Russomano Hentschel Advocacia

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19/05/2021

COMPENSAÇÃO CRUZADA

Quando duas pessoas são, simultaneamente, credoras e devedoras entre si, as obrigações respectivas se compensam, sendo quitados os débitos. Esta possibilidade está presente em várias áreas do Direito, incluindo o Direito Tributário.
Dentre as hipóteses de compensação, merece destaque a da chamada “Compensação Cruzada”, que consiste na compensação de débitos previdenciários com créditos tributários ou vice-versa. Esta operação ocorre entre a Fazenda Pública e o Contribuinte.
Por muito tempo esta possibilidade foi vedada por lei, vez que os créditos tributários e os previdenciários são administrados por entidades diferentes. Todavia, com o advento da Lei nº 13.670/2018, foi revogada a disposição que estabelecia a vedação, passando a ser permitida a compensação.
Para exemplificar: pode se pensar em uma empresa que conseguiu, no judiciário, o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do P*S e da COFINS, originando o direito de crédito dos valores pagos a maior. Nesse caso, a empresa pode protocolar um pedido de compensação em processo administrativo, e conseguirá compensar seu direito de crédito com os débitos vincendos de contribuições previdenciárias, como as contribuições destinadas a Terceiras Entidades ou Fundos.
A compensação cruzada, portanto, surge como mais uma garantia do contribuinte para o aproveitamento integral de seus créditos tributários, e a Russomano Hentschel Advocacia está preparada para auxiliá-los a obter este aproveitamento.

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