Jireh Contabilidade e Assessoria Empresarial

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FEDERAL
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL, SAÍDA DEFINITIVA E ESPÓLIO - ANO-CALENDÁRIO 2024

Totalmente informatizado nosso escritório utiliza os melhores programas para
desenvolvimento dos serviços das áreas especificadas. Nossa diretoria e funcionários participam de constantes cursos de reciclagem
para maior capacitação dentro de suas áreas de atuação.

21/06/2024

ISS/NACIONAL
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS)

Módulo de Apuração Nacional (MAN). Recolhimento via DAS

Foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 21.06.2024, a Resolução CGSN n° 177/2024, para autorizar, excepcionalmente, até 01.07.2026, a utilização do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) para recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) devido por contribuintes que recolhem o imposto pelo regime geral de apuração, desde que utilizem o Módulo de Apuração Nacional (MAN) da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) de padrão nacional.

No mais, f**a revogado o artigo 2° da Resolução CGSN n° 173/ 2023, que permitia o uso do DAS até 01.07.2024 (vide Econet Express n° 256/2023).

Econet Editora Empresarial Ltda.

17/05/2024

FEDERAL
PROPOSTA DE TRANSAÇÃO - PGFN/RFB

Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica

Publicado, no DOU 3 de 16.05.2024, o Edital PGFN/RFB n° 04/2024, que torna pública a proposta para adesão à transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica em âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

O Edital permite a negociação de débitos tributários relacionados à débitos decorrentes de exclusões de incentivos e benefícios fiscais ou financeiros referentes ao ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL, em desacordo com o artigo 30 da Lei n° 12.973/2014.

Na data da opção deverão existir débitos inscritos em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de reclamação ou recurso administrativo relativos à tese e aos débitos a serem incluídos na transação, que estejam pendentes de julgamento definitivo até o dia 31.05.2024, abrangendo, também, débitos tributários inscritos ou não em dívida da União, de qualquer valor, inclusive com exigibilidade suspensa.

A adesão à transação de que trata o Edital poderá ser formalizada a partir do dia 16.05.2024 até às 19h, horário de Brasília, do dia 28.06.2024.

O pagamento dos débitos incluídos na transação de que trata o Edital poderá ser efetuado:

a) em espécie, do valor da dívida consolidada, com redução de 80%, em até 12 parcelas;

b) em espécie, de no mínimo 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 parcelas e, o pagamento do saldo remanescente parcelado:

1) em até 60 parcelas, com redução de 50% do valor remanescente da dívida; ou

2) em até 84 parcelas, com redução de 35% do valor remanescente da dívida.

A primeira parcela deve ser paga até o último dia útil do mês do requerimento da adesão, no caso da RFB; ou até o último dia útil do mês do deferimento da adesão, no caso da PGFN. As demais parcelas serão acrescidas de juros Selic acumulada até o mês anterior ao do pagamento e 1% relativamente ao mês do pagamento.

O valor mínimo de cada parcela é de R$ 500,00 para qualquer modalidade. Nas transações efetuadas junto à RFB, o pagamento será realizado por meio de DARF com código 6320; para o caso das transações junto à PGFN, o pagamento será feito por meio de DARF emitido no portal REGULARIZE do órgão.

A adesão para débitos inscritos em dívida ativa deve ser feita pelo portal REGULARIZE da PGFN, selecionando “Outros Serviços”, “Transação no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia”, preenchendo o formulário eletrônico e apresentando os documentos exigidos.

Já para os débitos perante a RFB, deve ser aberto processo digital no portal e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, dentro de “Requerimentos Web”, selecionando a opção “Transação Tributária” na área “Transação Tributária - Edital n° 4/2024”.

A adesão implica na desistência de impugnações ou recursos administrativos interpostos. No caso de débitos objeto de inscrições suspensas por decisão judicial, o aderente deverá desistir, de forma irrevogável e irretratável, do mandado de segurança ou da ação judicial e renunciar ao direito no qual a ação tem fundamento.

Caso o contribuinte não siga as condições exigidas no Edital, a transação poderá ser rescindida, como por exemplo pela falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas, dentre outras hipóteses.

Econet Editora Empresarial Ltda.

10/05/2024
01/03/2024

TRABALHISTA
FGTS Digital

Regulamentação

Foi publicada, no DOU de 01.03.2024, a Portaria MTE n° 240/2024 para regulamentar a implantação do FGTS Digital de que trata o artigo 17-A da Lei n° 8.036/90, quanto à elaboração da folha de pagamento, emissão do certif**ado de regularidade, parcelamento de débitos e compensação e a restituição de valores recolhidos indevidamente ou a maior.

Cronograma de implantação

O planejamento de implantação observa o cronograma já estabelecido (vide Express n° 373/2023).

Os demais sistemas e módulos, incluindo parcelamentos e regulamentações, serão introduzidos de forma gradual pela Secretaria de Inspeção do Trabalho.

Guia de recolhimento

A geração das guias deverá ser realizada pelo:

Conectividade Social

até a competência fevereiro/2024

FGTS Digital

a partir da competência de março/2024

Para empregadores domésticos, segurados especiais e MEI cabe a continuidade da utilização do eSocial para geração de guias e demais declarações.

Apenas para o MEI, a partir da competência de março/24, deverá ser gerada a GFD (Guia do FGTS Digital) para a movimentação do FGTS rescisório.

Conectividade Social

O Conectividade Social continua sendo utilizado para a geração de guia de reclamatória trabalhista e pelos empregadores com natureza jurídica de Administração Pública, bem como, para o recolhimento da contribuição social prevista na LC n° 110/2001.

Do parcelamento

Os débitos ao FGTS, a partir da competência de março/2024, que não tenham sido encaminhados para inscrição em dívida ativa, futuramente poderão ser parcelados no FGTS Digital, inclusive para os empregadores que utilizam o DAE.

A previsão para quitações será:

Empregadores

Parcelas
Devedores em geral

85 meses

Pessoas jurídicas de direito público

100 meses

MEI, ME e EPP

120 meses

Devedores em situação de recuperação judicial com processamento deferido ou com intervenção extrajudicial decretada

MEI, ME ou EPP em situação de recuperação judicial com processamento deferido

144 meses

Quando aprovado, o Termo de Adesão a Contrato de Parcelamento de Débito de FGTS será disponibilizado no sítio oficial do FGTS Digital no portal gov.br.

Da compensação ou restituição

Os valores de FGTS recolhidos pela GFD podem ser objeto de solicitação para compensação ou restituição pelo FGTS Digital.

Quando retif**ado ou substituídas as informações no eSocial, os valores devidos e ainda não lançados em documento fiscal serão automaticamente compensados com os valores anteriormente recolhidos quando os débitos forem identif**ados pelos mesmos campos chaves.

No demais casos, o interessado deverá requerer previamente o bloqueio dos valores e o respectivo estorno nas contas vinculadas dos trabalhadores.

Os recolhimentos realizados em duplicidade, quando detectados pelo FGTS Digital, a partir do agrupamento de dados, dispensam requerimento de bloqueio e serão creditados automaticamente na conta virtual do empregador (CVE) para utilização em eventual compensação ou restituição.

O Domicílio Eletrônico Trabalhista - DET será o meio de comunicação utilizado entre a Auditoria-Fiscal do Trabalho e o interessado.

Saiba mais

Para informações sobre o FGTS Digital, veja a área especial desenvolvida pela Econet Editora.

Econet Editora Empresarial Ltda.

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26/01/2024

MEIS EXCLUÍDOS POR INADIMPLÊNCIA PODEM SE REENQUADRAR NO SIMPLES NACIONAL ATÉ DIA 31 DE JANEIRO
24/01/2024

Conforme orientações da Receita Federal, os Microempreendedores Individuais (MEI) tinham até o dia 31 de dezembro de 2023 para regularizem seus débitos com o Fisco. Atualmente, a categoria possui 15,7 milhões de profissionais registrados como MEIS e cerca de 400 mil microempreendedores tinham valores pendentes de regularização, com um total de dívidas de cerca de R$ 2,25 bilhões.

Assim, aqueles que não regularizaram as dívidas dentro do período estipulado, podem ter sido excluídos do regime do Simples Nacional, mas ainda há chance de regularizar a situação e voltar para a categoria ainda em 2024.

Para isso, o microempreendedor individual (MEI) que foi excluído deste regime no Simples Nacional por dívidas com o Fisco tem até o dia 31 de janeiro de 2024 para se regularizar e voltar a ser MEI.

A head de Contabilidade da plataforma de gestão MaisMei, Kályta Caetano, explica que, de acordo com a Receita, legalmente o microempreendedor individual nesta situação está apto a um novo pedido de enquadramento. "Do dia primeiro até o último de janeiro, são realizadas novas verif**ações de pendências, o que permite o contribuinte solicitar uma nova opção. A verif**ação é feita pela União (RFB), Estados, DF e municípios, em conjunto. Portanto, a empresa não pode possuir pendências cadastrais ou fiscais, inclusive débitos, com nenhum ente federado", afirma.

Entretanto, caso o microempreendedor tenha feito o pedido de impugnação do Termo de Exclusão, ele não poderá fazer uma nova solicitação, pois essa ação suspende a exclusão e o contribuinte permanece optante pelo regime até que haja a decisão definitiva, podendo essa ser desfavorável ou não.

Para quem deseja contestar a exclusão, é necessário abrir um protocolo e apresentar os seguintes documentos à Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ):

* Petição por escrito dirigida à DRJ de sua jurisdição, ou o formulário "Contestação à exclusão do Simples Nacional", disponível no site da RFB na internet;
* Cópia do Termo de Exclusão;
* Cópia do Relatório de Pendência;
* Documento que permita comprovar que o requerente/outorgante, exceto o procurador digital, tem legitimidade para solicitar a impugnação, como, por exemplo, ato constitutivo (contrato social, requerimento do empresário, estatuto, ata, entre outros) e, se houver, da última alteração;
* Se for o caso, procuração particular ou pública e documento de identif**ação do procurador (obs.: a assinatura por certif**ado digital no e-CAC, assim como o uso de procuração digital dispensam a necessidade de juntar documentos de identif**ação e outra forma de procuração, respectivamente);
* Documentos que comprovem suas alegações.A especialista em contabilidade da MaisMei lembra que o ideal é sempre se organizar financeiramente para evitar a inadimplência e, consequentemente, a exclusão. Porém, quando não é possível, o microempreendedor individual deve aproveitar o novo prazo para não perder a oportunidade de garantir seus benefícios e formalidade.

"Considerando as diferenças com relação ao pagamento de impostos, dependência em relação a contabilidade, burocracia e custos com processos como a emissão de notas, ser MEI é muito mais vantajoso, por isso é importante a regularização dos microempreendedores que por alguma razão foram desenquadrados", ressalta Kályta Caetano.

Com informações Compliance Comunicação e MaisMEI

26/01/2024

ENTENDA O QUE MUDA PARA AS EMPRESAS EM 2024 COM O PIX AUTOMÁTICO
24/01/2024

O Banco Central (BC) divulgou em dezembro de 2023 as regras para o Pix automático, que entrará em vigor ao longo de 2024.

A nova funcionalidade do Pix será direcionada, principalmente, para pessoas jurídicas e está programada para ser lançada após te**es em outubro deste ano.

De acordo com o especialista em pagamentos, Cristiano Maschio, "o Pix automático será utilizado para pagamentos que tenham periodicidade definida. O valor será debitado diretamente da conta do usuário por meio de transferências instantâneas, simplif**ando os acordos para empresas".

O Pix automático passará a ser obrigatório em todas as instituições financeiras e os participantes que não se adequarem à nova função estarão sujeitos a multas por atrasos na oferta do serviço.

A expectativa é que o Pix automático seja usado por empresas que demandem pagamentos recorrentes, tais como:

* Instituições de ensino;
* Administradores de condomínios;
* Clubes de assinatura, serviços de streaming;
* Planos de saúde;
* Seguros;
* Distribuidoras de energia e água.

"Empresas de todos os portes poderão habilitar o pagamento via Pix automático sem a necessidade de que haja um convênio delas com os bancos dos consumidores que pagam as contas", diz Maschio.

Fim do débito automático?
O Débito Direto Autorizado (DDA) é uma função que permite o agendamento do pagamento do boleto para o dia do vencimento. Enquanto isso, no débito automático, o pagamento é feito diretamente na conta-corrente.

Sobre esse último tipo de serviço de pagamento, o mesmo pode ser cadastrado apenas para serviços que possuem consórcio com os bancos.

Segundo o especialista em pagamentos, "espera-se que o Pix automático ofereça mais flexibilidade em termos de gerenciamento de frequência e ajustes de pagamentos recorrentes. Isso será um diferencial".

Assim, diante dessa nova realidade que está por vir, mesmo que o Pix automático ganhe popularidade, não signif**a necessariamente que DDA e débito automático serão completamente extintos.

Com informações Press FC Assessoria e Consultoria

26/01/2024

MUDANÇA NO DIFAL DO ICMS TERÁ IMPACTO BILIONÁRIO PARA O VAREJO
24/01/2024

A decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) em relação ao Diferencial de Alíquotas (Difal) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) deve causar um impacto bilionário para o varejo on-line.

Os ministros entenderam que os Estados poderiam cobrar o Difal do ICMS desde abril de 2022, e não em 2023, como defendem os contribuintes.

O diferencial de alíquotas é usado para dividir a arrecadação do comércio eletrônico entre o Estado de origem da empresa e o do consumidor.

Grandes players do comércio eletrônico, como Mercado Livre, Magalu e Lojas Renner, enfrentam agora um impacto conjunto de mais de R$ 1,2 bilhão em depósitos judiciais relacionados à disputa.

Cobrança do ICMS Difal
A discussão surgiu depois que o STF, em um primeiro julgamento, considerou a cobrança do Difal do ICMS inconstitucional.

Os ministros definiram que os Estados e o Distrito Federal f**ariam impedidos de cobrar o imposto a partir de 2022 se, até essa data, não fosse editada uma Lei Complementar (LC). Essa norma - LC nº 190, de 2022 - foi aprovada pelo Congresso Nacional em dezembro de 2021, mas sancionada apenas no mês de janeiro de 2022.

Os contribuintes argumentaram que a lei só poderia valer no ano de 2023, de acordo com o princípio da anterioridade anual. O julgamento do Difal foi adiado algumas vezes.

Agora, o STF, em sua deliberação, estabeleceu que o Difal do ICMS pode ser cobrado a partir de abril de 2022.

O relatório do Citi revela que, antes do julgamento, a perspectiva de perda era remota, mas a recente decisão do STF, que torna a perda provável, levará as empresas a realizar provisões.

Se a decisão do STF for mantida, em embargos de declaração, o impacto será signif**ativo para as empresas que não recolheram e nem tinha depósito ou provisão do Difal de 2022.

Apesar da derrota no STF, o setor de varejo mantém a esperança, visto que ainda cabe recurso.

A possibilidade de uma reviravolta através de embargos de declaração é considerada difícil, mas, se ocorrer, as empresas poderão sacar os valores depositados em juízo, acrescidos de juros.

O que é o Difal do ICMS?
O Difal do ICMS é um imposto aplicado nas vendas de produtos para consumidores finais em diferentes estados do Brasil. A finalidade principal é equilibrar a arrecadação do ICMS entre os estados, proporcionando uma distribuição mais justa para as empresas localizadas em regiões com menor arrecadação desse imposto.

O surgimento desse imposto está relacionado ao aumento das vendas online e à disparidade na arrecadação do ICMS entre os estados.

O Difal é diretamente vinculado ao ICMS, um imposto que varia de estado para estado e é pago por empresas e consumidores finais em todo o país.

O diferencial é aplicado em todas as operações interestaduais, mesmo aquelas em que o consumidor final não é um contribuinte de ICMS. Isso signif**a que, mesmo que o consumidor final não pague diretamente o ICMS, ele pagará o Difal.

Os recursos arrecadados com o Difal são destinados ao Fundo de Combate à Pobreza, uma iniciativa voltada para a redução da desigualdade social no Brasil.

Impactos do Difal do ICMS para as empresas
O Diferencial de Alíquota do ICMS pode ter impactos signif**ativos para as empresas que realizam vendas a consumidores finais em diferentes estados. Isso ocorre porque o Difal pode elevar o custo final dos produtos ou serviços, tornando-os menos competitivos em comparação com concorrentes localizados no mesmo estado do consumidor final.

Além disso, o processo de cálculo e pagamento do Difal pode ser desafiador e exigir consideráveis recursos e tempo por parte das empresas, especialmente aquelas envolvidas em vendas em larga escala.

Fonte: Contábeis

26/01/2024

UM BOM PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO REQUER UM PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO EFICIENTE
24/01/2024

Em um negócio, é fundamental ter um bom planejamento sucessório, mas também é preciso ter um planejamento tributário eficiente e assertivo.

Quando se tem um bom planejamento sucessório, um conjunto de estratégias tributárias pode ser um aliado para tornar o seu negócio ainda mais eficiente.

Segundo o consultor jurídico e professor de pós-graduação, Dr. Hygoor Jorge, "a eleição de domicílio fiscal que, provavelmente, vai acabar, mas ainda é uma possibilidade. Outra alternativa é a análise do balanço e da Demonstração do resultado do exercício (DRE) das empresas".

"Pensar a sucessão onerosa das cotas, utilizando instrumentos de distribuição desproporcional de uma empresa, por exemplo, e até mesmo pensando na possibilidade da sucessão onerosa com sub-rogação com dinheiro doado e com alteração de domicílio fiscal", explica Jorge.

Segundo o especialista, esse tipo de planejamento pode ser feito em vida, mas também é possível realizar planejamento tributário no inventário.

"Às vezes a pessoa não consegue fazer em vida, mas é possível fazer um planejamento tributário no inventário utilizando-se determinadas técnicas que estão com prazo de validade por conta do movimento político que nós estamos acompanhando no Congresso Nacional", argumenta.

Jorge ainda acrescenta que "se o autor do patrimônio faz em vida junto com seus herdeiros, estando todos de acordo, todos sabendo o que está acontecendo e qual é a vontade do autor do patrimônio, a tendência é haver a sucessão do patrimônio efetivada em vida, feita e acabada. E quando essa pessoa morre, os benefícios possíveis são muito escassos e habitualmente impossíveis".

Ainda de acordo com o professor, sempre que se transfere um bem, dependendo da forma de transferência, pode ser necessário submeter-se ao ganho de capital.

"Existe uma tabela progressiva. Por exemplo, o ganho de capital em até 5 milhões é tributado em 15% sobre o ganho. Esse ganho de capital, quando você faz transferência onerosa, por exemplo, pode ser mitigado de acordo com o tempo de propriedade ou da data de aquisição deste mesmo bem, então é uma possível implicação tributária".

O especialista explica que se isso for feito de maneira gratuita, "a implicação tributária é o pagamento de ITCMD [Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação]".

Ele finaliza dizendo que o ITCMD, imposto que tem a alíquota que vai até 8%, já tem projetos do Senado Federal para elevar esse percentual para 16%, 20% e até para 30%.

"Esses projetos de resolução, que são matéria interna-corporis do Senado, se aprovados, já entram em vigor para autorizar os Estados a majorar as suas alíquotas até o teto autorizado, que hoje é de 8%, fixado pela resolução número 9 de 1992".

Com informações da Carolina Lara Comunicação

Informativo Contábil Online : JIREH CONTABILIDADE E ASSES. 03/01/2024

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22/12/2023

Foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 21.12.2023, a Emenda Constitucional n° 132/2023, que altera o Sistema Tributário Nacional, adotando um sistema baseado no Imposto sobre Valor Agregado (IVA), com objetivo de simplif**ar os processos de apuração.

Os principais pontos da Reforma tratam sobre a criação, base de cálculo, regras gerais e exceções da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e do Imposto Seletivo (IS), em substituição à cobrança do PIS/Pasep, Cofins, ICMS e ISS.

CONTRIBUIÇÃO SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS)

Foi instituída a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) em substituição à cobrança do PIS/Pasep e Cofins.

A CBS observará o sistema da não cumulatividade plena, sistema no qual o valor do imposto pago na etapa anterior nas aquisições de bens, serviços e direitos será compensado no valor a ser pago na etapa seguinte.

A Emenda Constitucional não definiu a alíquota padrão do IVA, sendo que esta será estabelecida pelo Senado Federal em ato futuro. Contudo, destacamos que foi instituída uma “trava de referência”, com intuito de impedir o aumento da carga tributária. A trava se aplica à CBS e ao IBS.

Para a CBS, a verif**ação se houve aumento da carga tributária será feita com base na arrecadação dos anos de 2027 e 2028, em comparação com a média de arrecadação do PIS/Pasep, Cofins, IPI e IOF sobre operações de seguro de 2012 a 2021, na proporção do Produto Interno Bruto (PIB). A estimativa da Receita Federal é de que a alíquota varie de 26% a 27,5%.

A tributação da CBS começará a partir de 01.01.2026, aplicando-se a alíquota “teste” de 0,9% até 31.12.2026, podendo ser feita a compensação dos valores pagos com o valor devido da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins do mesmo período, passando a ser cobrada de forma plena a partir de 01.01.2027.

IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS)

Já o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), será cobrado em substituição ao ICMS (Estadual) e ISS (Municipal), e incidirá, também, sobre os bens intangíveis, cessão e o licenciamento de direitos, locação de bens e sobre as importações de bens, tangíveis e intangíveis, serviços e direitos. A incidência não ocorrerá sobre as exportações.

Frisa-se que o IBS será não-cumulativo, e não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, exceto quando previsto na própria Constituição Federal.

A alíquota do imposto aplicável a cada operação ainda não foi definida, no entanto, será formada pela soma das alíquotas fixadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Além disso, foi estabelecido que o imposto será recolhido para o local de destino, cujo cálculo deverá ser realizado com a alíquota prevista no referido local.

A tributação do IBS terá início em 01.01.2026, com alíquota de 0,1%. Destaca-se que, as alíquotas dos impostos substituídos pelo IBS deverão ser reduzidas à proporção que a alíquota do IBS for aumentada.

IMPOSTO SELETIVO (IS)

O Imposto Seletivo (IS) foi instituído com o intuito de desestimular o consumo de determinados bens prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.

Com incidência monofásica, o IS poderá ter o mesmo fato gerador da CBS e do IBS, incidindo na produção, extração, comercialização, ou importação de bens e serviços a serem determinados por Lei Complementar.

O IS não incidirá sobre as exportações, operações com energia elétrica e nas prestações de serviço de telecomunicação.

Frisa-se que a alíquota do IS será estabelecida por meio de Lei Ordinária a ser editada pelo Congresso Nacional.

Além disso, o regime da não-cumulatividade que regia a forma de incidência do IPI para as empresas do regime normal de tributação não se aplica ao IS, não havendo, portanto, a compensação do imposto pago nas etapas anteriores.

BENEFÍCIOS, CASHBACK E REGIMES ESPECÍFICOS

A Emenda Constitucional prevê, também, a isenção ou alíquota zero de CBS e IBS nas hipóteses previstas no artigo 8°, parágrafo único e no artigo 9°, § 3°, bem como redução de 60% da alíquota do CBS e IBS, nas operações e prestações listadas no artigo 9°, § 1°.

Além disso, foi instituído o sistema de cashback, no qual será devolvido parte do imposto pago, por famílias de baixa renda, na aquisição de energia elétrica e botijão de gás.

Por fim, a emenda estabelece regimes específicos de tributação para diversas operações e prestações que especif**am os incisos do § 6° do artigo 156-A da Constituição Federal.

DEMAIS IMPOSTOS

Além da extinção do PIS/Pasep, Cofins, ICMS e ISS, a Reforma Tributária também altera a regra de tributação para os seguintes impostos:

a) Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), que passa ter progressividade obrigatória, com base no valor da doação ou herança, observada a alíquota máxima a ser definida por resolução do Senado. Os estados poderão cobrar o imposto sobre doações e heranças nas situações em que o doador, o donatário ou os bens estejam no exterior;

b) Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), o qual poderá ter alíquotas distintas de acordo com o tipo, valor, utilização e impacto ambiental do veículo. Além disso, passa a incidir a cobrança do IPVA sobre embarcações e aeronaves de uso particular; e

c) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), incluindo na Constituição Federal a permissão da alteração da base de cálculo por meio de Decreto de competência dos Prefeitos, observando critérios estabelecidos em Lei Municipal.

SAIBA MAIS SOBRE A REFORMA TRIBUTÁRIA

Para informações sobre a Reforma Tributária, acesse a área especial desenvolvida pela Econet Editora sobre o assunto.

Econet Editora Empresarial Ltda.

13/12/2023

FEDERAL
FUNDOS DE INVESTIMENTO - APLICAÇÕES FINANCEIRAS, ENTIDADES CONTROLADAS E TRUSTS NO EXTERIOR

Tributação

Publicada no DOU de 13.12.2023, a Lei n° 14.754/2023, que estabelece regras de tributação sobre os fundos de investimento no País e da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.

Dentre os principais pontos da norma, destacam-se:

1) Rendimentos do capital aplicado no exterior:

a) a pessoa física residente no Brasil deverá informar os rendimentos de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas, separadamente, na Declaração de Ajuste Anual (DAA) e submetê-los a tributação do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF), à alíquota de 15%, no período de apuração em que forem efetivamente percebidos;

b) já em relação aos ganhos, inclusive de variação cambial sobre o principal, o pagamento do IRPF, à alíquota de 15% deverá ser realizado no resgate, na amortização, na alienação, no vencimento ou na liquidação das aplicações financeiras;

c) a variação cambial de depósitos em conta-corrente ou cartão de débito ou crédito no exterior não se sujeita à incidência do IRPF, desde que os depósitos não sejam remunerados e sejam mantidos em instituição financeira reconhecida e autorizada a funcionar pela autoridade monetária do país;

d) não haverá incidência do IRPF, até o limite de alienação de moeda no ano-calendário equivalente a US$ 5 mil, sobre a variação cambial de moeda estrangeira em espécie;

e) possibilidade de compensação do imposto pago no exterior com o IRPF devido, desde que esteja previsto a compensação em acordo, tratado e convenção ou haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no País e que o valor pago no exterior não possa ser reembolsado, restituído, ressarcido ou compensado, sob qualquer forma;

f) os lucros apurados pelas entidades controladas no exterior serão tributados em 31 de dezembro de cada ano, no momento da efetiva disponibilização e a variação cambial sobre o valor aplicado nas controladas no exterior irá compor o ganho de capital quando da alienação, baixa ou liquidação do investimento, inclusive por meio de devolução de capital, aplicando-se às alíquotas que variam entre 15% a 22,5%, mencionadas no artigo 21 da Lei n° 8.981/95;

g) alternativamente ao tratamento tributário da letra “f”, a pessoa física poderá declarar na DAA os bens, direitos e obrigações da entidade controlada como se fossem detidos diretamente por ela própria, já se aplicando para DAA relativa ao ano-calendário de 2023; e

h) a pessoa física residente no País poderá compensar as perdas realizadas em aplicações financeiras no exterior, quando devidamente comprovadas por documentação hábil e idônea, com rendimentos auferidos em aplicações financeiras no exterior.

2) Operações de Trust:

Os rendimentos e os ganhos de capital relativos aos bens e direitos objeto do trust são submetidos à incidência do IRPF.

Caso o trust detenha uma controlada no exterior, os bens e direitos objeto do trust serão considerados como pertencentes ao titular, hipótese em que serão aplicadas as regras de tributação de investimentos em controladas no exterior, conforme regras do tópico anterior.

3) Tributação dos rendimentos de aplicações em fundos de investimento no País:

a) os rendimentos dos investimentos em fundos de investimento estão sujeitos à retenção do IRRF em momentos determinados, sendo eles, o último dia útil dos meses de maio e novembro, ou na data de distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou venda de cotas, caso ocorra antes.

b) as alíquotas do IRRF variam de acordo com a natureza dos fundos e a data da tributação (artigo 17 da Lei n° 14.754/2023):

c) o cálculo do IRRF considera os rendimentos gerados pelos fundos de investimento, tais rendimentos podem incluir ganhos provenientes da valorização dos ativos presentes na carteira do fundo; e

d) os rendimentos provenientes de títulos, valores mobiliários e outras aplicações financeiras presentes nas carteiras dos fundos de investimento são isentos do IRRF.

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