Diovane Franco Advogado Ambiental
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Em 2023, após a nova gestão assumir o Poder Executivo, o IBAMA iniciou revisões de ofício em processos administrativos sancionatórios, em nítida violação à coisa julgada administrativa, sob o argumento de autotutela administrativa.
A mesma espécie de revisão se deu em processo administrativo já julgado e arquivado, tendo com o autuado o ex-Presidente Jair Bolsonaro. Em 2023, após mais de quatro anos de arquivamento do feito, esta resolveu, de ofício, reabrir o processo e aplicar nova interpretação de maneira retroativa, com a finalidade de rever a decisão de mérito administrativa.
Como amplamente divulgado nos veículos de comunicação, em representação dos interesses do ex-Presidente, o escritório Farenzena e Franco Advogados propôs ação judicial com a finalidade de cumprir os ditames da Lei.
O TRF1, ao analisar o feito, suspendeu os efeitos do auto de infração e o trâmite do processo administrativo, que há mais de doze anos perdura, para uma possível arrecadação da autarquia de R$ 10.000,00. O processo judicial ainda terá seu curso normal.
Além do caso do ex-Presidente, diversos outros casos estão sendo revisitados de ofício pelo IBAMA, em nítida violação à LINDB, à Lei 9.784, à Lei 9.873/99 e até mesmo à Constituição (coisa julgada).
Um prêmio fruto do trabalho de toda a equipe Farenzena & Franco Advogados
2024 começou a todo v***r! Que todos vocês tenham um ano excelente e abençoado. Toda paz e toda luz a vocês, meus amigos!
O crime ambiental pode sim “caducar” ou prescrever. Esta prescrição é regulada no artigo 109 do Código Penal e atualmente no Brasil, um crime ambiental antes ou depois de recebida a denúncia pode prescrever entre 3 a 12 anos, a depender da pena máxima cominada para o delito. Por exemplo, um crime ambiental de desmatamento na Amazônia Legal que configura o tipo penal do artigo 50 da Lei 9.605/98 prescreve em 4 anos, uma vez que a pena máxima cominada ao tipo é de um ano.
Conforme o artigo 3° inciso IV do Código Florestal de 2012, considera-se área consolidada toda ocupação preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, ou seja, terras com a ação do homem.
Nestas áreas, não é possível que haja autuação em razão de irregularidades na vegetação caso o ilícito tenha ocorrido anteriormente a 22.07.2008 ou caso o imóvel esteja com vegetação inferior ao mínimo exigido no Código Florestal de 2012, desde que o imóvel esteja devidamente inscrito no CAR, com a adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA, e assinatura do Termo de Compromisso perante o órgão ambiental.
O auto de infração ambiental inaugura o processo administrativo por meio do qual o autuado poderá se defender, podendo ser condenado à obrigação de pagar a multa ambiental, sob pena de ser inscrito em dívida ativa e executado.
Ocorre que se o autuado falecer antes do trânsito em julgado da decisão administrativa ou da citação em execução fiscal, o processo administrativo ou judicial deverá ser extinto e arquivado e não poderá ser cobrado dos herdeiros por força do princípio da pessoalidade da pena que não ultrapassa a pessoa do condenado.
Deve a administração lavrar nova CDA em nome do espólio ou herdeiros, respeitadas as regras de prescrição para a constituição da dívida.
Se o crime ambiental deixou vestígios, imprescindível a realização de laudo pericial nos moldes do art. 158 do Código de Processo Penal - CPP, não bastando o mero auto de constatação lavrado pelo órgão ambiental.
O Termo de Ajustamento de Conduta - TAC é um acordo celebrado entre o Ministério Público e o causador do dano ambiental ou com a iminência de prejuízo ambiental. Esse documento pretende ajustar as condutas contrarias à lei mediante a fixação de obrigações e condicionamento técnicos com o objetivo de recuperar o meio ambiente degradado ou preservar para que não sofra danos.
O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), no uso de suas atribuições e competências conferidas pela Lei 6.938/81, editou a Resolução 237/97, que dispõe, em seu artigo 14, que a Administração Pública tem o dever de apreciar os pedidos de licença ambiental no prazo máximo de seis (06) meses, contados da data do protocolo.
Assim, verificada a extrapolação desse prazo para a apreciação do processo administrativo, sem a manifestação da Administração e sem a justificável razão, evidencia-se o direito do requerente à imediata apreciação de seus pedidos.
Durante o processo de execução fiscal pode-se tentar uma penhora de bens, caso não seja localizado o devedor ou bens penhoráveis é suspenso o processo por um ano. Ao fim do prazo de suspensão, caso ainda não seja possível localizar o devedor ou bens penhoráveis, inicia-se a contagem do prazo de prescrição quinquenal intercorrente.
Não havendo qualquer caso que suspenda ou interrompa a contagem do prazo pode ser decretada a extinção da execução fiscal e, por consequência, haverá o cancelamento da dívida, em razão prescrição intercorrente.
Nosso sistema constitucional não conhece a pena de confisco, mas sim a de perda de bens, que tem natureza reparatória. A perda dos instrumentos do delito, sem caráter reparatório, só se justifica como medida de política criminal preventiva, inaplicável a instrumentos de trabalho.
O termo de embargo é uma medida protetiva ambiental com a finalidade de paralisar a infração, desse modo busca garantir a recuperação do meio ambiente e impedir a ocorrência de novas infrações.
Trata-se de um impedimento temporário ou definitivo da utilização da área embargada. Além disso, o termo embargo também impede os produtores rurais de vender a sua produção, bem como dificultam a obtenção de empréstimos financeiros. Mas há diversos embargos ilegais e que podem ser levantados.
Somente é possível a cobrança da multa ambiental do autuado já falecido se o óbito ocorreu após o ajuizamento da execução fiscal com a respectiva citação, o que significa que o processo administrativo sancionador transitou em julgado.
Porém, caso o óbito ocorra antes do trânsito em julgado do processo administrativo ou antes da citação da ação de execução fiscal, o processo deve ser extinto e arquivado, por não ser possível mover ou redirecionar a execução contra o espólio ou herdeiros.
Via de regra, não há se falar em prisão pelo cometimento de crimes ambientais, uma vez que a maioria dos delitos são de menor potencial ofensivo. Entretanto, caso constatado que a pessoa é um infrator ambiental contumaz, poderá haver sua prisão caso determinada pela autoridade judicial competente ou caso haja prisão em flagrante.
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A pequena quantidade de peixe, que sequer está ameaçada de extinção; um único petrecho proibido para pesca; ou, o simples fato de portar equipamento de pesca em local proibido não são capazes de gerar impacto ambiental causador de dano efetivo ou potencial, com repercussão futura à fauna aquática, sendo caso de aplicação do princípio da insignificância, seja na esfera criminal, seja na administrativa.
O Decreto 6.514/08 dispõe em seu artigo 25, que configura infração administrativa o ato de introduzir espécime animal silvestre, nativo ou exótico, no País ou fora de sua área de distribuição natural, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente, quando exigível.
Todavia, não se pode dar ao conceito de "espécime animal" aos animais abatidos fora do território nacional, por configurar indevida ampliação do alcance da lei e de seus próprios objetivos intimamente ligados à proteção da fauna, sobretudo porque as normas punitivas comportam, por sua natureza, interpretação estrita.
A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não pode ser objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça - STJ, o único imóvel rural só será classificado como impenhorável se os terrenos forem contínuos e a soma de suas áreas não ultrapassar quatro módulos fiscais, ou seja, caso trate-se de uma pequena propriedade rural. Se a soma de suas áreas for superior a quatro módulos fiscais, a proteção da impenhorabilidade se limitará apenas aos quatro módulos.
Não obstante a inversão do ônus da prova possa ser determinada em sede de ação civil pública ambiental, esta providência não é automática, pois depende da análise do caso concreto, com base na verossimilhança das razões invocadas, mediante a demonstração da probabilidade do direito invocado e, ainda, a impossibilidade da produção de provas.
A apreensão e aplicação de pena de perdimento de instrumentos utilizados na prática de infração ambiental é medida que deve guardar proporção com o dano causado, de forma que não se apresentaria razoável a apreensão de bens de elevado custo se a reparação do dano, acaso determinada, seja zero ou exija diminuta alocação de recursos.
O auto de infração ambiental, enquanto ato administrativo, goza de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao Autuado o ônus de provar que o fato afirmado pela Autoridade Pública não corresponde à realidade. Assim, para que se desconstitua o ato administrativo, exige-se a produção de prova contundente e coerente, que permita a conclusão de que o ato não foi editado de acordo com as normas aplicáveis, ou que enuncia fatos que não correspondem à realidade.
Embora os atos administrativos gozem de presunção de legitimidade e veracidade, não cabe à parte autuada demonstrar a inexistência de conduta ilícita ou do nexo causal. Pelo contrário, é do órgão fiscalizador o ônus de comprovar os elementos que tornam apta a aplicação da sanção administrativa.
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A apreensão de embarcação pesqueira, ainda que motivada pela necessidade de inibir a reiteração da conduta infracional, revela-se desproporcional nas hipóteses em que houver pequena quantidade de pescado irregular no momento da abordagem; reduzido impacto negativo ao meio ambiente; ausência de consequências para a saúde pública, sem registro de antecedentes infracionais; a embarcação pesqueira constitui instrumento de trabalho e meio de sustento do infrator, sem registro de reincidência; ou, se o valor de avaliação da embarcação é muito superior ao da multa ambiental aplicada, sendo esta suficiente à reprimenda.
A multa ambiental pode sim “caducar” ou prescrever e, por não ter caráter tributário, é aplicada a Lei 9.873/99, a qual regula a prescrição na Administração Pública Federal. O prazo geral é de 5 anos, devendo ser analisado caso a caso. Isso porque, pode ocorrer a prescrição: (i) em momento anterior à autuação; (ii) durante o processo administrativo; ou, (iii) após o processo administrativo.
É extremamente necessário para evitar uma multa ambiental que quando ocorra um incêndio seja feito um boletim de ocorrência, comunicação aos órgãos e entidades ambientais, bem como registros fotográficos e vídeos, para que o proprietário comprove não ter sido o responsável pelo dano ambiental.
Em caso de aplicação de multa ambiental é possível apresentar em sede administrativa ou judicial documentos e inclusive perícia técnica para demonstrar a origem do foco de calor e isentar o proprietário da responsabilidade sancionatória.
Nessas hipóteses, é possível que não haja multa e nem a inserção do nome do autuado na lista pública de áreas embargadas, ressalvada a reparação do dano na esfera civil por se tratar de responsabilidade objetiva, mas por ter havido nexo causal entre a conduta e o dano, também não haverá obrigação de pagar indenização por dano material e moral.
Na ausência de regulamentação específica da prescrição intercorrente da pretensão punitiva decorrente de infração ambiental, aplica-se por analogia, o prazo de cinco anos previsto no Decreto 20.910 /32, incidente às pretensões em face da Fazenda Pública.
Nesse caso deverá ser apresentada defesa administrativa ou judicial contestando a infração ambiental, de modo a apresentar a sua versão dos fatos, com as devidas comprovações.
Ficando constatado que você não é o responsável pelo dano ambiental, não poderá ser aplicada a multa, sendo possível a anulação do auto de infração ambiental.
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