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10 de junho de 2015 | 17h41
Nova unidade do Detran.SP em Santos inicia pré-operação na próxima segunda-feira (15)
Com atendimento ampliado e também aos sábados, pagamento de taxas com cartão de débito e prova teórica em formato eletrônico, novo posto abre em período de te**es
O Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran.SP) abre na próxima segunda-feira, 15 de junho, sua nova unidade de atendimento em Santos, na Rua Teodoro Sampaio, 110 - Jabaquara. Nesta data, a unidade inicia a pré-operação, período em que são realizados te**es e ajustes necessários em sistemas, equipamentos, fluxos e procedimentos, antes da operação oficial.
Com padrão de atendimento inspirado no Poupatempo e 3.600 m² de área total, o novo posto terá infraestrutura moderna, novos equipamentos e mobiliário, comunicação visual facilitadora, funcionários treinados, condições de acessibilidade, pagamento de taxas com cartão de débito, entre outros benefícios.
Além disso, a capacidade de atendimento ao público será ampliada, passando de 9 mil para mais de 22 mil serviços mensais.
O novo posto oferecerá todos os serviços relacionados à Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e Veículos, com atendimento de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, e agora também aos sábados, das 8h às 13h.
Atenção: para possibilitar a mudança, a antiga unidade da Rua Conselheiro Nébias, 584, não prestará atendimento ao público na sexta-feira (12/6) – quando será desativada.
Atualmente, 91 unidades do Detran.SP funcionam sob novo padrão em todo o Estado, todas com mais de 90% de aprovação.
Prova eletrônica para candidatos à 1ª habilitação - Outra novidade à disposição dos cidadãos em Santos será a prova teórica para os candidatos à primeira habilitação, que agora será realizada no computador (sem uso de papel e caneta), com resultado na hora. No portal do Detran.SP (www.detran.sp.gov.br) ou pelo aplicativo para celulares e tablets (disponível para Android e iOS), o candidato pode treinar por meio do simulado de prova teórica. Para ser aprovado, é preciso acertar pelo menos 21 das 30 questões.
DETRAN.SP:
O Detran.SP é uma autarquia do Governo do Estado de São Paulo, vinculada à Secretaria de Planejamento e Gestão.
INFORMAÇÕES AO CIDADÃO:
Portal – www.detran.sp.gov.br
Disque Detran.SP – Capital e municípios com DDD 11: 3322–3333. Demais localidades: 0300–101–3333. Atendimento: de segunda a sexta-feira, das 7h às 19h, e aos sábados, das 7h às 13h.
Fale com o Detran.SP e Ouvidoria (críticas, elogios e sugestões) – Acesso pelo portal, na área de "Atendimento".
:: DETRAN-SP :: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 13.111, DE 25 DE MARÇO DE 2015.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os empresários que comercializam veículos automotores informarem ao comprador o valor dos tributos incidentes sobre a venda e a situação de regularidade do veículo quanto a furto, multas, taxas anuais, débitos de impostos, alienação fiduciária ou quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, informarem ao comprador:
I - o valor dos tributos incidentes sobre a comercialização do veículo;
II - a situação de regularidade do veículo quanto a:
a) furto;
b) multas e taxas anuais legalmente devidas;
c) débitos de impostos;
d) alienação fiduciária; ou
e) quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.
Art. 2o Os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, são obrigados a informar ao comprador a situação de regularidade do veículo junto às autoridades policiais, de trânsito e fazendária das unidades da Federação onde o veículo for registrado e estiver sendo comercializado, relativa a:
I - furto;
II - multas e taxas anuais legalmente devidas;
III - débitos quanto ao pagamento de impostos;
IV - alienação fiduciária; ou
V - quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.
Parágrafo único. No contrato de compra e venda assinado entre vendedor e comprador devem constar cláusulas contendo informações sobre a natureza e o valor dos tributos incidentes sobre a comercialização do veículo, bem como sobre a situação de regularidade em que se encontra o bem quanto às eventuais restrições previstas no caput.
Art. 3o O descumprimento do disposto nesta Lei implica a obrigação de os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, arcarem com:
I - o pagamento do valor correspondente ao montante dos tributos, taxas, emolumentos e multas incidentes sobre o veículo e existentes até o momento da aquisição do bem pelo comprador;
II - a restituição do valor integral pago pelo comprador, no caso de o veículo ter sido objeto de furto.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 25 de março de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
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