Taline Sala Mota - Advogada Ambiental

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Advogada especializada e em Direito Ambiental, sócia do Escritório Farenzena % Franco Advocacia

Photos from Taline Sala Mota - Advogada Ambiental's post 27/09/2023

Nosso sistema constitucional não conhece a pena de confisco, mas sim a de perda de bens, que tem natureza reparatória.

A perda dos instrumentos do delito, sem caráter reparatório, só se justifica como medida de política criminal preventiva, inaplicável a instrumentos de trabalho.

25/09/2023

O Decreto 6.514/08 dispõe em seu artigo 25, que configura infração administrativa o ato de introduzir espécime animal silvestre, nativo ou exótico, no País ou fora de sua área de distribuição natural, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente, quando exigível.

Todavia, não se pode dar ao conceito de "espécime animal" aos animais abatidos fora do território nacional, por configurar indevida ampliação do alcance da lei e de seus próprios objetivos intimamente ligados à proteção da fauna, sobretudo porque as normas punitivas comportam, por sua natureza, interpretação estrita.

.514/08

22/09/2023

O crime ambiental do art. 40 da Lei 9.605/98, sendo norma penal em branco, exige para sua tipificação a existência de Unidade de Conservação, a qual somente pode ser assim qualificada se criada em estrita observância dos requisitos da Lei 9.985/2000, afigurando-se atípica a conduta de causar dano em área de Unidade de Conservação praticado em área não regularizada e não definida em Lei como Unidade de Conservação.

20/09/2023

Quando o autuado não der causa à demora da finalização do processo administrativo, o valor da multa deverá ser atualizado a partir do momento em que é cientificado da decisão que ultimou o mencionado processo e arbitrou a multa, e não da lavratura do auto de infração.

18/09/2023

A apreensão e aplicação de pena de perdimento de instrumentos utilizados na prática de infração ambiental é medida que deve guardar proporção com o dano causado, de forma que não se apresentaria razoável a apreensão de bens de elevado custo se a reparação do dano, acaso determinada, seja zero ou exija diminuta alocação de recursos.

15/09/2023

O artigo 48 do Decreto 6.514/08 diz que configura infração ambiental o ato de impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, todavia, não é qualquer floresta ou vegetação impedida ou dificultada de se regenerar que configura tal infração, mas somente aquelas que possuem regime jurídico próprio.

13/09/2023

A natureza propter rem da responsabilidade ambiental significa que quem adquire a propriedade, ainda que não tenha praticado o dano ambiental, será responsável pela respectiva reparação, já que esta responsabilidade é “própria da coisa”. Todavia, não é possível responsabilizar o sócio pelo simples fato de integrar a pessoa jurídica proprietária de um empreendimento causador do dano ambiental sem indicar qualquer fato perpetrado por ele.

Ou seja, a responsabilidade, neste caso, é da pessoa jurídica, e somente na hipótese de não ser possível exigir a recuperação dela é que poderá haver a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios.

11/09/2023

É dever do órgão de fiscalização ambiental indicar claramente quais foram os parâmetros utilizados para o arbitramento da multa ambiental, sob pena de cercear o direito do autuado, porque sem a necessária dosimetria, que implica na individualização da sanção, não há como perceber se o valor da multa é ou não proporcional.

08/09/2023

O simples fato de um incêndio provocar danos ambientais em um determinado imóvel não permite a configuração do nexo causal capaz de tornar o proprietário responsável por tais atos. É que a responsabilidade administrativa ambiental decorre da aplicação de sanção administrativa prevista em lei para determinado ato tipificado como transgressor, ou, em outras palavras, um comportamento em desobediência a determinada norma, uma conduta contrária a ela, razão pela qual possui natureza subjetiva, aferindo-se a responsabilidade mediante a comprovação de dolo ou culpa e do nexo entre a conduta e o dano.

06/09/2023

A teoria dos frutos da árvore envenenada (“fruits of the poisonous tree”), segundo a qual o vício da planta se transmite a todos os seus frutos, foi cunhada pela Suprema Corte Norte-Americana no julgamento do caso NARDONE v. US (1939), oportunidade em que ficou definido que “a acusação não pode usar no processo a prova obtida diretamente da busca ilegal, nem a prova obtida indiretamente por meio da intimação baseada nessa busca”. Embora aplicável em maior escala no Direito Penal, também encontra espaço no Direito Ambiental, devendo o operador ficar atento à existência de provas ilícitas, seja no processo penal ambiental, seja no processo administrativo sancionador.

04/09/2023

As condutas de armazenar, guardar e ter em depósito defensivos agrícolas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis são de dano ambiental interno, sem prejuízo direto a bens, serviços ou entes federais, revelando a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar casos dessa natureza.

Photos from Taline Sala Mota - Advogada Ambiental's post 01/09/2023

Embora exista previsão legal para apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos e veículos utilizados na prática de infração ambiental, a adoção da medida deve observar o postulado da proporcionalidade, com a ponderação da gravidade da irregularidade cometida, da extensão dos danos causados ao meio ambiente, da circunstância de o bem constituir instrumento de trabalho do infrator e da existência de outras sanções impostas cumulativamente.

30/08/2023

A existência de rasura no auto de infração que prejudica o exercício do direito de defesa do suposto infrator configura vício formal do ato administrativo a ensejar a sua anulação.

28/08/2023

Não se afigura razoável sancionar alguém por uma conduta decorrente de força maior, tal como fenômenos naturais, em razão da falta de demonstração de dolo ou culpa, necessários para a caracterização da responsabilidade administrativa, que é de cunho subjetivo.

25/08/2023

Todo recurso, antes de ser julgado, precisa ser “conhecido” e “admitido” para somente então ser julgado, ou seja, deve preencher os requisitos de admissibilidade, tais como tempestividade, interposto perante órgão ambiental competente ou por quem é legitimado.

Se o recurso não é conhecido ou admitido, não será julgado. Por outro lado, sendo conhecido, a autoridade de segunda instância passa a analisar o seu provimento ou não, que se divide da seguinte forma:

• Conhecido o recurso e não-provido: significa que o recurso administrativo foi analisado pela autoridade de segunda instância, mas o pedido contido nele foi negado, isto é, a decisão de primeira instância foi mantida.

• Conhecido o recurso e provido em parte: significa que o recurso foi analisado e que o pedido contido nele foi parcialmente aceito pela autoridade julgadora de segunda instância, como por exemplo, redução do valor da multa, afastamento da pena de perdimento etc.

• Conhecido o recurso e provido: significa que o recurso foi analisado e o pedido formulado pelo recorrente aceito, ou seja, julgado procedente para reformar a decisão proferida em primeira instância, e as penalidades lá impostas anuladas ou alteradas.

Em resumo, o conhecimento é a análise dos requisitos de admissibilidade do recurso, para verificar se está formalmente apto para ser julgado. Já o provimento é o acolhimento do mérito pleiteado pelo recorrente, enquanto o não provimento é a rejeição do pedido de reforma da decisão recorrida.

23/08/2023

As atividades tidas como potencialmente poluidoras e suscetíveis de obtenção de licença do órgão ambiental competente estão relacionadas no Anexo I da Resolução 237 do Conama, assim como na Tabela de Atividades do Manual de Cadastro Técnico Federal. A possibilidade de complementação do rol, só pode ser feita pelo órgão ambiental competente, entendido este, pela legislação de regência, como o Conselho Nacional do Meio Ambiente, a teor do disposto na Lei Federal n. 6.938/81 e no Decreto n. 99.274/90, e não a órgãos estaduais ou municipais.

21/08/2023

Após a lavratura do auto de infração, o autuado deve ser notificado pessoalmente; por seu representante legal; por carta registrada com aviso de recebimento; por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto, não sabido ou se não for localizado no endereço; ou através de meios que assegurem sua inequívoca ciência, assim como de todas as fases do processo, sob pena de gerar a nulidade ou anulabilidade do auto de infração, dos atos subsequentes ou do próprio processo administrativo.

Para nós, os meios de notificação do autuado devem seguir uma obrigatória e necessária ordem cronológica, de modo que a notificação editalícia somente pode ocorrer após exauridas todas as tentativas de localizar o autuado. Inclusive, eventuais tentativas de notificação infrutíferas devem ser registradas e fundamentadas no próprio processo administrativo.

18/08/2023

Os efeitos decorrentes da demora na tramitação do processo não podem ser suportados pelo administrado que em nada contribuiu para a dilação processual.

Se a Administração aplica uma medida acautelatória, tal como um embargo, impedindo o exercício das atividades econômicas do autuado, e não viabiliza a solução do litígio em tempo razoável, seja para confirmar as medidas aplicadas, seja para revogá-las, não pode o administrado ficar à mercê da mora a qual não deu causa, sendo caso de suspensão destas medidas.

16/08/2023

O recurso administrativo não interrompe a prescrição da pretensão punitiva, porque não se enquadra em “ato inequívoco que importe apuração do fato" (inciso II do art. 2º da Lei 9.873), e a razão é muito simples: a apuração do fato se encerra na primeira instância administrativa.

14/08/2023

Embora os atos administrativos gozem de presunção de legitimidade e veracidade, não cabe à parte autuada demonstrar a inexistência de conduta ilícita ou do nexo causal.

Pelo contrário, é do órgão fiscalizador o ônus de comprovar os elementos que tornam apta a aplicação da sanção administrativa.

Photos from Taline Sala Mota - Advogada Ambiental's post 11/08/2023

Tratando-se de infrações ambientais, a responsabilidade administrativa é de natureza subjetiva, aderindo à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo (dolo ou culpa) e do nexo causal entre a conduta e o dano.

Se não ficar demonstrado que o autuado tenha efetivamente praticado o ato ilícito descrito no auto de infração, além do nexo entre a conduta e o dano, não há que se falar em responsabilidade administrativa.

É bem verdade que muitas vezes não se consegue comprovar o nexo de causalidade a fim de estabelecer a ligação da conduta do agente com o dano.

Tal fato, pois, não autoriza a lavratura de auto de infração ambiental, seja por “achismo”, “convicção pessoal”, ou porque o transgressor é o proprietário ou possuidor do local, bens ou animais objetos da infração, não cabendo ao alegado infrator demonstrar a inexistência de conduta ilícita ou do nexo causal; pelo contrário, é do órgão fiscalizador o ônus de aplicar a sanção somente quando restarem configurados tais elementos.

09/08/2023

O auto de infração ambiental, enquanto ato administrativo, goza de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao Autuado o ônus de provar que o fato afirmado pela Autoridade Pública não corresponde à realidade.

Assim, para que se desconstitua o ato administrativo, exige-se a produção de prova contundente e coerente, que permita a conclusão de que o ato não foi editado de acordo com as normas aplicáveis, ou que enuncia fatos que não correspondem à realidade.

07/08/2023

O meio ambiente, à mercê de sua relevância, encontra hoje seu núcleo normativo no artigo 225 da Constituição Federal, o qual converteu-a em um bem jurídico, definindo-o como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.

Mas este fato não importa tornar intocável o meio ambiente, tampouco privar o homem de explorar os recursos naturais, porque sua exploração também melhora a qualidade de vida, e exemplos desta melhora não faltam.

04/08/2023

É certo que o dano ambiental, muitas vezes, não pode ser precisamente quantificado, de modo a permitir a verificação da adequada proporção da pena com o dano que se pretende evitar. No entanto, há casos em que os instrumentos utilizados para a prática de infrações ambientais estão, de forma evidente, fora dessa zona nebulosa, mostrando-se desproporcionais em relação ao dano causado.

02/08/2023

Quando o auto de infração ambiental é lavrado, cabe ao agente de fiscalização indicar o valor da multa ambiental, podendo o autuado pagá-la ou apresentar defesa, hipótese esta que suspende sua exigibilidade, dilatando-se o prazo de vencimento da obrigação do crédito não-tributária, e ao final, se confirmada a sanção, será corrigida monetariamente e acrescida de juros legais.

Ocorre que não havendo concorrido o infrator para a demora na conclusão do processo administrativo, não se há de exigir juros e correção monetária.

31/07/2023

Não obstante a inversão do ônus da prova possa ser determinada em sede de ação civil pública ambiental, esta providência não é automática, pois depende da análise do caso concreto, com base na verossimilhança das razões invocadas, mediante a demonstração da probabilidade do direito invocado e, ainda, a impossibilidade da produção de provas.




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28/07/2023

Descabe a lavratura de sucessivos autos de infração pelo mesmo motivo, em curto espaço de tempo, prática que revela nítido anseio arrecadatório, inadmissível para a situação de defesa do interesse público ambiental, além de se mostrar ofensiva à própria legislação municipal.

26/07/2023

A legalidade do ato administrativo, cujo controle cabe ao Poder Judiciário, compreende não só a competência para a prática do ato e de suas formalidades extrínsecas, como também os seus requisitos substanciais, os seus motivos, os seus pressupostos de direito e de fato, desde que tais elementos sejam definidos em lei como vinculantes do ato administrativo. Entretanto, até mesmo atos discricionários podem ser analisados pelo Poder Judiciário para aferir a razoabilidade e proporcionalidade deste com o sistema normativo.

24/07/2023

A análise do cabimento da pena de perdimento de bens utilizados na prática de infrações ambientais deve ser realizada com muito cuidado, e embora não se possa, na maioria dos casos, quantificar com exatidão a extensão do dano ambiental, a atuação fiscalizatória e punitiva deve ser orientada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade de modo a impedir que a autoridade competente se paute pura e simplesmente no texto frio da lei.

21/07/2023

Para fins de responsabilização, seja na esfera administrativa, cível e principalmente na penal, o dano ao meio ambiente não pode ser descrito de forma genérica, exigindo a comprovação de sua eventual extensão, o que se não restar delineado impede a punição do pretenso infrator.

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