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Videos by Lígia Cristina de Jesus - Advocacia e Consultoria Jurídica. ⚖️ Advogada Simplificando seus direitos nas áreas cível e trabalhista 📍Ituiutaba-MG e regi?

Pensão alimentícia é um direito previsto no artigo 1.694 e seguintes do Código Civil, este artigo prevê que a pessoa que não possa, por si só, suprir todas as suas necessidades básicas, poderá pedir aos parentes uma ajuda para sobreviver.

O benefício tem como grande objetivo preservar o sustento e o bem-estar daquela pessoa que necessita.

Embora seja conhecida como pensão “alimentícia”, na verdade o valor a ser pago não deve apenas se limitar ao pagamento de alimentos à parte necessitada.

O valor deve garantir também os custos com educação, moradia, vestuário, saúde, dentre outros que porventura venham a ser necessários.

Quem tem direito a receber pensão alimentícia?
Filhos, ex-cônjuge ou ex-companheiro, Grávidas, outros parentes próximos (pais e irmãos), com necessidade comprovada!

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Pensão alimentícia é um direito previsto no artigo 1.694 e seguintes do Código Civil, este artigo prevê que a pessoa que não possa, por si só, suprir todas as suas necessidades básicas, poderá pedir aos parentes uma ajuda para sobreviver. O benefício tem como grande objetivo preservar o sustento e o bem-estar daquela pessoa que necessita. Embora seja conhecida como pensão “alimentícia”, na verdade o valor a ser pago não deve apenas se limitar ao pagamento de alimentos à parte necessitada. O valor deve garantir também os custos com educação, moradia, vestuário, saúde, dentre outros que porventura venham a ser necessários. Quem tem direito a receber pensão alimentícia? Filhos, ex-cônjuge ou ex-companheiro, Grávidas, outros parentes próximos (pais e irmãos), com necessidade comprovada!

Adicional Noturno - Art. 73 CLT Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna, podendo esse valor ser alterado positivamente por Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho. *** A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos, ao contrário da diurna que é computada normalmente (60 minutos). *** Considera-se noturno, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.