Advogado Trabalhista Guarulhos

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11/09/2023

Gostaríamos de compartilhar um pouco sobre nós e como podemos ajudar vocês.

Acreditamos em tornar o acesso à justiça simples e descomplicado. É por isso que oferecemos um atendimento inteiramente online, para que vocês possam obter respostas para suas dúvidas e soluções para seus problemas jurídicos com facilidade e conveniência.

👩‍💼 Nossas áreas de especialização incluem:
✅ Direito Trabalhista - Protegemos seus direitos no ambiente de trabalho.
✅ Direito Cível - Resolvemos questões legais relacionadas a contratos, propriedade e muito mais.
✅ Direito do Consumidor - Defendemos seus interesses como consumidor, garantindo que vocês conheçam seus direitos.

Estamos aqui para ajudar! Não hesitem em nos enviar uma mensagem, seja para tirar dúvidas, discutir problemas legais ou apenas para conhecer melhor nossos serviços. Estamos prontos para ouvir e oferecer orientações valiosas.

Fiquem à vontade para explorar nosso conteúdo informativo e, é claro, para entrar em contato conosco sempre que precisarem.

A justiça está ao alcance de uma mensagem!

(11) 99779-0005

06/09/2023

Por mais comuns que possam ser, os atrasos de voo são compreendidos como falha na execução do serviço. Por isso, é responsabilidade da companhia aérea oferecer a assistência necessária aos passageiros em função desse tipo de inconveniente.

Em muitas situações já é sabido que o voo vai atrasar. É por isso que a companhia aérea deve informar com pelo menos 72h de antecedência com relação à data do voo, qualquer mudança de itinerário e de horário.

No aeroporto, a empresa deve informar imediatamente a causa do atraso e atualizar as informações sobre a previsão de embarque a cada 30 minutos. Sempre que o passageiro solicitar, será dever da companhia aérea informar por escrito o motivo do atraso do voo.

A legislação brasileira também prevê assistência material em casos de voo atrasado. Essa assistência varia de acordo com o tempo de espera no aeroporto:

A partir de 1 hora: comunicação (internet, telefone);

A partir de 2 horas: alimentação (voucher, refeição, lanche);

A partir de 4 horas: hospedagem em caso de pernoite no aeroporto e transporte de ida e volta para o local. Caso você esteja na sua cidade de domicílio, a empresa pode oferecer apenas o transporte para sua residência e desta para o aeroporto;

Saiba que se o atraso de voo ultrapassar 4 horas, a companhia aérea deve oferecer como alternativa a reacomodação em outro voo, o reembolso integral ou a execução do serviço por outra modalidade de transporte.

Além disso, se o passageiro se sentir lesado ou se o horário de chegada ao destino final for superior a 2 horas, ele poderá reivindicar indenização por voo atrasado, independente de ter recebido ou não o auxílio material.

Ficou com alguma dúvida?
Quer ajuizar a ação de indenização?
Entre em contato através do WhatsApp (11) 99779-0005.

03/02/2022

Treinamentos fora do horário de tabalho não são proibidos, porém, preferencialmente devem ser encaixados dentro da carga horária do empregador.

A maioria dos Juízes trabalhistas entende que, quando os cursos e treinamentos ocorram foram do expediente, a empresa deverá pagar horas extras aos trabalhadores que ficaram à sua disposição,

01/02/2022

A Empresa Sanepav Saneamento Ambiental Ltda. foi condenada pela Sexta Turma do TST ao pagamento de indenização a um ajudante geral de Jundiaí (SP) que realizava a poda de árvores e roça de calçadas sem contar com instalações sanitárias. Para o colegiado, ainda que se trate de trabalho externo, em via pública, o empregador cometeu ato ilícito por omissão ao não garantir ao empregado local apropriado para as suas necessidades fisiológicas.

Prevaleceu, no julgamento do recurso de revista do empregado, o voto do ministro Lelio Bentes Corrêa, no sentido de que a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas constitui direito social constitucionalmente assegurado aos empregados.

Segundo o ministro, ainda que se trate de trabalho externo, a empresa deixou de observar a integralidade da Norma Regulamentadora 24 do Ministério do Trabalho, que trata das condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho. “Esse ato ilícito atinge a dignidade do trabalhador, em razão da humilhação e do constrangimento suportados, ao não dispor de um ambiente adequado aos patamares mínimos de higiene e saúde necessários para que o ser humano execute seu trabalho”, ressaltou.

O ministro salientou que, em caso análogo, o TST firmou entendimento de que o não fornecimento de instalações sanitárias pelo empregador configura dano moral indenizável, ainda que o empregado trabalhe em via pública.

Processo: RR-12172-73.2017.5.15.0021

Fonte: TST

A rescisão indireta pode ser considerada como o inverso da demissão por justa causa. Em vez de a empresa demitir o colaborador, ele pede o seu desligamento, tomando como base algumas situações específicas definidas por Lei.

A principal característica da rescisão indireta é permitir que o trabalhador rejeite contratos de trabalho indignos, sem se privar dos direitos trabalhistas.
Segundo a CLT, "Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários."

Ou seja, geralmente, a ação é julgada procedente quando:

* o trabalhador é vítima de comentários constrangedores e discriminações de todo o tipo, por exemplo, sendo alvo de piadas homofóbicas;
* acontecem agressões físicas e verbais;
* o colaborador ou colaboradora recebe olhares constrangedores para as suas partes íntimas.

Mas atenção: para que caiba danos morais e a própria caracterização da rescisão indireta, não basta o relato do colaborador. É necessário reunir provas documentais ou ter testemunhas que possam comprovar cada situação.

#advogado #direito #advocacia #direitocivil #modamasculina #direitodotrabalho #direitoporamor #emprego #trabalho #vagas #oportunidade #vagasdeemprego #empregos #vaga #sucesso #oportunidadedeemprego #oportunidades #curriculo #empreendedorismo #rendaextra #vagadeemprego #rh #marketingdigital #oportunidadedetrabalho 25/01/2022

A rescisão indireta pode ser considerada como o inverso da demissão por justa causa. Em vez de a empresa demitir o colaborador, ele pede o seu desligamento, tomando como base algumas situações específicas definidas por Lei. A principal característica da rescisão indireta é permitir que o trabalhador rejeite contratos de trabalho indignos, sem se privar dos direitos trabalhistas. Segundo a CLT, "Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários." Ou seja, geralmente, a ação é julgada procedente quando: * o trabalhador é vítima de comentários constrangedores e discriminações de todo o tipo, por exemplo, sendo alvo de piadas homofóbicas; * acontecem agressões físicas e verbais; * o colaborador ou colaboradora recebe olhares constrangedores para as suas partes íntimas. Mas atenção: para que caiba danos morais e a própria caracterização da rescisão indireta, não basta o relato do colaborador. É necessário reunir provas documentais ou ter testemunhas que possam comprovar cada situação. #advogado #direito #advocacia #direitocivil #modamasculina #direitodotrabalho #direitoporamor #emprego #trabalho #vagas #oportunidade #vagasdeemprego #empregos #vaga #sucesso #oportunidadedeemprego #oportunidades #curriculo #empreendedorismo #rendaextra #vagadeemprego #rh #marketingdigital #oportunidadedetrabalho

24/01/2022

“Assédio moral é a exposição de pessoas a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, de forma repetitiva e prolongada, no exercício de suas atividades. É uma conduta que traz danos à dignidade e à integridade do indivíduo, colocando a saúde em risco e prejudicando o ambiente de trabalho.

O assédio moral é conceituado por especialistas como toda e qualquer conduta abusiva, manifestando-se por comportamentos, palavras, atos, gestos ou escritos que possam trazer danos à personalidade, à dignidade ou à integridade física e psíquica de uma pessoa, pondo em perigo o seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho.
É uma forma de violência que tem como objetivo desestabilizar emocional e profissionalmente o indivíduo e pode ocorrer por meio de ações diretas (acusações, insultos, gritos, humilhações públicas) e indiretas (propagação de boatos, isolamento, recusa na comunicação, fofocas e exclusão social).
A humilhação repetitiva e de longa duração interfere na vida do profissional, comprometendo a identidade, a dignidade e as relações afetivas e sociais e gerando danos à saúde física e mental, que podem evoluir para a incapacidade de trabalhar, para o desemprego ou mesmo para a morte. Essas condutas são incompatíveis com a Constituição da República e com diversas leis que tratam da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Por isso, devem ser combatidas!”

Fonte: TST. Tribunal Superior do Trabalho

Após ler a descrição, se identificou?

24/01/2022

Documentos obrigatórios:
1. RG, CPF, comprovante de residência e CTPS;
2. Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (quando houver);
3. Recibos de Pagamentos;
4. Documentos que tiver relacionados ao seu trabalho;
5. Nomes das testemunhas;
6. O mais importante um breve histórico da sua vida de trabalho e relatos de fatos importantes para provar seus direitos e fundamentar requerimentos.

__________________________________

Importante ressaltar que, dependendo dos pedidos e do caso em questão, os documentos podem variar, considerando a necessidade de melhor exposição dos fatos. Assim, infomamos alguns documentos opcionais de acordo com os pedidos:

1. Fotos;
2. E-mails;
3. Mensagens de texto via celular;
4. Áudios e gravações.

procuroemprego

24/01/2022

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