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Estudante do direito
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Usucapião Extraordinária
De acordo com o Código Civil Brasileiro, aquele que possuir um imóvel por no mínimo 15 anos, com a intenção de ser dono, não sofrendo oposição nem interrupção na posse, dispensados qualquer documento hábil para transferência de propriedade e a boa-fé, poderá requerer ao juízo que lhe declare, por sentença, a propriedade do imóvel, a qual servirá de título para o registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Caso o possuidor tenha estabelecido sua moradia habitual no imóvel ou nele tenha realizado obras ou serviços de caráter produtivo, o prazo supramencionado será reduzido para 10 anos.
A Usucapião Extraordinária poderá ser requerida, na via extrajudicial, ao Cartório de Registro de Imóveis, como alternativa para o ajuizamento de ação judicial.
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EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
De acordo com o entendimento sumulado do STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos (SUM 358 STJ). A obrigação alimentar não se extingue automaticamente com a cessação da menoridade, ainda que o alimentado não frequente regularmente curso de ensino superior, é necessário que o alimentante faça o pedido formal mediante Ação de Exoneração de Alimentos, submetendo-a à apreciação do juízo, mediante contraditório, no qual o alimentado terá a oportunidade de provar (ou não) que necessita do alimento, sendo proferida uma sentença judicial.
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Não se joga uma pessoa fora 🥺
É triste, mas o abandono de pessoas incapazes é uma dura realidade que deve ser enfrentada. O Código Penal é claro quanto a isso no artigo 133: esse ato é um crime. As p***s variam conforme a gravidade das consequências do abandono. Se é decorrente de lesão corporal grave, a pena vai de um a cinco anos de prisão. E se resultar em morte, de quatro a 12 anos de reclusão. As p***s aumentam um terço se a vítima é maior de 60 anos ou se o agente é cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
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bit.ly/2HRK6I3 Quem deixou de receber o auxílio residual de R$ 300, mas preenche todos os requisitos para ter direito ao benefício pode entrar com um pedido de contestação até o dia 2 de novembro.
Foi o caso da leitora Marta, que escreveu que sustenta seus dois filhos sozinha, mas que deixou de receber o auxílio residual porque consta que ela está empregada, porém não está. . .
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O presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei 14.071, que promove uma série de alterações no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A norma, que foi publicada com vetos na edição desta quarta-feira (13) do Diário Oficial da União, entra em vigor dentro de 180 dias.
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A lei concede mais prazo para renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), passando a dez anos para motoristas com menos de 50 anos de idade. Para condutores entre 50 e 70 anos, o prazo será de cinco anos. E quem tem 70 anos ou mais deve observar o período de três anos de validade. Atualmente, a renovação deve ser feita a cada cinco anos e a cada três anos para condutores com mais de 65 anos.
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A nova norma prevê também que, em casos de lesão corporal e homicídio causados por motorista embriagado, mesmo que sem intenção, a pena de reclusão não pode mais ser substituída por outra mais branda, restritiva de direitos.
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Foi alterado também o sistema de pontuação para suspensão da CNH, que passa a ser gradativo: 40 pontos para quem não tiver cometido infração gravíssima; 30 pontos para quem tiver cometido uma infração gravíssima; e 20 pontos para quem tiver duas ou mais infrações do tipo. Para os profissionais do volante, a penalidade será imposta quando o infrator atingir 40 pontos.
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Aos bons motoristas, uma boa notícia: foi criado o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), em que serão cadastrados os condutores que não tenham cometido infração de trânsito sujeita a pontuação nos últimos 12 meses. Isso vai viabilizar a concessão de benefícios fiscais por parte de estados e municípios.
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Fundo amarelo e ilustração de uma cadeirinha para transporte de crianças no carro. Texto na imagem: AGORA É LEI!
Cadeirinhas serão obrigatórias para crianças com menos de 10 anos que ainda não atingiram 1,45m. Elas deverão ser transportadas no banco traseiro.
Em caso de descumprimento, a infração será considerada gravíssima, com multa de R$ 293,47, mais sete pontos na carteira.
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Tema altamente polêmico! Vale a pena ler! Destaco trechos da notícia: “A devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé. Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Teses aprovadas pelo STJ:
1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva
2. A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto
3. Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.
Fonte: Conjur
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Entre as principais medidas, a proposta aumenta a validade da Carteira Nacional de Habilitação para dez anos e vincula a suspensão do direito de dirigir por pontos à gravidade da infração.
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De acordo com o texto, a CNH terá validade de dez anos para condutores com até 50 anos de idade. O prazo atual, de cinco anos, continua para aqueles com idade igual ou superior a 50 anos.
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Já a renovação a cada três anos, atualmente exigida para aqueles com 65 anos ou mais, passa a valer ap***s para os motoristas com 70 anos de idade ou mais.
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Profissionais que exercem atividade remunerada em veículo (motoristas de ônibus ou caminhão, taxistas ou condutores por aplicativo, por exemplo) seguem a regra geral.
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Emendas do Senado
A Câmara aprovou 8 das 12 emendas do Senado ao texto do relator, deputado Juscelino Filho (DEM-MA), como a que proíbe converter pena de reclusão por p***s alternativas no caso de morte ou lesão corporal provocada por motorista bêbado ou sob efeito de dr**as.
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“Algumas emendas do Senado promovem reparos na versão aprovada nesta Casa”, disse Juscelino Filho. “A proibição da troca de pena privativa de liberdade por p***s alternativas melhora e muito o texto”, concordou o deputado Hildo Rocha (MDB-MA).
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“O tema é importante para o país, mas lamento que seja tratado no meio de uma pandemia. É fundamental aperfeiçoar a legislação de trânsito porque, a cada cinco horas, perdemos um compatriota num acidente de trânsito”, disse o deputado Reginaldo Lopes (PT-MG).
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Como o homicídio de trânsito é culposo, o Código Penal pode ser interpretado favoravelmente ao motorista porque permite a conversão da pena de qualquer tamanho no caso de crime culposo.
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O Código Penal impõe pena de reclusão de 5 a 8 anos para o homicídio culposo ao volante praticado por motorista embriagado ou sob efeito de dr**as e pena de reclusão de 2 a 5 anos no caso de lesão corporal grave ou gravíssima. As p***s alternativas podem envolver, por exemplo, o cumprimento de serviços comunitários.
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Mais Lidas da Semana
bit.ly/3k2I4SR A Justiça Federal da 1ª Região foi acionada por uma servidora pública federal na intenção de receber auxílio-transporte independentemente da apresentação de bilhetes de passagem e da utilização de transporte público. . .
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bit.ly/3fdSegC A 3ª Turma de Recursos garantiu indenização em favor de uma mulher ofendida em rede social por outra usuária da mesma rede. Em ação ajuizada na comarca de Rio do Sul, a vítima teve o pleito indenizatório negado – o juízo de origem observou que não houve citação de nomes na publicação principal ou mesmo nos comentários. . .
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Foi sancionada nesta quinta-feira (2), com vários vetos, a lei que disciplina o uso de máscara facial em espaços públicos em todo o território nacional. A Lei 14.019/2020 foi publicada na edição do Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira (3).
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O presidente Jair Bolsonaro, porém, vetou a obrigatoriedade do uso da máscara de proteção individual em órgãos e entidades públicas e em estabelecimentos comerciais, industriais, templos religiosos, instituições de ensino e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas. Ao justif**ar os vetos, o Planalto alega, entre outras razões, que a obrigatoriedade “incorre em possível violação de domicílio".
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Pelo texto sancionado, os estabelecimentos também não serão obrigados a fornecer máscaras gratuitamente aos funcionários, e o poder público não será obrigado a fornecer o material à população vulnerável economicamente, conforme previsto pelo projeto que deu origem à lei (PL 1.562/2020), aprovado pelo Congresso em junho. A Presidência também excluiu da proposta dispositivo que agravava a punição para infratores reincidentes ou que deixassem de usar máscara em ambientes fechados.
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Todos os trechos vetados deverão retornar para análise do Congresso Nacional, que poderá acatar ou derrubar as decisões do Palácio do Planalto.
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Prevenção
A Lei 14.019 exige o uso de máscaras cobrindo a boca e o nariz nos veículos de transporte por aplicativos, táxis, ônibus, aeronaves ou embarcações de uso coletivo fretados. Também f**a obrigatório nos estabelecimentos prisionais e de cumprimento de medidas socioeducativas. Os órgãos, entidades e estabelecimentos f**am responsáveis por afixar cartazes informativos sobre a forma de uso correto de máscaras e o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do local, nos termos de regulamento.
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Conseguimos uma decisão do Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) que determina que um agressor indenize por danos morais sua ex-esposa, vítima de violência doméstica.
O pedido de indenização foi feito pela Defensora Pública Nálida Coelho Monte, após relatos da vítima sobre constantes agressões físicas, psicológicas e patrimoniais durante o período em que ela e o ex-marido eram casados. Os relatos foram corroborados por conhecidas dela e no relatório do Centro de Defesa e Convivência da Mulher (CDCM), órgão em ela foi acompanhada por cerca de três anos.
Apesar disso, em primeira instância, o pedido de indenização foi negado. O magistrado responsável considerou o fato de as testemunhas terem relatado que não presenciaram as agressões cometidas pelo réu - apesar de terem visto, diversas vezes, marcas da violência no corpo da vítima.
No recurso de apelação apresentado ao TJ-SP, a Defensora Pública Vanessa Challegre França apontou que as agressões relatadas ocorriam sempre dentro de casa, nos momentos em que o casal estava sozinho na residência - o que justif**a o fato de as testemunhas arroladas no processo não terem presenciado as mencionadas agressões. Ela apontou, ainda, que a mulher não tem condições de arcar com o próprio sustento, uma vez que, durante o casamento, foi impedida de realizar qualquer tipo de trabalho formal. Por fim, afirmou que a mulher hoje apresenta diversos problemas graves de saúde, em especial depressão.
➡️ Leia mais em www.defensoria.sp.def.br (link na bio).
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STF! Destaco trecho da notícia: “Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional trecho do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que prevê a suspensão imediata do direito de dirigir e a apreensão do documento de habilitação do motorista flagrado em velocidade superior em mais de 50% da máxima permitida para a via. A decisão se deu no julgamento, em sessão virtual, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3951, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)”. Boa semana, meus amigos! Pablo Stolze
Fonte: STF
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bit.ly/2AbcbG1 | É possível determinar a prestação de contas para fiscalização de pensão alimentícia, pois a guarda unilateral pela mãe do menor obriga o pai a supervisionar os interesses dos filhos, sendo parte legítima para solicitar informações. . .
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Fonte: Agência Câmara de Notícias
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu em parte medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363 para estabelecer que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho previstos na Medida Provisória (MP) 936/2020 somente serão válidos se os sindicatos de trabalhadores forem notif**ados em até 10 dias e se manifestarem sobre sua validade. Segundo a decisão, que será submetida a referendo do Plenário, a não manifestação do sindicato, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação trabalhista, representa anuência com o acordo individual.
A ADI foi ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade contra dispositivos da MP 936/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e introduz medidas trabalhistas complementares para enfrentar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus. Entre elas está a possibilidade de redução salarial e a suspensão de contratos de trabalho mediante acordo individual.
Fonte: portal.stf.jus.br
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Suspensão, até 30 de outubro, da possibilidade de desistência de compra, por delivery, de produto perecível e de medicamento; impossibilidade de despejo em ações ajuizadas a partir de 20 de março; restrição do uso de áreas comuns e festividades em condomínios; e prisão domiciliar para quem não pagar pensão alimentícia. Esses são alguns dos pontos do PL 1.179/2020, projeto do senador Antonio Anastasia (PSD-MG) relatado pela senadora Simone Tebet (MDB-MS), aprovado pelo Senado nesta sexta-feira (3). Na presidência da sessão, Anastasia justificou a apresentação da proposta diante da realidade atual, para evitar uma "avalanche de ações judiciais". "O projeto de lei não retira direitos; ele simplesmente interfere nos prazos", explicou. O projeto vai à Câmara dos Deputados.
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Fundo cinza, sem ilustrações. Texto na imagem: Senado aprova regras para aluguel de imóveis e direito privado durante pandemia de covid-19.
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O já começou a fazer os telefonemas para monitorar a distância a saúde da população. No identif**ador de chamadas, o número que aparece é o 136. Atenda e responda.
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Nesses tempos, boa informação é fundamental. Siga a .
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Fundo branco e ilustração de uma mulher ao telefone. Texto na imagem: O SUS VAI TE LIGAR. Atenda e responda.
Um sistema automatizado vai telefonar para 125 milhões de brasileiros para identif**ar pessoas vulneráveis, ou com sintomas e suspeita de covid-19. As ligações permitirão também monitorar e orientar pessoas em isolamento domiciliar. No identif**ador de chamadas, vai aparecer o 136.
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O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou no início da noite desta quinta-feira (2) a lei que prevê o pagamento de um auxílio emergencial de R$ 600 a trabalhadores de baixa renda prejudicados pela pandemia do coronavírus (Lei 13.892, de 2020). A lei recebeu três vetos, mas nenhum deles altera o valor do benefício ou os critérios para participação no programa.
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Ao mesmo tempo, o Executivo publicou uma medida provisória para financiar o programa (MP 937/2020). O governo vai liberar R$ 98,2 bilhões em créditos extraordinários para o Ministério da Cidadania.
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Em postagem nas suas redes sociais, Bolsonaro informou que o auxílio emergencial deverá atender, inicialmente, 54 milhões de pessoas — pouco mais de 25% da população brasileira.
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Vetos
O governo decidiu vetar três pontos da proposta. Um deles permite o cancelamento do auxílio antes do prazo de três meses para quem deixasse de atender aos pré-requisitos. Para o governo, tal medida contraria o interesse público e geraria o trabalho inviável de conferir, mês a mês, cada benefício pago.
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Também será vetada uma restrição às contas bancárias que serão criadas para o recebimento do auxílio. Elas só poderiam ser usadas para o depósito de benefícios sociais. O Executivo entendeu que essa regra limitaria a liberdade dos beneficiários.
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Por fim, um terceiro veto diz respeito à ampliação do Benefício de Prestação Continuada (BPC), cujo critério de renda passaria para 50% do salário mínimo — uma expansão da base de aferição. A equipe econômica manifestou preocupação com o impacto nas contas públicas. Essa expansão, porém, já está programada para acontecer em 2020, de acordo com a Lei 13.981.
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Veja mais em: https://bit.ly/2R6mVeq
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Consumidor, fique atento!
O Código de Defesa do Consumidor prevê como prática abusiva o aumento elevado no preço dos produtos e serviços sem justif**ativa (art. 39, X). Nesses casos, entre em contato com o fornecedor, expondo a situação ou procure o Procon mais próximo.
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Segundo jurisprudência do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar (home care).
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A ação foi ajuizada na vigência da Reforma Trabalhista e a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o direito de um bancário do Banco do Brasil S. A. ao beneficio da assistência judiciária gratuita em ação ajuizada na vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).
Para o colegiado, a declaração do empregado de que não teria condições financeiras de arcar com as despesas do processo é suficiente para comprovar sua condição de hipossuficiente.
Justiça gratuita: a Reforma Trabalhista, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º no artigo 790 da CLT para estabelecer que o benefício da justiça gratuita será concedido “à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. O empregado, em audiência, declarou pessoalmente sua condição de hipossuficiência, aceita pelo juízo de primeiro grau para garantir o direito.
O Banco do Brasil, ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), sustentou que a mera declaração de pobreza não seria o bastante para comprovar a situação econômica, pois o bancário, ao juntar aos autos os contracheques, teria demonstrado ter condições de arcar com as custas do processo.
O TRT, no entanto, negou provimento ao recurso com base no Código de Processo Civil (CPC) de 2015 (artigo 99, parágrafo 3º), que presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Jurisprudência: o relator do recurso de revista do banco, ministro José Roberto Pimenta, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 463, com redação adaptada ao novo CPC), a declaração de insuficiência de recursos firmada pelo declarante ou por seu advogado é suficiente para configurar a situação econômica.
Segundo o ministro, a nova redação da CLT sobre a matéria não é incompatível com a do CPC. “As duas normas podem e devem ser aplicadas conjuntamente”, afirmou. “Conclui-se, portanto, que a comprovação a que se refere o parágrafo 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte”.
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso.
Fonte: TST, Processo n. RR-340.21.
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Confiram essa decisão da 5a Turma do TST:
TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PELA CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. PERÍODO DE LABOR POSTERIOR À 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . MATÉRIA NOVA NO ÂMBITO DESTA CORTE.
O recurso de revista versa sobre o tema "tempo de espera pela condução fornecida pelo empregadorAplicação da Lei nº 13.467/2017, sendo matéria nova no âmbito desta Corte. Nesse contexto, verif**a-se a existência de transcendência jurídica apta à autorizar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
Cinge-se a controvérsia em saber se o tempo gasto pelo empregado à espera do transporte fornecido pelo empregador deverá ser considerado como tempo à disposição, no período posterior à Reforma Trabalhista, uma vez que o contrato de trabalho fora firmado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Não se pode negar a aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos que, embora iniciados em período anterior à sua vigência, continuam em vigor, como no caso dos autos.
O art. 4º, caput, da CLT, dispõe que "Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada" .
O § 2º do mesmo dispositivo, introduzido com a Reforma Trabalhista, disciplina que "Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas; II - descanso;III - lazer;IV - estudo;V - alimentação;VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa."
Extrai-se do referido dispositivo que.... CONTINUA NOS COMENTÁRIOS.
Resumo da MP n° 927, de 22.3.2020, que dispõe sobre as medidas trabalhistas de enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
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As equipes do estão nas ruas.
Consumidor, nos ajude a fiscalizar o preço do e da .
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