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29/05/2024

"A Lei 11.603/2007 dispõe que é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do inciso I do caput do art. 30 da Constituição Federal."

24/02/2022

Carnaval somente é feriado quando reconhecido por Lei, o que no Estado do Rio de Janeiro vigora a Lei 5243/2008 onde determina ser feriado a terça-feira de carnaval, sendo, portanto, os demais dias de carnaval ponto facultativo no Estado, salvo as determinações em dissídio, convenção e acordo coletivo de classe.

Frisa-se que os trabalhadores que tiverem que trabalhar na terça-feira de carnaval no Estado do Rio devem receber o pagamento do dia com adicional de 100% ou ganhar uma folga compensatória.

• 1º de março, Carnaval (terça-feira, feriado estadual Lei 5243/2008);

23/02/2022

Para ter direito ao pagamento do abono do P*S, o trabalhador precisa:

Estar cadastrado no P*S/PASEP há pelo menos cinco anos;

Ter recebido remuneração mensal média de até dois salários mínimos durante o ano-base (2020);

Ter exercido atividade remunerada para Pessoa Jurídica, durante pelo menos 30 dias, consecutivos ou não, no ano-base (2020) considerado para apuração;

Ter seus dados informados pelo empregador (Pessoa Jurídica) corretamente na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS)/eSocial.

*s

21/02/2022

Calendário para pagamento do P*S ano 2022 para quem trabalhou de carteira assinada no Ano-base 2020.

Resolução CODEFAT nº 934, de 07 de janeiro de 2022.

Mês do nascimento/Recebem a partir de:

Janeiro - 08/02/2022
Fevereiro - 10/02/2022
Março - 15/02/2022
Abril - 17/02/2022
Maio - 22/02/2022
Junho - 24/02/2022
Julho - 15/03/2022
Agosto - 17/03/2022
Setembro - 22/03/2022
Outubro - 24/03/2022
Novembro - 29/03/2022
Dezembro - 31/03/2022

*s

17/02/2022

Segundo o art. 10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Provisórias (ADCT) da Constituição Federal, no art. 391-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Súmula 244 do TST, garante a estabilidade e a impossibilidade de a gestante ser demitida sem justa causa desde o começo da gravidez, até 5 meses após o parto.
Ressalvado quando o contrato por por tempo determinado. Nesse caso os tribunais superiores entende que não se aplica tal regra.

15/02/2022

Art. 29 da CLT:  O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.            (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

14/02/2022

Alteração Contratual Bilateral - O art. 468 da CLT estabelece como regra geral que só é lícita a alteração das condições do contrato de trabalho, por mútuo consentimento, o que significa que a alteração tem ser de forma bilateral com a concordância das duas partes, empregado e empregador.

“Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia."

09/02/2022

"Nos termos do art. 145 da CLT, as férias devem ser pagas em até 2 (dois) dias antes do seu início. Em razão disso e segundo a Súmula 450 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), o empregador que não pagar as férias com antecedência de 2 dias, deverá conceder o benefício em dobro."

08/02/2022

"145. O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143, serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento com indicação do início e do termo das férias."

14/09/2021

Segundo entendimento do TST em sua Súmula 440 "Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxíliodoença acidentário ou de aposentadoria por invalidez."

Por semelhança o Plano de saúde cancelado durante auxílio-doença comum também deve ser restabelecido. Esse é o entendimento do TST.

08/09/2021

A decisão de suspensão de pagamento do P*S/PASEP 2021 foi tomada logo após reunião do CODEFAT, conselho responsável pela administração dos recursos, ocasião em que o Governo Federal e os representantes de empresas e trabalhadores conseguiram chegar a um consenso quanto ao pagamento.

Assim, ficou decidido que a parcela dos trabalhadores afetados pela suspensão do P*S/PASEP com vencimento em 2021,terão que esperar até 2022 para receber o abono salarial, momento em que será pago em dobro com o acúmulo do vencido em 2021 e 2022, sendo observada a possibilidade orçamentária para que seja respeitado o calendário para pagamento.

06/09/2021

Conforme art. 70 da CLT, é vedado o trabalho nos dias de feriados religiosos e civis. Contudo, o Decreto 27048/49 permite que determinadas categorias profissionais possam laborar nesse período.

Se o descanso não for concedido ou for concedido após o 7° (sétimo) dia, o dia trabalhado no feriado deverá ser pago em dobro nos termos da súmula 146 do TST.

19/07/2021

Recém-publicada, a lei 14.151/21, determina o afastamento das empregadas gestantes do trabalho presenciais durante a pandemia do covid-19.

A Lei restringe as atividades presenciais, privilegiando o trabalho teletrabalho, quando possível, garantindo a gestante sua remuneração sem qualquer prejuízo.

09/07/2021

"Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância."

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