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Unidade I - Direito religioso, liberdade religiosa e Estado laico
Seção 1 de 1
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Ao final desta unidade, você será capaz de reconhecer os principais conceitos associados ao tema da liberdade religiosa e do Estado laico.
1.1 Direito Religioso
Os estudos, nesta unidade, iniciarão a partir de alguns conceitos relacionados à área do Direito. Para facilitar, voltaremos um pouco no tempo para tentar apreender, da melhor maneira possível, o que isso quer dizer. Na Antiguidade Clássica, a palavra direito não era utilizada pelos romanos para conceituar o fenômeno que hoje recebe esse nome. Apenas no final da Idade Média os estudiosos passaram a utilizá-la. Seus radicais latinos são re**um e dire**um, que significam, basicamente, reto e em linha reta. Dizer, pois, que uma coisa está dire**um é dizer que está conforme a regra, reta.
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Ao pensarmos nas principais línguas ocidentais, podemos perceber que todas possuem um termo derivado dessas palavras latinas, por exemplo: em alemão, rechts e, em inglês, right, derivadas de re**um; em português, direito, em espanhol, derecho, em italiano, diritto e, em francês, droit, derivadas de dire**um.
Deseja aprofundar os estudos? Clique aqui para acessar mais informações sobre a etimologia da palavra direito.
Podemos entender o Direito também como o conjunto de normas de conduta e organização que em sua unidade busca regulamentar as relações fundamentais para a convivência das pessoas em sociedade. Nesse sentido, trata-se do conjunto de regras de conduta impostas à coletividade pelo Estado.
Tradicionalmente, classifica-se o Direito em dois campos: Direito Público e Direito Privado:
Direito Público
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O Direito Público é voltado para a utilidade pública de todos, o que compreende tanto o conjunto de normas jurídicas que regulam a relação entre o indivíduo e o Estado, bem como as normas jurídicas que regulam as normas do próprio Estado e a sua relação com os seus servidores, que, por sua vez, divide-se em Direito Tributário, Direito Constitucional, Direito Administrativo, etc.
Direito Privado
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Por outro lado, o Direito Privado refere-se ao conjunto de normas jurídicas que disciplinam as relações privadas, quer sejam entre pessoas físicas ou jurídicas, e as suas relações com o próprio Estado, subdividindo-se, por exemplo, em Direito Civil, Direito Empresarial, Direito de Família, etc.
Além desses dois ramos tradicionais do Direito, e suas subdivisões, podemos também inserir o Direito Religioso. Os autores Thiago Rafael Vieira e Jean Marques Regina, na obra Direito Religioso: questões práticas e teóricas, ensinam que é possível encontrar o Direito Religioso comunicando-se tanto com o Direito Público quanto com o Privado.
É importante ressaltar que o Direito Religioso também agrega subdivisões em si, são elas: o Direito Canônico e o Direito Eclesiástico. Apresentaremos essas subdivisões nos itens a seguir.
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Ives Gandra da Silva Martins, um dos juristas que participou da chamada Comissão de Notáveis, que elaborou o anteprojeto para a Assembleia Nacional Constituinte de 1988, tendo trabalhado a favor do reconhecimento do Direito Econômico como área autônoma, também defende a autonomia do Direito Religioso como disciplina autônoma do Direito.
Quer se aprofundar? Clique aqui para assistir a palestra do Dr. Ives Gandra da Silva Martins sobre o assunto.
Direito Canônico
Você já ouviu falar em Código Canônico? O Código de Direito Canônico é o conjunto das normas jurídicas que regula a organização da Igreja Católica Apostólica Romana. Mas, você pode se perguntar: por que tratar sobre um tema tão amplo associando-o a uma determinada religião, tanto mais, que a proposta do curso é promover a liberdade religiosa para todas as religiões em atuação no país? Bem, durante muito tempo, a história da Igreja Católica confundiu-se com a história do próprio Estado. Em razão das estreitas relações existentes entre ambos, muitos dos termos e conceitos que utilizamos hoje advém dessa união que, como veremos, foi milenar.
Apesar de vivermos em um país que protege a liberdade religiosa para todos e que possui um modelo de laicidade que agrega todas as expressões de fé, algumas expressões solidificadas na Idade Média permanecem sendo utilizadas, de forma técnica, até hoje. No entanto, atualmente, são aplicadas de forma mais ampla, se estendendo a outras denominações cristãs e, até mesmo, a outras religiões.
Como exemplo do que foi evidenciado acima, podemos citar o uso atual do conceito cânon, de onde procede o Direito Canônico. O termo cânon é proveniente do grego e, originalmente, referia-se a uma vara de medir, tal qual uma régua, e daí o seu significado como regra, norma, adaptado para caracterizar as regras de conduta e as leis. Hoje, é utilizado para expressar o conjunto de regras que estruturam a organização religiosa como uma sociedade juridicamente organizada. Logo, entende-se que Direito Canônico – originado no seio da Igreja Católica Apostólica Romana –, não é um instituto exclusivo desta, mas de todas as organizações religiosas no que concerne à sua estrutura e normatização interna.
É importante reconhecer que o Direito Canônico, apesar de oriundo da Igreja Católica, não é de sua exclusividade. Como sub-ramo do Direito Religioso, o Direito Canônico caracteriza-se por representar o conjunto de normas e ordenamentos internos de organizações religiosas, que regulam as relações entre as organizações e seus membros, e a relação entre as organizações e suas lideranças.
A partir dessa ampla compreensão do Direito Canônico como o conjunto de normas que organiza as leis, regras e condutas de cada confissão religiosa brasileira, esse conjunto de normas deve ser entendido como o corpo canônico de cada organização religiosa. No direito brasileiro, esse corpo canônico deve estar bem expressado no Estatuto Social da organização religiosa, e refletido nos demais documentos produzidos pela organização, como atas, regimentos internos, entre outros, elaborados a partir dos sistemas de fé, crença, confissões e modelo de governança de cada religião.
Direito Eclesiástico
Proveniente do grego, o termo ecclesia referia-se às assembleias, reuniões populares abertas aos que eram considerados cidadãos da Grécia Antiga. Posteriormente, o termo passou a abranger a assembleia dos fiéis, as reuniões realizadas pelos primeiros cristãos, o que posteriormente ficou conhecido como igreja.
O Direito Eclesiástico, por sua vez, passou a ser conhecido como o termo técnico que se refere ao conjunto de normas responsável por regular as relações jurídicas da igreja com o Estado. Porém, com o avanço da liberdade religiosa e dos modelos de laicidade, que permitiram a propagação de diversas religiões, ele é atualmente compreendido como um ramo do Direito Religioso que regula as relações jurídicas das mais diversas organizações religiosas com o Estado, sejam essas relações com entes públicos ou privados, nas suas mais diversas áreas como Direito Tributário, Trabalhista, entre outros.
Destacamos que a expressão organizações religiosas atende a todas as confissões religiosas. Observamos, também, que as organizações religiosas são pessoas jurídicas de direito privado de acordo com o Artigo 44 do Código Civil, como é possível analisar:
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I – as associações; II – as sociedades; III – as fundações; IV – as organizações religiosas; V – os partidos políticos; VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada. (BRASIL, 2002)
O relacionamento entre o Estado e o fenômeno religioso sempre aconteceu, quer seja por meio da confusão entre eles, na qual é difícil conseguir determinar onde a atuação de um termina e começa a do outro, quer seja por meio da separação de ambos, como ocorre no modelo de laicidade brasileiro.
A partir dessa breve apresentação, é importante que você saiba reconhecer e compreender a distinção conceitual existente entre o Direito Canônico e o Direito Eclesiástico. Atenção para o quadro a seguir, pois, ele resume bem os conceitos:
DIREITO CANÔNICO
DIREITO ECLESIÁSTICO
Compreende todas as normas internas que regulam as leis, regras e condutas que estruturam uma organização religiosa, tendo o Estatuto Social como o principal documento de validade jurídica. Portanto, todos os documentos de natureza semelhante, como atas, códigos de conduta e regimentos também fazem parte do corpo canônico.
Agora que você já recebeu informações importantes acerca desse novo mundo, denominado Direito Religioso, apresentaremos alguns conceitos essenciais para a compreensão do tema, como o de liberdade religiosa e sua relação de dependência com outros direitos fundamentais.
1.2 Liberdade Religiosa
O Brasil é um país com uma população estimada em 212 milhões de habitantes e que se caracteriza por apresentar grande diversidade étnica e cultural, manifestada também por meio das diversas religiões. Conforme o Censo de 2010, organizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Brasil tem uma população em que 64,6% das pessoas se declararam como católicas romanas, 22,2% como evangélicas, 8% como agnósticas ou ateias, 2% como espíritas, 0,3% como umbandistas e candomblecistas e 2,7% como pertencentes a outros grupos religiosos. Esses dados demonstram a importância da religiosidade para o brasileiro e por que a tutela da liberdade religiosa em nossa sociedade faz-se tão importante.
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A liberdade religiosa é um direito fundamental de primeira geração, o que significa que está relacionado com os direitos civis e políticos, e que compreende as liberdades públicas clássicas, que promovem os direitos e garantias individuais. Esses direitos estão intimamente conectados à cidadania e à dignidade da pessoa humana, fundamentos de nossa República, conforme Artigo 1º, II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB). A liberdade religiosa está estabelecida de forma expressa em seu Artigo 5º, VI, que apresenta o rol de direitos e deveres individuais e coletivos.
É de fundamental importância entendermos que os direitos humanos universais não são conferidos pelo Estado, mas são naturais, intrínsecos a cada indivíduo pela sua dignidade como ser humano. Portanto, o direito à vida desde a concepção (Artigo 2º, do Código Civil), o direito de ir e vir (Artigo 5º, XV, da CRFB), o direito à liberdade econômica de livre iniciativa (Artigo 1º, IV e Lei nº 13.874/2019), a liberdade de consciência e de crença (Artigo 5º, VI, da CRFB), de manifestação de pensamento e de expressão (Artigo 5º, IV e IX, da CRFB), entre outros, estão presentes em nosso ordenamento jurídico não como uma forma de concedê-los por meio de dispositivos legais, mas para reconhecer e garantir o seu exercício ao cidadão e ao estrangeiro que estejam sob sua jurisdição.
Nesse sentido, desde a época do Brasil Império, o ordenamento jurídico nacional assegura aos seus cidadãos, de diversas formas, o livre exercício de sua religiosidade conforme as suas mais variadas crenças. No entanto, apesar de g***rmos de ampla liberdade religiosa em nosso país, há muitas pessoas ao redor do mundo que não podem desfrutar desse direito fundamental. De acordo com o último relatório sobre restrições globais à religião, produzido pelo Pew Research Center, as restrições governamentais sobre a religião e as hostilidades sociais cresceram em 2015 pela primeira vez em três anos. A taxa de países com níveis “alto” ou “muito altos” de restrições impostas pelo Estado – como leis, ações e políticas que restringem as práticas religiosas – subiram de 24% para 25% em apenas um ano. Da mesma forma, a porcentagem de países com níveis “alto” ou “muito alto” de hostilidades sociais – atos de hostilidade cometidos por indivíduos, organizações ou grupos sociais – também cresceram em 2015 de 23% para 27%.
Dos 198 países analisados, 105 (53%) experimentaram restrições generalizadas cometidas pelos governos contra grupos religiosos, diferente dos 85 (43%), número colhido no ano anterior. As restrições limitadas – casos isolados ou em que pequenos grupos foram afetados – também cresceram, ocorrendo em 52 países (26%) em 2015, diferentemente dos 44 (22%) no ano de 2014. Também é importante destacar que alguns países continuam a dificultar a regularização de grupos religiosos em seus territórios, e os mais afetados são os pertencentes a minorias religiosas ou a grupos não reconhecidos como tradicionais dentro da nação.
Acesse aqui os dados referentes à informação sobre o avanço das restrições globais sobre as religiões. A maioria das informações estão disponibilizadas apenas em inglês, mas é possível acessá-las por meio de algumas ferramentas que auxiliam na tradução simultânea.
Contudo, ainda que a perseguição e a falta de liberdade religiosa seja uma dura realidade em diversas nações, muitos são os tratados internacionais de Direitos Humanos que declaram a importância dessa liberdade para que as pessoas possam ter uma vida digna. Tais documentos são instrumentos jurídicos importantes para manter o livre exercício da religião, onde este já existe, e também para atuarem como ferramentas de pressão, para promover a liberdade de religião onde esta é ainda limitada.
Publicação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, ao lado do símbolo das Organizações das Nações Unidas (ONU)
Publicação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, ao lado do símbolo das Organizações das Nações Unidas (ONU)
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Entre os tratados de que o Brasil é signatário, podemos citar a Convenção Americana sobre Direito Humanos, também conhecida como Pacto de San Jose de Costa Rica (1969), que assim dispõe em seu artigo 12:
Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião. Esse direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado
BRASIL, 1992
Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião. Esse direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado
BRASIL, 1992
Destacamos esse texto normativo pelo fato de ser bastante elucidativo no que tange à interdependência da liberdade religiosa com outros direitos fundamentais que lhe dão efetividade, tais quais citados no dispositivo. Desse modo, a liberdade religiosa lato sensu necessita de algo a mais para que seja exercida de forma plena, pois se trata de uma liberdade mista.
Junto à proteção da liberdade religiosa, existem outras liberdades que garantem que os aspectos da vida social não sejam prejudicados em função do seu exercício:
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Fato é que, sem outras liberdades vinculadas ao exercício da religião, não haveria Estado Democrático de Direito. Retirar do cidadão, por exemplo, o direito à livre consciência, à liberdade de pensar ou de se expressar e agir conforme o que crê, significaria conceder ao Estado a prerrogativa de interferir naquilo que é mais íntimo dentro um indivíduo: a sua visão de mundo e os seus valores. Suprimir os seus direitos religiosos, portanto, afrontaria a dignidade da pessoa humana.
A religiosidade de uma pessoa reúne tudo que lhe é mais caro, toca em seu senso de significado, em seu propósito de vida, seus valores éticos que a auxiliam a diferenciar o certo do errado. A crença no transcendente tem um peso existencial muito maior do que qualquer outra motivação terrena, pois, para aquele que crê, trata-se de peso eterno. Para aquele que acredita no sobrenatural, ser livre para poder ser coerente com o que se acredita define a sua qualidade de vida neste mundo e como deverá ser sua vida no mundo do porvir. Por isso, as liberdades ligadas à religião devem ser respeitadas por todos e protegidas pelo Estado.
Desse modo, trataremos brevemente de alguns desses direitos aos quais a liberdade religiosa é essencialmente interconectada: liberdade de consciência, de crença, de culto, de ensino e pregação e de organização religiosa. Todas essas estão debaixo do guarda-chuva da liberdade religiosa, e fazem parte do núcleo essencial do direito à religião. Se forem violadas, tal direito ficará desconfigurado, irreconhecível e, portanto, impraticável.
Ao tratarmos dos conceitos das liberdades relacionadas ao direito de liberdade religiosa, é importante destacar que existem diferentes compreensões sobre o tema, bem como há intercambialidade de termos. As definições não são estanques, havendo diferentes interpretações e formas de utilização.
O exemplo mais claro em que há alternância de termos sem mudança de significado é a utilização de liberdade de crença como sinônimo de liberdade religiosa. Em alguns textos ou livros, você poderá vê-los sendo usados de modo intercambiável para se referir ao direito de religião de maneira ampla.
Outro exemplo também pode ser encontrado quando se trata da liberdade de crença como termo equivalente à liberdade de consciência religiosa, ou seja, o direito amplo de crer em algo ou nada crer no que tange à religião. Contudo, para fins de conceituação mais detalhada, conferimos sentidos mais específicos tanto para liberdade de consciência como para a liberdade de crença.
Liberdade de consciência
As liberdades de consciência, de crença e de culto se apresentam estruturadas de forma multidimensional, conectando-se ao princípio maior da dignidade da pessoa humana, comum às liberdades fundamentais. Essa inter-relação é percebida no Artigo 5º, inciso VI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no qual estipula que as liberdades de consciência, de crença e de culto são asseguradas nos seguintes termos:
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; (BRASIL, 1988)
Ao destacar a opção constitucional pela ampla liberdade conferida aos indivíduos no que concerne à sua própria consciência e crença, o Estado reconhece ao cidadão uma reserva pessoal de intimidade e autonomia na tomada de decisões. Importante destacar que aqui tratamos da consciência relacionada à religião.
Desse modo, em sua relação com a liberdade religiosa, a liberdade de consciência é a mais ampla de suas dimensões, de foro mais íntimo e individual, e que ao mesmo tempo expressa-se do modo mais básico possível, pois compreende tanto o direito de crer como o de simplesmente não crer em nada. Por isso mesmo até o ateu é protegido pela liberdade religiosa, visto que nem o Estado e nem terceiros podem impor que creia em algo transcendental – ou seja, sobrenatural, não imanente – que está além da natureza física deste mundo.
É visível a presença de uma complexa interdependência entre os conceitos de liberdade de consciência e liberdade religiosa. A liberdade de consciência aparece vinculada aos princípios inerentes à intimidade individual, sendo um direito fundamental. Apesar de alguns países não reconhecerem a relevância dessa consciência religiosa, não aceitando a sua vasta pluralidade, trata-se de um direito humano reconhecido pelo Estado brasileiro, que lança a base para o direito que cada indivíduo tem de pensar e agir conforme suas convicções religiosas, filosóficas, artísticas, ou políticas, conforme dispõe o Artigo 5º, VIII da Constituição:
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; (BRASIL, 1988)
Veja que, ao fim desse dispositivo, há a previsão de “eximir-se de obrigação legal a todos imposta”, o que é uma referência expressa à objeção de consciência. A liberdade de consciência é o núcleo de fundamentação da objeção de consciência por refletir a liberdade de crença e de pensamento filosófico. Não se trata, portanto, de uma liberdade genérica, mas de uma liberdade singular, que por sua vez não está pautada na igualdade entre os indivíduos, mas que os distingue respeitando-os de acordo com suas convicções, que lhe são únicas. Há apenas uma ressalva ao cidadão que invoca objeção para eximir-se de obrigação legal, de que deverá cumprir prestação alternativa a fim de não ficar privado de seus direitos.
A objeção de consciência encontra seu amparo na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, conforme norma constitucional acima, e de forma bem específica quando alguém deseja escusar-se de cumprir o serviço militar. O Aartigo 143, CF/88, afirma que “o serviço militar é obrigatório nos termos da lei”, e seu parágrafo 1º assim diz:
§ 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar. (BRASIL, 1988)
Assim, a Constituição Federal autoriza que normas obrigatórias deixem de ser cumpridas por força da existência de convicções morais e religiosas que a elas se opõem. Podemos entender, por conseguinte, que a liberdade de consciência diz respeito não somente à autonomia de pensamento, mas também de efetivamente exteriorizá-lo por livres manifestações e expressões, bem como de agir ou deixar de agir conforme suas convicções. E no tocante às suas convicções religiosas, o indivíduo pode escusar-se, inclusive, de um dever imposto a todos, respaldando-se exclusivamente no próprio direito de não ferir a sua consciência. É nesse tipo de situação que nos encontramos diante da objeção de consciência.
Portanto, assim verificamos que a liberdade de consciência está ligada à liberdade de religião pelo direito que todo cidadão tem de crer ou de não crer, bem como de agir ou deixar de agir conforme sua convicção religiosa, podendo até mesmo invocá-la para o exercício da objeção de consciência.
Caso você tenha interesse em descobrir um pouco mais sobre a liberdade de consciência, bem como um possível exemplo de objeção de consciência, sugerimos que você assista ao filme “Até o Último Homem”, um drama biográfico dirigido por Mel Gibson e lançado em 2016.
Liberdade de crença e de culto.
Conforme escreveram Thiago Rafael Vieira e Jean Marques Regina:
“A liberdade de crença é a garantia que qualquer cidadão tem, brasileiro ou não, de optar por professar qualquer religião que assim escolher, assim como, em razão da liberdade de consciência, também, optar por não escolher nenhuma”. (VIEIRA e REGINA, 2021:88)
A liberdade de crença é, assim, mais restrita que a liberdade de consciência, no sentido de que esta, como vimos, resguarda também aquele que em nada crê em termos de religião. A liberdade de crença está ainda no âmbito do exercício individual do seu direito ligado à religião. Atende, porém, ao crente, ao que crê, compreendendo o direito de aderir a uma fé, escolher uma religião, assim como o direito de mudar de crença e religião.
A liberdade de culto já se encontra mais voltada à esfera coletiva do exercício da religião, sendo assegurado o seu livre exercício e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias, conforme redação Artigo 5º, inciso VI, da CF/88. Essa liberdade se manifesta através de ritos, cerimônias, reuniões, em público ou em particular com a presença apenas dos fiéis.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, consagra a liberdade religiosa, não deixando de estabelecer, em seu texto do Artigo XVIII, o direito da prática de culto, conforme segue:
Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular. (DUDH, 1948)
O culto é um serviço religioso oferecido a alguma divindade ou pluralidade de divindades. É o momento em que o religioso adora, canta, lê ou ouve os textos sagrados em uma reunião coletiva, faz suas orações, é instruído, e, também, realiza suas ofertas ou oferendas. Observe que a liberdade religiosa seria impraticável sem o direito básico de tal prática, pois é nesse momento que o religioso se relaciona com o transcendente, religa-se com o ser superior no qual acredita. Por isso, o livre exercício de cultos e ritos está no núcleo essencial da liberdade religiosa.
Exemplos de espaços litúrgicos e de culto de algumas religiões
Exemplos de espaços litúrgicos e de culto de algumas religiões
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Neste ponto, é interessante analisar como essas liberdades abordadas se relacionam para o pleno exercício da liberdade religiosa. Todo indivíduo tem o direito de crer ou não crer no transcendente. A partir do momento que crê, ele é livre para continuar acreditando, deixar de acreditar, ou mudar de religião para uma crença diferente. Esse indivíduo pode participar de expressões coletivas de sua fé, o que se dá através de cultos e ritos determinados que atendem ao sistema de crenças do grupo a que pertence.
Essas pessoas, em coletividade ou individualmente, podem ensinar os fiéis conforme suas crenças, e podem pregar para outras pessoas que não pertencem à sua comunidade de fé, tentando convencê-las a crer como elas creem, bem como de participarem de suas reuniões religiosas.
As pessoas que são expostas a uma nova doutrina, por causa de sua liberdade de consciência e de crença, podem se convencer se devem ou não mudar suas convicções e passar a adotar um novo rito de adoração; podem permanecer com as antigas, rejeitando o que está lhe sendo exposto; e, até mesmo, podem continuar não crendo na existência de qualquer coisa sobrenatural.
Quando, porém, pessoas compartilham ou passam a compartilhar a mesma fé e se reúnem para cultuar, elas possuem o direito de se organizarem formalmente a fim de poderem institucionalizar a sua religião, sua denominação ou seu agrupamento local. É a partir deste momento que a liberdade de organização religiosa produz os seus efeitos, a respeito da qual tratamos a seguir.
Liberdade de organização religiosa
A Declaração sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Baseadas em Religião ou Convicção, proclamada em Assembleia geral da Organizações das Nações Unidas em 25 de novembro de 1981, em seu Artigo VI, arremata:
Conforme o "artigo 1º" da presente Declaração e sem prejuízo do disposto no “§3 do artigo 1o", o direito à liberdade de pensamento, de consciência, de religião ou de convicções compreenderá especialmente as seguintes liberdades:a) A de praticar o culto e o de celebrar reuniões sobre a religião ou as convicções, e de fundar e manter lugares para esses fins.
[...]. (DECLARAÇÃO, 1981)
O documento declara de maneira explícita que a liberdade de fundar e manter lugares para a prática de cultos está compreendida no exercício da liberdade de religião. No Estado Democrático de Direito, sempre que pessoas se unem em torno de ideias em comum, deve ser garantido a elas o direito de se associarem para esse fim e de tornar isso oficial para que uma entidade legal, ou pessoa jurídica, possa representá-las perante terceiros, bem como para estabelecer os seus próprios objetivos, missão e meios de atuação.
No Brasil, quando se trata de religiosos que se vinculam para expressar sua fé, é por meio da criação de uma organização religiosa que elas fundam uma instituição, a fim de poderem ser legalmente representadas perante terceiros, entes públicos ou privados, e tornar exigíveis suas regras para seus próprios membros através de seu estatuto social - conjunto de normas compreendido como o corpo canônico de cada organização religiosa.
A nomenclatura organização religiosa compreende todas as instituições que possuem natureza jurídica e têm por objeto a crença e o transcendental, tais como igrejas, sinagogas, mosteiros, centro espírita, casas de candomblé, entre outras. Pablo Stolze Gagliano corrobora que, juridicamente, podem ser consideradas organizações religiosas todas as entidades de Direito privado formadas pela união de indivíduos com o propósito de culto a determinada força sobrenatural, por meio de doutrina e ritual próprios, envolvendo em geral, preceitos éticos.
O Artigo 44 do Código Civil, conforme exposto em item anterior, dispõe em seus incisos I a VI que são pessoas jurídicas de direito privado as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas, os partidos políticos e as empresas individuais de responsabilidade limitada. Não obstante, o parágrafo primeiro faz uma menção diferenciada às organizações religiosas, concedendo-lhes uma vasta liberdade de estruturação:
Art. 44 [...]
§ 1 o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (BRASIL, 2002)
Essa ampla liberdade e proteção de sua autonomia é um reconhecimento de que o Estado não tem a competência de controlar o fenômeno religioso. Por isso, quando cidadãos se reúnem em volta de uma fé em comum, poderão e deverão g***r de sua liberdade religiosa constitucional através de uma organização institucional que reflita os seus conjuntos de crenças. Sobre Estado laico, ressalta-se que seria uma contradição o Estado laico possuir o poder de interferir na organização da religião, pois isso acabaria com a separação entre ambos.
A liberdade de organização religiosa é aquela voltada para o direito de constituir suas atividades de crença e transcendental, com autonomia para elaborar seus documentos e organizar livremente sua estrutura conforme seu credo e sua convicção íntima.
Frisa-se que organizações religiosas não são associações civis, pois possuem registro e funcionamento totalmente diferenciado destas e devendo apenas cumprir alguns requisitos de ato constitutivo para fins de registro, funcionamento básico e condições de eventual extinção, todos expressos no Artigo 46, do Código Civil.
Associações, por sua vez, têm seus documentos de constituição voltados para as regras estabelecidas pelo Código Civil, enquanto as organizações religiosas organizam e estruturam suas normas livremente, conforme credo e convicção. As associações civis devem cumprir obrigatoriamente uma série de normas existentes, tais quais as dispostas nos Artigos 53 a 61 do CC. As organizações religiosas, no entanto, são livres em sua criação, organização e estruturação interna, conforme Artigo 44, parágrafo 1º, acima exposto, sendo, inclusive, proibido que o poder público venha a lhes negar reconhecimento e registro.
É importante ressaltar que não se deve confundir organizações religiosas com associações civis de cunho confessional, como as escolas que se apresentam de forma pública ou particular, comunitária, confessionais ou filantrópicas, tendo em vista que não se dedicam, como principal atividade, ao serviço religioso.
Mas, na prática, você pode estar se perguntando: como se dá a formação oficial e registro de uma organização religiosa? Pois bem, veja o passo a passo, a seguir, para a realização desse procedimento:
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É importante compreender que a existência de um culto, de uma seita ou de uma comunidade de fé não depende do registro de seu Estatuto Social e de sua assembleia de fundação. É possível que um grupo de pessoas tenha se reunido por um longo tempo ao redor de uma fé em comum, cultuado a sua divindade e exercido sua liberdade de crença sem tornar isso oficial.
Porém, enquanto não formaliza sua existência, não é uma organização religiosa, ficando desprovida dos meios de representação administrativa e de outras prerrogativas de pessoa jurídica de direito privado, como possuir um CNPJ, poder abrir uma conta bancária em seu próprio nome, contratar empregados, assinar contratos, etc.
1.3. Estado laico
De maneira simples, podemos dizer que o Estado laico é a consagração do modelo de separação entre Estado e religião. Há na verdade muita confusão na compreensão do seu significado, e, até mesmo, tentativas de ressignificá-lo. A fim de dissiparmos as muitas dúvidas relacionadas a esse tema, vamos olhar primeiro, com cuidado, para sua própria definição e também para seus termos derivados: laicismo e laicidade.
César Alberto Ranquetat Júnior propõe-se a fazer esses esclarecimentos ao ensinar que, etimologicamente, laico se origina do grego primitivo laós, que significa povo ou gente do povo. De laós deriva a palavra grega laikós, de onde surgiu o termo latino laicus. O termo laico [leigo] exprime, assim, uma distinção do clerical e do religioso.
Desse modo, a raiz da palavra nos leva, primeiro, a uma definição positiva, significando que laico, ou leigo, é inerente a qualquer que seja do povo. E segue uma derivação com uma conotação negativa (não em sentido depreciativo, mas de negar algo): aquilo que não tem ligação com a religião ou com o clerical. Essa é uma delimitação importante, pois temos, assim, de forma clara, que o laicus é relacionado ao povo, à gente, pertencente a todos, e não pode ser dominado pela religião ou por seus sacerdotes, ainda que estes possam participar do certame público e político.
A confusão em relação a esse tema se expressa principalmente pelo entendimento de que Estado laico significa a exclusão e a proibição de religiosos e seus pontos de vista no certame público, ignorando-se que laicidade implica neutralidade do Estado em matéria religiosa e imparcialidade com respeito às religiões, devendo o Estado tratar todas as crenças com igualdade. Trata-se da neutralidade-imparcialidade, não tendo absolutamente nada a ver com exclusão da religião da praça pública e sua privatização.
Tal entendimento sobre a definição de Estado laico ajuda-nos a distinguir laicidade de laicismo. Conforme o estudo de W. Hertz de Oliveira sobre a liberdade religiosa, o jurista e constitucionalista português Gomes Canotilho enfatiza que “o princípio da laicidade tem subjacente a procura de uma posição de neutralidade e não identificação com qualquer tese, dogma, religião, ou verdade de compreensão do mundo e da vida”; e Ranquetat Júnior ensina que o laicismo, por sua vez, “é uma forma agressiva, combativa de laicidade que procura eliminar, extirpar a religião da vida social”.
É necessário ter atenção ao fato de que o Estado laico em si não é garantidor da liberdade religiosa, pois este, se tender ao laicismo, será hostil à religião. Separar Estado e religião pode, então, também ser usado para suprimir a religião à esfera privada, ou até mesmo proibi-la, privando sua população desse direito humano fundamental. Por outro lado, é possível um Estado confessional reconhecer essa liberdade de forma ampla e irrestrita, garantindo aos seus cidadãos plenos direitos de crença.
Rainha da Inglaterra junto das autoridades religiosas do Anglicanismo.
Rainha da Inglaterra junto das autoridades religiosas do Anglicanismo.
A história do Brasil é de abertura gradual à liberdade religiosa a partir do fim da Monarquia, tendo se tornado constitucionalmente laico em 1891, diferindo da Constituição imperial quanto ao modo de se relacionar com a religião em sua confissão de fé Católica. Anteriormente, porém, o Decreto nº 119-A, publicado em 1890, em vigência até hoje, já havia apontado para uma maior neutralidade ao proibir qualquer intervenção estatal sobre a religião.
Hoje, o Brasil adota o modelo de laicidade colaborativa, conforme disposto expressamente no Artigo 19, I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que permite à União, aos Estados e Municípios colaboração de interesse público com organizações religiosas.
É esse tipo de neutralidade positiva e benevolente em relação à religião, garantida pela Constituição, que torna possível em nosso país a justa e ampla liberdade religiosa, sustentadora do Estado Democrático de Direito.
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