Eduardo Focas Advogados BH

Escritório de Advocacia com ênfase em Direito do Trabalhista, Criminal, Cível e Tributário.

14/01/2022

Bancos não podem realizar desconto na conta corrente do consumidor, sem prévia autorização.

A juíza de Direito da 10ª vara Cível de Curitiba/PR, determinou que um banco se abstenha de descontar salário de cliente para cobrir pagamento mínimo de fatura de cartão de crédito de sua conta corrente. Em virtude dos descontos indevidos, a magistrada também condenou a instituição bancária a restituir os valores cobrados, além de determinar o pagamento de danos morais ao cliente.

Na ação contra o banco, o cliente alegou que foi surpreendido com o desconto referente ao valor mínimo da fatura de cartão de crédito diretamente em sua conta corrente, após tentar negociar sua dívida junto à instituição financeira. Também argumentou que o banco continuou a descontar os valores, mesmo tendo se comprometido a cessar a cobrança em reclamação no Procon.

Ao analisar a situação, a juíza verificou que o contrato, no qual previa os referidos descontos, era padrão e não havia qualquer prova de que ele tivesse sido celebrado entre as partes. Para a juíza, a retenção de valores para quitação de dívidas somente se possibilita mediante autorização do titular da conta de forma expressa.

Também salientou que a penhora de salário é vedada pelo ordenamento jurídico manifestação do STJ, que entendeu que não é lícito ao banco reter os proventos devidos ao devedor para satisfazer se crédito, uma vez que lhe cabe obter o pagamento da dívida em ação judicial. “Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será a instituição privada autorizada a fazê-lo”, completou.

Assim, determinou que o requerido se abstenha de descontar salários e demais verbas de natureza salarial para cobrir pagamento mínimo de fatura de cartão de crédito da conta corrente do autor. Também determinou a restituição, na forma simples, dos valores indevidamente descontados; além de fixar em R$ 7 mil a indenização por danos morais.

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14/01/2022

De acordo com a súmula 603 do STJ, o banco que emprestou dinheiro a cliente não poderá reter suas verbas salariais caso ele não pague o empréstimo. Vamos ver o que diz a súmula:

É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntistas para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento que possui regramento legal específico e admite retenção de percentual.

Para você visualizar melhor essa situação, vamos a um exemplo:

Imagine que João Paulo, servidor público, contraiu um empréstimo de R$ 50.000 mil reais no Banco Caixa de Pandora a serem pagos em 48 meses. Pagou quase todo o empréstimo, mas por ter sofrido um abalo financeiro, ficou impossibilitado de pagar os R$10.000 mil que faltavam para quitar o débito.

O banco, para não ficar no prejuízo, decidiu reter todo o salário dele de R$ 3.000 mil reais todas as vezes que era depositado em sua conta corrente até saldar toda a dívida.

Pois bem! De acordo com Superior Tribunal de Justiça (STJ),Tal conduta é ilícita, ainda que haja cláusula contratual dispondo o contrário. Geralmente, essas cláusulas vêm dizendo assim:

O MUTUÁRIO autoriza o MUTUANTE a debitar na conta-corrente de que é titular, até quanto os fundos comportarem todas as quantias devidas em função do empréstimo tomado.

O STJ entende como abusiva esse tipo de cláusula, assim compreendida como toda previsão contratual que visa colocar uma das partes em situação de extrema desvantagem em relação à outra, sendo, portanto, nula de pleno direito. Se o consumidor tiver seus salário retidos pelo banco, como irá atender suas necessidades mais básicas como se alimentar, vestir-se, pagar conta de água, energia, etc?

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31/12/2020

Muitas empresas não sabem os direitos que possuem e por isso acabam perdendo bastante dinheiro quando falamos de impostos. Sabemos que nossa carga tributária é extremamente alta e por conta de toda complexidade, muitos empreendedores acabam pagando impostos de forma errada por desconhecer a legislação tributária vigente.

Apenas o ICMS já é alvo de muita confusão. Afinal, é muito difícil acompanhar a legislação tributária de todos os estados brasileiros. Coisas como substituição tributária, isenção tributária e benefícios fiscais acabam por prejudicar cada vez mais a operação do pequeno empresário brasileiro.

As empresas optantes pelo Simples Nacional podem faturar até 4.8 milhões de reais, o que, por si só, já é bem interessante. Só que mesmo sendo optante de um regime tributário diferenciado, a empresa também sofre com a burocracia e o caos tributário brasileiro. Por exemplo, quando algum imposto é pago indevidamente, o processo de restituição do Simples Nacional tem uma certa complexidade.

Não são apenas as empresas optantes do Simples Nacional que sofrem com o pagamento errado de impostos. O grande problema é que esse tipo de empresa é a que tem maior dificuldade para recuperar estes valores por diversos motivos. Falta de ajuda especializada e pessoal desqualificado são apenas alguns dos motivos que essas empresas têm para não trazer dinheiro efetivamente para o seu caixa.

Quais impostos eu posso recuperar?

Basicamente, de todos os impostos que podemos conseguir uma recuperação tributária, constatamos que os impostos que mais costumam trazer problemas para os contribuinte são:

ICMS ST
P*S
COFINS
ISS

Conforme já comentado neste artigo, o ICMS ST é o grande vilão, junto com P*S e COFINS. Afinal, operações com substituição tributária são bem complexas e demandam um controle maior.

O ICMS também é um imposto que merece muita atenção. Isto porque, em alguns estados, temos redução da sua alíquota ou até mesmo alguma isenção da cesta básica. E as pequenas empresas acabam não utilizando por desconhecimento da legislação tributária.

Quando falamos de ISS temos que tomar bastante cuidado com o CPOM, que atinge milhares de empresas brasileiras e faz com que muitas delas acabem pagando um ISS maior que o devido. Entender se é necessário ou não o cadastro e entender o tipo de serviço e percentual é de suma importância para essa análise, pois sem isso não conseguiremos realmente identificar a tributação correta.

Como saber se minha empresa paga impostos indevidos?

Antes de tudo, recomendo analisar o extrato do Simples Nacional da sua empresa. Afinal, este documento mostra de forma detalhada como você paga impostos estando no regime do Simples. Após essa ação inicial, devemos analisar também os documentos de entrada e saída da empresa.

Falando em análise de documentos, é essencial verificar o NCM, cálculo do imposto no ICMS ST, CFOP utilizado, data da venda. Só isso pode afetar, e muito, a sua revisão, afinal ninguém quer solicitar para o fisco algo sobre o que não tenha direito.

A receita federal devolve o que eu paguei errado?

Sim, devolve. Milhares de contribuintes tem se beneficiado dessa restituição do Simples Nacional, essa recuperação tributária. Afinal, nos últimos anos a crise deixou muitas empresas sem capital para investir.

Um ponto bem interessante é que, dependendo do imposto, o resultado da recuperação já é possível observar em 30 ou 60 dias no caixa da empresa.

E se a minha empresa possuir débitos?

Dependendo do débito que a empresa tiver, a receita bate e paga a diferença. Logo, isso não é um problema para sua empresa voltar a ter lucratividade.

Tal situação é bem importante. A empresa conta com um serviço rápido para diminuir o seu passivo tributário. E também passa a diminuir a incidência de juros sobre o montante principal. Isso se após a compensação ainda restar algum débito para a empresa.

Cabe lembrar que a multa e os juros na legislação tributária aumentam e muito a dívida da empresa. Não raramente observamos dívidas dobrarem de valor apenas com juros e multas.

Minha empresa vai ser fiscalizada?

Recuperar impostos não é o mesmo que trazer o fiscal para a sua empresa. Mas nem por isso você deve fazer o trabalho sem base legal e sem assertividade. O fisco pode cobrar durante 5 anos. E se isso acontecer é bom você ter documentos que comprovem o porquê foi feita a restituição do Simples Nacional.

Pedir restituição ou compensação é um tiro no pé. Pois, sem dados, nenhuma empresa pode aconselhar você a seguir esse caminho. Lembrando que a multa por apresentar dados incorretos ou pedidos que não existem é relativamente alta e prejudica o negócio.

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30/12/2020

Conheça os direitos do operador de telemarketing – Call Center

Os trabalhadores que atuam no segmento de telemarketing/teleatendimento não raro têm os seus direitos prejudicados em razão da incorreta/ausência de anotação (registro) da função exercida em sua CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social, isto é, as empresas com o objetivo de violar alguns de seus direitos, tal como o pagamento das horas extras, registram estes trabalhadores como recepcionistas, vendedores, secretários (as), auxiliares de cobrança, etc., ou, simplesmente não realizam o registro do contrato de trabalho.

Porém, estes trabalhadores possuem uma categoria diferenciada, o que significa não somente a aplicação das regras gerais estabelecidas na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, mas também de normas específicas que geram mais benefícios.

A Norma Regulamentadora 17, ou apenas NR-17, é uma das normas que podem ser aplicadas para beneficiar os operadores de telemarketing/teleatendimento (call center).

Conceito de operador de telemarketing/teleatendimento – A NR-17 apresenta em seu anexo II – item 1.1.2 o que se entende por operador de telemarketing/teleatendimento:

Entende-se como trabalho de teleatendimento/telemarketing aquele cuja comunicação com interlocutores clientes e usuários é realizada à distância por intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados.

Deste modo, ainda que determinado trabalhador esteja registrado como recepcionista, vendedor, secretário (a), auxiliar de cobrança, etc., caso faça uso simultâneo de equipamentos telefônicos e computadores, poderia, ser enquadrado como operador de telemarketing/teleatendimento, o que resultaria em um ganho em seu favor.

Duração da Jornada de Trabalho de 06 (seis) horas diárias – A NR-17 estabelece em seu anexo II – item 5.3 a jornada de trabalho de no máximo 06 (seis horas) diárias:

O tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 06 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração.
Portanto, ainda que os trabalhadores possuam o registro incorreto em sua CTPS- Carteira de Trabalho e Previdência Social, mas atuem como profissionais operadores de telemarketing/teleatendimento devem receber como hora extra o trabalho realizado além da 6ª (sexta) hora trabalhada no setor de call center da empresa.
Limite de 36 (trinta e seis) horas de trabalho semanal – A duração do trabalho semanal dos profissionais operadores de telemarketing/teleatendimento também deve respeitar o limite semanal de 36 (trinta e seis) horas de trabalho.

Esta determinação está prevista na NR-17 – anexo II – item 5.3.1:
A prorrogação do tempo previsto no presente item só será admissível nos termos da legislação, sem prejuízo das pausas previstas neste Anexo, respeitado o limite de 36 (trinta e seis) horas semanais de tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing.(grifamos)
Pausas obrigatórias – A NR- 17 determina em seu anexo II – item 5.4.1, b a concessão de 02 (duas) pausas com duração de 10 (dez) minutos contínuos, as quais devem ser concedidas aos operadores de telemarketing/teleatendimento, caso contrário, devem ser pagas como horas extras, senão vejamos:

As pausas deverão ser concedidas:

a) fora do posto de trabalho
b) em 02 (dois) períodos de 10 (dez) minutos contínuos;
c) após os primeiros e antes dos últimos 60 (sessenta) minutos de trabalho em atividade de teleatendimento/telemarketing.(grifamos)
Intervalo para refeição e descanso (intrajornada) – Como visto, a jornada de trabalho máxima dos operadores de telemarketing/teleatendimento é de 06 (seis) horas diárias, sendo que a NR-17 determina em seu anexo II – item 5.4.2 que o intervalo para refeição e descanso nestes casos será de 20 (vinte) minutos:

O intervalo para repouso e alimentação para a atividade de teleatendimento/telemarketing deve ser de 20 (vinte) minutos. (grifamos)
Porém, na hipótese dos operadores de call center trabalharem mais de 06 (seis) horas diárias, o intervalo para refeição e descanso deverá ser de 60 (sessenta) minutos obrigatoriamente, nos termos do artigo 71, caput, da CLT- Consolidação das Leis do Trabalho:

Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 06 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

Em caso de desrespeito ao intervalo para refeição e descanso, a empresa também será responsabilizada a pagar o intervalo não usufruído como se fosse hora extra.

As horas extras trabalhadas importam em um adicional de no mínimo 50 (cinquenta) por cento sobre a hora normal, conforme determinado no artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal. Contudo, este adicional pode ser ainda maior caso exista a previsão na convenção coletiva de trabalho do profissional de call center, geralmente, o percentual estabelecido nestes instrumentos coletivos são maiores que aquele presente na Constituição Federal e podem ser aproveitados em favor de todos operadores de telemarketing/teleatendimento que realizem horas extras.
Comissões – pagamentos “por fora” – As comissões são parcelas pagas pelo empregador ao empregado em razão de uma meta produtiva atingida.

Possuem natureza salarial e devem constar obrigatoriamente na folha de pagamento (holerite) dos trabalhadores, pois geram reflexos nos pagamentos das horas extras, DSR (descanso semanal remunerado), FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), férias com 1/3 (terço constitucional), 13º (décimo terceiro salário), aviso prévio, contribuição previdenciária ao INSS, etc.

O fato do empregado receber esta parcela “por fora”, isto é, sem que a empresa indique os valores das comissões em sua folha de pagamento (holerite), resulta em uma prática ilegal já que viola a legislação trabalhista e previdenciária.

Outros Direitos: Os trabalhadores desta categoria diferenciada podem pleitear outros direitos ao ingressar com a Reclamação Trabalhista (Ação Trabalhista) junto à Justiça do Trabalho, por exemplo, reconhecimento de vínculo de emprego (caso não possuam registro/anotação do contrato de trabalho em sua CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social) adicional de insalubridade (uso de head set), adicional de periculosidade, adicional noturno, dano moral decorrente de assédio moral, assédio sexual ou revistas íntimas, rescisão indireta do contrato de trabalho, reversão (invalidação) da justa causa sofrida, equiparação salarial, multas, vale-transporte e vale-refeição não pagos ou pagos incorretamente, cesta básica, adicional por tempo de serviço (se previsto na convenção coletiva de trabalho), DSR (descanso semanal remunerado), FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), férias com 1/3 (terço constitucional), 13º (décimo terceiro salário), aviso prévio, contribuição previdenciária ao INSS, etc.

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30/12/2020

Os contratos não apenas visam à circulação de riquezas, mas também estão atrelados a uma forma de cooperação entre os contratantes, decorrente de sua função social, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana.

Assim, a cobrança de juros de quase 1.000% ao ano, em um empréstimo bancário, ao conceder vantagem exagerada ao credor e podendo levar o devedor a situação de penúria e miserabilidade, viola esses postulados.

Com esse entendimento, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento a apelação de uma consumidora que contraiu empréstimo com o banco Agibank.

Segundo o relator do caso, desembargador Roberto Mac Cracken, ao se comparar os juros cobrados pelo banco — 987,22% ao ano — e as médias do mercado, constata-se que a taxa praticada é abusiva.

O desembargador não acolheu o argumento da instituição financeira de que a cliente sabia o que estava sendo contratado. "Na verdade, o réu, como se observa dos autos, aproveitou-se da condição da apelante, impondo frutos civis excessivamente exagerados, não podendo agora, sendo, inclusive, forma pouco crível, alegar, sem maior profundidade, que a apelante teve efetivo conhecimento do que e do quanto estava contratando", afirmou.

O julgado também menciona jurisprudência do STJ, segundo a qual "havendo abusividade da instituição financeira ao estipular os juros remuneratórios de seus contratos, é possível a revisão da cláusula, desde que haja discrepância substancial da taxa média aferida pelo Banco Central do Brasil".

Assim, em relação aos danos materiais, o TJ-SP determinou que a taxa de juros contratada pela cliente deverá ser alterada pela taxa média praticada por instituições financeiras no período, recalculando-se a dívida, para afastar o desequilíbrio contratual e o lucro excessivo do banco.

A cliente, então, deve ser restituída com a quantia correspondente ao valor descontado a maior, com incidência de correção monetária a partir de cada desconto.

Além disso, o banco também foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

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30/12/2020

A cobrança indevida se caracteriza quando um fornecedor de produtos ou serviços exige que um cliente pague um valor que não seja de fato devido por ele.

Ela pode acontecer tanto por erro, como nos casos em se cobram contas que já foram pagas, sendo que não havia conhecimento de tal fato.

O consumidor não contratou os serviços e mesmo assim as empresas efetuam a cobrança, de forma indevida. O que não se pode aceitar!

Ou ainda por má-fé, quando a empresa (mesmo sabendo que não deveria fazer aquela cobrança) exige a quitação do débito, visando benefícios ilícitos.

Vale destacar que, independentemente do motivo, a pessoa que foi cobrada de maneira indevida tem direito de receber a quantia que não deveria ter sido paga.

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30/12/2020

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) condenou uma loja de calçados a pagar as verbas devidas a um ex-empregado que alegou o recebimento de pagamento por fora do contracheque.

O trabalhador relatou que recebia quinzenalmente comissões de 5% sobre as vendas, o que dava, em média, R$ 2 mil de janeiro a novembro e R$ 3,5 mil em dezembro. Porém, o que constava dos contracheques era uma comissão menor, de 3%. Segundo ele, todos os vendedores recebiam comissão “por fora”.

Em sua defesa, a loja argumentou que o vendedor sempre recebeu apenas os valores descritos nos recibos de pagamento. Além disso, a empresa disse que não promovia pagamentos de comissão “por fora”.

A 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro deu razão ao trabalhador, mas a empresa recorreu. No TRT-1, o relator do caso, desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, declarou que, embora o pagamento de salário mediante recibo, nos termos do artigo 464 da CLT, tenha sido comprovado, o depoimento prestado por uma testemunha, afirmando que havia parcela paga que não constava dos contracheques, confirmou a prática de pagamento não declarado.

Com isso, ele votou por condenar a loja a pagar as diferenças das comissões. O voto do relator foi seguido por todos os demais integrantes da 3ª Turma.

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30/12/2020

Uma corretora de seguros que desempenhava suas atividades em agências do Banco Bradesco obteve o reconhecimento do vínculo de emprego, conforme sentença confirmada pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11).

Os julgadores acompanharam, por unanimidade, o voto do desembargador relator José Dantas de Góes e entenderam que ficaram comprovados todos os requisitos de uma relação empregatícia.

Conforme a decisão ainda passível de recurso, a autora vai receber as verbas rescisórias do período de junho de 2009 a novembro de 2015 com aplicação da multa do artigo 477 da CLT (em razão do pagamento fora do prazo legal), além de ter a carteira de trabalho assinada e o FGTS depositado.

A condenação solidária alcança as empresas Bradesco Vida e Previdência S/A, Bradseg Promotora de Vendas S/A, Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. e Banco Bradesco S/A, as quais compõem o mesmo grupo econômico.

Na sessão de julgamento, o relator explicou que a proibição legal do vínculo empregatício entre corretores de seguros e empresas, nos termos da legislação vigente, não afasta a possibilidade da incidência do princípio da primazia da realidade, o qual permite identificar a relação de emprego quando evidenciados os seus pressupostos. “Nesse aspecto, há de se averiguar os fatos sob a ótica do princípio da primazia da realidade, ou seja, na seara trabalhista deve prevalecer a realidade fática sobre os documentos”, explicou.

Ele entendeu que a tese das empresas – de que a reclamante teria ampla autonomia em suas atividades nas dependências do Bradesco e sem qualquer subordinação jurídica – foi afastada pelas provas testemunhais que confirmaram a existência de todos os requisitos que configuram uma relação empregatícia (pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação).

Ao rejeitar os argumentos dos recorrentes, o relator considerou que as atividades de corretagem desempenhadas pela reclamante encontravam-se inseridas na estrutura e na dinâmica organizacional da empresa Bradesco Vida e Previdência S/A e demonstram a existência de prestação juridicamente subordinada dos serviços de corretagem em agências da instituição bancária.

No mesmo julgamento, a Terceira Turma negou provimento ao recurso da reclamante, que pretendia obter o deferimento de horas extras. Os julgadores entenderam que não ficou comprovada a extrapolação da jornada de trabalho de 44 horas semanais.

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30/12/2020

Trabalhador que realiza limpeza de banheiro tem direito ao adicional de insalubridade.

Higienizar um banheiro utilizado por muita gente gera direito ao adicional de insalubridade em grau máximo.

Com este entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deferiu o benefício a uma camareira que cuidava da higienização dos quartos de um estabelecimento hoteleiro no Rio de Janeiro/RJ.

A empregada alegou que fazia diariamente a limpeza e a arrumação de todos os cômodos do estabelecimento, entre eles, os banheiros dos quartos.

A atividade a expunha ao contato com produtos de limpeza, cloro, ácido e secreções humanas.

Para o relator, o número de usuários de banheiros de hotel é indeterminado e há grande rodízio de hóspedes, sendo assim, a atividade corresponde à higienização de banheiros públicos.

Em suma, consolida-se o entendimento de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo.

Conheça seus Direitos.

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30/12/2020

A contratação no sistema de PJ para realizar trabalho como um empregado normal, geralmente indica uma fraude à legislação trabalhista que pode gerar prejuízos ao trabalhador.

Primeiro porque, para prestação de serviços o trabalhador acaba sendo obrigado a abrir uma empresa com todos os custos envolvidos (impostos e taxas), sendo obrigado, muitas vezes, até contratar um contador.

O segundo problema esta relacionado com os direitos trabalhistas que são retirados do trabalhador, como férias, FGTS, 13.º e todos outros direitos de um empregado normal.

Ocorre que o trabalhador PJ acaba recebendo apenas o salário e mais nada, que é pago com a emissão de uma nota fiscal a cada mês de trabalho.

Nas circunstâncias em que evidencia-se a presença da pessoalidade, da subordinação e onerosidade, condições do liame empregatício, nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT, a lei trabalhista permite a desconstituição do contrato de natureza civil, por expressa determinação do artigo 9º, também da CLT.

Não importa se o trabalhador emite nota, ou responde como PJ, se estiverem presentes os requisitos da relação trabalhista, haverá o reconhecimento de vínculo de emprego.

Inclusive esse tipo de situação é objeto do item I da súmula 331 do TST, segundo o qual -A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador de serviços.

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30/12/2020

Atenção Bancários conheça seus Direitos!

Inicialmente, vale esclarecer, que para fins trabalhistas, NÃO são, apenas, os trabalhadores das instituições bancárias, que são considerados bancários.

Melhor dizendo, o trabalhador pode atuar em uma financeira ou empresa terceirizada, e, ainda assim, ser considerado bancário.

Tanto é assim, que o Tribunal Superior do Trabalho entende que, até mesmo os empregados de empresas de processamento de dados, que prestam serviços de modo exclusivo a banco integrante do mesmo grupo econômico, são bancários, para os fins trabalhistas.

Jornada de Trabalho dos bancários

A CLT determina que a duração normal do trabalho dos bancários seja de 6 (SEIS) HORAS contínuas nos dias úteis, com exceção aos sábados, perfazendo um total de 30 horas de trabalho por semana.

Além disso, também dispõe que a duração normal do trabalho estabelecida deve ficar compreendida entre 7 e 22 horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 minutos para alimentação.

Qualquer alteração deve ser "EXCEPCIONAL", ou seja, não pode ser frequente ou costumeira, obviamente, tendo um motivo urgente que justifique a EXCEÇÃO.

É indispensável lembrar que, os direitos trabalhistas são irrenunciáveis. Isso significa, que nem mesmo o empregado pode "abrir mão" desses das horas extras, aqui previstas.

Logo, nenhum contrato assinado pelo bancário, no sentido de renunciar as horas extras é válido, uma vez que não pode um documento particular invalidar a lei.

Por outro lado, entende-se que o empregado assinaria documentos com receios de desprestígios ou retaliações ou coação, motivo pelo qual, não há nenhum efeito, qualquer documento assinado pelo empregado, que renuncie os direitos aqui tratados.

Logo, independente de ter assinado QUALQUER documento, o trabalhador pode pleitear seus direitos na Justiça do Trabalho, que considera nulo o “acordo” que fez o trabalhador renunciar seus direitos trabalhistas.

Horas extras

As perguntas que recebemos, geralmente são: "Meu cargo é, realmente, de confiança?", como também: "Tenho direito ao pagamento de horas extras?". É necessário o esclarecimento conjunto. Vejamos:

Como exposto anteriormente, se o trabalhador é considerado bancário, segundo a CLT, a jornada diária estará reduzida, OBRIGATORIAMENTE, a 6 (SEIS) HORAS. Ultrapassado esse limite, deverá haver o pagamento de horas extras (7ª e 8ª horas).

Ressalte-se que, tais horas extras refletem em férias, 13º, FGTS, PLR e outras verbas, alcançando valores significativos ao bancário. Logo, há grande prejuízo quanto esses não as recebem. Eis a sua importância.

A CLT prevê a EXCEÇÃO do limite de 6 horas trabalhadas no caso dos chamados "cargos de confiança". No entanto, vale a atenção, de que em muitos casos, NÃO HÁ, DE FATO, e VERDADEIRAMENTE, um cargo de confiança.

É necessário compreender o próximo tópico.

O que é cargo de confiança?

Como se vê, pouco importa para a Justiça do Trabalho a nomenclatura utilizada no holerite ou na Carteira de Trabalho – CTPS, bem como se havia, ou não, pagamento de gratificação de função. Considera-se a REALIDADE dos fatos e os direitos trabalhistas.

É dizer, o trabalhador exercia, verdadeiramente, cargo de confiança? Importa a verdade das atividades do trabalhador, e não, o registro, gratificação de função ou o que alega a instituição bancária.

Em razão disso, muitos bancários recorrem à Justiça do Trabalho, para que seja "desconfigurado" o cargo de confiança, a fim de que lhe sejam pagas todas as horas extras - as que ultrapassaram o limite de 6 horas diárias.

Há certa complexidade em definir o que é, exatamente, o cargo de confiança. Tanto é verdade, que até mesmo os juízes e mestres tem divergência quanto ao tema.

Certo é, que, em diversos casos, a Justiça do Trabalho reconhece a inexistência do cargo de confiança, condenando os empregadores bancários no pagamento das horas extras trabalhadas, durante todo o contrato de trabalho (retroativas).

Segundo alguns mestres, ter ou não subordinados, costuma ser a pedra de toque, para sinalizar a chefia.

Ainda, segundo estes autores, faz-se necessário analisar o poder de mando e gestão do trabalhador, para saber se há cargo de confiança.

Passa-se, então, a alguns exemplos de cargos, denominados como "de confiança" pelo estabelecimento bancário, e que, após reclamação trabalhista, a Justiça do Trabalho entendeu não haver, de fato, o cargo de confiança, condenando o banco ao pagamento das horas extras (que excederam o limite de 6 horas diárias).
Função de chefe de serviço ou de gerente de contas:

Ao julgar uma reclamação trabalhista de bancário que reclamava horas extras, e que alegava não ter, de fato, cargo de confiança, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reconheceu os direitos daquele empregado, uma vez que "na função de chefe de serviço ou de gerente de contas" não possuía ele subordinados ou efetivos poderes administrativos e de gestão, tendo direito de receber as horas extras pretendidas (RO 01244-2006-611-04-00-4; DJERS 07/07/2009).

Note-se que, no caso acima, a instituição bancária possuía o registro do empregado como gerente de contas, consequentemente, não pagava horas extras.

O empregado moveu Reclamação Trabalhista e teve o pedido de horas extras deferido no Juízo de primeiro grau, mesmo recorrendo ao Tribunal, o banco não galgou êxito, pois a 2ª instância manteve a decisão.

Gerente de atendimento ou de operações:

O mesmo tribunal em outra decisão condenou uma instituição bancária ao pagamento da 7ª e 8ª hora extra. Nesse caso, o empregado era registrado como "gerente de atendimento ou de operações".

A decisão do tribunal foi baseada no fato de que a atuação do empregado era comandada diretamente pelo gerente geral, sendo assim ilegal a nomeação do cargo de confiança, merecendo o empregado o percebimento das horas não pagas (RO 00979-2007-029-04-00-0).

Analista:

Sob o fundamento de que as atribuições do empregado denominado supervisor e analista desenvolvia atividades meramente administrativas, o Tribunal NÃO reconheceu o cargo de confiança e condenou o banco ao pagamento dos valores suprimidos durante o contrato de trabalho (RO 00173-2008-002-04-00-4; DJERS 15/06/2009).

Analista Pleno

O caso abaixo merece maior atenção, pois o banco alegou que o trabalhador havia concordado em trabalhar no período superior a 6 horas.

No entanto, como já mencionado anteriormente (vide tópico jornada de trabalho dos bancários), o direito do trabalhador é indisponível e irrenunciável, ou seja, o direito de reclamar não se extingue, mesmo sob alegação de que o empregado concordou em "abrir mão" desses direitos, seja de forma verbal ou escrita.

Ressalte-se que essas nomenclaturas são apenas exemplos, sendo que há diversas outras, conforme a criatividade do empregador, como já afirmado, as expressões utilizadas em nada alteram o direito do empregado, haja vista que é assegura por lei, prevalecendo-se a verdade dos fatos.

Gratificação de função

O trabalhador bancário que tem cargo de confiança deverá receber, OBRIGATORIAMENTE, a gratificação de função, que não poderá ser inferior a 1/3.

Mas, alguns bancários ficam confusos, pois entendem que se recebem a gratificação de função, tem, necessariamente, cargo de confiança. NÃO É ASSIM. O cargo de confiança independe de nomenclaturas e gratificações, como já dito.

Equiparação salarial (igualdade de salário)

Cumpre salientar, que, assim como no caso de outros trabalhadores, os bancários tem direito à igualdade salarial. É dizer, não pode haver diferença de salários, caso não haja diferença de atividades que justifique, observando-se os requisitos previstos no artigo 461, da CLT.

Igualmente aos casos do cargo de confiança, não importa a nomenclatura do cargo, ou seja, como o empregado está registrado. Se, na prática, tem igualdade de função, deve ter igualdade de salário.

Em simples palavras, se o trabalhador exerce função idêntica a outro, não tendo experiência inferior a dois anos na mesma função, NÃO deve receber salário menor.

Assédio moral - MOBBING (indenização)

O assédio moral no trabalho ("mobbing") se dá por meio de qualquer conduta abusiva (gestos, palavras, comportamentos e atitudes).

Segundo os mestres da área, ocorre por ato único ou por sua repetição, ferindo a dignidade ou integridade moral ou psíquica de uma pessoa. Frequentemente, está ligada à chantagem implícita de demissão do empregado. Não se pode confundir, portanto, com assédio sexual.

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