CIS UFRGS

Comissão Interna de Supervisão da Carreira, instituída pela Lei 11.091 e composta por servidores inte

24/07/2024

🚨🎉NOTA DE CELEBRAÇÃO DA CONQUISTA DA PARIDADE🚨🎉

A Comissão Interna de Supervisão do PCCTAE da UFRGS - CIS/UFRGS - CELEBRA a conquista histórica da PARIDADE na consulta para a reitoria da Universidade.

A paridade é uma luta de mais de 40 anos da categoria técnico-administrativa, à qual esta Comissão, nas suas diversas composições, sempre se engajou desde sua criação em 2005. Após esse longo período, finalmente, em 24 de novembro de 2023, pela primeira vez na história da UFRGS foi aprovada pelo Conselho Universitário - CONSUN - uma normativa (Resolução 291/2023) que determinou a realização da consulta à reitoria de forma paritária, reafirmada na composição do Assento Eleitoral (Resolução 091/2024). Mesmo com o órgão máximo tendo decidido pela paridade, houve tentativas de sua inviabilização, ao que a comunidade universitária, em especial a categoria técnico-administrativa em educação, respondeu com mobilização, diálogo e luta, fundamentais para garantir o respeito à democracia e ao resultado paritário pelo CONSUN e a concretização da paridade.

A CIS/UFRGS celebra a primeira escolha de reitoria realizada com consulta paritária, parabenizando a chapa vencedora e, principalmente, todes as/os colegas técnico-administrativas/os em educação que defenderam a paridade ao longo da história! Continuaremos na defesa da democracia e na luta pelo fim da lista tríplice e com eleições diretas conclusivas no âmbito de cada Universidade, e para que a paridade seja implementada permanentemente na UFRGS e ampliada para outras instâncias, como a composição dos conselhos superiores!

PARIDADE SIM! PARIDADE SEMPRE!

26/12/2023
01/09/2022

Veja o teor do ofício encaminhado pela CIS/UFRGS à PROGESP sobre a IN 62/202:

"Senhora Superintendente:

A Comissão Interna de Supervisão do PCCTAE – Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação - CIS, instituída pela Lei Nº 11.091, de 12.01.2005 e designada pela Portaria Nº 6003 de 07.12.2021, teve conhecimento, nesta data, da INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME Nº 62, de 29 de agosto de 2022, e por este motivo nos dirigimos a esta Superintendência. Preocupa-nos o texto da referida Instrução, no que concerne a, pelo menos, três questões, a saber:

1) desconhecimento, por parte do órgão emissor da IN, sobre a abrangência da Lei 11.091, de 12 de janeiro de 2005, ao prever no art. 1°, III, “[...] docentes integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, estruturado pela Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005”. É notório o erro na redação desse inciso, pois o PCCATE (Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação) não abarca docentes no seu escopo;

2) a ilegalidade do disposto no art. 2º, II, b, ao prever “[...] progressão por mérito profissional: mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, a cada dois anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação”. Nota-se afronta ao expresso na Lei 11.091/ 2005, em seu art. 10-A, no qual está disposto que “[...] A partir de 1º de maio de 2008, o interstício para Progressão por Mérito Profissional na Carreira, de que trata o § 2º do art. 10 desta Lei, passa a ser de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício.(Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)”. Nesse contexto, relevante destacarmos que as Instruções Normativas são disposições infralegais que não podem contrariar a lei, no caso o PCCATE. Assim, parece-nos que houve erro da redação por parte do órgão emissor da IN, que apenas copiou a redação antiga da lei 11.091/2021, ao invés de observar o art. 10-A mencionado. De toda forma, expomos a necessidade da observância do interstício de 18 meses para Progressão por Mérito Profissional na Carreira, consoante previsão da legislação vigente;

3) a inexistência de razoabilidade e, ao mesmo tempo, a ilegalidade do previsto no art. 17, o qual dispõe que “[...] Será vedado o pagamento retroativo de parcela remuneratória referente à progressão funcional e promoção, salvo determinação legal específica”. Não se pode negar o direito ao servidor público de receber, retroativamente, parcelas remuneratórias que, porventura, não foram pagas no mês em que se conformaram os requisitos para concessão de progressão funcional ou promoção.

A partir desses apontamentos a respeito da IN nº 62, de 29 de agosto de 2022, como se demonstrou, eivada de equívocos e ilegalidades, esta Comissão solicita, cordialmente, à Superintendência de Gestão de Pessoas da UFRGS que seja elucidado o posicionamento da SUGESP, no que se refere aos itens destacados neste ofício.

A CIS/UFRGS, ao se despedir, agradece a atenção tendo em vista a defesa e a observância da integralidade do nosso Plano de Carreira, conquistado pela categoria, e aguarda breve manifestação dessa Superintendência.

Atenciosamente,
CIS/UFRGS"

03/06/2022

🚨REUNIÃO COM SUGESP SOBRE FLEXIBILIZAÇÃO 🚨

No dia 31 de maio, às 10 horas, a CIS reuniu-se com a SUGESP para tratar da Flexibilização da Jornada de Trabalho.

Presentes pela CIS: Ângela, Conceição, Cris, Dica, Patrícia, Rafael Berbigier, Rui, Sílvio

Presentes pela SUGESP: Marília e Marcelo

Conceição iniciou manifestando que a CIS havia solicitado a reunião com o Reitor que encaminhou a demanda para a SUGESP, colocou ainda que é essencial que o reitor conheça os membros da CIS.

Marília se manifestou em seguida dizendo que a SUGESP não tinha competência para tratar do tema “Flexibilização da Jornada de Trabalho”, e que o Reitor havia pedido para ela receber a CIS, ouvir as reivindicações e depois encaminhá-las ao gabinete.

SUGESP:

Marília manifestou entender que teletrabalho e flexibilização são diferentes, não são incompatíveis e inclusive são complementares.
Marília afirmou que a posição do Reitor é: primeiro resolver a questão do Teletrabalho (Programa de Gestão e Desempenho) e depois tratar da flexibilização da jornada de trabalho.


Membros da CIS colocaram:

Necessidade de recomposição imediata e retomada dos trabalhos da COMFLEX.
Posição da SUGESP favorável a que os setores que estavam flexibilizados antes da suspensão das atividades presenciais por conta da pandemia, retornem as atividades presenciais com o mesmo sistema de trabalho. E naqueles em que ocorreu alteração na equipe, que haja atualização do quadro e retomem a flexibilização também de imediato.


Encaminhamentos da SUGESP:

- Levará ao reitor a urgência da recomposição da COMFLEX

- Levará ao reitor a necessidade de retomar as atividades da COMFLEX

- Irá responder o processo que fala sobre análise da flexibilização da jornada à luz da IN 65, encaminhando a necessidade da retomada da COMFLEX para análise do processo.

A CIS entende e reafirmou durante a reunião que a recomposição e a retomada dos trabalhos da COMFLEX são fundamentais e urgentes, mas que os setores que se encontravam com jornada de trabalho flexibilizada que deveriam ter os processos de renovação analisados durante o período excepcional da Pandemia não podem esperar pela recomposição e retomada dos trabalhos da COMFLEX para terem os processos analisados, além dos prejuízos aos colegas este intervalo entre a análise e a renovação dos processos e a retomada da jornada flexibilizada acarretará prejuízos desnecessários e irresponsáveis no atendimento ininterrupto por 12 horas aos usuários.

17/05/2022

17/05/2022

No dia 13/05/2022, a CIS esteve reunida com colegas do Campus Litoral Norte, CECLIMAR e prefeitura do CLN para conversar sobre o andamento dos Trabalhos do GT IN65, prestar esclarecimentos, sanar dúvidas e ouvir sugestões.

17/05/2022

No dia 11/05/2022, a CIS esteve reunida com colegas do Instituto de Psicologia para conversar sobre o andamento dos Trabalhos do GT IN65, prestar esclarecimentos, sanar dúvidas e ouvir sugestões.

17/05/2022

A CIS participou no dia 11/05 do Seminário Teletrabalho na UFRGS: Atualização dos Trabalhos do GT IN65, organizado pela ASSUFRGS e CIS/UFRGS. A apresentação utilizada pelo Rafael Tams, representante da CIS no seminário e demais materiais importantes para nos apropriarmos da discussão do tema estão disponíveis nos endereços abaixo:

- Apresentação do Rafael Tamshttp://www.ufrgs.br/cis/GTIN65TeletrabalhonaUFRGS.pdf

- Gravação do Seminário
https://www.youtube.com/watch?v=GgU7KKvf4Ws&ab_channel=AssufrgsSindicato

- Matéria da ASSUFRGS
https://www.assufrgs.org.br/2022/05/12/assufrgs-sindicato-e-cis-ufrgs-realizam-seminario-para-debater-sobre-o-teletrabalho-na-ufrgs/

09/05/2022

CIS/UFRGS e ASSUFRGS Sindicato organizam, no dia 11 de maio de 2022, no formato virtual, o Seminário Teletrabalho na UFRGS, às 17h, com atualização do andamento do GT instituído pela Reitoria, as perspectivas e os desafios frente às recentes mudanças normativas acerca do tema. Após o Seminário, será realizada uma consulta à base, seguida de uma assembleia geral da ASSUFRGS, ainda sem data marcada, para deliberar a posição da categoria sobre o teletrabalho e sua eventual regulamentação no âmbito da UFRGS.

O seminário será apresentando por Maristela Piedade – Coordenadora Jurídica e de Relação de Trabalho, representante da ASSUFRGS no GT IN65 e Rafael Tams -Representante da CIS/UFRGS no GT IN65.

Para participar, é necessário realizar a inscrição através do formulário no site: bit.ly/3kSS1oa

29/04/2022

🚨 ATENÇÃO 🚨

NOTA DA CIS/UFRGS sobre o GT IN65

17/04/2022

Informamos que retomamos em caráter parcial o atendimento presencial na CIS às segundas, quartas e sextas-feiras, das 8 horas às 12 horas.

15/03/2022

Manifestação da Comissão Interna de Supervisão do PPCTAE – CIS/UFRGS – sobre o retorno presencial

Preocupada com o retorno presencial gradual e escalonado sem o atendimento pleno dos protocolos sanitários pela UFRGS, atenta à conjuntura da pandemia, a CIS reafirma sua disposição às/aos colegas técnico-administrativas/os em educação da UFRGS, no sentido de orientar e auxiliar a categoria no que for necessário nesse retorno. Por fim, destacamos nosso posicionamento pela exigência do passaporte vacinal e pelo cumprimento de todos os protocolos sanitários aprovados pelo CONSUN, CONSSAT, Unidades e Comitê Covid.

17/12/2021

Em reunião realizada dia 17/12/2021, a gestão 2021-2024 emitiu a seguinte MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO INTERNA DE SUPERVISÃO DO PCCTAE – CIS/ UFRGS – EM APOIO AO COLEGA RUI MUNIZ

RUI MUNIZ, recém eleito para integrar a CIS, gestão 2021/2024, é, mais uma vez, vítima de processos que buscam limitar sua atuação laboral e representativa na UFRGS. Após tentativa de aposentadoria arbitrária e persecutória por invalidez via processo, sem observar o Manual de Perícia Oficial em Saúde no seu conjunto, novos processos foram abertos pela SUGESP e pelo Gabinete do Reitor em flagrante desrespeito à Resolução 203/2021 do Conselho Universitário para, agora, tentar impedir que o técnico-administrativo em educação RUI MUNIZ continue exercendo suas atividades laborais e de representação.

Nesse contexto, adicionalmente ao exposto na nota desta Comissão Interna de Supervisão, publicada dia 19 de julho de 2021, reafirmamos o direito do técnico-administrativo em educação RUI MUNIZ de trabalhar! Trabalhar como tem feito ao longo de mais de 30 anos de trabalho na UFRGS e que segue fazendo no dia-a-dia da Faculdade de Agronomia. Além de exercer plenamente as atividades do cargo no PCCTAE, ele segue defendendo nossa categoria, nosso plano de carreira, a Universidade no seu caráter público, gratuito, popular, democrático e inclusivo. RUI MUNIZ exerce suas atividades com dedicação e excelência: além de ter sido recentemente eleito como membro da CIS/UFRGS, é representante da categoria no CONSUN, atuando, ainda, no Comitê-Covid, na COSAT-FAGRO, no CONSSAT, na CEPER, entre outras Comissões, além de exercer suas atividades com presteza na Faculdade de Agronomia.

A CIS/UFRGS está e seguirá atenta a todos os desdobramentos sobre o tema, exigindo a imediata suspensão de processo de aposentadoria por invalidez arbitrário, bem como atuará para que seja garantido o pleno exercício de suas atividades laborais e de representação, reafirmando a solidariedade ao colega.

Servidores técnico-administrativos em educação podem se candidatar para eleições da CIS UFRGS 05/11/2021

Servidores técnico-administrativos em educação podem se candidatar para eleições da CIS UFRGS Inscrições das chapas ocorrem de 8 a 18 de novembro A comissão eleitoral encarregada de promover as eleições para os representantes da Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos…

20/07/2021

MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO INTERNA DE SUPERVISÃO - CIS-UFRGS ACERCA DO PROCESSO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO – TAE - RUI MUNIZ



Após reunião realizada em 21 de junho de 2021, com as presenças da CIS, Superintendência de Gestão de Pessoas – SUGESP - e Junta Médica/Departamento de Atenção à Saúde - DAS - e ainda, com a análise dos documentos constantes no Processo SEI nº 23078.522071/2021-01, a CIS-UFRGS se posiciona sobre a aposentadoria por invalidez do TAE Rui Muniz.



Observações sobre a aposentadoria por invalidez do TAE Rui Muniz:



1 - Há dois laudos emitidos no mesmo dia, 07 de maio de 2021:

Laudo 047685/2021 – afirma que, “no momento”, há incapacidade laborativa, refere-se a afastamento de 29/09/20 a 27/03/21 - 180 dias e concede Licença para Tratamento de Saúde - LTS, com base legal nos art. 202 e 203 da lei 8112/90.

Laudo 051435/2021 – afirma que o servidor está permanentemente incapacitado para o trabalho, atividades do cargo, a partir de 10/07/21, com base no inciso II, § 1º do artigo 10 da Emenda Constitucional 103/2019, refere-se a afastamento por LTS de 28/03/21 à 07/05/21 – 41 dias. É também citada a data de 2017 como início do processo de incapacitação. Afirma também a impossibilidade de readaptação e conclui pela aposentadoria por invalidez permanente. Ressalte-se que esta não é a avaliação de médicos que assistem ao servidor, embora a Junta Médica não seja obrigada a segui-la.

O TAE Rui Muniz afirma que nesta data compareceu à Junta frente a um dos médicos peritos, mas não houve avaliação presencial com exame clínico e/ou verificação de exames.

Questões Importantes

Neste momento, ou em avaliações anteriores e seus respectivos laudos, os peritos da Junta Médica, competentes para tal (página 34 do Manual), constatada a limitação para o exercício de atividades, poderiam ter sugerido a restrição de atividades dentro do mesmo cargo, função ou emprego ou, ainda, a readaptação do servidor.

Segue texto da previsão legal da Readaptação Funcional de servidor por redução de capacidade laboral:

art. 24 - Lei no 8.112, de 1990 – Regime Jurídico Único

Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

§ 1o Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

§ 2o A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)



art. 37 da Constituição Federal:

"Art.37........................................................................................................................................... § 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”.

Importante que seja respondido e verificado:

Considerando que houvesse impossibilidade de exercício das atribuições do cargo de técnico eletrônico, em que percentual isto se dava?

Quais as tentativas de readaptar para atribuições de outro cargo? É necessário esclarecer o porquê da impossibilidade de readaptação.

É a mesma Classificação Internacional de Doenças - CID - ou doença correlata o motivo das LTS que somam 720 dias desde 2017 (informado em reunião CIS/ SUGESP/JM), já que os dias de LTS com CID diferentes não são somados? Segundo a Superintendente da SUGESP, em reunião com a CIS, doenças correlatas são as que são variações da principal ou decorrentes da principal, intercorrentes; a “raiz” do CID é a mesma, mas há variações no número de CID.



No que se refere à Avaliação Pericial Oficial em Saúde da Junta Médica da UFRGS neste caso em questão, parece que nem todos os princípios, diretrizes e procedimentos do Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal foram seguidos, em especial o previsto em seus capítulos I – Princípios e diretrizes ( páginas 1 a 6) e III- Procedimentos (páginas 43 e 44).



2 – O DAS, Departamento de Atenção à Saúde - tem a responsabilidade de coordenar, planejar e executar programas e ações de promoção, vigilância aos ambientes e processos de trabalho, prevenção de agravos à saúde dos servidores e ações de atenção à saúde da comunidade universitária (página da SUGESP). É integrado pela Divisão de Saúde e Junta Médica, Divisão de Segurança e Medicina do Trabalho e Divisão de Promoção da Saúde, além da secretaria, contando, portanto, com uma equipe multidisciplinar. Basta ler os princípios e diretrizes do Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, bem como todas suas demais orientações, para se verificar que houve omissões/equívocos no acompanhamento da situação de saúde e trabalho do TAE Rui Muniz.

Chama a atenção que não foi realizado nenhum contato com a Direção da Faculdade de Agronomia, onde o servidor exerce seu cargo, para acompanhar e verificar:

Quais as atividades por ele realizadas na FAGRO, antes da pandemia e durante a mesma?

Na vida real, existiram limitações para exercê-las?

E, em caso positivo de ocorrerem limitações, quais as atividades necessárias passíveis de serem realizadas em razão de sua saúde?

As atividades estiveram restringidas ou não foram realizadas em algum momento desde 2017 por motivo de saúde, data apontada pela JM como início da incapacidade?

Ressaltamos que o Manual de Perícia Oficial em Saúde prevê no Capítulo I – Princípios e Diretrizes (página 6):

“Relação do Perito Oficial em Saúde com a Equipe Multiprofissional de Suporte à Perícia

Os profissionais que compõem a equipe de perícia oficial em saúde devem considerar em seu trabalho todas as dimensões implicadas no processo de avaliação. Para tanto, a avaliação da capacidade laborativa deve buscar compreender o indivíduo em sua totalidade, relacionando as informações sobre as condições laborais do periciado ao seu histórico clínico, familiar, social e afetivo.

Na medida em que a avaliação da capacidade laboral requer atenção e observância a complexa dinâmica do adoecimento e as incapacidades decorrentes, aos múltiplos fatores determinantes e condicionantes da saúde, pressupõe a adoção do enfoque biopsicossocial.”

3- Na UFRGS, estamos desde 2020 em trabalho remoto em razão da pandemia de COVID 19. Está mais do que demonstrado que o TAE seguiu executando atividades remotas durante este período todo, inclusive assessorando a Direção da Faculdade de Agronomia e participando do Comitê COVID e instâncias como o próprio CONSUN. Fixando-nos no trabalho junto a FAGRO, especialmente, se o trabalho está sendo remoto e o desempenho está ocorrendo:

Qual a razão de decretar a invalidez permanente? Qual a pressa?

Qual o prejuízo para a UFRGS, ainda mais se consideramos as restrições de reposição de pessoal via concurso público? E para o servidor?

Qual o diálogo que a JM e o DAS estabeleceram com o servidor?

O Departamento de Atenção à Saúde parece não considerar todos os aspectos biopsicossociais no trato da questão de saúde, como bem recomenda o Manual de Orientação citado acima.



4- Há divergência em relação a datas das LTS, segundo o servidor e a JM, gozo de férias em período de LTS, o que não é permitido, daí se deferindo que os sistemas e as pessoas não se comunicam e houve falhas.

Desta forma, restam dúvidas processuais e jurídicas sobre o ato de aposentar por invalidez permanente o TAE Rui Muniz, além de várias questões que precisam ser esclarecidas sobre os procedimentos adotados pela Junta Médica - SUGESP durante todo o andamento do processo.



Alertamos a categoria dos Técnico-Administrativos em Educação da UFRGS para que esteja atenta aos seus direitos enquanto servidores públicos federais e se aproprie do conteúdo da legislação pertinente e do Manual que orienta as perícias no serviço público federal.



A CIS-UFRGS disponibiliza a legislação em sua página eletrônica e estará intransigente na defesa de uma política concreta de Segurança e Promoção da Saúde na UFRGS, neste momento difícil e de tantos ataques aos direitos do servidor e da existência do Serviço Público de Qualidade para TODOS e TODAS!



Salientamos que a transparência dos atos, bem como o acesso à informação deve estar ao alcance de todos e todas TAE, e não de forma a dificultar o exercício de direitos, como é o caso do MANUAL DE PERÍCIA OFICIAL EM SAÚDE DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. Assim, desde já solicitamos que este manual esteja na página principal da SUGESP, para que os servidores saibam por onde o DAS orienta seus atos.

05/06/2021

Em reunião do dia 31/05/2021, a CIS aprovou a seguinte nota:
Nota da CIS/UFRGS sobre a vacinação de trabalhadores em
educação
Haja vista o anúncio, pelos governos municipais e pelo Estado do Rio Grande do Sul, do início da vacinação de trabalhadores em educação, desde creches e educação infantil até instituições de ensino superior, a Comissão Interna de Supervisão de Carreira dos Técnico Administrativos em Educação – CIS/UFRGS – vem se manifestar pela garantia da aplicação das duas doses da vacina em TODAS/OS trabalhadores integrantes da comunidade da UFRGS, incluindo as/os terceirizadas/os.
Reafirmamos nosso compromisso com a saúde, a valorização profissional, a ciência e a vida de todas/os aqueles que fazem o dia a dia da instituição.
A CIS/UFRGS reforça que, mesmo após essa etapa da vacinação, será necessária a manutenção de todas as exigências e medidas de segurança sanitária até que toda a população seja vacinada, de forma a garantir um retorno realmente seguro às atividades presenciais. Todas as vidas importam!

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Quem somos

A Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação , CIS, prevista pela Lei 11.091, é composta por servidores integrantes do Plano de Carreira, com a finalidade de acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar a implementação do Plano no âmbito da Universidade e propor à Comissão Nacional de Supervisão as alterações necessárias para aprimoramento.
Na UFRGS, foram eleitos os seguintes servidores: Silvio Roberto Ramos Correa, Tônia Cunha Duarte da Silva, Ângela Fernandes da Silva, Maria Conceição Lopes Fontoura, Arthur Gustavo dos Santos Bloise, Sandra de Brito Stefani, Rafael Argente Tams, Andressa Oliveira Ferreira, Lisandra Rosa de Vargas e Maria Luiza da Silva Ramos.

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