Hélder José, Escritório de Advogados

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20/07/2024

*APD*

*Deliberação Sobre Processos Contravencionais*

Em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 53.º da Lei n.º 22/11, de 17 de Junho, o Conselho de Administração da *Agência de Protecção de Dados (APD)* torna público que, por meio das deliberações 004 /2024 e 005/2024, de 19 de Julho, foram condenadas ao pagamento de multa, por infracção às normas de protecção de dados pessoais, as seguintes entidades:

1. *COSAL* – Comércio e Serviços de Angola, Lda – Sancionada com uma multa equivalente em AKZ a 75.000,00 USD (Setenta e cinco mil dólares americanos), pelo incumprimento do dever de pôr em prática as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados pessoais dos seus clientes e trabalhadores, contra o ataque cibernético do tipo ransonware ocorrido no dia 22 de Setembro de 2023, do qual resultou a encriptação, indisponibilidade, acesso e divulgação não autorizados dos referidos dados.
Sublinha-se que a penalidade ora aplicada foi extraordinariamente atenuada tendo em conta o número e a importância das circunstâncias atenuantes.

2. *Empresa Nacional de Distribuição de Electricidade, ENDE-EP* - Sancionada com uma multa equivalente em AKZ a 225.000,00 USD (Duzentos e Vinte e Cinco Mil Dólares Americanos), por incumprimento do dever de pôr em prática medidas técnicas, organizativas e de segurança adequadas, para proteger os dados pessoais dos seus clientes e colaboradores, contra o ataque cibernético do tipo ransonware, ocorrido no dia 18 de Setembro de 2023, que resultou na encriptação, indisponibilidade, o acesso não autorizado pelos atacantes aos referidos dados, designadamente, o contacto telefónico, endereço, localização em georreferência, identificação pessoal, tais como o nome completo, data de nascimento, filiação, endereço, número do Bilhete de Identidade, o Número de Identificação Fiscal e contacto telefónico.

Finalmente, a APD lembra que a protecção dos dados pessoais é um direito fundamental dos cidadãos, garantido pela Constituição da República de Angola e que, por isso, encoraja todos aqueles que se sintam lesados a procederem com a respectiva denúncia.

*Agência de Protecção de Dados*, em Luanda, aos 19 de Julho de 2024

Photos from Ordem dos Advogados de Angola-Oficial's post 10/05/2024
08/05/2024
21/03/2024

Principle of equality
The United Nations General Assembly reiterates that all human beings are born free and equal in dignity and rights and have the potential to contribute constructively to the development and well-being of their societies. In its most recent resolution, the General Assembly also emphasized that any doctrine of racial superiority is scientifically false, morally condemnable, socially unjust and dangerous and must be rejected, together with theories that attempt to determine the existence of separate human races.

The United Nations has been concerned with this issue since its foundation and the prohibition of racial discrimination is enshrined in all core international human rights instruments. It places obligations on States and tasks them with eradicating discrimination in the public and private spheres. The principle of equality also requires States to adopt special measures to eliminate conditions that cause or help to perpetuate racial discrimination.

04/03/2024

*PREPARATÓRIO* *PARA* *O* *EXAME* *NACIONAL* *DE* *ACESSO* *A* *ORDEM* *DOS* *ADVOGADOS* *DE* *ANGOLA*

*De* *25* *de* *Março* *a* *10* *de* *Abril* .

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*§ IBAN* : *0040.0000.3786.5582.1019.6*

*BENEFICIÁRIO* : *TITO* *FERRAZ* *ASSOCIADOS* *-* *SOCIEDADE* *DE* *ADVOGADOS* .

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*PELA* *COMISSÃO* *ORGANIZADORA*
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Drs (as). Helena Costa, Gabriel Correia, Laurindo Martírio e Hélder José

01/02/2024

BENEFÍCIO DA EXCUSSÃO PRÉVIA
O benefício da excussão prévia é o direito ou poder que o responsável subsidiário de uma dívida tem de recusar o respectivo pagamento enquanto não tiverem sido previamente excutidos (penhorados e vendidos) ou esgotados todos os bens do património do devedor principal, sem que o credor tenha conseguido obter a satisfação do seu crédito.

Banco Nacional de Angola no LinkedIn: O Comité de Política Monetária é o órgão do Banco Nacional de Angola… 10/01/2024

Banco Nacional de Angola no LinkedIn: O Comité de Política Monetária é o órgão do Banco Nacional de Angola… O Comité de Política Monetária é o órgão do Banco Nacional de Angola responsável pela formulação da política monetária e cambial, cabendo-lhe analisar e…

10/01/2024

NOVIDADES NA LEI DE BASES DA FUNÇÃO PÚBLICA :

1. A reintrodução da nomeação como a regra de ingresso na função pública;

2. Redução do período probatório de 5 anos para 1 ano;

3. A eliminação do limite de idade máxima de 35 anos para ingresso na Função pública;

4. Introdução da figura do contrato de trabalho público como regime de excepção na Função Pública;

5. O alargamento do prazo de caducidade do contrato de trabalho público até 24 meses, no fim dos quais cessa, sem mais formalidades, o processamento dos salários e outras regalias financeiras ou patrimoniais a expensas do Estado;

6. Proibição do provimento probatório por via de contrato;

7. Introdução do direito de preferência no preenchimento das vagas existentes e prioridade na mobilidade do cônjuge ou unido de facto, que seja igualmente funcionário, em caso de transferência, destacamento ou permuta para a mesma localidade, sobretudo quando tenha filhos menores;

8. Em caso de exoneração por iniciativa do funcionário, este não poder ser readmitido na Função Pública por um período de 3 anos;

9. Consagração do concurso de ingresso de carácter interno, para os funcionários do quadro definitivo do órgão ou serviço a que diz respeito o concurso e que tenham elevado os seus níveis académicos;

10. Consagração do direito à promoção na carreira para os funcionários nomeados em cargos de direcção e chefia no sector empresarial público, aos que exercem funções de consultores nos gabinetes dos membros do Executivo e equiparados, que sejam funcionários do quadro definitivo, bem como os funcionários que interrompam o ciclo com 2 anos e 9 meses;

11. Consagração da progressão na carreira dos funcionários em exercício de cargo electivo ou político, nos termos da lei;

12. O pessoal doméstico para os titulares de cargos políticos, estabeleceu-se a sua retirada do quadro temporário, passando a sua contratação, a expensas do Estado, para o Regime Jurídico do Trabalho Doméstico;

13. Admissibilidade da nomeação para o exercício de cargos de direcção e chefia para pessoal recrutado fora da Função Pública, mas mediante concurso público;

14. Introdução da carta de missão, que constitui um compromisso de gestão onde, de forma explícita, são definidos os objectivos devidamente quantificados e calendarizados a atingir no decurso do exercício de funções;

15. Introdução do período de trabalho na função pública correspondente a 35 horas semanais e 7 horas diárias, das 8 horas às 15 horas, de Segunda à Sexta-feira;

16. Introdução do teletrabalho na função pública;

17. Introdução dos prémios de desempenho na função pública para os funcionários e equipas de trabalho, bem como para os órgãos e serviços públicos;

18. A licença por um período de 10 dias úteis, no caso do funcionário celebrar casamento;

19. Introdução de 10 dias úteis de faltas justificadas, seguidos ou interpolados, tratando-se do falecimento do cônjuge ou do companheiro de união de facto ou do falecimento de pais, filhos, irmãos e outros membros do agregado familiar;

20. Consagração de 22 dias úteis de férias em cada ano, não sendo contados como tal os dias de descanso semanal, complementar e os feriados.

21. Consagração de um bónus complementar no período de férias dos funcionários, acrescendo-se 3 dias úteis de férias por cada 10 anos de serviço efectivamente prestado;

22. Consagração dos serviços públicos poderem, em cada ano civil, determinar o gozo da Pausa Laboral Colectiva no período que vai de 23 de Dezembro a 3 de Janeiro;

23. A consagração da Licença Parental congregando as licenças, exclusiva da mãe, exclusiva do pai, a licença parental a g***r pelo pai por impossibilidade da mãe, a licença a g***r por familiar por impossibilidade dos progenitores e a Licença parental de quem cuide de pessoa com necessidades especiais;

24. A consagração do acréscimo de 30 dias por cada gemelar, aos 90 dias a que tem direito a funcionária parturiente por licença de maternidade, na eventualidade de nascimento múltiplos;

25. A consagração do benefício do regime de teletrabalho à funcionária parturiente, por um período não inferior a 90 dias, findo o prazo de 90 dias que a mesma tem direito e Introdução da licença de paternidade de 7 dias de calendário, diferente dos 2 dias actuais;

26. Revisão dos diferentes prazos para as faltas e para as licenças e a inclusão de novas licenças: parental, por Tutela, por adopção, por risco clínico durante à gravidez e por interrupção da gravidez;

27. Consagração de que o valor do salário descontado deve ser depositado a favor do funcionário na conta da Segurança Social;

28. Redução da prescrição da infracção disciplinar de 1 ano para 6 meses;

29. Consagração de que os serviços públicos competentes devem promover, no prazo de 6 meses a contar da data da publicação da lei, o enquadramento para o quadro definitivo da função pública do pessoal em regime de contrato de trabalho, desde que registados no SIGFE.

28/12/2023

Foi publicada em Diário da República a nova Lei Geral do Trabalho, com um período de vacância de 90 dias.
Lei n.º12/23 de 27 de Dezembro, revogada a Lei n.º7/15, de 15 de Junho.
Caso necessite, não hesite em nos contactar.

07/12/2023

O Procurador-Geral da República, Hélder Pitta Grós, defendeu esta quinta, em Luanda, a importância de uma permanente cooperação entre os distintos órgãos da administração da Justiça e a sociedade nas acções de prevenção e combate à corrupção - l1nq.com/0S32w

24/09/2023

24/09/2023

𝐃𝐈𝐑𝐄𝐈𝐓𝐎 𝐃𝐎 𝐓𝐑𝐀𝐁𝐀𝐋𝐇𝐎

𝐂𝐎𝐌 𝐀𝐓𝐑𝐀𝐙𝐎𝐒 𝐒𝐀𝐋𝐀𝐑𝐈𝐀𝐈𝐒? 𝐕𝐄𝐉𝐀 𝐎 𝐐𝐔𝐄 𝐅𝐀𝐙𝐄𝐑.
É comum ouvir reclamações por parte dos “trabalhadores” relactivamente o não “pagamento do salário” há, inclusive, trabalhadores que estão há quase um (1) ano sem receber a sua devida retribuição. As questões que se figuram são: E AGORA? O QUE A LEI GERAL DO TRABALHO DISPÕE SOBRE O ASSUNTO...? COMO TRABALHADOR O QUE DEVO FAZER!?
Essa é uma questão recorrente e muito simples de se resolver.
Sabe-se que o “contrato de trabalho” é um contrato SINALAGMÁTICO, ou seja, existe direitos e DEVERES para ambas as partes. Por um lado, o dever do trabalhador colocar a sua “actividade” a serviço do empregador. E por outro, o empregador REMUNERAR o trabalhador.
Vale lembrar que a REMUNERAÇÃO é questão SINE QUA NON (questão indispensável) para se auferir a existência do contrato de trabalho. NÃO EXISTE CONTRATO DE TRABALHO GRATUITO!
Certo! Seguimos... Se o empregador não paga o “salário” ao trabalhador, automaticamente estaria a DESCUMPRIR com um dos seus deveres, especificamente de “pagar pontualmente ao trabalhador o salário justo e adequado ao trabalho realizado (...)” (vide a alínea c) do art. 41.º da LGT).
Esse descumprimento, segundo legislador angolano, é sinal de que o empregador já não quer o trabalhador na sua empresa, e está a lhe DESPEDIR INDIRECTAMENTE (vide a alínea a) do nº 2 do art. 226 da LGT), isso dá lugar a RESCISÃO CONTRATUAL COM JUSTA CAUSA RESPEITANTE AO EMPREGADOR, ou seja, o TRABALHADOR vai pôr fim ao contrato por “culpa” do empregador.
Para tal, deverá o trabalhador remeter uma carta ao empregador fundamentando as razões da rescisão.
A rescisão da lugar a PAGAMENTO DOS SALÁRIOS-BASE que deixou de receber e uma INDEMNIZAÇÃO.
Exemplo: João trabalhou durante 5 ano na empresa LUZ, SU. E auferir um salário base de 50.000,00 kz. Estando 5 meses sem receber o salário, João rescindiu o contrato!
Nos termos do nº 3 do art. 209.º conjugado com o nº 1 do art. 239.º ambos da LGT, o trabalhador terá direito:
Todos os salário-bases que deixou de receber: 5 meses, mais 20% do salário-base (para as pequenas empresas) multiplicado pelo número de anos de serviços.
Vejamos:
Meses em atraso: 5
Salário-base: 50.000,00 kz
20% do Salário-base: 10.000,00 kz
Número de anos em serviço: 5
Cálculos.
50.000,00 X 5 (meses em falta) = 250.000,00 kz
10.000,00 X 5 (anos de trabalho) = 50.000,00
250.000,00 + 50.000,00 = 300.000,00
Assim João terá direito a 300.000,00
At.te: para as médias empresas são 30% e para as grandes 50% do salário-base. A improcedência do despedimento é declarado pelo tribunal competente.
Dinildes Francisco - Consultor e Formador Jurídico-Laboral.
📞 +244 935013874

21/09/2023

TABELAS DE PROCESSOS JULGADOS NO TRIBUNAL SUPREMO DISPONÍVEIS NO SITE OFICIAL DA INSTITUIÇÃO

O Tribunal Supremo procede com a divulgação, no Jornal de Angola e no seu site oficial, das tabelas referentes ao movimento processual realizado nas câmaras criminal, do cível e do trabalho.

Salvaguardando a identidade das partes, as tabelas divulgadas apresentam como dados, o Número de Processo, a Espécie, o Tribunal de Origem e o Estado do Processo.

O exercício visa facilitar o acesso do público aos dados do movimento processual da corte suprema, bem como melhorar a prestação do serviço prestado aos cidadãos com processos em curso na instituição, que podem agora obter informação sobre o estado do seu processo pela internet ou pelas páginas do diário público.

O processo de divulgação tem periodicidade mensal, sendo publicadas no dia 30 de cada mês nos canais acima referidos.

21/09/2023

O Ministério das Finanças proibiu, através de uma circular, todos os funcionários da estrutura central, serviços desconcentrados e órgãos superintendidos, de solicitarem e prestarem quaisquer informações sobre a tramitação de processos de pagamentos correntes e de regulação de atrasados de dívida pública.

“Os funcionários da estrutura central, serviços desconcentrados e órgãos superintendidos do Ministério das Finanças, cuja função não demande o tratamento directo ou acompanhamento de processos de pagamentos correntes e de regularização de atrasados da dívida pública, ficam, expressamente, proibidos de solicitar e prestar quaisquer informações sobre a tramitação de processos desta natureza, sob pena de instauração de processo disciplinar pelo Gabinete de Recursos Humanos”, lê-se no documento.

20/09/2023

Parabéns aos profissionais que se doam à esta nobre missão!

04/09/2023

ARRUINAR O DESPORTO OU PUNIR A CORRUPÇÃO?
Por: Hélder José, Advogado sócio in JK-Advogados
04-Set-023
A corrupção, seja ela qual for ou de quem vier deve merecer de todos nós enquanto sociedade a maior repulsa possível. Quero para início de conversa, deixar claro que com este exercício não se pretende amenizar ou procurar compreensão num acto reprovável a todos os títulos.
A corrupção no nosso futebol não é propriamente uma novidade, já a sua punição e de forma contundente como tem se revelado a última deliberação do Conselho de Disciplina da Federação Angolana de Futebol, doravante CD-FAF, objeto da presente análise, esta sim é de um ineditismo e se quisermos ousadia só comparável a outras latitudes.
E sobre isto de outras latitudes, quem sabe a justiça desportiva se quer adiantar a justiça que tarda em chegar a outros sectores da sociedade. Polémicas à parte, numa coisa temos todos de convergir, a presente deliberação boa ou má, é precedida ou consubstanciada numa coragem nunca antes vista entre nós,
No Direito, quando tomamos decisões/deliberações inéditas sabemos que a nossa qualidade de Jurista será imediatamente escrutinada, por tanto, precisamos ter certeza da decisão/deliberação, não fosse o Direito a área do conhecimento científico em que quase todos têm alguma coisa a dizer, muitas vezes porque o confundem com cultura geral outras porque acreditam que se resume a lógica e leis. Tal facto, obriga a que os cultores do saber jurídico tenham de provar permanentemente a sua qualidade.
Por ser o futebol uma modalidade que inflama paixões e envolve multidões, qualquer que fosse a deliberação do CD-FAF, geraria comentários ou críticas, caso fosse diferente só mudaria os seus autores. Para nossa sorte, não é com o número ou a qualidade da crítica que os órgãos com legitimidade para decidir/deliberar sobre factos que envolvam a nossa vida em sociedade devem basear as suas decisões/deliberações.
Para aqueles que viram na deliberação em análise uma oportunidade para destilar ódio contra uma senhora que mais não fez do que aplicar o Direito aos factos, convido-os a lerem os regulamentos do organismo que disciplina o futebol nacional e ver se de facto o colégio que compõe o CD-FAF distanciou-se da legalidade, se sim, avançar com o competente procedimento que normalmente envolve reclamação e recurso ao invés de perderem tempo atacando a responsável do CD-FAF, como se ela fosse o órgão decisor/deliberativo. Podemos todos discordar tal como eu mesmo farei neste comentário mas nunca dirigir insultos pessoais.
Egrégios contestatários,
O CD-FAF não faz engenharia jurídica para deliberar sobre as matérias sujeitos a sua alçada, ela deve subsumir os factos de que toma conhecimento e sobre os quais eventualmente não restem dúvidas ao Direito, num raciocínio fundamentado que qualquer indivíduo de nível intelectual médio e eivado de bom senso facilmente chegaria. Se a punição aplicada podia ou devia ser mais branda ou mais gravosa, depende de vários factores dentre eles o "Interesse do Desporto Nacional".
O Direito, enquanto ciência que dedica-se ao estudo da sociedade, sua organização e disciplina não é uma unidade estanque, tem as suas bases nos diversos sectores da sociedade em que actua com a qual se comunica permanentemente respeitando valores, limites e sensibilidades.
Para esclarecer em que perspectiva baseio-me quando me refiro ao "interesse do desporto nacional", é imperioso a seguinte pergunta, interessa ou é benéfico ao desporto nacional o afastamento de um dos grandes como APL, ou D'Agosto?
Note que, são estes dois quer se goste ou não, os clubes que dinamizam o nosso desporto e alimentam a nossas selecções nacionais nas mais diversas modalidades. Teremos nós de optar entre a necessidade de sancionar o clube como consequência do ocorrido e a sustentabilidade do nosso desporto?
O interesse das instituições em punir irregularidades através dos seus vários órgãos, não deve ser exercido de qualquer maneira e a qualquer custo, no contexto do caso em análise, devemos fazer valoração de interesses jurídicos. Se por um lado há necessidade de punir para prevenir situações futuras do outro há a solidez, qualidade, continuidade do desporto nacional, interesses legalmente tutelados ou atendíveis. Deste modo, aplicar as punições previstas pelo legislador de forma sega é mais prejudicial do que benéfica. Situação que se evitaria se aplicasse-se a lei com respeito a princípios como o da proporcionalidade e necessidade.
Pois, entendemos nós que representando o APL, aquilo que representa no nosso quadro desportivo, tendo sempre por base o interesse pela solidez, manutenção e sustentabilidade do desporto nacional; seria muito mais avisado e ponderado optar em incidir as sanções diretamente às individualidades. Punições como:
1. Afastamento temporário ou definitivo de alguns jogadores ou dirigentes das lides desportivas;
2. Extração de certidão para denúncia e abertura de processo crime, podendo inclusive a FAF constituir-se assistente nos autos e com isso garantir a punição severa que deseja e a lei permitir.
Ao clube, por comportar valores do desporto nacional, que é um facto atendível:
1. Retirada do título de campeão do ano em que se deram os factos;
2. Jogos sem público;
3. Multa pesada etc.
Não quero com isso dizer que os clubes supracitados tem um passe livre para fazerem o que quiserem muito menos a defender um tratamento especial ou que devem em nome do interesse desportivo nacional ser considerados intocáveis, quero apenas dizer que tendo em atenção a dimensão desses clubes punições como ora tomadas devem ser a última, depois de verificar-se esgotadas ou provar-se ineficazes todas as outras previstas para os factos. Cremos que desta forma estaríamos igualmente a cumprir com os objectivos ou finalidades da pena.
Para concluir, convido aos que discordam da deliberação a respeitarem o órgão emissor e os seus integrantes, um órgão/instituição não pode ser boa apenas quando toma uma decisão ou deliberação que nos favoreça.
Bem Haja!

04/08/2023

O governo brasileiro vai indemnizar o cidadão angolano Gilberto Andrade de Casta Almeida, de 29 anos, que, em Maio de 2020, foi baleado com vários tiros na perna após ser confundido com um marginal em Porto Alegre. A sua companheira não resistiu aos ferimentos dos tiros e morreu. O caso levantou questões sobre o racismo policial no Brasil.

Gilberto Andrade de Casta Almeida, que agora vive em Portugal e vai receber o equivalente a 22 mil dólares de indeminização, diz não estar ainda totalmente recuperado dos ferimentos provocados pelos tiros de que foi alvo pela polícia brasileira.

O angolano considera insuficiente o valor que o governo dará como compensação dos danos causados pela polícia.

Em declarações à imprensa, Gilberto Andrade de Casta Almeida disse que sofre de sequelas e que continua a fazer fisioterapia em Portugal.

“Ainda não estou recuperado a 100 por cento. Alguns movimentos ao nível do joelho não consigo fazer ainda e faço fisioterapia”, explicou o jovem angolano.

Leia Mais Em: portalangoline.com

21/07/2023

Abrir uma empresa e operar na legalidade desde o início acarreta vantagens não somente em termos de administração e fiscalização, mas também em termos de valor e reputação que o mercado e os clientes vão atribuir ao negócio.

Em suma, é a regularização do modo de operação do negócio, das actividades exercidas e da forma de tributação, entre outros, para que esses elementos fiquem em conformidade com as legislações vigentes e pertinentes à formalização empresarial.
Por isso, recomendamos que trate, caso não tenha tratado ainda, a documentação abaixo descriminada;
1. Certificado de admissibilidade
2. pato social
3. NIF
4. Certidão Comercial
5. Ficha da Matrícula Comercial
6. Publicação em Diário da República

Profile pictures 21/07/2023

AULA Nº6 | TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL⚖️
Fontes do Direito Civil
- Sentido Técnico-Juridico ou Dogmático:
- A Lei e o Costume.⚖️
Para inicio de conversa, vale referir que a expressão" Fontes de Direito" pode traduzir diversos significados. Fala-se de fontes do Direito em sentido histórico, instrumental, orgânico, material (ver a aula nº5)... E por esta causa, inúmeros autores entendem que tal expressão, mostra-se bastante ambígua e propõem o seu abandono e a utilização de uma terminologia linguística mais rigorosa, até porque quando se fala de "Fontes de Direito", pensa-se num sentido de conter normas jurídicas.⚖️
Já na aula de hoje abordaremos sobre as Fontes do Direito Civil, numa perspectiva Técnico-Jurídica ou Dogmático. Todavia, compreende-se que quando se fala em "Fontes de Direito", é essa a acepção que tal expressão é correctamente utilizada, e obviamente quando pensamos na lógica de "Conter normas jurídicas". Neste domínio, Fontes de Direito traduz-se nos modos ou formas de criação do Direito, ou revelação/aparecimento das normas jurídicas.⚖️
Considera-se Fontes do Direito em sentido Técnico-Jurídico: A lei, o Costume, a Jurisprudência, os Usos e a Doutrina.⚖️
A LEI (Noção)⚖️
Do ponto de vista etimológico da palavra, há que se considerar a existência de duas explicações:⚖️
1) - a palavra é originária do verbo legere, que significa ler, eleger ou escolher;
2) - a palavra lei surge do verbo ligare, sendo aquilo que vincula.⚖️
Contudo, Lei traduz uma regra geral de Direito, escrita, abstracta, permanente, de cunho obrigatório e dotada de sanção, emanada por um órgão ou entidade competente. Ou seja, consiste num acto normativo emanado por uma entidade estatal.
A lei pode ser:
1° Formal: quando traduz os actos normativos que têm forma (obedecem determinadas formalidades já estabelecidas constitucionalmente). Tais são emanadas pela Assembleia Nacional, sendo o órgão, por excelência, dotado do poder legislativo;
2° Material: quando traduz os actos normativos que incidem sobre a matéria, e revestido de disposições dotadas de uma certa importância e dignidade. Tais são emanadas pela Assembleia Nacional e o Presidente da República.
A LEI COMO FONTE IMEDIATA DO DIREITO⚖️
A lei é uma fonte imediata do Direito. O seu carácter "imediático" deve-se ao facto de criar "directamente" o Direito. Assim sendo, as suas variações terminológicas mais expressivas são: as leis, decretos legislativos presidenciais provisórios, os decretos presidenciais e os despachos presidenciais emitidos pelo PR (art. 125⁰, nº1 da CRA) e os decretos executivos e despachos dos Ministros de Estado e dos Ministros e, ainda, as Resoluções e posturas emanadas dos órgãos da Administração local do Estado.⚖️
O COSTUME (NOÇÃO)
Todos os povos primitivos, começam a reger-se pelo costume, até porque " O costume é na Ordem do tempo, a primeira fonte de Direito" Sebastião Cruz in IUS ROMANUM.⚖️
Entende-se por Costume, "a prática social, reiterada, uniforme e constante, seguida com a convicção da sua obrigatoriedade. É pois dessa definição, que se compreende o costume em torno de dois elementos:
1° Elemento Factual e Externo: que traduz-se na repetição constante e uniforme de certos actos;
2° Elemento Psicológico e interno: que se traduz na convicção de obrigatoriedade.⚖️
Em sua relação com a Lei, o Costume pode ser:
1⁰ Secudum Legem: quando existe uma coincidência entre o conteúdo do costume e o da lei (Costume conforme a disposição legal);
2⁰ Contra Legem: quando a lei e o costume estão em contrariedade;
3º Praeter Legem: quando o costume vigora num domínio não regulado pela lei.⚖️
COSTUME COMO FONTE DO DIREITO⚖️
O Costume ganhou dignidade constitucional em Angola, com a Constituição de 2010, que estabelece no seu artigo 7⁰, o ditame de que " é reconhecida a validade e força Jurídica do costume que não seja contrário à Constituição nem atente contra a dignidade da pessoa humana". ⚖️
Assim sendo, nem todo costume é fonte do Direito, apenas o costume que observe o disposto pelo artigo acima referido, é uma fonte Imediata do Direito.⚖️
Com esta disposição a Lei fundamental Angolana reconhece, pela primeira vez, a existência, de facto e de Direito, do princípio do pluralismo jurídico e o Costume, em paridade com a lei, passa a ser também considerado como uma fonte imediata de Direito". Carlos Burity da Silva in Teoria Geral do Direito Civil.⚖️
Damos assim, por terminada a nossa aula! e pela próxima abordaremos sobre as restantes fontes do Direito em sentido Técnico-Jurídico.⚖️⚖️
Siga a página e fique ligado⚖️✊
IUSTA CAUSA⚖️
- Gláuder Boldwin Saihanjica
- Residência de Estudantes de Direito

20/07/2023

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Para mais informação ligue para 226 690 483 | 226 690 453 email: [email protected] ou pelo WhatsApp 929 756 899

19/07/2023

Aconselhamento Jurídico com os Estudantes do ISPSN

Os estudantes do 4º e 5º ano do Curso de Direito do ISPSN realizam, no dia 20 de Julho, das 14h às 17h, uma Sessão de Aconselhamento Jurídico destinada às famílias que carecem de um advogado, aos estudantes do curso de Direito, à comunidade local e interessados.

Local: Jardim da Cultura.

Conheça os seus direitos e deveres!

Participe!

05/07/2023

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