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É permitido exigir um valor mínimo nas compras com cartão de crédito ou débito ?
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É comum a cobrança de valor mínimo nas compras realizadas com o cartão de crédito ou débito. Contudo, esta prática é considerada ilegal, com base no Art. 39, incisos I e V, do Código de Defesa do Consumidor, pois é considerada prática abusiva a cobrança do consumidor de vantagem manifestamente excessiva, e também não se deve condicionar o fornecimento de produto ou de serviço, sem justa causa, a limites quantitativos.
Fonte: Nação Jurídica
ATENÇÃO APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS!!
Ir ao banco para fazer a prova de vida será opcional e usada apenas como último recurso. O INSS terá acesso a dados como votação em eleições; registro de transferências de bens; vacinação; consultas pelo Sistema Único de Saúde; ou renovação de documentos como RG, carteira de motorista ou passaporte. Se alguma movimentação tiver acontecido nos dez meses posteriores ao aniversário do segurado, o INSS considerará o beneficiário vivo.
Quaisquer dúvidas estou a disposição!!
(14)98112-9534
(14) 99654-2360 (somente whatsapp)
Há a possibilidade da demissão ser feita por acordo entre patrão e empregado, quando há a concordância entre as partes para o encerramento do contrato de trabalho, nesse caso veja na imagem abaixo quais os direitos que o trabalhador tem CASO, aceite o acordo proposto.
O acordo somente terá validade se houver concordância das partes.
Caso você trabalhador não aceite o acordo proposto pelo empregador, procure o advogado de sua confiança, o mais rápido possível para não ter seus direitos cerceados.
Para dúvidas e consultas estou à disposição.
Atenção, essa regra vale exclusivamente para produtos vendidos na internet.
Qualquer dúvida, estou a disposição!!
Agora é lei!!!
A lei 14151/2021 Sancionada hoje pelo Presidente, prevê:
Que toda gestante tem direito ao teletrabalho (home office) enquanto durar a pandemia. SEM QUALQUER PREJUIZO AO SALARIO.
Qualquer dúvida, estou a disposição.
Bom dia Pessoal!!
Novo whatsapp para agendamento de atendimento presencial ou por vídeo, ou para tirar dúvidas.
(14) 99654-2360 (comercial) (só whatsapp)
Para ligações continua o (14) 98112- 9534 (meu particular).
Estou à disposição.
O porte da CNH não é mais obrigatório.
DESDE QUE o policial consiga consultar no sistema que o condutor é habilitado
Da mesma forma que já vinha ocorrendo com o CRLV (certificado de registro e licenciamento de veiculo), que não é obrigatório o porte mas, o policial tem que conseguir consultar no sistema e atestar que o veículo está licenciado.
Caso tenha dúvidas estou a disposição!!
Atenção Motoristas e Motociclistas!!
Novas regras de trânsito valendo a partir de hoje!!
Na falta dos herdeiros necessários, quem recebe a herança??
Em caso de falecimento de pessoa que não deixou descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro sobrevivente, ou sendo estes declarados indignos, a herança será deferida aos colaterais (art. 1829 do Código Civíl), até o quarto grau inclusive (art. 1839 do Código Civil).
Para os colaterais, continua valendo o principio da proximidade. Os mais próximos excluem os mais distantes. Portanto, os de segundo grau excluem os de terceiro grau, (ex: irmãos excluem primos).
Com exceção para o direito de representação, ex: a pessoa falece e deixando apenas uma irmã viva e um irmão pré-morto que deixou um filho. Esse filho recebe o quinhão correspondente do pai (50%). E por mais que a irmã tenha filhos quem recebe a outra metade neste caso é ela.
Como são considerados herdeiros facultativos os colaterais somente poderão ser contemplados pela herança caso não haja nenhum herdeiro necessário (ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro), bem como não tenha o disposto da totalidade do seu patrimônio, por meio de declaração de ultima vontade.
Na abertura da sucessão, se concorrerem irmãos bilaterais com unilaterais, haverá distribuição desigual dos quinhões hereditários. (art. 1841, CC). Os unilaterais herdam metade do que os bilaterais herdarem.
Na falta de irmãos serão chamados os colaterais de 3º grau, ou seja. Os sobrinhos e os tios do morto. No entanto, embora ambos sejam colaterais de 3º grau a lei concede preferencia aos sobrinhos. (art. 1843 do Código Civil).
O direito de representação em que o sobrinho representa o irmão é uma exceção à regra geral, uma vez que não há direito de representação na linha reta ascendente, bem como na sucessão dos colaterais.
Como dito acima, não havendo sobrinhos, serão chamados os tios, que herdarão sempre por direito próprio e por cabeça.
Não havendo irmãos, sobrinhos e tios, a herança será deferida aos colaterais de quarto grau que são: os primos-irmãos, tios-avós e os sobrinhos-netos. Eles herdarão por direito próprio e por cabeça. No quarto grau todas essas pessoas serão chamadas ao mesmo tempo para receber a herança, não havendo aqui preferencia de umas sobre as outras.
Caso não haja nenhum Herdeiro necessário (Ascendente, descendente ou cônjuge) e também não existindo colaterais até o quarto grau, a herança será devolvida ao poder público (art. 1844 e seguintes do Código Civil).
Uma pessoa faleceu, e agora para quem ficam os bens?
Quando uma pessoa vem a falecer, e não deixa testamento, abre-se a sucessão e para isso é necessário fazer o inventário dos bens deixados em vida. Que serão partilhados a princípio entre os herdeiros necessários, caso existam.
Quem são os herdeiros necessários?
1º) os Descendentes (filhos, netos, bisnetos, etc...)
Na falta dos descendentes, abrirá sucessão aos
2º) os Ascendentes (Pai, mãe, avô, avó, bisavô, etc..).
Não tendo o falecido deixado descendentes e não houver mais ascendentes, e for casado ou estar em uma união estável quem recebe a herança é :
3°) Cônjuge ou companheiro(a) – Além da Meação, que dependerá do regime de bens, receberá por herança é irá herdar os bens deixados em vida pelo(a) “de cujus”
Não há qualquer distinção de Casamento e união estável, na questão sucessória.
OBS: O cônjuge ou companheiro(a) concorre com os outros herdeiros necessários, com exceção dos casados ou em união estável com nos regimes de bens abaixo:
- No regime da Separação obrigatória de bens.
- Na Comunhão Universal de bens.
E em caso do falecido não ter deixados bens particulares:
- No Regime da Comunhão Parcial de Bens.
Na falta desses abrirá sucessão aos herdeiros facultativos.
imagem extraído do instagram oficial do Senado Federal
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