AMBS & Associados, Sociedade de Advogados
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Foi publicado o Decreto-Lei n.º 57/2024, de 10 de setembro, que procede à revogação da contribuição extraordinária sobre o alojamento local e da fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local, bem como à introdução de medidas em sede de IRS para facilitar a mobilidade geográfica.
Decreto-Lei n.º 57/2024 Procede à revogação da contribuição extraordinária sobre o alojamento local e da fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local, bem como à introdução de medidas
A AMBS apresenta as notícias mais recentes na área do direito comercial e societário.
A AMBS apresenta as notícias mais recentes na área do compliance, incluindo a legislação acerca da Proteção de Dados, BC/FT, ESG e Proteção de Denunciantes.
Prémio até 4.100 euros isento de IRS agrava retenção na fonte sobre o salário Bónus sob a forma de distribuição de lucros pelos trabalhadores está livre de tributação mas vai contar para a determinação da taxa de retenção sobre o ordenado, esclarece o Fisco.
A AMBS apresenta as notícias mais recentes na área do direito do arrendamento e do imobiliário.
Medidas para apoiar compra de casa por jovens fazem subir procura e preços O aumento da procura de casas motivado pelas novas medidas de apoio dirigidas aos jovens não está a ser acompanhado por um crescimento da oferta, fenómeno que vem acrescentar pressão sobre os preços.
Começando mais um ano judicial!
Foi publicado o Despacho n.º 9971-A/2024, 26 de agosto, do Gabinete da Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, que aprova as novas tabelas de retenção na fonte do IRS.
As alterações produzem efeitos a partir de 1 de setembro de 2024.
Despacho n.º 9971-A/2024 Aprova as novas tabelas de retenção na fonte do IRS.
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 50-B/2024, de 23 de agosto, que cria um suplemento extraordinário de pensões.
São abrangidos:
a. os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social,
b. os pensionistas por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente e os pensionistas do setor bancário, com pensões devidas até 30 de setembro de 2024, inclusive, cujo montante mensal global de pensões e respetivos valores de atualização extraordinária seja igual ou inferior a três vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em vigor.
O valor do suplemento é:
a) € 200 para pensionistas com pensões de montante igual ou inferior a € 509,26;
b) € 150 para pensionistas com pensões de montante superior a € 509,26 e igual ou inferior a € 1018,52;
c) € 100 para pensionistas com pensões de montante superior a € 1018,52 e igual ou inferior a € 1527,78.
O suplemento é impenhorável e pago com a pensão devida pelo mês de outubro.
Decreto-Lei n.º 50-B/2024 Cria um suplemento extraordinário de pensões.
Condomínios perdem poderes no encerramento dos alojamentos locais Regime para encerrar unidades de alojamento local volta a deixar a decisão final nas mãos dos presidentes de câmara, tendo em conta motivos devidamente fundamentados. Lei vai permitir às autarquias a criação de provedores para dirimir questões entre condóminos e titulares de licenças.
Notários querem licença de utilização obrigatória nas compras de casa A lista de alterações que o Governo está a preparar ao Simplex do urbanismo não contempla a reintrodução deste controlo quando há uma transmissão de um imóvel. Ordem dos Notários avisa que a lei atual “está a inibir o investimento” e pode trazer surpresas amargas a quem compra.
Promotores podem voltar a optar pelos licenciamentos Governo quer repor regime anterior ao Simplex Urbanístico e permitir que os promotores possam pedir licenciamentos mesmo que não sejam obrigatórios. Medida pretendia aliviar os serviços, mas criou insegurança.
SCUT
Foi publicada a Lei n.º 37/2024, de 7 de agosto, que elimina as taxas de portagem nos lanços e sublanços das autoestradas do Interior e em vias onde não existam alternativas que permitam um uso com qualidade e segurança.
São eliminadas as taxas de portagem cobradas aos utilizadores nos lanços e sublanços das seguintes autoestradas:
a) A4 — Transmontana e Túnel do Marão;
b) A13 e A13-1 — Pinhal Interior;
c) A22 — Algarve;
d) A23 — Beira Interior;
e) A24 — Interior Norte;
f) A25 — Beiras Litoral e Alta;
g) A28 — Litoral Norte, nos troços entre Esposende e Antas, e entre Neiva e Darque.
A lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2025.
Foi publicada a Lei n.º 35/2024, de 7 de agosto, que autoriza o Governo a revogar a contribuição extraordinária sobre os imóveis em alojamento local, bem como a fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local para efeitos da liquidação do imposto municipal sobre imóveis, e a eliminar obstáculos fiscais à mobilidade geográfica por motivos laborais.
Lei n.º 35/2024 Autoriza o Governo a revogar a contribuição extraordinária sobre os imóveis em alojamento local, bem como a fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local para e
Alterações ao Código do IRS
Foram aprovadas as seguintes leis, todas em 7 de agosto, que introduzem alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares:
a. Lei n.º 32/2024, que atualiza o valor das deduções específicas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ficando indexadas ao valor do IAS, anualmente atualizado;
b. Lei n.º 33/2024, que atualiza as tabelas de rendimentos coletáveis;
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c. Lei n.º 34/2024, que introduz a regra de atualização anual do quantitativo em euros correspondente aos limites inferiores e superiores dos escalões de rendimento coletável;
d. Lei n.º 36/2024, que aumenta a dedução de despesas com habitação.
Todas as alterações entram em vigor em 8 de agosto.
A participação da AMBS e do Dr. Alcides Martins na revista Human Resources Portugal, de julho de 2024.
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 48-D/2024, de 31 de julho, que estabelece isenções e reduções de emolumentos devidos pelo registo da primeira aquisição, por jovens com idade igual ou inferior a 35 anos, de imóvel destinado a habitação própria e permanente e pelo registo da hipoteca que se destine a garantir o mútuo concedido para aquela aquisição.
Decreto-Lei n.º 48-D/2024 Estabelece isenções e reduções de emolumentos devidos pelo registo da primeira aquisição, por jovens com idade igual ou inferior a 35 anos, de imóvel destinado a habitação própria e permanente e pelo
IMT Tabelas práticas em vigor no ano de 2024
[ajustadas após a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25 de julho]
Isenção de IMT para Jovens
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25 de julho que isenta de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e de imposto do selo a compra de habitação própria e permanente por jovens até aos 35 anos.
F**a isenta do IMT a primeira aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda o valor máximo do 1.º escalão de IRS, por sujeitos passivos que tenham idade igual ou inferior a 35 anos de idade à data da transmissão, e que, no ano da transmissão, não sejam considerados dependentes.
F**am excluídos os sujeitos passivos que sejam titulares de direito de propriedade, ou de figura parcelar desse direito, sobre prédio urbano habitacional, à data da transmissão ou em qualquer momento nos três anos anteriores.
A verificação dos pressupostos das isenções e o apuramento do IMT de imóveis que venham a constituir bem comum de um casal, são efetuados individualmente em relação a cada cônjuge em partes iguais.
Deixam de beneficiar igualmente de isenção e de redução de taxas:
a) Quando aos bens for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício no prazo de seis anos a contar da data da aquisição, salvo nos seguintes casos:
i) Venda;
ii) Alteração da composição do respetivo agregado familiar, por motivo de casamento ou união de facto, dissolução do casamento ou união de facto ou aumento do número de dependentes, desde que o prédio se mantenha destinado exclusivamente a habitação;
iii) Alteração do local de trabalho para uma distância superior a 100 km do prédio, desde que o prédio se mantenha destinado exclusivamente a habitação.
O decreto-lei produz efeitos a 1 de agosto de 2024.
Empresas arriscam taxa se não aderirem à citação eletrónica A regra passará a ser a de que as empresas sejam citadas e notificadas pelos tribunais de forma eletrónica. As que não adiram, indicando um email de contacto na plataforma da Justiça, terão de suportar uma taxa adicional. Pessoas singulares podem optar pela via eletrónica ou pela via postal.
Situações em que o direito de retenção prevalece sobre a hipoteca.
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 48/2024 de 25 de julho, que veio limitar as situações em que o direito de retenção prevalece sobre a hipoteca, alterando, para efeito, o disposto no artigo 759.º do Código Civil.
As alterações introduzidas procuram reforçar o valor da hipoteca perante o direito de retenção, considerando que, anteriormente, os credores hipotecários viam o seu direito real de garantia emergente da hipoteca anteriormente registada sucumbir face ao direito de retenção.
Deste modo, o titular do direito de retenção apenas terá a faculdade de ser pago com preferência aos demais credores (hipotecários), nos casos em que o crédito garantido seja suficiente para assegurar o reembolso de despesas realizadas com a conservação ou aumento do valor do imóvel – apenas nestes casos o direito de retenção prevalece sobre a hipoteca, mesmo que esta tenha sido registada anteriormente.
O presente Decreto-Lei aplica-se exclusivamente aos direitos de retenção constituídos após a sua entrada em vigor, no dia 25 de agosto de 2024.
Taxa de juros | 2.º Semestre de 2024
Foi publicado, pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças, o Aviso n.º 14751/2024/2, de 18 de julho, que fixa as taxas supletivas de juros moratórios para vigorar no 2.º semestre de 2024:
i) A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, celebrados até 1 de julho de 2013, é de 11,25% (era de 11,5%);
ii) A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, celebrados a partir de 1 de julho de 2013, é de 12,25% (era de 12,5%).
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