Oliveira Rodrigues Advogados
Escritório de Advocacia especializado em Direito Médico, Trabalhista, Família e Consumidor.
Uma funcionária teve mantida sua dispensa por justa causa após fazer comentários difamando a imagem da empresa em redes sociais.
Na decisão, o juízo da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), sopesou o fato das mensagens enviadas aos superiores hierárquicos, além de malferir a imagem da empresa em rede social.
Assim, aplicando o teor do artigo 482, "K", da CLT, fora considerada a falta grave cometida pela empregada e mantida a sentença proferida em primeiro grau.
Fonte: Direito News
Em julgamento realizado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, houve por bem reverter o julgado de primeira instância, aplicando a justa causa em uma funcionária que tinha histórico de mau comportamento nas dependências da empresa, em especial no convívio com os demais colaboradores.
Na ocasião, fora levado em consideração o conflito no vestiário feminino da empresa durante o horário de trabalho.
As provas documentais, aliados aos depoimentos de testemunhas, comprovaram o comportamento inadequado da reclamante, justificando a dispensa por justa causa, nos termos do artigo 482, "j" da CLT.
Portanto, evitem conflitos e mantenham um ambiente de trabalho saudável!
Fonte: Direito News
O Tribunal de justiça do Distrito Federal, condenou o Distrito e IGES/DF por falha na prestação de serviços médicos à uma paciente que teve a visão perdida após um procedimento cirurgico.
Na ocasião, fora analisado o diagnóstico tardio da patologia, o que comprometeu diretamente a cirurgia realizada.
Na decisão terminativa restou determinado o pagamento de R$ 40.000,00, além de pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo.
Fonte: 0704488-62.2022.8.07.0018
A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 5ª Vara Cível de São José dos Campos, emitida pelo juiz Leonardo Grecco, que ordenou que o plano de saúde cubra as cirurgias reparadoras de uma paciente que passou por um procedimento bariátrico. Além disso, foi estabelecida uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil devido à negativa de cobertura.
Conforme os autos, a requerente foi diagnosticada com obesidade mórbida e submetida a uma cirurgia bariátrica. Após a intervenção, a paciente desenvolveu deformidades abdominais devido ao excesso de pele, sendo recomendados procedimentos reparadores para corrigir o problema. A empresa negou a cobertura, argumentando que se tratava de cirurgia estética.
Fonte: Direito News
Uma construtora foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias de um funcionário desligado 24 horas após a contratação, além de danos morais experimentados pelo obreiro.
Na decisão, a magistrada sopesou o fato de que a ausência de contrato de trabalho por tempo determinado enseja, o desligamento do funcionário através do contrato de trabalho por tempo indeterminado.
Além disso, a corroborar com os acontecimentos do caso concreto, em especial, o desligamento momentos após a sua contratação, a decisão terminativa, conclui por condenar a empresa ao pagamento por danos morais por vislumbrar a violação da boa-fé objetiva e lealdade na relação de emprego.
Fonte: TJ/PR - 0000753-39.2022.5.09.0121
O juiz Flávio Augusto Martins Leite, do 2° Juizado Especial Cível de Brasília, decidiu que o atraso na entrega de um imóvel comprado na planta gera o dever de indenizar por lucros cessantes, devido ao potencial de ganhos do bem. Ele condenou uma construtora a pagar lucros cessantes e restituição de juros de obra por atrasar a entrega de um apartamento prometido para 31 de dezembro de 2021, que foi entregue apenas em 5 de dezembro de 2023, sem o Habite-se. A mudança só foi permitida em janeiro de 2024. A construtora alegou que a data de entrega era apenas uma referência e não uma obrigação.
Fonte: Direito News
A Raia Drogasil foi condenada a pagar R$ 15 mil em danos extrapatrimoniais a um atendente transexual por desrespeitar sua identidade de gênero e não atender ao pedido de uso do nome social no ambiente de trabalho. A juíza destacou que a empresa não tratou o empregado pelo nome social, ignorando inclusive seu RG, que já refletia sua identidade de gênero masculino. A decisão enfatizou a importância do nome social, respaldada por decretos estaduais e federais, e considerou a responsabilidade da empresa garantir um ambiente de trabalho digno e respeitoso. A conduta da empresa foi considerada um ato ilícito que violou o direito à dignidade humana do funcionário.
Fonte: Migalhas.
Em decisão terminativa, o juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Santos, julgou procedente a pretensão do autor que pleiteava, além do seu reestabelecimento na plataforma de entregas, uma indenização por danos morais.
Isso porque, a plataforma, de maneira abrupta e injustificada, bloqueou a conta do autor.
Na demanda, restou comprovado que o autor não infrigiu as regras do "termos de uso" sobretudo, com relação a recusa das entregas. É da decisão que o Magistrado, ao analisar a prova unilateral produzida, julgou procedente a pretensão do autor, condenando a empresa ao pagamento de danos morais, bem como o reestabelecimento de suas atividades junto à plataforma.
Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=97575&pagina=12
Já passou por momentos de dificuldades na sua empresa e resolveu pedir o desligamento, deixando de receber suas verbas rescisórias?
Nesse informativo, podemos demonstrar algumas das hipóteses em que é possível se desligar da empresa por uma falta grave cometida pelo empregador.
Fique por dentro dos requisitos da rescisão indireta do seu contrato de trabalho!
Gostou do conteúdo? Então envie para aquele amigo que está precisando dessa dica!!!
Em julgamento realizado pela pela 5ª Vara do Trabalho de Barueri/SP nos autos do processo 1000066-11.2024.5.02.0205, o juízo que presidiu o feito entendeu por bem julgar procedente a pretensão por dano moral formulada por reclamante que sofreu RACISMO no seu ambiente de trabalho.
No julgado, a reclamante, ao comprovar suas alegações por meio de documentos colacionados ao processo, teve a confirmação por parte da empresa através da defesa apresentada.
No caso concreto, a empresa se limitou apenas a aplicar "advertência" ao empregado, após tomar ciência do fato.
Nesse passo, munido das comprovações necessárias, bem assim como o depoimento das partes, restou determinado que _a conduta praticada pelo ofensor configura crime, inadmissível em qualquer local ou ambiente e, ainda que praticada no horário de almoço, foi realizada entre empregados da reclamada, não elidindo a responsabilidade do empregador de penalizar o agente agressor._
_Em tempos de intolerância, a resposta meramente formal, quase uma não resposta, corrobora e reafirma o comportamento ra***ta._
Nosso escritório aborda a causa com muito empenho, e estaremos sempre prontos em prol da igualdade entre todos, em especial para um ótimo ambiente de trabalho!
A corroborar com a recente experiência obtida pelo nosso escritório sobre a temática, questionamos aos nossos seguidores se atuam em condições insalubres nas dependências de hospitais e/ou pontos de atendimento à saúde?!
Saiba que você possui direitos trabalhistas que podem elevar seus rendimentos mensais.
Gostou?
Então curta, comente e compartilhe com aqueles que vão gostar do conteúdo!
Os motivos para justa causa estão previstos no Artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Saiba alguns motivos pelos quais o seu contato de trabalho pode ser extinto por justa causa!!
Em julgamento realizado pela 15ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, foi mantida a condenação da empresa MC Donald's ao pagamento de danos morais por assédio sexual cometido pelo superior direto da reclamante.
Na ocasião, o magistrado considerou que as investidas do assediador ultrapassou a razoabilidade, quebrando barreiras, inclusive, do mínimo respeito.
Nesse sentido, sustentou o entendimento de que: "as investidas do gerente da reclamada caracterizam assédio sexual. Se a mulher se mostra desinteressada em relação à investida de cunho afetivo e/ou sexual, deve o homem aceitar o NÃO como barreira à continuidade de seus intentos."
Fonte: 1000008-10.2023.5.02.0442
Que este novo ciclo seja repleto de realizações e novidades boas!
Nós do escritório Oliveira & Rodrigues Advogados desejamos a todos um FELIZ ANO NOVO!
*** ATENÇÃO ***
Comunicamos a todos que entraremos em recesso.
*** ATENÇÃO ***
Comunicado sobre as atividades de fim de ano do nosso escritório!
Você que está trabalhando sem carteira assinada, a lei trabalhista lhe protege mesmo sem o vínculo.
--> Você sabia que a lei protege seus direitos trabalhistas.
--> Se você está passando por essa situação ou algo parecido, nós chame para podermos te ajudar da melhor forma :)
Grupo econômico de tecnologia e segurança automotiva deve indenizar em R$ 30 mil por danos morais trabalhador com câncer dispensado poucos dias após o término de licença médica. O caso foi decidido pela 7ª turma do TRT da 3ª região que manteve sentença que considerou discriminatória a dispensa do homem.
O executivo de vendas alegou que a dispensa foi discriminatória, pois, apesar de a empregadora ter ciência do diagnóstico de câncer, rescindiu o contrato de trabalho seis dias após a cessação do benefício previdenciário. O homem contou que havia ficado afastado do trabalho por cerca de seis meses.
A empresa negou a discriminação como fator ensejador da dispensa, sustentando que apenas exerceu "o direito potestativo" de dispensar o empregado.
Entretanto, ao analisar as provas, a juíza do Trabalho Marisa Felisberto Pereira, no período em que atuou na vara de Cataguases/MG, deu razão ao trabalhador. Atestado médico confirmou que ele estava em acompanhamento médico regular relativo ao câncer de próstata, não havendo contraindicação para o retorno ao trabalho.
Diante desse contexto, a sentença condenou o grupo econômico a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil. "Presentes os requisitos legais, a reparação do sofrimento psíquico e da dignidade da pessoa humana é medida necessária para restabelecimento do direito subjetivo vulnerado", constou dos fundamentos.
Em grau de recurso, os julgadores da 7ª turma do TRT da 3ª região mantiveram a sentença nesse aspecto. Ao final, foi celebrado um acordo entre as pessoas envolvidas
A 1ª seção do STJ fixou tese na quarta-feira dia 25, proibindo que os conselhos seccionais da OAB instituam e cobrem anuidade das sociedades de advogados. O colegiado analisou dois recursos especiais da seccional de São Paulo, que constituíram o Tema 1.179, negando provimento a ambos.
A questão julgada foi definir se os conselhos seccionais da
Ordem dos Advogados do Brasil podem, à luz da lei 8.906/94, instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.
Compulsando o julgado do Superior Tribunal de Justiça, é certo que o entendimento dos artigos 56 e 57 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), no que toca à imutabilidade do nome, está não se mostra absoluta.
Isso porque, ao analisar o caso concreto, o julgador considerou a tenra idade do recorrente que sofreu abandono afetivo do genitor, sendo certo que sua criação se deu exclusivamente por sua mãe e por sua avó paterna.
REsp: 1.304.718
Três vigilantes dispensados por uma empresa de segurança privada terão direito a receber da ex-empregadora, a título de indenização, o aviso prévio proporcional que, formalmente, fora trabalhado em período superior a 30 dias.
O juiz do Trabalho Raimundo Dias de Oliveira Neto, da 1ª vara de Sobral/CE, proferiu três sentenças ao considerar que a exigência do cumprimento de toda a projeção do aviso contraria o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que apenas os primeiros 30 dias podem ser trabalhados, devendo a proporção excedente ser indenizada.
Nos três processos, ex-empregados tinham direito a aviso prévio de 54, 45 e 33 dias. Contudo, verificou-se pelos termos de rescisão de contrato de trabalho e pelas respectivas comunicações de dispensa que todos eles tiveram os períodos cumpridos integralmente na modalidade trabalhada.
O magistrado ressaltou que é tida como nula a exigência de que qualquer período adicional aos 30 dias, que deve ser sempre indenizado, seja cumprido de forma trabalhada, gerando, neste caso, o dever de o empregador indenizar o trabalhador pelo período de aviso prévio proporcional.
Raimundo Neto acrescentou ainda que não se trata de bis in idem, pois o pagamento dos dias efetivamente trabalhados tem natureza salarial e resultou em contraprestação do empregado ao empregador, diferentemente da natureza indenizatória dada pela lei ao aviso prévio proporcional, que a jurisprudência entende ter sido a intenção do legislador.
Três vigilantes dispensados por uma empresa de segurança privada terão direito a receber da ex-empregadora, a título de indenização, o aviso prévio proporcional que, formalmente, fora trabalhado em período superior a 30 dias.
O juiz do Trabalho Raimundo Dias de Oliveira Neto, da 1ª vara de Sobral/CE, proferiu três sentenças ao considerar que a exigência do cumprimento de toda a projeção do aviso contraria o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que apenas os primeiros 30 dias podem ser trabalhados, devendo a proporção excedente ser indenizada.
Nos três processos, ex-empregados tinham direito a aviso prévio de 54, 45 e 33 dias. Contudo, verificou-se pelos termos de rescisão de contrato de trabalho e pelas respectivas comunicações de dispensa que todos eles tiveram os períodos cumpridos integralmente na modalidade trabalhada.
O magistrado ressaltou que é tida como nula a exigência de que qualquer período adicional aos 30 dias, que deve ser sempre indenizado, seja cumprido de forma trabalhada, gerando, neste caso, o dever de o empregador indenizar o trabalhador pelo período de aviso prévio proporcional.
Raimundo Neto acrescentou ainda que não se trata de bis in idem, pois o pagamento dos dias efetivamente trabalhados tem natureza salarial e resultou em contraprestação do empregado ao empregador, diferentemente da natureza indenizatória dada pela lei ao aviso prévio proporcional, que a jurisprudência entende ter sido a intenção do legislador.
O plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF) decidiu, por unanimidade, que mulheres grávidas em cargos comissionados ou contratadas temporariamente têm direito à licença-maternidade e estabilidade no emprego, da mesma maneira que as trabalhadoras com carteira assinada ou concursadas
Os ministros julgaram recurso de uma gestante de Santa
Catarina, que teve negada a estabilidade no posto de confiança que ocupava no governo estadual. Agora, a tese de julgamento estabelecida pelo Supremo deve servir de parâmetro para todos os casos similares. Todos os ministros seguiram o voto do relator, Luiz F*x
O magistrado argumenta que a questão, além de trabalhista, trata da proteção à gestante e da proteção especial às crianças conferida pela Constituição, uma vez que o convívio proporcionado pelo direito à licença maternidade é fundamental para o desenvolvimento de recém-nascidos
O plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF) decidiu, por unanimidade, que mulheres grávidas em cargos comissionados ou contratadas temporariamente têm direito à licença-maternidade e estabilidade no emprego, da mesma maneira que as trabalhadoras com carteira assinada ou concursadas
Os ministros julgaram recurso de uma gestante de Santa
Catarina, que teve negada a estabilidade no posto de confiança que ocupava no governo estadual. Agora, a tese de julgamento estabelecida pelo Supremo deve servir de parâmetro para todos os casos similares. Todos os ministros seguiram o voto do relator, Luiz F*x
O magistrado argumenta que a questão, além de trabalhista, trata da proteção à gestante e da proteção especial às crianças conferida pela Constituição, uma vez que o convívio proporcionado pelo direito à licença maternidade é fundamental para o desenvolvimento de recém-nascidos
Hoje dia 03/10 ocorreu a greve de Trens e Metroviários, e isso afeta diversos úsuarios do transporte público podendo ocasionar faltas no trabalho decorrente desse evento.
A greve do transporte público não está regulamentada pelo artigo 473 da CLT como uma das hipóteses de falta justificada.
Entendemos que se o empregado comprovar que para chegar ao trabalho possuía apenas um dos meios de transporte que estavam em greve, não podendo substituir por outro transporte público (ônibus, por exemplo), entendemos que o desconto pode ser questionado com base no art. 501 da CLT, que trata de força maior, já que a ausência do empregado decorreu da impossibilidade de deslocamento
Também há de pontuar que se o empregador oferecer um transporte alternativo para chegar ao trabalho, como carro por aplicativo ou táxi, não haverá qualquer justificativa para a ausência do trabalho, mas não existe nenhuma obrigatoriedade de a empregadora pagar por transportes alternativos. Todavia, caso o empregado não tenha outro meio de transporte público para se locomover (ônibus, por exemplo), e o empregador precisar da força de trabalho, é recomendável que ofereça este transporte alternativo para que o empregado não possa alegar força maior como justificativa de ausência ao trabalho.
Caso a falta seja inevitável, o empregado deve documentar os motivos da ausência ao seu superior direto, por e-mail, WhatsApp ou outra ferramenta disponível, indicando quais os meios de transporte que utiliza e que estão descritos na solicitação de vale-transporte, e a ausência de transporte alternativo para chegar ao trabalho.
Após o término de um relacionamento, uma mulher, com um novo acompanhante, ao frequentar um motel, foi surpreendida pela visita de seu ex companheiro.
Na ocasião, o invasor, ao passo de acessar o quarto em que sua ex companheira estava, cometeu agressões contra ela.
Nesse passo, ao debruçar sobre a matéria, a 25ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve a condenação da empresa do seguimento de motelaria imposta em primeira instância, sob o fundamento de que:
"Não é crível que a apelante queira impor à vítima a culpa pelo constrangimento por ela sofrido dentro das dependências da suíte alugada pelo casal, sendo certo que toda a situação se deu dentro do ambiente privado e, não, na área comum do estabelecimento, tampouco na via pública."
Processo: 1001403-03.2022.8.26.0006
Em acórdão proferido pela 9ª Câmara de Direito Privado de relatoria do Dr. Desembargador Galdino Toledo Junior no TJSP, restou determinado que o plano de saúde deverá reembolsar na integralidade os gastos com a internação do beneficiário em carácter particular.
Na ocasião, a decisão terminativa fundamentou que:
"Alegação da operadora ré de ausência de cumprimento do prazo de carência, ou mesmo de urgência ou emergência para a internação - Descabimento - Internação de urgência, em decorrência do quadro clínico do autor, que se agravou com o passar dos dias - Obrigação da ré de custear integralmente o tratamento prestado ao autor"
Além disso, considerando a matéria levada a efeito, o magistrado também fixou indenização por danos morais pelos enormes dissabores e dificuldades trazidos ao consumidor prejudicado.
Processo nº 1027099-42.2021.8.26.0114
O escritório Oliveira e Rodrigues Advogados, deseja um ótimo dia a todos os nossos clientes.
Somos o que somos graças ao que construímos juntos.
Agradecemos a confiança que nos é depositada.
Mantida a justa causa de funcionária que, durante afastamento de seu labor por atestado médico, postou videos em festa contradizendo a indicação médica.
Na decisão proferida pelo TRT 21, o órgão colegiado com base nas imagens que fundamentou o processo entendeu que "Esses vídeos apresentam a ex-empregada em pé, dançando e sem qualquer tipo de apoio ou imobilização no tornozelo, em total contraste com o quadro clínico que se extrai do atestado médico"
E vc ai, concorda com a decisão?
Deixe sua opinião nos comentários!!
Fonte: TRT 21 - Natal/RN
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