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IR – Venda de imóvel residencial
Haverá tributação de imposto de renda sobre o ganho auferido na venda de bens imóveis residenciais se o produto da venda for utilizado para quitar financiamento habitacional?
F**a isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no país na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no país.
A isenção também se aplica na hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial em construção ou na planta localizado no país.
Vale ressaltar que a aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.
Terezinha Massambani - Consultora e redatora Cenofisco
Novas regras para transferência de mercadorias entre estabelecimentos
Normas do Confaz e do Congresso divergem entre si e criam novo impasse para o contribuinte.
Num intervalo de cinco dias, duas normas foram aprovadas para disciplinar o uso de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou o Convênio nº 178/23 dia 1º e o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 116/23 dia 5.
Ambas as regulamentações cumprem determinação do Supremo Tribunal Federal (STF) que, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, em abril, proibiu a cobrança do imposto nessas operações e determinou que os estados regulamentassem o uso dos créditos até 31 de dezembro.
As novas regras, no entanto, conflitam entre si. O Convênio obriga a transferência dos créditos de ICMS do estabelecimento de origem para o de destino, o que nem sempre é vantajoso para o contribuinte. O PLP, por sua vez, garante o aproveitamento do crédito relativo a operações anteriores mesmo na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em estados diferentes. Nesse caso, a regra é que o estado de destino assegure o crédito até o limite das alíquotas interestaduais aplicáveis à operação e que o estado de origem garanta eventuais créditos remanescentes.
Tanto o Convênio quanto o PLP têm previsão para começarem a vigorar em 1º de janeiro. Até lá, o contribuinte precisa estar atento à edição de normas pelas quais estados e Distrito Federal vão disciplinar o assunto. Também deve acompanhar se o PLP é sancionado até a data-limite de 3 de janeiro e se o Confaz não adéqua o Convênio à lei complementar.
Nesta época de celebração, queremos expressar nosso sincero agradecimento pela parceria ao longo deste ano. Cada conquista alcançada foi possível graças à sua confiança.
Desejamos que este período seja marcado por momentos de alegria, prosperidade e bem-estar para você, seus colaboradores e familiares de todos.
Agradecemos pela oportunidade de servi-lo e lembre-se: conte sempre conosco!
2024 Feliz Ano Novo
Lei disciplina tributação de rendimentos no exterior
O Poder Executivo tem até o dia 22 de dezembro para sancionar ou vetar o PL.
Norma também muda os critérios de cobrança do imposto de renda dos fundos fechados A lei publicada dia 13 altera a tributação dos fundos de investimento compostos por um único cotista (fundos fechados) e dos rendimentos obtidos por pessoas físicas em investimentos feitos no exterior (offshores).
Pelo texto aprovado, as pessoas físicas terão de declarar separadamente os rendimentos obtidos no exterior que, a partir de 1º de janeiro, serão tributados pela alíquota de 15%, ainda que continuem no exterior. A norma permite que o contribuinte atualize o valor dos bens e direitos mantidos no exterior pelo valor de mercado em 31 de dezembro de 2023. A diferença será tributada à alíquota de 8% e deverá ser paga em uma única parcela até 31 de maio. Essa permissão, no entanto, restringe-se a bens e direitos informados na Declaração do Imposto de Renda das Pessoas Fisicas relativa a 2022.
Os fundos de investimento exclusivos, por sua vez, passam a seguir as mesmas regras válidas para os fundos abertos. Assim, deixam de ser tributados apenas no momento do resgate e adotam o modelo conhecido como come-cotas, recolhendo alíquotas de 15% para fundos de longo prazo e de 20%, para os de curto prazo. O pagamento será feito no último dia dos meses de maio e novembro.
Ainda de acordo com o PL, os rendimentos acumulados pelos fundos fechados até 31 de dezembro serão tributados pela alíquota de 15% e o pagamento poderá ser parcelado em até 24 meses. Também nesse caso, o contribuinte poderá antecipar o pagamento e ser tributado à alíquota de 8%. Para isso, o IR sobre o estoque de rendimentos obtidos até 30 de novembro de 2023 pode ser recolhido em quatro parcelas mensais, de dezembro de 2023 a março de 2024; enquanto o estoque de dezembro será pago em maio.
Governo sanciona autorregularização tributária incentivada
Débitos do Simples Nacional não são contemplados pela norma.
Foi publicada dia 30, a Lei nº 14.740/23, que possibilita a quitação de débitos tributários sem multas e juros. A medida vale para dívidas ainda não constituídas até a data em que a lei foi publicada e, também, para as que forem constituídas entre 30 de novembro e o fim do prazo de adesão ao programa.
Embora abranja todos os tributos administrados pela Receita Federal, incluindo multas e não homologação de compensação, a autorregularização não se estende a débitos do Simples Nacional.
As empresas que aderirem à autorregularização ficam dispensadas das multas devidas. Se também quiserem ser liberadas dos juros de mora, terão de pagar pelo menos metade da dívida à vista e o restante em até 48 parcelas sucessivas, corrigidas pela Selic e acrescidas de 1% ao mês. Para a quitação da entrada à vista, poderão utilizar prejuízos fiscais e bases negativas da Contribuição Social do Lucro Líquido (CSLL) próprios, de controladora ou de controladas e, ainda, precatórios próprios ou adquiridos de terceiros.
Antes que as empresas possam aderir à autorregulamentação, a nova lei precisa ser regulamentada. Depois disso, terão 90 dias para solicitar a adesão.
Empresas são derrotadas no julgamento do Difal-ICMS
STF decide que estados só precisam cumprir a anterioridade nonagesimal.
Em julgamento realizado dia 29, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que o Diferencial de Alíquota (Difal) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre operações destinadas ao consumidor final é válido desde abril de 2022.
Mecanismo usado para equilibrar a partilha do ICMS, descompensada pelo crescimento do comércio online, o Difal é cobrado desde 2015 e incide sobre as vendas de mercadorias e serviços destinados a consumidor final localizado em outro estado. Ele é calculado com base na diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual do estado remetente.
O Difal foi criado pela Emenda Constitucional 87/15 e disciplinado pelo Convênio ICMS 93/15, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), bem como por várias leis e decretos estaduais. As normas foram questionadas judicialmente. Em fevereiro de 2021, o STF entendeu que ele deveria ser disciplinado por lei complementar (LC), como previsto na Constituição, mas que os estados poderiam manter a cobrança naquele ano.
Como a LC nº 190/22, que atendia ao STF, foi publicada somente em 5 de janeiro de 2022, uma nova discussão judicial teve origem. Os contribuintes entenderam que os princípios da anterioridade nonagesimal (nenhum tributo pode ser cobrando antes de decorridos 90 dias da publicação da lei) e anual (nenhum tributo pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a lei que o instituiu ou aumentou) tinham de ser observados. Do outro lado, os estados defendiam que nenhuma anterioridade tinha de ser observada por não ter havido nem aumento nem criação de imposto ou que se observasse apenas a noventena.
Essa foi a disputa definida agora, quando a maioria dos ministros concluiu que o recolhimento do diferencial passou a valer 90 dias após a publicação da LC. A decisão afeta diretamente o caixa das empresas que não recolheram o Difal amparadas por liminares e agora terão de pagá-lo para não serem autuadas.
Segunda parcela do 13º salário deve ser paga até dia 20
Gratificação é devida a trabalhadores domésticos, rurais, urbanos ou avulsos com carteira assinada.
O prazo para os empregadores efetuarem o pagamento da segunda parcela do 13º salário aos trabalhadores urbanos e rurais, inclusive os domésticos, termina dia 20.
Criada pela Lei nº 4.090/62 e regulamentada pelo Decreto nº 10.854/21, a gratificação de Natal é calculada com base no salário fixo acrescido do salário variável, como gratificações, comissões, adicionais, horas extras, entre outros. Desse valor, abate-se o adiantamento da primeira parcela, a contribuição previdenciária do empregado, que varia de 7,5% a 14%, e, quando for o caso, o Imposto de Renda Retido na Fonte.
Segundo determina a Lei nº 7.855/89, o atraso ou o não pagamento do 13º salário sujeita o empregador à multa de R$ 170,25 por funcionário, que será dobrada em caso de reincidência.
Estados mantêm sublimites do Simples em R$ 3,6 milhões
Maior limite de receita bruta permitido vem sendo adotado desde 2022.
Com a publicação da Portaria nº 43/23, dia 21, o Comitê Gestor do Simples Nacional divulgou que todos os Estados e o Distrito Federal adotarão, em 2024, o sublimite de receita bruta de R$ 3,6 milhões para fins de recolhimento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) e do Imposto sobre Serviços (ISS) no Simples Nacional.
Prevista pela Lei Complementar nº 123/16 para evitar que o regime simplificado comprometesse a arrecadação das unidades federativas com até 5% de participação no Produto Interno Bruto nacional, a adoção dos sublimites é facultativa e deve ser renovada anualmente. Quando ela é feita, a empresa que ultrapassa esse limite, ainda que se mantenha abaixo do teto do Simples, passa a ter direito somente às reduções tributárias relativas a impostos e contribuições federais, recolhendo o ICMS e o ISS fora do Simples, conforme a legislação estadual ou municipal comum
De acordo com a Resolução nº 140/18, do CGSN, o recolhimento do ICMS e do ISS fora do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) começará a ser feito no mês seguinte àquele em que a receita bruta acumulada ultrapassar o sublimite de R$ 3,6 milhões em mais de 20% (R$ 4,32 milhões). Se o excesso de faturamento ficar abaixo de 20%, o ICMS e o ISS só passarão a ser recolhidos fora do Simples a partir ano seguinte àquele em que houve faturamento excessivo.
Governo disciplina lei da igualdade salarial entre gêneros
Relatórios de transparência salarial serão divulgados nos meses de março e setembro.
Duas normas – o Decreto nº 11.795/23, publicado dia 23, e a Portaria nº 3.714/23, publicada dia 27 –vieram regulamentar a igualdade salarial entre homens e mulheres prevista na Lei nº 14.611/23. Enquanto o decreto traz os critérios para a implementação da Lei, a Portaria define como o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) atuará para implantar e fiscalizar a transparência salarial.
Empresas com mais de 100 empregados são o alvo desta política. Nos meses de fevereiro e agosto, elas terão de complementar as informações do eSocial numa ferramenta digital a ser disponibilizada pelo MTE. De posse desses dados, o ministério publicará, em março e setembro, o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, que terá de ser divulgado nas redes sociais e sites das organizações.
Como estabelecido na lei de igualdade salarial entre gêneros, as informações devem assegurar o anonimato dos trabalhadores para atender a Lei Geral de Proteção de Dados. Entre os dados a serem fornecidos estão o cargo ou a ocupação e os valores de todas as remunerações, incluindo gratificações, comissões e adicionais.
Se for constatada discriminação salarial, a empresa será notificada e terá 90 dias para apresentar um plano de redução da desigualdade, com medidas, metas e prazos a serem alcançados. Uma cópia desse plano terá de ser entregue ao sindicato representativo da categoria.
A Portaria esclarece que a Secretaria de Inspeção do Trabalho definirá as regras de fiscalização relativas à desigualdade salarial e que as denúncias sobre o tema devem ser apresentadas preferencialmente em canal específico da Carteira de Trabalho Digital.
O decreto está em vigor desde o dia 23 e a portaria passou a valer em 1º de dezembro.
MTE adia nova regra sobre abertura do comércio em feriados
Necessidade de negociação com sindicatos foi prorrogada para março.
O trabalho no comércio em geral em feriados só dependerá de previsão em convenção coletiva da categoria a partir de 1º de março. Previsto na Portaria nº 3.708/23, publicada dia 24, o adiamento da exigência é uma resposta do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) à reação do segmento à Portaria nº 3.665/23, que impunha a necessidade de negociação com os sindicatos já a partir de 14 de novembro.
A Portaria nº 3.665/23 alterou uma regra vigente desde 2021 que dispensava a autorização dos sindicatos para o funcionamento do comércio em feriados. Publicada na véspera do dia da Proclamação da República e com vigência imediata, a norma sujeitava os empregadores à multa caso abrissem no feriado.
Pelas novas regras, precisariam de autorização em convenção coletiva o comércio em geral, inclusive o varejista; o comércio em hotéis, em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias; o comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais; farmácias, inclusive de manipulação; os varejistas de frutas e verduras, de aves e ovos, de peixe, de carnes frescas e caça; os atacadistas e distribuidores de produtos industrializados; e os revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares. A obrigatoriedade só não se aplicaria às feiras livres.
Queixando-se de não terem sido ouvidos para a elaboração da portaria, representantes das empresas do setor conseguiram aprovar urgência na tramitação do projeto de decreto legislativo nº 405/23, para cancelar a medida. Os empresários criticam o fato de não terem sido levados em conta a abertura estabelecimentos essenciais, a exemplo de farmácias e postos de gasolinas, nem especificidades regionais, como a inexistência de sindicatos dos trabalhadores em alguns estados.
Segundo o MTE, o adiamento da exigência vai permitir o diálogo entre todos os envolvidos para resolver essas questões.
Governo veta a desoneração da folha
Benefício vinha sendo prorrogado sucessivamente e pode ser restabelecido pelo Congresso.
O Presidente da República vetou integralmente o Projeto de Lei (PL) nº 334/23, que prorrogaria até 31 de dezembro de 2027 a denominada desoneração da folha. Válido até 31 de dezembro próximo, o instrumento permite que empresas de 17 setores com uso intensivo de mão de obra recolham a contribuição previdenciária por alíquota variável entre 1% a 4,5% sobre o faturamento, em vez de 20% sobre a folha de salários.
Segundo a Mensagem nº 619/23, o veto deve-se ao fato de o PL ser inconstitucional e contrário ao interesse público por abdicar de receita “sem apresentar demonstrativo de impacto orçamentário-financeiro” e sem indicar as medidas compensatórias.
Com o veto, o Executivo sinaliza mais uma vez a intenção de por fim à série de prorrogações aprovadas sempre que o benefício, criado em 2011 em caráter provisório, estava prestes a expirar. O Congresso Nacional, no entanto, já articula a derrubada do veto, assim como fez em 2020, quando o governo anterior também tentou barrar a continuidade da desoneração.
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STF limita uso de créditos de ICMS por empresas exportadoras
Uso de créditos decorrentes da compra de bens de consumo empregados na fabricação de produtos para exportação precisa ser disciplinado por lei complementar.
Em julgamento virtual concluído dia 7, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser necessária lei complementar para autorizar o aproveitamento de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) decorrentes da aquisição de bens de uso e consumo empregados na elaboração de produtos destinados à exportação. A decisão tem repercussão geral.
Os ministros analisaram o Recurso Extraordinário 704815, apresentado pelo Estado de Santa Catarina, que defendia a necessidade de lei complementar para regulamentar a imunidade tributária concedida pela Emenda Constitucional nº 42/03 (EC 42). O governo catarinense questionava especificamente o uso de créditos de ICMS decorrentes da aquisição de bens de uso e consumo empregados na elaboração de produtos destinados à exportação sem a devida regulamentação legal.
Por seis votos a cinco, prevaleceu o entendimento do ministro Gilmar Mendes, para quem a imunidade tributária destinada a incentivar as exportações aplica-se apenas aos bens que compõem fisicamente a mercadoria. Ainda segundo o ministro, a necessidade de lei complementar é prevista na própria exposição dos motivos da EC 42.
A tese fixada pelo STF foi: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, ‘a’, CF/88, não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação”.
STJ reafirma posição sobre valor devido a sócio dissidente
Se o contrato não indicar outra fórmula, o cálculo considerará o patrimônio líquido da empresa.
Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o posicionamento em relação à apuração dos valores devidos ao sócio que se retira ou é excluído da sociedade. Trata-se de um tema que interessa a grande parte das empresas, se for levada em conta a frequência com que ocorrem desentendimentos insanáveis entre sócios.
De acordo com o entendimento firmado, a apuração dos haveres será feita conforme estipulado no contrato social. Na ausência dessa previsão, porém, os ministros entenderam que deve ser considerado o valor patrimonial das cotas apurado em balanço de determinação, conforme previsto no artigo 606 do Código de Processo Civil.
No caso julgado, a sócia dissidente pedia que a apuração dos haveres levasse em conta os lucros futuros da empresa. Ao negar o pedido por unanimidade, os magistrados consideraram que esse método de cálculo, além de promover o enriquecimento indevido do sócio retirante em detrimento dos que permanecem no empreendimento, poderia comprometer a estabilidade das empresas por incentivar a saída da sociedade.
Dessa forma, o STJ reafirmou que, quando o contrato social não trata do problema, a apuração de haveres deve seguir a regra de que, na dissolução parcial, o sócio não pode receber um valor diferente daquele a que teria direito em caso de dissolução total da sociedade.
Fique atento aos prazos das obrigações típicas de fim de ano
Regras relativas ao 13º salário e férias coletivas precisam ser observadas.
As obrigações de fim de ano demandam planejamento das empresas, seja em relação à reserva de caixa necessária para cobrir as despesas adicionais, seja no tocante aos prazos a serem observados.
Uma dessas exigências refere-se ao abono natalino. O 13º salário tem de ser pago anualmente em, no máximo, duas parcelas. A primeira delas pode ser paga, a critério da empresa, de fevereiro a 30 de novembro. A segunda parcela deve ser paga até 20 de dezembro.
A primeira parcela equivale à metade do salário do empregado e só é tributada pelo FGTS, a ser recolhido em dezembro. A contribuição previdenciária e o imposto de renda, quando devido, serão descontados da segunda parcela, e incidirão sobre o valor total do abono.
A concessão de férias coletivas também tem normas específicas. Segundo a CLT, elas podem ser divididas em até dois períodos de, no mínimo, 10 dias e, ainda, combinadas com as férias individuais. Nesse caso, os dias restantes de férias tanto podem ser concedidos de uma só vez ou, se o empregado concordar, em dois períodos: um de, pelo menos, 14 dias corridos e outro com duração mínima de cinco dias.
As férias coletivas não precisam abranger toda a empresa. Elas podem se restringir a apenas alguns departamentos, contanto que, neles, ninguém trabalhe.
O empregador precisa comunicar as datas de começo e fim das férias coletivas à Delegacia Regional do Trabalho com pelo menos 15 dias de antecedência. Esse mesmo prazo deve ser observado para enviar cópia desse comunicado ao sindicato da categoria e para informar os trabalhadores sobre as férias. Micro e pequenas empresas não precisam fazer a comunicação à DRT.
Assim como acontece com as férias normais, o pagamento das coletivas, acrescido do terço constitucional, tem de ser feito até dois dias antes de elas começarem.
FGTS Digital é adiado para março
Prorrogação leva em conta solicitação de entidades empresariais e outros motivos.
Com a publicação do Edital nº 4/23, dia 10, a Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) alterou o cronograma de implantação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) Digital. De acordo com o órgão, os novos prazos atenderam a pedidos de entidades patronais, que queriam mais tempo para testar o sistema. A substituição de outras obrigações do eSocial em janeiro e o estado de calamidade decretado em vários municípios gaúchos, que postergou o recolhimento do FGTS, foram outros motivos alegados para a mudança.
Pelo novo calendário, o ambiente de produção e operação efetiva passa a ser obrigatório em 1º de março, e não mais em 1º de janeiro. Também o período de te**es, que originalmente seria encerrado em 3 de novembro, foi estendido até 13 de janeiro.
19 de Novembro - Dia Internacional do Empreendedorismo Feminino
Hoje celebramos as mulheres incríveis que têm demonstrado muita força e coragem, além de desafiarem barreiras e conquistarem cada vez mais sucesso em suas jornadas como empreendedoras.
Que este dia seja um lembrete de que suas ideias são poderosas e de que suas realizações causam grandes impactos nas comunidades e na economia do Brasil. Continuem a acreditar em si mesmas, a superar desafios e a inspirar aqueles que as rodeiam.
Vocês têm todos os motivos para sentirem orgulho de si mesmas. E nós nos orgulhamos por poder acompanhar e apoiar a sua jornada.
Flexibilidade no prazo de envio do eSocial
Regra já valia para a EFD-Reinf e a DCTFWeb.
Assim como fez em relação à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e à Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), a Receita Federal alterou o prazo para envio de informações ao eSocial.
Agora, quando o dia 15 cair aos sábados, domingos e feriados, o contribuinte pode informar os dados da folha de pagamento no sistema até o dia útil seguinte. Antes, ele era obrigado a antecipar a entrega. A nova data-limite não vale para segurados especiais e microempreendedores individuais, que precisam apresentar as informações até o dia 7 de cada mês, para os dados sobre 13º salário, que devem ser entregues até 20 de dezembro e para alguns casos de demissão.
Os novos prazos constam da nova versão do Manual de Orientação do eSocial (MOS), de outubro de 2023.
Ministério do Trabalho consolida regras de aprendizagem
Norma foca contratos e cursos de aprendizagem, além de direitos dos aprendizes.
Por meio da Portaria nº 3.544/23, publicada dia 20, o Ministério do Trabalho e Emprego consolidou as normas relativas à aprendizagem profissional no país. As novas regras passam a valer em 18 de janeiro.
A Portaria aborda desde a habilitação de entidades formadoras de aprendizes e seu cadastro em sistema informatizado aos dados exigidos no contrato de aprendizagem, que compreendem, inclusive, calendário de aulas práticas e teóricas.
O cumprimento da cota de aprendizes – 5% a 15% dos trabalhadores que exerçam função que demandem formação profissional – continua sendo exigido de estabelecimentos que tenham pelo menos sete empregados contratados nessas funções. Da mesma forma, a contratação de aprendizes por micro e pequenas empresas, independentemente de enquadramento no Simples Nacional, e entidades sem fins lucrativos voltadas à educação profissional permanece facultativa.
Direitos dos aprendizes, como férias, estabilidade provisória e afastamentos também são contemplados pela norma.
Ainda de acordo com a Portaria, os contratos firmados antes de 18 de janeiro poderão ser cumpridos até o seu término sem a necessidade de observar as novas regras.
Desoneração da folha passa no Congresso e aguarda sanção
Com prorrogação da medida, 17 setores continuam calculando a contribuição previdenciária pela receita bruta.
Dia 26, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei (PL) nº 334/23, que estende por mais três anos a desoneração da folha de pagamentos para 17 setores da economia. O texto foi encaminhado à sanção presidencial.
Criada em 2011, a desoneração da folha era um instrumento que possibilitava o recolhimento da contribuição previdenciária por alíquota de 1% a 4,5% sobre o faturamento, em vez de 20% sobre a folha de salários.
Inicialmente, a medida tinha caráter provisório e visava estimular alguns segmentos econômicos. No entanto, à medida que se aproximava a data de encerramento do benefício, ele era prorrogado pelo Congresso Nacional. É o que se repete agora. O benefício tinha data de término fixada em 31 de dezembro, mas o PL determina sua continuidade até 31 de dezembro de 2027.
Os setores favorecidos são os de calçados, call center, comunicação, confecção e vestuário, construção civil, couro, fabricação de veículos, infraestrutura, máquinas e equipamentos, projetos de circuitos integrados, proteína animal, tecnologia de comunicação, tecnologia de informação, têxtil, transporte metroviário de passageiros, transporte rodoviário coletivo e de cargas.
A perda de arrecadação com a desoneração da folha vem sendo compensada pelo aumento de 1% na alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) Importação. O texto aprovado pelo Congresso mantém essa compensação.
O Poder Executivo tem 15 dias úteis para sancionar ou vetar o projeto.
Simples vira alvo de golpistas do Pix
MEIs e MPEs devem ficar atentos a golpe de descontos para pagamento do DAS por Pix.
Uma nova modalidade de fraude envolvendo o pagamento do Simples Nacional tem feito vítimas entre microempreendedores individuais (MEIs) e proprietários de micro e pequenas empresas usuários do WhatsApp.
De acordo com nota divulgada na página da Receita Federal, golpistas têm usado o aplicativo de mensagens para oferecer descontos no valor dos tributos pagos por Pix. Apesar de ser bastante comum no comércio eletrônico, a prática de conceder descontos em transações com pagamento instantâneo não se aplica ao recolhimento de tributos.
O órgão também esclarece que não envia o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) ou do DAS-MEI por qualquer meio ao contribuinte. O documento precisa ser emitido pelo Portal do Simples Nacional ou pelo Portal e-Cac, que exigem código de acesso, certificado digital ou conta gov.br nível prata ou ouro para permitir o acesso seguro.
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