Assessoria Jurídica Priscila Moreira

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Conhecer e lutar por seus direitos são dois dos principais requisitos para o exercício da cidadania. Novo Hamburgo
centro

21/11/2023

O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) alterou regra que trata sobre a prorrogação automática do benefício por incapacidade temporária, o antigo auxílio-doença. A mudança valerá por seis meses, até abril de 2024.

16/06/2023
11/04/2023

Caso em que uma pessoa pode receber um benefício assistencial, independentemente de ter outra pessoa naquela residência que recebe até um salário mínimo.

Ela recorreu ao TRF4 sustentando que “o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido pelo cônjuge não pode ser computado para fins de cálculo da renda per capita mensal do grupo familiar”. A mulher acrescentou que o esposo teve renda extra, no período de 16/07/2018 a 11/07/2019, decorrente de vínculo temporário junto ao município de Santo Augusto. Assim, ela pediu a concessão do benefício a partir de julho de 2019.

A 5ª Turma determinou que o INSS implemente o BPC, com pagamento devido desde julho de 2020. “Cinge-se a controvérsia ao fato de que o marido da autora percebeu concomitantemente, durante um período de tempo, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor mínimo, e renda oriunda de vínculo empregatício junto ao município de Santo Augusto”, avaliou o desembargador Roger Raupp Rios.

Em seu voto, o relator destacou: “pela análise da documentação anexada aos autos, vê-se que, até julho/2020, o cônjuge da autora recebia pagamento de duas fontes, incrementando a renda familiar. Ocorre que, a partir da referida competência, a única renda do núcleo familiar passou a ser a aposentadoria de valor mínimo, a qual não pode ser considerada no cômputo para fins de benefício assistencial, conforme sedimentado na jurisprudência”.

“Considerando que a autora já conta com mais de 65 anos e que apenas ela compõe o núcleo familiar, sem perceber qualquer renda, faz jus à concessão de beneficio assistencial, a contar de julho de 2020”, concluiu o magistrado.



ACS/TRF4 ([email protected])

23/12/2022

o que acharam?

07/11/2022

Além de médicos, a Lei 5.081/1966 estabelece que cirurgiões-dentistas com inscrição no Conselho Regional de Odontologia também podem emitir atestado.

21/01/2022

A visão monocular é um tema que causa dúvidas a muitos trabalhadores por conta de seus impactos na qualidade de vida e na capacidade de trabalho. Também conhecida popularmente como “cegueira de um olho”, a visão monocular consiste em uma condição na qual a pessoa tem a visão normal em um olho e cegueira parcial ou total, no outro.

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Ou seja, a perda visual afeta apenas um dos olhos, porém diminui o campo visual periférico, o que, dentre outros sintomas, compromete a noção de profundidade e dificulta a localização espacial, gerando limitações ao cotidiano.

Pode ser causada por anomalias congênitas, doenças da retina ou da córnea, doenças infecciosas intra-oculares como a toxoplasmose, glaucoma, tumores intra-oculares ou traumatismos no olho.

A fim de ensinar nossos leitores a buscarem seus direitos, na conversa de hoje falaremos sobre os direitos da pessoa com visão monocular, como funciona a aposentadoria para essas pessoas e se há direito ao LOAS. Quer saber mais sobre esse tema? Venha conosco!

Quais são os direitos da pessoa com visão monocular? É possível solicitar aposentadoria da pessoa com deficiência?

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No dia 23 de março de 2021, foi publicada a Lei 14.126/2021 que em seu texto classifica a visão monocular como uma deficiência sensorial do tipo visual. Isso quer dizer que as pessoas que possuem essa condição agora são classificadas como deficientes físicos, permitindo que elas tenham direito a benefícios previdenciários (como a aposentadoria da pessoa com deficiência) e à isenção de tributos na compra de automóveis, bem como acesso gratuito a próteses e medicamentos (através do SUS).

Para que a condição seja reconhecida como deficiência, o segurado do INSS deverá passar por uma avaliação biopsicossocial feita por uma equipe interdisciplinar e multiprofissional.

A aposentadoria da pessoa com deficiência é um benefício do INSS pago aos segurados da Previdência Social que trabalharam na condição de deficientes.

Contudo, para solicitar a aposentadoria da pessoa com deficiência, o portador de visão monocular deverá cumprir alguns requisitos.

Existem 2 tipos: Aposentadoria por Idade do Deficiente Físico e Aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente físico.

Para obter a aposentadoria da pessoa com deficiência por idade, as condições são as seguintes:

1 – 60 anos de idade para os homens e 55 para as mulheres;

2 – Cumprimento do período mínimo de 15 anos de contribuição com o INSS;

3 – Provar que possui a deficiência no momento da data de entrada do requerimento ou na data em que reuniu as condições necessárias para cumprir os requisitos;

4 – Comprovar a existência da deficiência durante os 15 anos do período de contribuição.

5 – O valor da aposentadoria é de 100%.

Na aposentadoria por idade, o grau da deficiência não é relevante. Contudo, esse fator possui importância na aposentadoria por tempo de contribuição, cujas condições são as seguintes:

Deficiência grave: 25 anos de tempo de contribuição para homens, 20 para mulheres.

Deficiência média: 29 anos de tempo de contribuição para homens, 24 para mulheres.

Deficiência leve: 33 anos de tempo de contribuição para homens, 28 para mulheres.

O valor da aposentadoria é de 70% da média + 1% por ano de contribuição

É necessário comprovar o período de deficiência e provar que possui deficiência na data de entrada do requerimento ou na data em que reuniu as condições necessárias para cumprir os requisitos.

O grau da deficiência é determinado pela Perícia do INSS. Caso a Previdência classifique a deficiência com uma gravidade menor do que ela realmente é, o segurado deverá buscar exames e laudos médicos para provar que é maior.

Caso o INSS não afira corretamente o grau de deficiência e/ou indefira o benefício do deficiente, é importante tirar suas dúvidas com um advogado previdenciário, que estudará se é o caso de ir à Justiça.

Como funciona a isenção tributária para quem tem visão monocular?
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Segundo a Lei 7.713/88, portadores de moléstias ou doenças graves possuem direito à isenção do imposto de renda. Esta lei também se aplica aos portadores de deficiência, como é o caso das pessoas com visão monocular.

Para tal, o contribuinte deve comparecer a unidade pública de saúde (SUS) para que seja emitido um laudo pericial capaz de confirmar a moléstia. É importante destacar que laudos assinados por médicos particulares não serão aceitos.

Caso o contribuinte seja aposentado pela Previdência, terá de agendar atendimento para entregar o laudo médico e solicitar a isenção em uma das agências do INSS. Após a análise do laudo, o imposto de renda deixará de ser recolhido.

O que é o BPC/LOAS? Qual sua importância para a pessoa com visão monocular?
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LOAS é a sigla para a Lei Orgânica de Assistência Social. Esta norma institui o Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC).

Este benefício é pago mensalmente pelo INSS a fim de garantir a renda de idosos ou pessoas com deficiência que possuem limitações para ingressarem no mercado de trabalho.

Ou seja, é garantido 1 salário mínimo de benefício mensal ao idoso e à pessoa portadora de deficiência que comprove não ter meios de prover a própria subsistência (renda mensal inferior a ¼ do salário mínimo) ou de ser sustentada por sua família. Na Justiça, pode ser considerado até meio salário mínimo.

Como mencionamos anteriormente, a Lei 14.126/2021 enquadrou os portadores de visão monocular como deficientes sensoriais, o que garante o direito ao BPC/LOAS, desde que preenchidos os requisitos para sua concessão o portador de visão monocular como deficiente sensorial, ele faz jus ao BPC/LOAS, se preencher os requisitos para sua concessão.

Contudo, é importante lembrar que o BPC/LOAS não é uma aposentadoria. Ou seja, não conta como tempo de contribuição, não fornece direito ao 13º salário e nem dá direito à pensão por morte.

No entanto, esse benefício não exige que o destinatário tenha contribuído com o INSS.

16/12/2021

Algumas doenças podem deixar uma pessoa vulnerável, incapacitando-a para exercer suas funções laborais. Neste caso, os segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) podem contar com uma lista de doenças que podem dar direito a aposentadoria por invalidez, e sem a necessidade de cumprir a carência.

A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) é concedida pelo INSS para quem não tem mais condições de exercer suas funções laborais ou ser encaixado em outra atividade. Para isso é necessário cumprir os seguintes requisitos:

Ter a incapacidade total e permanente devidamente comprovada através de uma perícia médica feita no INSS;

Cumprir uma carência mínima de 12 meses (para os trabalhadores do INSS);

Estar trabalhando no serviço público ou contribuindo para a Previdência Social no momento em que ocorreu a incapacidade ou estar no período de qualidade de segurado, no caso dos segurados do Instituto.

Veja a lista de doenças que o INSS reconhece para conceder a aposentadoria por invalidez. São 15 doenças listadas de acordo com o artigo 151 da Lei 8.213/91 e com um detalhe, não será necessário cumprir a carência normalmente exigida pelo INSS. Confira:

Doença de Parkinson.
Tuberculose ativa.
Alienação mental.
Cegueira.
Nefropatia grave.
Síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS).
Esclerose múltipla.
Hanseníase.
Hepatopatia grave.
Espondiloartrose anquilosante.
Estado avançado de osteíte deformante (doença de paget).
Paralisia incapacitante e irreversível.
Neoplastia grave.
Cardiopatia grave.
Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

Outras doenças, além dessas listadas, podem garantir o direito ao benefício do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Lembrando que será observado a situação do segurado, ou seja, o seu problema de saúde.

Quando não é necessário o cumprimento da carência do INSS?
Existem três situações em que não será necessário cumprir o período de carência, que no mínimo deverá ser de 12 meses. Veja em quais situações a carência não será exigida:

Em situações de acidente de qualquer natureza
No caso de acidentes ou doenças no emprego
Quando a pessoa é afetada por uma doença grave, irreversível e incapacitante, listada pelo Ministério da Saúde e do Trabalho e da Previdência como doença grave, irreversível e incapacitante.

Categorias: Chamadas, Economia, Fique Sabendo, INSS
Tags: 15 doenças que dão direito ao INSS, Aposentadoria por Invalidez, carência do inss, INSS, Instituto Nacional do Seguro Social, segurados do inss

Prova de vida para segurados do INSS é suspensa até fim do ano 07/10/2021

https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2021-10/prova-de-vida-para-segurados-do-inss-e-suspensa-ate-fim-do-ano

Prova de vida para segurados do INSS é suspensa até fim do ano A prova de vida é uma exigência para manutenção do benefício e o não cumprimento leva a sanções que podem chegar à suspensão do pagamento por falta de atualização cadastral.

14/08/2021

Como funciona a aposentadoria para PCD

Poucas pessoas sabem que aqueles que são portadores de deficiência têm a possibilidade de se aposentar por uma modalidade específica, criada pensando justamente nas peculiaridades de quem precisa enfrentar as dificuldades de uma deficiência.

Ter acesso a essas informações é fundamental para garantir direitos quando da aposentadoria e não sair prejudicado, então fique atento aos requisitos e formas de calcular a aposentadoria em questão. A reforma da previdência não mexeu nessa modalidade, vamos falar sobre isso e outras questões relevantes.

Quem se encaixa nas regras para PCD
A modalidade de aposentadoria em questão é voltada para os segurados com deficiência que contribuem para o Regime Geral de Previdência Social. A Lei Complementar 142/2013 estabelece que, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Além disso, é preciso que esse segurado tenha trabalhado e contribuído ao INSS na condição de segurado portador de deficiência, ou não, a depender do tipo de aposentadoria. A diferença entre essa modalidade e a aposentadoria por invalidez é bem clara, na invalidez a incapacidade precisa ser total e permanente para o trabalho, , enquanto o portador de deficiência apesar de suas limitações trabalha normalmente de acordo com suas limitações.

Quanto aos requisitos, além do segurado ser comprovadamente portador de deficiência, é preciso se atentar a que tipo de modalidade de aposentadoria ele vai requerer junto ao INSS, aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição.

Tipos de aposentadoria para PCD
O segurado portador de deficiência precisa analisar com cuidado sua situação fática e se atentar às modalidades disponíveis, escolhendo a opção que faça mais sentido para seu caso em específico. É possível optar pela aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria por idade, vamos explicar cada uma delas abaixo.

Por tempo de contribuição
A famosa modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição leva em consideração o tempo trabalhado pelo segurado. Quando falamos de aposentadoria da pessoa com deficiência, há uma distinção importante relacionada ao grau da deficiência, sendo leve, moderado e grave, mudando o tempo a contribuir. Além do mais, não é preciso cumprir o requisito da idade mínima.

Com isso, temos os seguintes requisitos para a aposentadoria:

– grau grave: 25 anos de tempo de contribuição – homens

20 anos de tempo de contribuição – mulheres

– grau moderado: 29 anos de tempo de contribuição – homens

24 anos de tempo de contribuição – mulheres

– grau leve: 33 anos de tempo de contribuição – homens

28 anos de tempo de contribuição – mulheres

O grau da deficiência será atestado pelo perito médico do INSS, para essa modalidade de aposentadoria é realizado duas perícias, uma médica e outra social.

Cumpre observar que na aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, aqueles que tornaram-se deficientes ao longo da vida e tenham trabalhado antes sem deficiência, podem converter o tempo comum em tempo de pessoa com deficiência.

Por idade
Essa modalidade é voltada para os segurados que independentemente do grau de deficiência, tenham cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. A exigência é de que os segurados tenham 180 contribuições previdenciárias – 15 anos de contribuição ao INSS, devendo ser comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Além disso, é preciso que os homens alcancem 60 anos de idade e as mulheres 55 anos de idade. Como se vê, os requisitos são muito parecidos com a aposentadoria por idade normal, havendo apenas a necessidade de comprovar a deficiência, e a idade minima de 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Neste item temos uma polêmica, que ainda será com certeza analisada pelo judiciário, visto que a lei traz o seguinte, a necessidade de idade mínima e tempo mínimo de contribuição, Vejamos o parte polêmica do texto legal, (desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período) a lei não diz que a deficiência e trabalho precisa ser concomitante.

Assim, podemos entender que aquele que tenha a idade mínima de 15 anos trabalhados sem deficiência e que tenha 15 anos na condição de deficiente mas sem jamais ter trabalhado após a deficiência, também tem o direito a aposentadoria por idade com a redução, ou seja homens aos 60 anos de idade e mulheres aos 55 anos de idade independente do grau de deficiência, devendo contar com 15 anos de contribuição. Veja mais detalhes sobre a aposentadoria por idade do PCD aqui!

O que mudou para PCD com a reforma da previdência
A reforma da previdência não alterou a forma de aposentadoria da pessoa com deficiência regulada pela lei complementar 142/2013, tendo inclusive abrangindo a aplicação da referida lei, vejamos o art. 22, da EC/103:

Art. 22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.

Parágrafo único. Aplicam-se às aposentadorias dos servidores com deficiência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.

A forma de cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência está estabelecida na Lei Complementar 142/2013, vejamos:

Art. 8o A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais:

I – 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3o; ou

II – 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade.

Por outro lado, na forma de cálculo temos uma nova polêmica visto que o decreto 10.410/2020, estabelece nova regra de cálculo menos vantajosa, visto ter estabelecido que o salário será calculado com a média de 100% dos salários de de contribuição, contudo, a norma prevista na Lei Complementar 142/2013, traz que será descartado 20% dos menores salários de contribuição, com a média aritmética simples dos 80% maiores salários sem aplicação do fator previdenciário.

Ressalta-se de acordo com a hierarquia das normas um decreto não tem poder de revogar as disposições de uma lei complementar, desta forma esta forma de cálculo, também será objeto de análise do poder judiciário, vejamos o texto do citado decreto:

Art. 70-J. A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada a partir da aplicação dos seguintes percentuais sobre o salário de benefício definido na forma prevista no art. 32: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I – cem por cento, na hipótese de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata o art. 70-B; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II – setenta por cento, acrescido de um ponto percentual do salário de benefício por grupo de doze contribuições mensais até o máximo de trinta por cento, na hipótese de aposentadoria por idade de que trata o art. 70-C. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Ainda que com relação a essa modalidade não tenha havido mudanças drásticas, claramente o que foi alterado não foi benéfico ao segurado.

Tempo com deficiência X tempo sem deficiência
Precisamos levar em consideração que nem todas as pessoas portadoras de deficiência nasceram assim, algumas deficiências são adquiridas durante a vida. Essa situação é mais comum do que podemos imaginar e esses segurados possuem o mesmo direito que os demais.

A diferença aqui está entre os segurados que sempre contribuíram como PCD e aquelas pessoas que contribuíram parte do tempo como segurado comum e parte do tempo como segurado portador de alguma deficiência, reside que o tempo comum é convertido em tempo PCD, da mesma forma existe a conversão de tempo PCD, de leve para moderado ou de moderado para grave.

Posso fazer o cálculo dos dois?
Os tempos de contribuição com e sem deficiência não podem ser somados normalmente, existe uma tabela criada para realizar essa conversão entre os diferentes tipos de contribuição.

O cálculo levará em consideração o tempo de contribuição como PCD, o tempo de contribuição comum e o grau da deficiência. Exemplificamos aqui como é realizado o cálculo e apresentamos a tabela de conversão para conferência.

Como é o processo de solicitação da aposentadoria para PCD
O processo de requerimento da aposentadoria para pessoas com deficiência segue a mesma lógica aplicada nas outras modalidades, é possível que o segurado se socorra do Portal Meu INSS ou de uma agência física da previdência social para realizar seu pedido.

Documentos exigidos
A documentação é parte fundamental do processo de requerimento da aposentadoria, independente da modalidade analisada. É fundamental que o segurado junte a documentação pessoal, como RG, CPF, carteira de trabalho, os documentos que comprovem a qualidade de segurado, os laudos médicos, atestados médicos contendo o CID e demais documentos que comprovem a deficiência em questão.

Prazos
O tempo de análise do requerimento do segurado irá depender da seguridade social, ainda que haja um prazo para que o INSS analise o pedido, o prazo raramente é seguido, ocasionando uma série de transtornos aos segurados. Segundo recente acordo realizado entre o Supremo Tribunal Federal e o INSS, a previdência tem o prazo de 90 dias para analisar os requerimentos, com o fim de zerar a fila de espera.

Valor do benefício
Como já destacado, a reforma da previdência alterou o cálculo do valor do benefício, o cálculo será realizado com base na média de todos os salários recebidos desde 1994 – ou de quando o segurado começou a contribuir – sendo que dessa média será devido 70% + 1% para cada 12 meses trabalhados.

Art. 8o A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais:

I – 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3o; ou

II – 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade.

Como comprovar deficiência
Assim como todas as questões ligadas à saúde, a melhor forma de comprovar a condição do segurado é por meio de laudos médicos, atestados médicos contendo o CID e a famosa perícia médica a ser realizada pelo perito médico do INSS.

O fato de o segurado ter trabalhado a vida toda em vagas destinadas a pessoa com deficiência ajuda muito, sendo uma prova forte para comprovar sua condição, mas em suma os laudos médicos e a perícia assumem o papel principal nesse cenário.

Perícia médica
Por certo que algumas deficiências são mais facilmente comprovadas que outras, mas todos os segurados devem ser submetidos a mesma perícia médica e apresentar documentos médicos suficientes para dar indícios de sua (in)capacidade física, motora, mental e sensorial.

Aqui explicamos pormenorizadamente como funciona a perícia médica do INSS e a classificação do grau de deficiência, confira.

Documentos
É importante que o segurado separe a documentação relacionada ao seu estado de saúde, anexando toda a documentação relacionada a sua deficiência, atestado médico com número CID, laudo pericial, exames de toda natureza e qualquer outros documentos que possam ajudar a comprovar sua condição médica.

Após a etapa de juntar a documentação o processo será remetido para análise e deferimento. Caso a documentação apresentada seja insuficiente, a parte será intimada para apresentar documentação complementar, caso contrário, a parte deverá se submeter à perícia médica e aguardar o resultado.

O que acontece caso o pedido de aposentadoria para PCD seja negado
Ainda que o segurado apresente toda a documentação que possui e siga as etapas necessárias do requerimento, é possível que a aposentadoria seja negada pela seguridade social. Não é hora de se desesperar, há maneiras de reverter a situação.

Para tanto, há duas vias distintas: uma administrativa e outra judicial.

Se o segurado optar pela via administrativa, poderá recorrer da decisão perante o próprio INSS, com o chamado recurso administrativo. Como não é novidade para ninguém, a análise desse recurso não costuma ser muito rápida e em poucas situações ele é deferido.

No entanto, se a parte interessada decidir ir para a via judicial, é preciso contratar um advogado capacitado para a atuação em juízo. É preciso ingressar com uma ação na justiça federal, comprovando a situação fática com ampla documentação.

05/08/2021

Para as mulheres, segundo as regras da Reforma, a partir de 2020, será acrescido 6 meses por ano no requisito etário, até chegar em 62 anos de idade. Isso significa que agora, em 2021, a mulher precisa de 61 anos de idade e 15 anos de contribuição para se aposentar na Regra de Transição da Aposentadoria por Idade.22 de jun. de 2021

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13/07/2021

Auxílio-doença acidentário: neste caso o benefício é concedido ao empregado que sofreu acidente de trabalho ou for acometido por doenças ocupacionais - doenças contraídas ou agravadas pelo trabalho. Neste caso não há período de carência, podendo o auxílio ser pago a qualquer momento ao empregado.26

22/06/2021

Para ter direito ao Auxílio-Doença é necessário preencher 3 requisitos:
Carência (tempo mínimo pagando o INSS para ter direito a pedir Auxílio-Doença);
Qualidade de segurado (período em que você tem direito a pedir o Auxílio-doença);
Incapacidade laboral (não poder trabalhar na sua função).

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