamentos: 5% em 2025; 10% em 2026; e 15% em 2027.
Essa regra não se aplica à contribuição previdenciária do 13º salário, que permanece totalmente desonerada até 2028, quando a desoneração da folha estará extinta.
Para se beneficiar da reoneração gradual, a empresa terá de manter número médio de empregados igual ou maior que 75% da média do ano anterior. Aquelas que não atenderem a essa condição voltarão a pagar a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamentos no ano seguinte.
Entre as medidas previstas para compensar a desoneração está a renegociação de dívidas com agências reguladoras, a atualização do preço de imóveis para o valor de mercado e a repatriação de recursos mantidos no exterior. Também integram o pacote compensatório a revisão de benefícios para detectar irregularidades e fraudes; a tributação, em 20%, de compras internacionais até US$ 50; e o direcionamento dos R$ 8,5 bilhões esquecidos nos bancos para o Tesouro Nacional.
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