Joel Garcia Adv

advogado civil trabalhista e revisão bancária empresarial

13/01/2022

2001 - Assassinato de Toninho do PT
2002 - Assassinato de Celso Daniel
2002 - Assassinato de 2 envolvidos no caso Celso Daniel
2003 - Assassinato de 4 envolvidos no caso Celso Daniel
2003 - ONG Rede 13 é extinta após receber R$ 7,5 milhões
2004 - Caso GTech (Carlinhos Cachoeira)
2004 - Escândalo dos Bingos (Waldomiro Diniz)
2004 - 300 Medidas Provisórias de Lula
2004 - Morrem 3 da diretoria do Bancoop (OAS e o Triplex)
2005 - Assassinato do legista do caso Celso Daniel
2005 - Escândalo dos Correios
2005 - República de Ribeirão (Antonio Palocci)
2005 - Escândalo do Mensalão - R$ 200 milhões em desvios
2005 - Escândalo dos Dólares na Cueca
2005 - Cassação de Zé Dirceu
2005 - Escândalo da Gamecorp-Telemar R$ 111 MI para Lulinha
2006 - Caso Francenildo dos Santos Costa (Antonio Palocci)
2006 - Escândalo da Refinaria de Pasadena (prejuízo de R$ 3 bilhões)
2006 - Escândalo dos Sanguessugas
2006 - Escândalo dos Aloprados
2006 - Escândalo do Corinthians - MSI
2006 - Mesadas de Antônio Palocci
2007 - Operação Navalha
2007 - BNDES e o etanol em Moçambique
2007 - R$ 111,4 bilhões da CPMF desviados da saúde
2008 - Dossiê contra FHC e Ruth Cardoso (Dilma e Erenice Guerra)
2008 - Caso Cartôes Corporativos
2008 - Usina Hidrelétrica Jirau - Fraude no Leilão
2008 - Usina Hidrelétrica de Santo Antônio - Caixa dois
2009 - Caso Lina Vieira (Dilma e Gabrielli)
2009 - Refinaria Abreu e Lima - R$ 90 milhões em propinas
2009 - Propina na compra de submarinos e helicópteros franceses
2009 - Escândalo das montadoras - Medida Provisória 471
2010 - Caso Bancoop
2010 - Escândalo Novos Aloprados
2010 - R$ 1 MI de Alberto Youssef na campanha de Gleisi Hoffmann
2010 - BTG Pactual e as sondas do pré-sal
2010 - Erenice Guerra - Tráfico de influência
2010 - Governo Lula gasta R$ 88,2 milhões nos cartões corporativos
2011 - Caso Palocci Consultor
2011 - Escândalo nos Ministérios da Agricultura, Transportes e Cidades
2011 - Escândalo nos Ministérios do Turismo, Esporte e do Trabalho
2011 - Faxina Ética no Governo Dilma
2012 - Caso Cachoeira
2012 - Escândalo no Ministério da Pesca (Ideli Salvatti)
2012 - Rosemary Noronha e Lula e os 25 € milhões em Portugal

11/02/2021

LONDRINA VERGONHA FABRICADA DIMINUEM LEITOS PARA AUMENTAR OCUPAÇÃO

Pronúncia e primazia da presunção de inocência 13/07/2020

https://www.conjur.com.br/2020-jul-04/alberto-toron-pronuncia-primazia-presuncao-inocencia

em dúvida julgue em favor da sociedade.... Em suma..quem deveria provar e não consegue..pede que se condene sem provas.

Pronúncia e primazia da presunção de inocência Recentíssima decisão da 2ª Turma do STF acaba de proclamar a impossibilidade de se aplicar o in dubio pro societate na fase da pronúncia (ARE 1.067.392, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 2/7/2020). O tema, obviamente, não é virgem na doutrina e muito menos nos tribunais, mas merece ser...

30/06/2020

Revisional bancária..bancos assinam acordo sobre cobranca ilegal de mais de 40 taxas no periodo 2008 a 2018, com Banco Central em 2020..agende seu horario para saber o que fazer para obter de volta esse dinheiro... 43 99990.3078 Whatsapp..

Photos from Joel Garcia Adv's post 12/10/2019
12/08/2019

Dirigente sindical despedida em período de estabilidade será reintegrada por empresa de RS
A Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou a reintegração de uma dirigente sindical despedida durante período de estabilidade.

Conforme informações do processo, a autora da ação atuava como atendente de uma empresa de call center. Ela foi eleita integrante da diretoria do Sindicato dos Empregados em Empresas de Telemarketing e Rádio Chamada do Estado do Rio Grande do Sul (Sintratel/RS) em fevereiro de 2017, para um mandato de quatro anos. Dois meses após a eleição, sua empregadora, que já havia sido formalmente comunicada do fato, a despediu sem justa causa.

Alegando que gozava de estabilidade provisória garantida ao dirigente sindical pelo art. 8º, VIII da Constituição Federal, e pelo §3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a atendente ajuizou ação na Justiça do Trabalho.

29/07/2019

Em julgamento do dia 14 de novembro de 2017, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no HC 111.815, decidiu que, na audiência de instrução e julgamento, é necessário que o Juiz observe a previsão do art. 212 do Código de Processo Penal, de modo que, inicialmente, as partes interroguem as testemunhas. Posteriormente, apenas se houver necessidade de algum esclarecimento, o Juiz pode formular perguntas.

Ao analisar esse “habeas corpus”, a Primeira Turma concedeu parcialmente a ordem para determinar a realização de uma nova inquirição das testemunhas, desta feita com a observância da ordem prevista no art. 212 do CPP.

Trata-se de entendimento de suma importância para quem se dedica à defesa penal, considerando que diuturnamente percebemos Juízes que, na oitiva de alguma testemunha, iniciam as perguntas – antes mesmo da parte que arrolou a testemunha –, o que demonstra um grave problema na imparcialidade desses Magistrados.

O art. 212 do CPP, com sua redação dada pela Lei nº 11.690/08, dispõe: “As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida”. Em seguida, o parágrafo único especifica: “Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição”.

Como se observa, bastaria uma leitura do art. 212 (“caput” e parágrafo único) para perceber que as partes devem iniciar as perguntas, podendo o Juiz apenas complementar a inquirição no que concerne aos pontos não esclarecidos. Logo, na minha opinião, seriam inconcebíveis, entre outras, as seguintes situações:

1. Juiz inicia a inquirição e, em seguida, dá a palavra à parte que arrolou a testemunha;

2. Ausente o Ministério Público na audiência de instrução e julgamento, o Juiz faz as perguntas para as testemunhas da acusação e, em seguida, dá a palavra à defesa;

3. Ausente o Ministério Público na audiência de instrução e julgamento, é dada a palavra à defesa, que nada pergunta. Em seguida, o Juiz faz todas as perguntas sobre a autoria e a materialidade.

Nas situações nº 1 e 2, ao iniciar a inquirição, esteja presente ou não o Ministério Público, o Juiz não está complementando a inquirição, porque ainda não há pontos não esclarecidos. Logo, há violação do art. 212, parágrafo único, do CPP.

Na situação nº 3, se a única parte presente não fez perguntas (ou se a acusação e a defesa estivessem na audiência, mas não fizessem perguntas), não haveria o que ser complementado. Como complementar algo que não existe? Nesse caso, as perguntas feitas pelo Magistrado extrapolariam o mero caráter complementar.

Enfim, essa decisão do STF é importantíssima para pensarmos na imparcialidade dos julgadores, no sistema constitucional acusatório e na (proibição da) gestão da prova pelo Juiz.
evinis talon

29/07/2019

DECISÃO

12/07/2019 08:20

Município de Londrina (PR) não terá de pagar em duplicidade por desapropriação de terreno doado à PUC

​​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a anulação de dois decretos editados em 2001 pela prefeitura de Londrina (PR) para a desapropriação da área onde funciona um campus da Pontifícia Universidade Católica (PUC) do Paraná, mas afastou a condenação do município ao pagamento de uma segunda indenização pelo mesmo imóvel. É que, além de ser condenada a indenizar na ação anulatória movida pelo Jockey Club de Londrina (ex-proprietário da área), o município já vai ter que pagar o valor apurado na ação de desapropriação – considerada pela turma o meio processual próprio para esse fim.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) considerou que a doação da área desapropriada para a PUC – entidade privada com fins lucrativos – foi irregular, caracterizando desvio de finalidade. Mesmo assim, na ação anulatória, o TJPR julgou impossível o pedido de reintegração de posse feito pelo Jockey Club, tendo em vista que a universidade já se encontra instalada há vários anos no terreno.
Diante disso, o tribunal estadual converteu o pedido em perdas e danos, conforme previsto pelo artigo 35 do Decreto-Lei 3.365/1941, e condenou o município a pagar a diferença entre a quantia já recebida pelo ex-proprietário a título de depósito prévio da indenização e o valor atual do terreno, sem as benfeitorias implantadas pela universidade.

Finalidade p​ública

O pedido de anulação dos atos municipais foi julgado improcedente em primeira instância, mas o TJPR reformou a sentença com base em outra ação, movida por particular, que já havia declarado a nulidade dos decretos.
O tribunal paranaense também entendeu que o imóvel foi desapropriado pelo município para a implantação de unidade de ensino pública, mas houve a doação para uma entidade privada – faltando, por isso, a finalidade pública que justificou a desapropriação.

Perdas e da​​nos

Ao analisar o recurso especial interposto pelo município na ação anulatória do Jockey Club, o ministro Gurgel de Faria observou que a ação anterior na qual foi reconhecida a nulidade dos decretos de desapropriação (que envolveu outro autor contra os mesmos réus, município e universidade) já transitou em julgado. Em razão disso, a eficácia preclusiva da coisa julgada impede que a questão seja novamente discutida.
O ministro também destacou que, diante da incorporação do imóvel ao patrimônio público, o TJPR entendeu que o bem não poderia mais ser objeto de reinvindicação pelo Jockey Club.
"Realmente, a irreversibilidade da incorporação do imóvel ao patrimônio público – no caso, consolidada pelo decurso de vários anos desde a instalação da unidade de ensino, que se encontra em pleno funcionamento – enseja, sem dúvida, a transferência compulsória do domínio do bem ao poder público, não podendo ele mais ser objeto de reivindicação", afirmou o relator, lembrando que a situação não exime o município de pagar a indenização ao expropriado, em processo específico que está em andamento.
Em relação à indenização, Gurgel de Faria afirmou que a ação declaratória de nulidade não é o meio adequado para a apuração do montante a ser pago por desapropriação, tendo em vista que a legislação estabelece rito específico para essa finalidade.
"Assim, a condenação ex oficio do município pelos mesmos fatos, na presente ação, constitui bis in idem e causa indevido enriquecimento ilícito da parte autora, além de violar o instituto da coisa julgada, considerando que o processo expropriatório se encontra em fase de cumprimento de sentença, na qual se estabeleceram todos os parâmetros para a aferição da justa indenização do expropriado", concluiu o ministro ao afastar a indenização.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1234476

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