Albieri Advogados

Escritório de advocacia especializado nas áreas cível, empresarial e de família.

22/12/2022

Boas festas a todos!
#2023

10/05/2022

Em votação realizada na Câmara dos Deputados, foi aprovado o texto da Medida Provisória (MP) 1089/2021, que traz a volta do despacho gratuito de bagagens em voos comerciais.

Esse dispositivo foi objeto de destaque aposentado pelo PCdoB, que incluiu na MP uma mudança no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) para proibir a cobrança de qualquer tipo de taxa por um volume de bagagem de até 23 quilos nos voos nacionais e de até 30 quilos nos voos internacionais.

A justif**ativa para o destaque foi o alto preço das passagens aéreas e a aprovação, em 2017, da autorização para que as companhias aéreas cobrassem pelos volumes despachados, o que na época foi apresentado como uma medida para baratear as tarifas, o que não aconteceu.

Fonte: Agência Câmara

28/04/2022

Em nosso ordenamento jurídico existem sociedades simples e sociedades empresárias.

As sociedades simples possuem a característica da pessoalidade no desempenho da atividade econômica, já que os sócios a prestam diretamente e pessoalmente. Já as sociedades empresárias caracterizam-se pela impessoalidade na realização de atividades econômicas organizadas para produção ou circulação de bens e serviços.

Existem também as chamadas sociedades comuns, que não possuem contrato social ou este não foi registrado. Por isso é considerada uma sociedade irregular (sem contrato) ou que existe apenas de fato (contrato não registrado).

As principais sociedades empresariais existentes são limitada e a sociedade anônima. A sociedade limitada, popularmente conhecida pela sigla LTDA, é uma das mais comuns no Brasil e está prevista nos artigos 1.052 a 1.087 do Código Civil. Composta por dois ou mais sócios, com responsabilidade baseada na participação que cada um representa no capital social da empresa, não respondem pessoalmente perante terceiros, salvo nos casos de fraude.

Já a sociedade anônima é regulada no Código Civil entre os artigos 1.088 e 1.089, bem como na Lei 6404/1976. Seu capital deverá ser dividido em ações e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

26/04/2022

Empresa criada durante recuperação judicial responderá por dívidas da antecessora

O caso tem origem em reclamação trabalhista ajuizada em 2005 por um fiscal de salão da Assemp Ltda. que prestava serviços para a Mobilitá.

Em fev. de 2009, a Mobilitá ajuizou pedido de R.J., em razão da grave crise financeira, e conseguiu, a suspensão da execução de todas as ações judiciais movidas contra ela.

A Mobilitá informou que, dentro do seu plano de R.J., foram constituídas três unidades produtivas isoladas, entre elas a Casa e Vídeo, que seria controlada por um fundo detentor da Casa e Vídeo Holding.

Tempos depois, a Casa e Vídeo foi notif**ada pelo juízo da 41ª VT do Rio de Janeiro, com mandado de citação, para a quitação dos débitos trabalhistas.

Entre outros argumentos, a Casa e Vídeo disse que o plano de R.J. fora aprovado pela Assembleia-Geral de Credores.

Todavia, segundo o TRT da 1ª Região, o artigo 60 da Lei de Falências não se aplicava ao caso, por não ter havido formação de grupo econômico vertical, quando uma ou mais empresas estão sob direção, controle ou administração de outra.

O TRT avaliou que a Mobilitá, sociedade empresária em R.J., fora vendida para o próprio grupo. Assim, afastar a responsabilidade do comprador em relação ao passivo da empresa alienada “é abrir a guarda para a fraude, e corre-se o risco de admitir que a sociedade em recuperação judicial que compra a unidade produtiva ‘lave’ o patrimônio da empresa devedora e, assim, ninguém pague os débitos”.

Com isso, a Casa e Vídeo interpôs agravo ao TST, alegando que o TRT não teria se manifestado sobre a sucessão de empresas e a formação do grupo econômico à luz do plano de recuperação judicial da Mobilitá, da sua aprovação pela Assembleia de Credores e de sua homologação judicial.

A conclusão do TRT de que a compra da UPI da Mobilitá fora efetuada pela Casa e Vídeo, do mesmo grupo econômico, afasta a aplicação do artigo 60, “à luz das circunstâncias específ**as da controvérsia”. A decisão foi unânime.

20/04/2022

Em 5 de abril de 2022, entrou em vigor o Decreto nº 11.034 que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor, para estabelecer diretrizes e normas sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC).

Algumas de suas disposições estão sendo consideradas como retrocesso para o consumidor, são elas:

- O contato direto com o atendente deixou de ser obrigatório no primeiro menu, sendo obrigatórias apenas as opções de reclamação e de cancelamento de contratos e serviços;
- Redução de 24 horas para 8 horas o período de atendimento telefônico obrigatório;
- Prazo de tempo máximo para contato com um atendente era uniforme de 60 segundos e passou a ser definido por cada órgão ou entidade reguladora.

18/04/2022

Denomina-se tutela a proteção de menores incapazes, ou seja, a menores de idade, em virtude do falecimento ou ausência dos pais, ou em caso destes perderem o poder familiar, conforme disposto no artigo 1.728 do Código Civil. A nomeação de tutor pode ser realizada pelos pais, por meio de testamento, ou pelo juiz. A tutela se prolonga até que o tutelado alcance dezoito anos.

Por outro lado, denomina-se curatela o encargo conferido para a representação de maiores incapazes. Segundo o artigo 1.767 do Código Civil, estão sujeitos a curatela:

a) aqueles que, por outra causa transitória, não puderem exprimir a sua vontade; ou seja que não podem se expressar claramente, como por exemplo, pessoas em coma induzido;
b) os ébrios habituais (alcoólatras) e os viciados em tóxicos;
c) os pródigos, no qual tratam-se de daqueles que gastam seus bens de maneira compulsiva.
Outra distinção entre a curatela e a tutela é que esta envolve a administração dos atos e dos bens do menor, enquanto, a curatela visa somente a administração dos bens.

17/04/2022

É tempo de amor! Alegre o seu coração e celebre o amor com aqueles que você deseja estar junto.

Uma feliz e abençoada páscoa a você e sua família!

14/04/2022

Empresa de serviços contábeis não se submete a recuperação judicial, diz TJ-SP

A exploração de atividade intelectual por dois ou mais profissionais, sem dedicação à atividade típica de empresário, enquadra-se na modalidade de sociedade simples, que não está sujeita à Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005).

Como consequência, o feito foi extinto, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do CPC. Credores questionaram a homologação pelo juízo de origem, do plano de recuperação judicial da empresa. Por unanimidade, o recurso foi acolhido.

Isso porque, segundo o relator, desembargador Maurício Pessoa, há fatores que impedem o processamento da recuperação judicial; a inobservância de qualquer um deles pode impedir o regular processamento do caso.

Conforme Pessoa, o artigo 1º da Lei 11.101/2005 estabelece, de forma clara, que estão sujeitos à recuperação judicial apenas os empresários e sociedades empresariais.

"A sociedade empresária é definida pelo artigo 982 do CC como aquela que 'tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro'. São afastados da definição de empresário, por expressão previsão legal, aqueles que exercem 'profissão intelectual, de natureza científ**a, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa' (CC, artigo 982, parágrafo único)".

Neste cenário, a exploração de atividade intelectual por dois ou mais profissionais, sem dedicação à atividade típica de empresário, enquadra-se na modalidade de sociedade simples, a qual não está sujeita à Lei 11.101/2005. Esse entendimento, aliás, foi alvo do Enunciado 49 do TJ-SP: "A Lei 11.101/2005 não se aplica à sociedade simples".

O desembargador ainda concluiu: "O que se verif**a, em realidade, é que inobservância dos requisitos legais aqui indicados nem sequer admite o deferimento do pedido de recuperação e muito menos a homologação do plano de recuperação judicial".

Fonte: Conjur.

13/04/2022

O distrato é a rescisão ou anulação de um contrato anteriormente firmado entre as partes. Ele pode ser consensual, isto é, quando as partes contratantes chegam a um consenso sobre a forma da rescisão, ou unilateral, quando apenas uma das partes contratantes o rescinde.

O encerramento de um contrato pode ocorrer de quatro formas: pela resolução, pela resilição, pela rescisão ou pelo cumprimento integral das obrigações que o contrato estabelece. Todas elas fazem um contrato deixar de existir, mas cada uma tem condições e consequências específ**as.

A resolução é a extinção do contrato motivada pela inadimplência das obrigações previstas. Por exemplo, em um contrato de compra e venda, se eu pego o produto e não pago o valor estabelecido o vendedor tem o direito de pedir a resolução do contrato e a devolução do produto.

A rescisão ocorre apenas quando o contrato não preenche os requisitos para ser considerado válido, que estão previstos no Código Civil. Se qualquer um dos requisitos não for atendido, o contrato pode ser declarado nulo.

Já a resilição é o distrato simples, que ocorre quando o vínculo contratual é desfeito pela vontade das mesmas partes que firmaram o contrato.

07/04/2022

TJ-SP manda Facebook restabelecer páginas excluídas de forma unilateral

O provedor tem obrigação de informar o usuário sobre a indisponibilidade de conteúdo, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa em juízo, conforme previsto no Marco Civil da Internet.

Com base nesse entendimento, a 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o Facebook restabeleça os perfis de um usuário no Facebook e no Instagram, que haviam sido excluídos por decisão unilateral da plataforma.

Ao ajuizar a ação, o autor alegou que a exclusão das páginas não observou direitos fundamentais, pois não oportunizou defesa, além de não ter indicado quais os conteúdos supostamente infringentes de direitos autorais nem tampouco as condutas que violaram os termos de uso das plataformas.

O magistrado destacou a vulnerabilidade do autor em relação ao Facebook ante a capacidade técnica e econômica das pessoas envolvidas (física e jurídica). Lima disse que o artigo 20 do Marco Civil da Internet é claro ao dispor que o provedor deve munir o usuário com informações sobre a indisponibilidade de conteúdo, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa em juízo, o que não ocorreu no caso dos autos.

"Do mesmo modo, o artigo 19, § 2º do Marco Civil da Internet estabelece que a fim de assegurar a liberdade de expressão e obstar a censura, as infrações a direitos autorais devem ter lei específ**a e sobretudo respeitar os direitos fundamentais previstos no artigo 5º da Constituição Federal", acrescentou o relator.

Neste cenário, a conclusão do magistrado foi de que o Facebook não indicou qualquer conduta violadora dos termos de uso, dispondo apenas que a desativação dos perfis foi motivada por sinais de comprometimento das redes, "evitando-se, por questões de segurança, o acesso às páginas do autor".

A decisão foi unânime.

Fonte: Conjur.

06/04/2022

Tribunal reconhece culpa concorrente de franqueadora por dados irreais de projeções de faturamento

Empresa não apresentou documentos sobre estimativas.

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em ação de rescisão contratual, reconheceu a culpa concorrente de franqueadora por dados irreais de projeções de faturamento. O colegiado determinou a não incidência de multas rescisórias, bem como a restituição da taxa de franquia referente ao período não efetivado do contrato firmado. Foram julgados improcedentes os pedidos do franqueado de condenação da franqueadora à devolução de royalties, do capital investido no negócio e de valores da rescisão de aluguel.

Para o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, as partes foram reciprocamente culpadas pelo sucedido. No caso da discrepância entre as projeções e a realidade de faturamento, ele destacou que “várias circunstâncias, diversas delas alheias à franqueadora, podem interferir na lucratividade do negócio”. No entanto, a requerida não apresentou documentos contábeis de outras unidades para comprovar a razoabilidade da rentabilidade indicada. “Muito embora não se possa exigir grande precisão no valor indicado pela franqueadora como de provável faturamento, tratando-se de estimativa, no caso, a discrepância foi muito grande entre o faturamento real, de R$ 16 mil, e aquele que consta do plano de negócio, da ordem de R$ 95 mil.”

Por outro lado, segundo o magistrado, são indevidas a devolução de royalties e a indenização pelo capital investido pelo franqueado, “posto que dos pagamentos, em parte, se beneficiou, obtendo lucros, ainda que não os esperados. Além do que, poderá livremente dispor dos bens comprados para funcionamento da loja”.

Os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1008026-65.2018.8.26.0704

04/04/2022

A recuperação judicial consiste na reestruturação de uma empresa com o fim de se evitar a falência desta, cuja intermediação é realizada pelo Poder Judiciário.

O processo de recuperação judicial possui em três estágios: o primeiro é a FASE POSTULATÓRIA, na qual o devedor ingressa com o pedido de recuperação na Justiça.

Segundo a Lei nº 11.101/2005, que regula sobre o tema, poderá requerer recuperação judicial o devedor que exerça sua atividade há mais de 2 anos, que não seja falido e, na hipótese de ter sido, estejam declaradas extintas suas responsabilidades; não tenha, há menos de 5 anos, obtido concessão de recuperação judicial; bem como não tenha sido condenado por qualquer dos crimes previstos na lei de recuperação.

Na segunda fase, a DELIBERATIVA o juiz decidirá se a empresa possui ou não o direito à recuperação judicial.

Caso todos os requisitos estejam preenchidos, haverá a nomeação do administrador judicial e as ações contra o devedor serão suspensas, momento pelo qual os credores deverão formar uma assembleia para examinar o plano de recuperação judicial da empresa devedora. Se for aceito de maneira unânime, será concedida a recuperação judicial, do contrário, será decretada a falência.

Na terceira e última etapa, a FASE DE EXECUÇÃO o plano será posto em ação, sendo que, se houver o cumprimento de todas as obrigações, será decretado a conclusão da recuperação judicial, entretanto, se houver qualquer inobservância das regras pelo devedor, haverá a decretação de falência deste.

30/03/2022

Considera-se marca todo tipo de sinal (palavras, logotipo etc) utilizado para distinguir determinada empresa ou produto dos demais.

A marca possui ampla proteção, sendo assegurada pelo INPI (Instituto Nacional da Propriedade Intelectual), que visa regular e administrar a segurança da marca no Brasil, bem como está prevista na Lei nº 9.279/96 que objetiva estabelecer os direitos e obrigações acerca da propriedade industrial.

A marca é classif**ada como patrimônio da empresa. A partir do seu registro, o titular terá o direito de utilizá-la com exclusividade, podendo proibir ou autorizar a difundir a marca mediante outras pessoas ou empresas, assim como, comercializá-la.

Sendo assim, na hipótese de haver conflito de marca semelhantes, a marca registrada possuirá uma maior proteção, sendo cabível, inclusive, medida judicial diante de veiculações não autorizadas.

Cumpre ressaltar que a validade do registro é de 10 (dez) anos, podendo ser renovado.

28/03/2022

Na ausência de protestos, termo legal da autofalência é até 90 dias antes do pedido

Em caso de pedido de autofalência, se não existirem protestos contra a devedora, o termo legal deve ser fixado em até 90 dias antes da distribuição do pedido, conforme prevê o artigo 99, inciso II, da Lei 11.101/2005.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pela massa falida de uma empresa de comércio de materiais elétricos para afastar acórdão que havia fixado o termo legal da autofalência fora das hipóteses legais.

A lei institui o chamado período suspeito, prazo anterior ao pedido de falência em que os atos tomados pela empresa podem ser investigados e anulados se causarem prejuízo aos credores.

O artigo 99, inciso II, da Lei 11.101/2005 indica que o juiz não pode retrair esse prazo para mais de 90 dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do primeiro protesto por falta de pagamento.
No caso, a empresa de comércio de materiais elétricos pediu a autofalência e o termo legal foi contado em 90 dias antes da data de ingresso da ação de despejo da qual foi alvo. Para a 3ª Turma, a decisão ofendeu a lei, pois suas hipóteses são taxativas.

Ele destacou que o prazo legal da falência não é o único parâmetro utilizado na declaração de ineficácia dos atos do falido, pois a lei também considera inef**azes determinados atos elencados em seu artigo 129, IV e V, praticados no período de dois anos antes da decretação da quebra.

"Além disso, a declaração de ineficácia da transferência do estabelecimento empresarial não depende de que tenha ocorrido dentro do termo legal ou do período de 2 (dois) anos anterior à quebra (art. 129, VI, da Lei nº 11.101/2005)", acrescentou ele.

Com o provimento do recurso especial, o termo da autofalência passa a ser contado em 90 dias antes do pedido. A votação na 3ª Turma foi unânime.

REsp 1.890.290

Fonte: Conjur.

24/03/2022

Sites como os marketplaces que veiculam anúncios publicitários produzidos por terceiros, não respondem pela natureza do seu conteúdo, visto que se limitam à oferta de sua plataforma tecnológica.

De acordo com entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por se tratar de um mero provedor de aplicações na internet, a falta de fiscalização sobre os anúncios publicados na plataforma não caracteriza serviço defeituoso conforme os critérios do Código de Defesa do Consumidor.

Sendo assim, o TJRS validou os termos da sentença que julgou improcedente uma ação coletiva movida pelo Ministério Público contra o Mercado Livre, denunciado por anunciar a venda ilegal de diplomas.

De acordo com o relator do processo, "considerado todo o arcabouço doutrinário e jurisprudencial aplicável, a responsabilidade dos provedores de aplicações de internet será subjetiva, segundo a qual o provedor torna-se solidariamente responsável com o terceiro que gerou o conteúdo ilícito somente se, ao tomar conhecimento da ilicitude de determinada informação por ele veiculada em seu espaço virtual, não tomar as providências necessárias para a sua remoção”.

18/03/2022

É reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça que não incidem tributos sobre as transações de permutas imobiliárias. Este entendimento está de acordo com decisões já proferidas por tribunais federais, apontando que a simples permuta não deve ser igualada à compra e venda para fins tributários "posto que não há auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca".

A permuta imobiliária é uma prática comum, muito usada por pessoas jurídicas do ramo imobiliário. Permite que não seja necessário dispor de elevados montantes de caixa para a concretização de empreendimentos. Nestes contratos, considera-se principalmente a vontade das partes de realizar a troca, não havendo a necessidade de que os imóveis permutados possuam o mesmo valor, por exemplo.

Desta forma, não incidem o P*S, Cofins, IRPJ e CSLL, já que esse tipo de operação não representa acréscimo patrimonial, mas apenas troca de imóveis, com a consequente não ocorrência do fato gerador dos tributos mencionados.

Este posicionamento atende ao princípio constitucional da capacidade contributiva, na medida em que o valor do imóvel recebido em permuta não traduz riqueza nova no patrimônio do contribuinte.

*s

15/03/2022

Se uma pessoa falece sem deixar testamento, seu patrimônio (sua herança) é dividido entre seus herdeiros de acordo com a ordem sucessória estabelecida pelo Código Civil.

Os primeiros nesta ordem são os descendentes (filhos, netos, bisnetos) e o cônjuge. Caso não existam descendentes, os próximos a serem chamados são os ascendentes (pais ou na ausência destes, avós e bisavós) e também o cônjuge.

Não havendo descendentes ou ascendentes, a totalidade dos bens cabe somente ao cônjuge. Se o falecido não possui herdeiros e nem deixou testamento, a herança é considerada jacente, isto é, f**a em poder do Estado.

Agora, caso o falecido possua um testamento, existem algumas regras que devem ser observadas. Uma delas é que metade de seus bens não pode ser incluída no testamento, porque obrigatoriamente essa metade pertence aos herdeiros necessários citados acima. Isso ocorre como um tipo de proteção para que estes não fiquem sem nada em caso de óbito do autor da herança.

Além disso, o testamento deve ser um documento formal, preferencialmente registrado no tabelionato de notas, ou, caso não seja, deve ser assinado por três testemunhas que não sejam beneficiárias da herança.

14/03/2022

A Lei nº 4.591/1964, em seu artigo 28 define as incorporações imobiliárias como “a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edif**ações ou conjunto de edif**ações compostas de unidades autônomas”.

Você sabe qual a importância de contratar um advogado para a realização do negócio?

Um advogado especializado na área irá avaliar o negócio, para que aquele que realiza a cessão do terreno, incorporador ou condôminos possam ter garantia de que estão realizando um bom negócio. Ademais, haverá resguardo de direitos e viabilizar que o relacionamento entre as partes do processo transcorra sem mais problemas, tomando as devidas cautelas para que todas as obrigações sejam devidamente satisfeitas.

11/03/2022

Dentre os principais programas estatais de estímulo à inovação e à industrialização do Brasil, podemos citar em ordem cronológica a Lei de Informática (1991), a Lei da Inovação (2004), a Lei do Bem (2005), o Rota 2030 (2018) e agora, a Política Industrial para o setor de Tecnologia da Informação e Comunicação e de semicondutores (Lei 13.969/2019).

O Decreto Presidencial nº 10.602 que regulamenta a Lei de Informática e esclarece sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação, foi publicado no Diário Oficial da União em janeiro de 2021.

O Decreto em questão traz a possibilidade de que sejam contabilizados como investimento em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica (PD&I) do ano-calendário, os gastos “correspondentes à execução de atividades realizadas até 31 de março do ano subsequente”.

Outro ponto relevante para os incentivos à produção de tecnologias da informação e comunicação permite que, caso uma empresa esteja presente em mais de um local no país, ela possa se valer de regimes de apuração diferentes – anual ou trimestral.

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09/03/2022

Existem alguns motivos que possibilitam o cancelamento de leilão realizado pela via judicial. Quer conhecer 4 deles? Acompanhe a seguir:

1- Preço vil: se o bem foi arrematado por valor inferior a 50% do preço de mercado;
2- Ausência de intimação do executado: o executado sempre deve ser intimado sobre o leilão. Caso tenha advogado constituído, será feita através dele ou, se não tiver, a intimação deverá ser feita pessoalmente;
3- Publicação tardia do edital: o edital do leilão deve ser publicado com antecedência mínima de 5 dias;
4- Não pagamento do lance: se o pagamento não ocorrer, o leilão será desfeito e o bem será disponibilizado para novo leilão.

Alguns pequenos detalhes farão total diferença na sua defesa. Opte por assistência jurídica qualif**ada e especializada.

08/03/2022

Hoje é comemorado o dia internacional da mulher. Você conhece o motivo da escolha dessa data? Ela foi oficializada pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1970 e simboliza uma luta histórica das mulheres pela igualdade salarial com relação aos homens. Atualmente, é sinônimo de luta contra o machismo, violência e outras desigualdades.

Às mulheres que, sem perder o encanto, são símbolo de resistência, força e determinação. Um dia seria pouco para homenagear quem representa tanto. Parabéns todos os dias!

07/03/2022

Não há fraude ao credor se imóvel doado continua moradia da família do devedor

O devedor que possui um imóvel impenhorável por se tratar de moradia da família não pratica fraude ao credor se, ao doar o bem, não altera essa destinação.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por um homem que, em dívida com o governo do estado de São Paulo, doou um imóvel em que residia com a família para os próprios filhos.
A dívida foi feita com uma agência estadual de fomento ao empreendedor, que emitiu cédula de crédito bancário no valor de R$ 2,3 milhões em favor de uma empresa de comércio de veículos. O homem constou no título como devedor solidário.
Quando os pagamentos deixaram de ser feitos, a agência executou o título extrajudicialmente. No curso da demanda, o devedor e sua esposa fizeram a doação da casa onde moravam para os três filhos. Para o governo paulista, houve fraude à execução.
Relatora, a ministra Nancy Andrighi destacou que a doação não alterou a situação fática do imóvel. Além disso, os filhos do casal, proprietários, ainda não atingiram a maioridade.
Essa situação afasta a ocorrência do prejuízo ao credor (eventus damni).
O voto da relatora reconhece que a jurisprudência do STJ diverge sobre o tema.
As turmas de Direito Público entendem que mesmo quando o devedor aliena o imóvel que lhe serva de residência, a impenhorabilidade continua. Caso a doação seja anulada, o imóvel voltaria à esfera patrimonial do devedor ainda como bem de família.
Já as turmas de Direito Privado entendem que o devedor que aliena o bem de família está, ao mesmo tempo, dispondo daquela proteção legal, na medida em que seu comportamento evidencia que o bem não lhe serve mais à moradia ou subsistência.
A conclusão na 3ª Turma do STJ foi unânime, conforme o voto da ministra Nancy Andrighi. Ela foi acompanhada pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
REsp 1.926.646
Fonte: CONJUR.

24/02/2022

A transferência errada que causou um prejuízo de 318 mil reais e mais uma disputa judicial para a Globo, parece ter sido revertido. Isso porque a emissora carioca conseguiu na Justiça o bloqueio de uma compra realizada com a transferência feita errada. Em dezembro, a emissora informa ter entrado em contato com o homem que recebeu o montante por engano e ele negou a devolução, pois havia comprado um imóvel. Da decisão cabe recurso.
Segundo a sentença do juiz Luiz Felipe Negrão da 3ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o homem se apropriou de uma quantia que não era sua e, antes de dar uso ao dinheiro, deveria ter procurado a origem do mesmo. “Tendo em vista que existem provas documentais que acompanharam a petição inicial e respectiva emenda, no sentido de que o réu, efetivamente, se apropriou de uma quantia que não deveria ter recebido e, ainda, que antes da propositura da ação foi procurado pela parte autora e se recusou a devolver a quantia em questão, sob a alegação de que adquirira um imóvel, é de se deferir tutela de urgência de natureza cautelar em favor da autora”, explicou.
“Neste caso, é evidente o direito da autora à devolução da quantia, assim como patente é o risco ao resultado útil do processo, pois o réu, claramente, não tem extenso patrimônio, tanto assim que depois de receber a quantia por erro, cuidou de rapidamente se apropriar dela e utilizá-la na aquisição de um apartamento”, afirmou.
Nos autos do processo a emissora alega que o ‘Pix’ errado foi feito por um erro de cadastro na emissora. O montante seria transferido a um jornalista em uma ação trabalhista, porém foi parar na conta errada. A emissora, então, conseguiu o contato de quem recebeu o dinheiro e, a partir da negativa, a disputa foi parar na Justiça. O valor de 318.600,40 reais equivale a cerca de 0,22% do lucro empresa no 3º trimestre de 2021 (142 milhões de reais).

Fonte: VEJA.

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