Inovar Contabilidade
A INOVAR CONTABILIDADE é uma empresa especializada em Contabilidade Empresarial, Tributos, Administ
Com mais de 10 anos de experiência no atendimento as necessidades do mercado e soluções personalizadas para nossos clientes, a INOVAR CONTABILIDADE pode oferecer soluções que resultam em redução de custos operacionais e fortalecimentos dos controles internos das empresas.
Hoje é dia de agradecer quem nunca mediu esforços pra fazer de nós o que somos hoje. Feliz dia das Mães!
O prazo de adesão ao Refis de micro e pequenas empresas já começou e vai até as 21h do dia 9 de julho, exclusivamente pela internet, no Portal e-CAC PGFN.
Saiba mais: https://bit.ly/2HK1JrS
Começa hoje prazo de adesão ao Refis de micro e pequenas empresas – Jornal Contábil A partir de hoje (2), micro e pequenos empresários que estão em dívida com a União podem aderir ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Refis). A iniciativa oferece o parcelamento da dívida e descontos de até 90% sobre atrasos, de acor...
Continuação da gravação do Treinamento Portal Simplifica/ES - Novo Integrador da Jucees realizado no auditório do CRCES, no dia 5/2/18
Treinamento Portal Simplifica/ES - Novo Integrador da Jucees (cont.) Continuação da gravação do Treinamento Portal Simplifica/ES - Novo Integrador da Jucees realizado no auditório do CRCES, no dia 5/2/18.
Gravação do Treinamento Portal Simplifica/ES - Novo Integrador da Jucees realizado no auditório do CRCES, no dia 5/2/18.
Treinamento Portal Simplifica/ES - Novo Integrador da Jucees
Mulher, um ser guerreiro que pensa com o coração, exemplo de força, coragem, conquistas e fé.
Mulher que sonha, que luta pelos seus ideais.
Para você que é tão especial.
Feliz Dia Internacional da Mulher!
(Gustavo J. Santos)
Confira abaixo os prazos de envio dos eventos e tabelas do eSocial:
Desejamos a todos um Feliz Natal e um Próspero Ano Novo :D
SIMPLES Nacional - Alterações a partir de 01/01/2018
Foi publicada no DOU de 28/10/2016 a Lei Complementar nº 155/16, que altera a Lei Complementar nº 123/06, que instituiu o SIMPLES Nacional.
A Lei Complementar nº 155/16 alterou o limite da receita bruta para a Empresa de Pequeno Porte, como serão consideradas aquelas que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00.
A produção de bebidas alcoólicas continua no roll de atividades impeditivas ao SIMPLES Nacional, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por:
a) micro e pequenas cervejarias;
b) micro e pequenas vinícolas;
c) produtores de licores; e
d) micro e pequenas destilarias.
As referidas empresas deverão obrigatoriamente ser registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e obedecerão também à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas.
Os Anexos I a V terão novas alíquotas e fórmula de cálculo, e algumas atividades serão enquadradas em outros anexos.
Para o MEI houve alteração do limite da receita bruta, que no ano-calendário anterior foi até R$ 81.000,00.
Fonte: Editorial Cenofisco.
Mais de 10 anos de experiência contábil!
Voltado às principais necessidades de nossos cliente no quesito contábil, oferecemos serviços e soluções ágeis. Dedicação, confiabilidade, profissionalismo e agilidade é o que faz a diferença para o dinamismo empresarial.
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BANCO DE HORAS - ASPECTOS PARA A VALIDADE E REQUISITOS NECESSÁRIOS
O banco de horas surgiu no Brasil a partir da Lei 9.601/98, que alterou o art. 59 da CLT, momento em que o país atravessava uma grande recessão econômica que gerou a demissão de centenas de trabalhadores, além do encerramento de atividades de muitas empresas.
O Governo procurou, através da edição desta lei, flexibilizar alguns direitos trabalhistas previstos na CLT de forma a combater o desemprego e amenizar o impacto trabalhista, autorizando as empresas, em momentos de dificuldades ou crises temporárias, a conceder folga a seus empregados em barganha da garantia do emprego.
Embora tenham se passados quase 18 anos, esta lei continua sendo necessária mais do que nunca, primeiro por conta de novas crises que desencadeiam um processo de instabilidade econômica e financeira a cada ano, refletindo diretamente na capacidade das empresas em se utilizar de ferramentas para a manutenção do emprego e segundo, por se tornar uma prática bastante útil na administração e controle de horas dos empregados.
Defende-se, como medida de flexibilizar a relação de emprego, que a adoção de banco de horas deve estar condicionada a real necessidade do empregador como forma de impedir dispensas coletivas, justificando-se temporariamente a redução de jornada sem redução de salários para posterior compensação sem pagamento de horas extras. O banco de horas só seria legítimo, portanto, estando presentes esses dois requisitos.
A lei prevê também que esta prática só é legal se for acordada em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho com a participação do Sindicato da categoria representativa. A quantidade de horas trabalhadas, horários, período e forma de compensação do banco de horas, entre outros direitos devem constar na Convenção.
A decisão também deve ser discutida e votada, geralmente por aclamação ou voto secreto, com os trabalhadores, pois são eles os maiores interessados no acordo.
Apesar de nosso ordenamento jurídico permitir o banco de horas mediante acordo coletivo ou individual, as empresas devem preferencialmente instituí-los por meio de negociação coletiva e com autorização expressa do sindicato da categoria. A negociação individual é arriscada, pois os tribunais poderão julgar inválido o acordo já que o banco de horas não se confunde com o acordo de compensação, pois este pode ser estipulado diretamente entre empregado e empregador.
Pratica Atual da Adoção do Banco de Horas
Atualmente o banco de horas é adotado pela grande maioria das empresas, independentemente de crise econômica ou de necessidade imperiosa para impedir a dispensa de empregados, abrangendo geralmente todas as áreas da empresa.
A finalidade precípua de se computar o saldo de horas não trabalhadas em razão da diminuição da demanda, mantendo-se os postos de trabalho, para posterior compensação com o aumento da duração do trabalho, foi distorcida na medida em que a prática atual é primeiro a imposição ao trabalhador da sobrejornada para posterior compensação.
Cabe ao empregador, portanto, o cuidado de garantir que o banco de horas seja válido perante a justiça trabalhista, que tem se mostrado de forma rígida no momento de manifestar sua autenticidade.
Trata-se de uma ferramenta muito importante que visa proporcionar ao empregador e ao empregado uma flexibilização na relação de emprego, evitando uma onerosidade sobre a folha de pagamento (pela desnecessidade do pagamento de horas extras) e possibilitando a ausência do empregado (sem o prejuízo do salário) desde que observadas as exigências legais.
ASPECTOS A SEREM OBSERVADOS:
O acordo do banco de horas, para ser implementado, deve obedecer alguns requisitos principais:
• Previsão em Convenção ou Acordo Coletivo de trabalho;
• Aprovação dos empregados devidamente representados pelo Sindicado da Categoria;
• Jornada máxima diária de 10 (dez) horas, salvo os regimes de escala (como o de 12 x 36, por exemplo);
• Jornada máxima semanal de 44 (quarenta e quatro) horas previstas durante o ano do acordo;
• Compensação das horas dentro do período máximo de 1 (um) ano;
• Deve ser mantido pela empresa o controle individual do saldo de banco de horas bem como o acesso e acompanhamento do saldo por parte do empregado;
• Pagamento do saldo das horas excedentes não compensadas no prazo máximo de 1 (um) ano ou quando da rescisão de contrato de trabalho;
• Em trabalhos insalubres e perigosos, a instituição do banco de horas depende de autorização expressa de autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho do Ministério do Trabalho.
Além destes requisitos principais, outros pontos são questionados e levantam dúvidas sobre a maneira correta de fazer valer o banco de horas quando da compensação da jornada extraordinária do empregado.
Um destes pontos é a tolerância diária para entrada e saída do empregado, por exemplo, que é de 10 minutos (5 minutos para a entrada e 5 minutos para a saída) a qual não deveria ser inclusa no banco de horas, pois este não vislumbra esta possibilidade.
Outro ponto é com relação à hora extraordinária que, quando é paga, deve ser acrescida de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, de acordo com a CF/88, e quando é para compensar, não recebe este acréscimo se a compensação é feita no período de 1 (um) ano, conforme prevê o § 2º do artigo 59 da CLT:
Art. 59 - § 2º: Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
Há quem julgue este parágrafo inconstitucional pois se o empregado tem o direito de 50% (cinquenta por cento) de acréscimo nas horas pagas, igualmente teria este direito para cada hora extraordinária compensada, ou seja, uma hora e meia de descanso para cada hora extraordinária realizada durante os dias normais e duas horas de descanso para cada hora extraordinária realizada nos domingos e feriados.
Como a lei não se manifesta com relação a horas extraordinárias em dias normais ou domingos e feriados, as horas seriam compensadas 1 por 1 em qualquer situação, salvo as garantias expressas em acordo ou convenção coletiva.
No entanto, restando saldo positivo no vencimento do acordo, cabe ao empregador identificar neste saldo, quais se referem a dias normais e quais se referem a domingos e feriados, para que o pagamento seja feito obedecendo aos respectivos percentuais previstos em Convenção Coletiva de Trabalho.
Assim, considerando por exemplo um saldo de 20 (vinte) horas positivas para o empregado no vencimento do acordo, destas, 8 (oito) poderia ser de um domingo trabalhado e 12 (doze) referente a dias normais.
Assim, se a Convenção prevê percentuais diferentes para pagamento, as 8 (oito) horas deveriam ser pagas com 100% (cem por cento) e as 12 (doze) com 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Não havendo previsão em convenção, o saldo negativo não poderá ser descontado do empregado em caso de rescisão de contrato de trabalho.
JURISPRUDÊNCIAS
TST/SÚMULA Nº 85. COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. (Inclusão dada pela Resolução TST 209/2016).
BANCO DE HORAS. IMPLANTAÇÃO. EXIGÊNCIA NORMATIVA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO SINDICATO PROFISSIONAL.
Havendo previsão expressa no instrumento normativo celebrado pelos sindicatos representativos das partes, que a implantação do regime de compensação pela modalidade do Banco de Horas deve ser precedida de comunicação ao Sindicato Profissional, anexando a relação dos empregados que iniciarão nesse regime, referido dispositivo deve ser observado para se dar validade aoBanco de Horas. Descumprida a norma convencional, reputa-se inválido o Banco de Horas implantado pelo Empregador. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011078-16.2014.5.03.0026 (RO);
Disponibilização: 28/04/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 333; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Sercio da Silva Pecanha).
EMENTA: COMPENSAÇÃO - HORAS EXTRAS HABITUAIS - REGIME DE BANCO DE HORAS - A jurisprudência excepciona o trabalhador que trabalha em regime de Banco de Horas da regra que invalida a negociação (horas extras habituais), como se vê do item V da Súmula 85 do TST, in verbis: As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001092-15.2014.5.03.0066 RO; Data de Publicação: 08/04/2016; Disponibilização: 07/04/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 286; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Paulo Roberto de Castro; Revisor: Convocada Sabrina de Faria F.Leao)
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A Intenção de Consumo das Famílias (ICF), medida pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), cresceu 4,1% na passagem de agosto para setembro deste ano.
Intenção de Consumo das Famílias cresce 4,1% entre agosto e setembro A Intenção de Consumo das Famílias (ICF), medida pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), cresceu 4,1% na passagem de agosto para setembro deste ano. Na comparação com setembro de 2015, no entanto, o indicador teve queda de 9,6%, a 45ª consecutiva neste tipo de compa...
Hoje nossa Capital Vitória completa 465 anos! 🎉
Vamos dar uma pausa amanhã para o feriado de 7 de setembro, mas voltamos com todo o gás na quinta-feira ;)
Qual é o momento ideal para expandir?
Todos nos perguntamos isso. Expansão é sempre um risco e ao mesmo tempo um desejo. Por tanto é preciso tomar essa decisão de forma calculada. Veja alguns exemplos de indicadores de que é o momento para expansão:
É preciso ter em mente que, por mais que você esteja pronto para expandir, o primeiro passo é entender qual o melhor modelo de expansão para seu negócio. Tire suas dúvidas nesse curso online sobre Expansão: http://bit.ly/eadexpansao-endeavor
NOTA SECRETARIA DA FAZENDA:
Informamos que, a partir de 01/01/2017, o emissor gratuito da NF-e (versão 3.10) será descontinuado e nova versão não será desenvolvida.
A partir dessa data não será mais possível fazer download do aplicativo, porém os usuários que tiverem o aplicativo instalado em seus computadores poderão continuar utilizando-o até que novas atualizações das regras de validação da NFe impeçam o seu correto funcionamento.
Sendo assim, recomendamos que os usuários busquem outras soluções disponíveis no mercado ou o desenvolvimento próprio.
INSS: Esclarecido pela Receita, Tributação de Pró-Labore.
Dúvida frequente de empresários, o Pró-Labore é obrigatório para sócio que efetivamente trabalhe na empresa!
O pagamento de pró-labore é obrigatório para todos os sócios que exercem atividade em uma empresa e sobre esse montante incide contribuição previdenciária.
O entendimento da Receita Federal está na Solução de Consulta nº 120, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada no Diário Oficial da União de sexta-feira.
Para o Fisco, a discriminação do pró-labore é necessária, de forma que não se confunda com parcela referente à participação nos lucros. Se não for feita, há o risco de todo o montante ser tributado pelo órgão.
Soluções de consulta emitidas pela Cosit são importantes porque vinculam autoridade fiscal. Ou seja, nas fiscalizações não poderá haver interpretação diferente da que foi estabelecida.
O texto é direcionado aos sócios de sociedades civis de prestação de serviços profissionais – como arquitetos, médicos e, especialmente, advogados. Para a Receita, eles se enquadram na categoria de contribuinte individual, conforme o inciso 5º do artigo 12 da Lei nº 8.212, de 1991.
“Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária, prevista no artigo 21 e no inciso 3º do artigo 22, na forma do inciso 4º do artigo 30, todos da Lei nº 8.212”, diz o texto.
Isso quer dizer que os valores pagos são rendimentos gerados pelo trabalho e, portanto, o sócio deve ser considerado um contribuinte obrigatório do INSS. Na prática significa que o chamado sócio de serviço terá, necessariamente, que receber pró-labore, independentemente do lucro. A situação é diferente da dos sócios de capital (investidores), que não têm o desconto e recebem somente a participação nos lucros.
“Não há lei que limite quanto um sócio que presta serviços à empresa deve receber como pró-labore. Isso é acordado pela própria companhia. Mas existe a base de um salário mínimo, que é o que a legislação prevê para que haja incidência de contribuição previdenciária”, diz o advogado Abel Amaro, sócio do Veirano Advogados. “Ele recebe esse valor, com o desconto da arrecadação, e pode receber a sua parcela referente à participação nos lucros de forma integral, da mesma forma como o sócio de capital”, acrescenta.
Especialista na área, Marcelo Bolognese, do escritório que leva o seu nome, entende o tema como sensível às empresas. “Há sócio que faz a retirada e não paga a contribuição previdenciária por entender que tudo é lucro”, afirma o advogado. Sem a segregação dos valores, o caminho é menos custoso. O lucro é tributado pela pessoa jurídica – da mesma forma como ocorre nas sociedades anônimas e nas limitadas. O sócio, então, recebe esses valores sem a incidência de Imposto de Renda e contribuição previdenciária.
“A receita deixou claro, agora, que a legislação não permite isso”, diz Bolognese. “Ou seja, tem que estar discriminado na contabilidade das empresas. Ao não fazer isso, a Receita vai entender que tudo o que o sócio recebeu é pró-labore e a contribuição incidirá sobre o total”, alerta.
O advogado Luís Alexandre Barbosa, do LBMF Sociedade de Advogados, chama a atenção que esta não é a primeira vez que o Fisco se manifesta sobre o tema. Uma outra solução de consulta, emitida em 2012 pela 9ª Região Fiscal da Receita Federal, já orientava que mesmo se previamente estabelecido (em contrato social) que a sociedade não pagaria pró-labore, haveria a incidência de contribuição previdenciária se houvesse pagamento ou creditamento aos sócios no curso do exercício. Há também soluções de consulta em sentido semelhante emitidas pela 6ª e pela 7ª Região.
Fonte: Valor Econômico
Feliz dia dos Pais :D
Empreendedorismo e risco andam lado a lado. Assim como empreendedorismo e sucesso ;)
Livro Registro de Inventário, Alvará de Funcionamento, Balanço Patrimonial, Recolhimento de Guias de Imposto. Para que seu negócio funcione devidamente dentro da legalidade esses são alguns dos itens necessários para se preocupar.
Com os afazeres que você já tem em seu negócio, "dar conta" de tudo isso pode atrapalhar seu desempenho no que realmente importa. Converse conosco, temos soluções ideais para auxiliar você e seu negócio ;)
MEI agora pode faturar até R$ 81 mil
ASN - Senado conclui votação do Crescer sem Medo Teto anual de faturamento do Microempreendedor Individual passa para R$ 81 mil. Projeto retorna à Câmara
Feliz dia do Amigo :D
Ferramenta do Sebrae faz parte do projeto Começar Bem, criado há um ano com foco no apoio ao potencial empresário.
Aplicativo gratuito ajuda a criar modelo de negócio Ferramenta do Sebrae faz parte do projeto Começar Bem, criado há um ano com foco no apoio ao potencial empresário
Lucro real, lucro presumido, receita bruta. A má escolha do sistema de tributação da sua empresa, pode te gerar uma baita dor de cabeça. A classificação de CNAE também.
Não estar atento a data de pagamento de guias de imposto, Declaração de imposto de renda de forma errada. São muitas maneiras do empreendedor se "enrolar" na contabilidade empresarial.
Contar com uma contabilidade de confiança, pode gerar tais transtornos e lhe dar tranquilidade para gerir seus negócio.
www.inovarcontabilidade.com
Sexta-Feira sua linda
Saiba o que muda com a aprovação do novo Simples Nacional.
• Nova faixa para de R$ 4,8 Milhões para empresas que ultrapassarem os R$ 3,6 Milhoes
• Nova faixa de R$ 72 Mil para MEI que ultrapassar os R$ 60 Mil
O que muda com a aprovação do novo Simples Nacional Depois de aprovado no Senado, o Projeto de Lei 125/2015 volta para votação na Câmara dos Deputados
Cuidamos da papelada enquanto você cuida do seu negócio ;)
Bom dia :D
Entenda como funciona as novas regras para aposentadoria
Novas regras para a aposentadoria estão em vigor; entenda as mudanças Presidenta mantém regra "85/95", que é a soma do tempo de contribuição e da idade do trabalhador
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