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OAB/PR nº 3.100
Ricardo Key Sakaguti Watanabe – OAB/PR nº 36.730
Geandro Luiz Scopel – OAB/PR nº 37.302
Marcelo Groppa – OAB/PR nº 40.518
Renan Felipe Wistuba – OAB/PR nº 75.713
Izabelle Antunes Zanin – OAB/PR nº 91.987
Olavo André de Medeiros Florêncio – OAB/PR nº 82.891
Elaboramos um GUIA PRÁTICO com noções gerais sobre as funcionalidades do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), assim como algumas orientações a quem deve realizar o cadastro no sistema.
𝐎 𝐏𝐑𝐀𝐙𝐎 𝐩𝐚𝐫𝐚 𝐜𝐚𝐝𝐚𝐬𝐭𝐫𝐨 𝐝𝐚𝐬 𝐩𝐞𝐬𝐬𝐨𝐚𝐬 𝐣𝐮𝐫í𝐝𝐢𝐜𝐚𝐬 𝐩𝐫𝐢𝐯𝐚𝐝𝐚𝐬 𝐬𝐞 𝐞𝐧𝐜𝐞𝐫𝐫𝐚 𝐧𝐨 𝐝𝐢𝐚 𝟑𝟎/𝟎𝟓/𝟐𝟎𝟐𝟒.
É recomendável às empresas que busquem o apoio de seu departamento jurídico e alinhem um plano de ação e método de trabalho voltados tanto à realização do cadastro como ao monitoramento, recebimento e tratamento das comunicações processuais via sistema DJE.
Para obter esse MATERIAL GRATUITO, acesse nosso site (wes.adv.br/dje-guiawes).
Domicílio Judicial Eletrônico - guia prático NOÇÕES GERAIS E PRÁTICAS sobre as funcionalidades do DJE, assim como algumas ORIENTAÇÕES a quem deve realizar o cadastro no sistema.
Novas regras de publicidade médica
A resolução nº 2.336/2023 do Conselho Federal de Medicina (CFM), de 13/09/23 e que entra em vigor 180 dias após sua publicação, moderniza as normas de publicidade médica.
De acordo com a nova resolução, a publicidade/propaganda poderá ter o objetivo de formação, manutenção ou ampliação de clientela, bem como dar conhecimento de informações para a sociedade.
Dentre as mudanças, merecem destaque a permissão de o médico divulgar seu trabalho nas redes sociais, blogs, sites e congêneres, bem como a possibilidade de repostar publicações feitas por pacientes.
Além disso, os médicos poderão divulgar seu ambiente de trabalho (consultório, clínica) e os equipamentos utilizados, desde que observados os requisitos descritos em lei e na resolução (por exemplo, não podem divulgar marcas ou fabricantes nem equipamentos ou medicamentos não aprovados pela Anvisa).
Também passa a ser permitido, em caráter educativo, o uso de imagens de pacientes, inclusive com demonstração de antes e depois (o que antes era proibido), desde que observados os critérios éticos previstos na resolução (tais como garantia de anonimato do paciente, não edição ou aprimoramento de imagens, dentre outros).
Outra mudança é a possibilidade de divulgação de valores de consultas e procedimentos médicos, inclusive a realização de campanhas promocionais.
Portanto, houve um avanço significativo nas normas de publicidade médica em prol da livre iniciativa e da livre concorrência, de modo a permitir mais liberdade aos médicos na divulgação de seus serviços, mas desde que com responsabilidade e consciência e em respeito à ética.
Exoneração da fiança prestada a pessoa jurídica em caso de mudança no quadro de sócios
Dentre as garantias que podem ser prestadas num contrato de locação de imóvel, a fiança tende a ser uma das modalidades mais usualmente praticadas no mercado.
Prestada a fiança, em caso de inadimplência do locatário (afiançado), o locador pode exigir o cumprimento da obrigação diretamente do próprio fiador.
O fiador assume pessoalmente a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação do locatário e responde com seu próprio patrimônio por eventuais dívidas do afiançado.
A fiança, portanto, é uma relação de confiança (fidejussória) e personalíssima (intuitu personae) entre fiador e afiançado.
Quando a fiança é prestada em favor de pessoa jurídica, existe uma relação pessoal e de confiança entre o fiador e os sócios da pessoa jurídica afiançada.
Assim, havendo troca no quadro societário da pessoa jurídica afiançada, é possível ao fiador pleitear a exoneração da fiança.
Cabe ao locador, portanto, avaliar com cautela as condições da fiança e os riscos de eventual exoneração, tanto na redação do contrato de locação como no curso da relação locatícia.
Em julho/19, foi determinada a retirada do mercado norte americano de determinado modelo de próteses mamárias como medida para proteção contra linfoma anaplásico de grandes células associado ao uso de implante mamário texturizado.
Segundo nota técnica do órgão sanitário estadunidense (conhecido pela sigla F.D.A, Food and Drug Administration), “as evidências indicaram que o produto de um fabricante específico parecia estar diretamente relacionado a danos significativos ao paciente, incluindo a morte”.
No Brasil, a Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica alertou que “as pacientes sintomáticas (inchaço duradouro e dor local) devem procurar assistência de seus médicos especialistas, para aprofundar os exames”.
Nos casos em que haja recomendação médica da retirada das próteses texturizadas (explante), é de se averiguar a responsabilidade civil do respectivo fabricante.
Segundo o Código do Consumidor, o fabricante “não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança” e, se assim o fizer, responderá “independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos” (artigos 10 e 12).
O Poder Judiciário tem julgado, nos casos em que o médico assistente recomende a retirada ou substituição de próteses mamárias relacionadas a risco de neoplasia maligna (câncer), que o fabricante tem o dever de custear os gastos com o explante e eventual novo implante (materiais e procedimento cirúrgico).
Além disso, nesses casos, os fabricantes têm sido condenados a indenizar os abalos morais decorrentes da angústia do paciente em suspeitar que a prótese poderia desencadear o linfoma.
Bloqueio ou apreensão da CNH do devedor
É possível o bloqueio ou a apreensão judicial da carteira de habilitação (CNH) por dívida.
Trata-se de medida excepcional, que pode ser determinada pelo juiz, como coerção ao pagamento de dívidas, conforme art. 139, IV, do Código de Processo Civil.
A medida pode ser aplicada a critério do juiz diante das peculiaridades do caso concreto, quando forem infrutíferas outras tentativas de penhora de bens do devedor.
Recentemente o STF decidiu que a medida é válida, desde que não viole direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A Lei nº 131.03/2015 regulamenta as atividades dos motoristas profissionais (conhecida como “Lei dos Caminhoneiros”).
A norma trouxe alterações à CLT e ao Código de Trânsito, de modo a prever regras diferenciadas para a jornada de trabalho dos motoristas e pausas para descanso.
Um dos pontos importantes da Lei foi regulamentar o tempo de espera (“horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga (...) e o período gasto com a fiscalização (...) em barreiras fiscais ou alfandegárias”).
Vários dispositivos dessa lei, no entanto, foram recentemente julgados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.
Dentre as matérias julgadas, o STF julgou que o tempo de espera deve ser computado na jornada de trabalho, inclusive como horas extras (se houver o extrapolamento da jornada normal).
Ainda, o STF julgou inconstitucional a norma que permitia o descanso em movimento dos motoristas (quando dois motoristas trabalham em revezamento).
Decidiu-se que “não há como se imaginar o devido descanso do trabalhador em um veículo em movimento, que, muitas das vezes, sequer possui acomodação adequada”.
Assim, as regras da Lei dos Caminhoneiros devem ser aplicadas com cautela, de acordo com regras gerais previstas na CLT e demais normas aplicáveis.
Leia a integra: link na bio
REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS COM DESCONTO NO ITBI CURITIBANO
As relações jurídicas de transações imobiliárias via de regra devem ocorrer mediante escritura pública de compra e venda ou contratos com força de escritura pública nos termos da legislação em vigor.
Contudo, não é incomum a realização de negócios jurídicos de compra e venda de bens imóveis através dos populares contratos de gaveta, para cuja confecção não se exige o recolhimento de taxa, emolumentos ou tributos, dentre eles o ITBI (imposto de transmissão inter vivos).
Ou seja, tratam-se de contratos geralmente particulares sem força de escritura, que dispensam o pagamento de emolumentos e tributos (como o ITBI) e por si só não viabilizam transferir a propriedade junto ao Registro de Imóveis competente.
Diante desse cenário (inúmeros imóveis “irregulares”), no Município de Curitiba-PR instituiu-se “o programa de incentivo para a regularização de transações imobiliárias” por meio da Lei Complementar (LC) nº 137/22 promulgada em dezembro/22.
Prevê a lei o desconto na alíquota do ITBI dos 2,7% para 0,27% para os imóveis de uso exclusivo residencial com valor inferior a R$473mil, em relação contratual (como a compra e venda) iniciada antes de 30/06/22 (data a ser comprovado por reconhecimento de firma).
Uma vez estabelecidos os critérios da concessão do benefício (art. 1º da LC), deverá o adquirente preencher cumulativamente os seguintes requisitos (art. 2º): i) “estar cadastrado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CADÚNICO), atualizado nos últimos 24 meses”; e ii) “não ser proprietário de imóveis”.
O prazo para a regularização é de 180 dias a contar da publicação da Lei (ocorrida em 16/12/22).
O contrato de franquia ou franchising consiste na autorização concedida por uma empresa (franqueadora) a terceiro (franqueado) para distribuir e comercializar o seu produto ou serviço no mercado.
Nesse modelo, o franqueador compartilha informações sobre implantação, administração e operação do negócio vinculado a uma determinada marca ou patente que desenvolveu ou detém.
A franqueadora passa a compartilhar seu conhecimento, métodos de administração e das tecnologias utilizadas em seu negócio (know-how), permitindo a divulgação e a distribuição de seus produtos ou serviços.
Nesse cenário, o contrato de franquia merece atenção tanto de franqueadores como de investidores, empresários e empreendedores, para que não gerem falsas expectativas e prejuízos.
A Lei de Franquia determina que, na fase pré-contratual (negociação preliminar), a franqueadora deve fornecer ao futuro franqueado uma Circular de Oferta de Franquia (COF) ao menos 10 dias antes da assinatura de qualquer contrato ou pagamento de valor.
A COF é um documento essencial acerca das condições gerais do negócio (investimento inicial, remuneração do franqueador etc.), tanto que qualquer omissão ou incompletude pode gerar a nulidade ou anulação da relação de franquia.
Superada a fase pré-contratual, será assinado o contrato de franquia, que deverá indicar as responsabilidades, obrigações e direitos das partes, além de demais regras aplicáveis à franquia nos moldes previstos na COF.
Assim, recomenda-se especial atenção tanto na negociação como na formalização do contrato de franchising, a fim de se mitigar o risco de eventuais litígios decorrentes de desilusões e descumprimentos contratuais.
Leia a íntegra: www.wes.adv.br/artigo147
Segundo a Lei nº 4.090/62, no mês de dezembro de cada ano a todo empregado será pago, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus. É o 13º salário (ou gratificação natalina).
Para o cálculo do valor, considera-se 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês trabalhado. Adicionais como horas extras, insalubridade, comissões entram na base de cálculo da gratificação.
A partir de 15 dias de trabalho, o empregado faz jus ao cômputo do mês integral para fins de cálculo do 13ª salário. Porém, se o trabalhador tiver mais 15 dias de faltas injustificadas no mês, poderá ser descontada a respectiva fração de 1/12 do benefício.
A gratificação deve ser paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano. O empregador pode realizar o pagamento em duas parcelas: a primeira entre 01 de fevereiro e 30 de novembro e a segunda parcela até o dia 20 de dezembro.
Na hipótese de atraso ou não pagamento do 13º salário, o empregador arcará com multa equivalente a R$170,25 por empregado.
Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho antes do pagamento da gratificação, aquilo que o empregador houver adiantado poderá ser compensado no cálculo das verbas rescisórias.
Em caso de extinção do contrato de trabalho sem justa causa, o empregado receberá a gratificação proporcional, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.
O empregado demitido por justa causa não tem direito a receber o benefício, segundo o artigo 3º da Lei nº 4.090/1962.
Leia a íntegra: wes.adv.br/artigo146
Dentre as diversas modalidades de fraude no sistema financeiro, estima-se que 70% delas sejam relacionados ao PIX (pagamento eletrônico instantâneo).
Para reprimir as práticas criminosas, o Banco Central do Brasil (BACEN) instituiu o Mecanismo Especial de Devolução (MED) com o intuito de possibilitar a comunicação entre instituições financeiras de modo a viabilizar a reparação de danos por fraude.
Essa ferramenta permite que todas as instituições financeiras participantes possam diligenciar pelo bloqueio e pela devolução automáticos de recursos recebidos por seus clientes via PIX, em caso de “fundada suspeita” de fraude.
Assim, qualquer pessoa vítima de fraude no PIX poderá notificar qualquer das instituições financeiras envolvidas na operação fraudulenta por meio dos respectivos canais de atendimentos oficiais (como SAC ou Ouvidoria).
Com essa notificação, a instituição financeira da conta do fraudador poderá efetuar o imediato bloqueio de recursos na conta de destino dos valores.
Em caso de inércia na devolução ou rejeição injustificada da notificação, a própria instituição financeira da conta do fraudador será responsabilizada
O MED representa, portanto, importante ferramenta não só para viabilizar maiores chances de recuperação de valores usurpados como, também, para trazer maior segurança aos usuários e ao próprio ambiente do PIX.
Leia a íntegra: wes.adv.br/artigo145
Os dias de jogos da seleção brasileira na Copa do Mundo não são considerados feriado, apesar de alguns empregadores terem oferecido folga em caráter facultativo, considerando o costume do país para essas ocasiões.
A legislação trabalhista não prevê obrigação de o empregador dispensar os funcionários nos dias de jogos. No entanto, é necessário verificar a Convenção Coletiva de Trabalho se não há previsão específica sobre isso.
Salvo previsão contrária na Convenção Coletiva, o empregador pode, por exemplo:
a) liberar os empregados nos horários de jogos, com ou sem compensação de horas;
b) Autorizar que os empregados assistam aos jogos no próprio ambiente de trabalho;
c) Não conceder qualquer dispensa ou autorização para assistir aos jogos.
A opção mais usual parece ser a de alterar o expediente de trabalho, com encerramento das atividades mais cedo e liberação dos empregados, mediante compensação do período.
A compensação está prevista no art. 59, §6º, da CLT, e pode ser estabelecida por acordo individual, tácito ou escrito, sem a necessidade da participação do sindicato, para a compensação no mesmo mês.
Não havendo dispensa nos dias de jogos, se o empregado faltar ou se recusar a trabalhar injustificadamente, poderá ter o dia de trabalho descontado e receber advertência, além de perder o direito à remuneração do descanso semanal.
Em caso de reincidência na falta injustificada, poderá ser aplicada pena mais severa, inclusive demissão por justa causa, a depender do caso.
Leia a íntegra: wes.adv.br/artigo144
A Lei nº 14.457/22 instituiu o “Programa Emprega + Mulheres”, destinado à inclusão e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho.
A lei prevê diversas medidas, desde o apoio à parentalidade na primeira infância e ao retorno ao trabalho após o término da licença-maternidade, até a qualificação de mulheres em áreas estratégicas para a ascensão profissional e o estímulo ao microcrédito.
Vale citar, como exemplo, a determinação para que estabelecimentos em que trabalhem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade providenciem local apropriado para guarda sob vigilância e assistência aos filhos no período da amamentação.
O programa também confere às empregadas e aos empregados com filho com até 6 anos de idade e/ou com deficiência (sem limite de idade) prioridade na realização de atividades por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, e na flexibilização de jornadas de trabalho.
A lei instaura novas atribuições à C**A (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), direcionadas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e outras formas de violência no ambiente de trabalho.
A norma ainda proporciona o reconhecimento de empresas com destaque na promoção da empregabilidade das mulheres, por meio do “Selo Emprega + Mulher”, e o estímulo ao microcrédito para mulheres com vista a favorecer o empreendedorismo feminino.
Em arremate, a lei inclui em seu texto que “às mulheres empregadas é garantido igual salário em relação aos empregados que exerçam idêntica função prestada ao mesmo empregador”, positivando a igualdade de gênero.
Com a Lei Complementar nº 118/2005 (que alterou o art. 185 do Código Tributário Nacional) adveio a hipótese de o bem imóvel do terceiro de boa-fé garantir dívida tributária do antigo proprietário.
Segundo a redação atual do art. 185 do CTN, presume-se fraudulenta a alienação de bens por quem possui débito inscrito em dívida ativa.
Ou seja, mesmo que já tenha sido transferido a terceiro de boa-fé, o imóvel pode vir a responder pela dívida tributária do antigo proprietário.
Ao apreciar a questão, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, por força do art. 185 do CTN, “basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude” (Tema 290).
O STJ tem aplicado esse entendimento também para alienações sucessivas “após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente” (STJ, 2ª T, AgInt no REsp 1.825.297/RS, rel. Og Fernandes, DJ 22/10/20).
Caso o terceiro de boa-fé venha a perder o bem por dívida do antigo proprietário, poderá mover ação contra quem lhe vendeu o bem, com base no instituto da evicção (art. 447 do Código Civil).
Assim, para avaliar e minimizar riscos na compra de bem imóvel, é recomendável que o interessado verifique a situação (ao menos fiscal) dos antigos proprietários.
Aquele que figura como proprietário do veículo no respectivo registro é responsável solidário por eventuais prejuízos causados pelo condutor, sobretudo em eventual acidente de trânsito.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "a culpa do proprietário consiste ou na escolha impertinente da pessoa a conduzir seu carro, ou na negligência em permitir que terceiros, sem sua autorização, tomassem o veículo para utilizá-lo".
Na relação de emprego que envolve a disponibilização de veículo, o empregador (proprietário) responde solidariamente por eventuais prejuízos causados pelo empregado (condutor), com base na regra do art. 932, III do Código Civil.
Nessa linha, a Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal trata da responsabilidade da empresa locadora de veículos "solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado".
Assim, provada a culpa do condutor, e demonstrados os prejuízos, o proprietário do veículo responderá solidariamente com o condutor perante o prejudicado, ressalvada a possibilidade de posterior ação regressiva.
Além disso, com base no art. 134 do Código de Trânsito, aquele que figura como proprietário do veículo no respectivo registro também é responsável por multas de trânsito aplicadas em decorrência de infrações cometidas pelo condutor.
A Lei nº 9.279/1996 regula direitos e obrigações da propriedade industrial, como a concessão de patente, registro de desenho industrial ou de marca, além de prever punições pela violação da propriedade industrial.
Para proteger ideias inovadoras e sua individualidade, a empresa deve pleitear o registro de sua marca, desenho industrial ou patente perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI.
Com a concessão do registro, o titular passa a ter exclusividade do uso, venda e reprodução do produto ou processo patenteado e do desenho industrial levado a registro, além do uso exclusivo da marca, nacionalmente.
No entanto, a proteção não impede o surgimento de incômodos e imbróglios pela violação da propriedade industrial por terceiros.
Uma forma comum de violação é a criação de nome empresarial semelhante a marca já registrada e até mesmo de produto com identidade visual (trade dress) parecida com a de outro, de modo a causar confusão perante terceiros (sobretudo consumidores).
Segundo o STJ, quando houver discussão sobre violação de marca ou nome empresarial semelhante, que possa causar confusão, devem ser analisados os princípios da territorialidade (exclusividade dentro do estado da federação em que a empresa foi registrada) e da especialidade (exclusividade em determinado ramo de atuação).
Portanto, para evitar a violação de direitos inerentes à propriedade industrial, recomenda-se cautela mediante consulta prévia perante os cadastros do INPI, além da observância aos princípios da territorialidade e da especialidade.
Leia a íntegra: link na bio
A partir da publicação da Lei nº 14.382/22, qualquer pessoa, a partir da maioridade, pode alterar seu prenome diretamente no cartório, sem necessidade de apresentar justificativa.
A alteração poderá ser feita no cartório apenas uma vez, e só pode ser desconstituída por ação judicial.
O oficial de registro civil somente pode recusar a alteração do prenome caso suspeite de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação.
Outra inovação da lei é a possibilidade de retificação do registro de nascimento, diretamente no cartório, se ambos os genitores estiverem de acordo; mas, se não houver consenso, o pedido será encaminhado ao juiz competente para decisão.
Também passaram a ser admitidas as seguintes alterações do sobrenome diretamente no cartório:
- inclusão de sobrenomes familiares;
- inclusão/exclusão de sobrenome do cônjuge;
- inclusão de sobrenome de companheiro(a) em caso de união estável;
- exclusão de sobrenome do ex-cônjuge;
- inclusão/exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação;
- retorno ao nome de solteiro(a) quando extinta a união estável.
Também é autorizado ao enteado ou enteada requerer, direto no cartório, a averbação do nome de família do padrasto ou da madrasta nos registros de nascimento e de casamento, desde que haja expressa concordância destes.
Portanto, o nome agora é considerado mutável, tendo em vista as inovações legislativas que viabilizam a concretização de direitos fundamentais de cada pessoa poder se reconhecer com sua própria identidade.
O dano existencial se materializa quando, por ato do empregador, o trabalhador sofre limitações em sua vida particular, que afetam o projeto de vida pessoal e relações sociais, recreativas, culturais, esportivas, afetivas ou familiares.
Esse dano normalmente decorre da imposição de jornadas de trabalho exaustivas, do trabalho em dias de repouso, da ausência de fruição de férias por longos períodos e outras circunstâncias que afetam a rotina do trabalhador fora do ambiente de trabalho.
Assim, e sobretudo para proteger o direito fundamental ao lazer, à saúde e à convivência familiar, a CLT prevê, no art. 223-B, o direito a indenização por “ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial”.
Segundo o entendimento majoritário do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o dano existencial é indenizável desde que haja prova concreta do prejuízo sofrido pelo trabalhador.
Pelo entendimento do TST, não basta a comprovação da jornada extenuante ou de longos períodos de trabalho sem descanso. É necessária a demonstração também de fatos concretos atinentes ao convívio social ou familiar ou projetos pessoais do trabalhador, que tenham sido afetados.
Contudo, em situações extremas e excepcionais, o TST tem admitido a presunção do dano.
Vale citar, como exemplo, o caso de uma trabalhadora que trabalhou por 17 anos sem férias, e teve reconhecido o direito a indenização de R$50mil (RR-25699-03.2017.5.24.0002).
Leia a íntegra: link na bio
Plano de saúde: reembolso dos custos com procedimento médico realizado fora da rede credenciada
As operadoras de planos de saúde costumam negar cobertura a procedimento médico realizado por profissional ou em hospital não credenciados ao plano contratado.
Diante disso, é comum o consumidor custear o tratamento com recursos financeiros próprios e posteriormente buscar o respectivo reembolso.
Nesse contexto, haveria obrigação da operadora de plano de saúde de reembolsar os custos com procedimento médico realizado fora da rede credenciada?
Se a busca por tratamento fora da rede não decorreu de mera liberalidade do consumidor, mas da inviabilidade de atendimento por profissional ou hospital credenciados, deve haver o ressarcimento.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reembolso é devido mesmo que o procedimento não tenha caráter de urgência ou emergência.
Mas, havendo dever de reembolso, quais valores devem ser reembolsados?
Se o procedimento foi realizado fora da rede credenciada mesmo havendo profissional credenciado habilitado a realizá-lo, cabe à operadora reembolsar o mesmo valor que pagaria a um profissional credenciado.
Por outro lado, se a operadora não disponibilizou em sua rede credenciada profissional e hospital aptos a prestarem o atendimento, deverá reembolsar integralmente os custos suportados pelo consumidor.
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Demissões em massa no ordenamento jurídico vigente
As demissões em massa são dispensas coletivas resultantes do fechamento de postos de trabalho por alterações de ordem econômica, tecnológica ou estrutural, com a consequente redução do quadro de empregados.
Nesse modelo de demissão, não há necessariamente a identificação do empregado a ser demitido, mas tão somente da função a ser extinta, caracterizando-se como demissão imotivada.
Em relação às demissões coletivas, a legislação não impõe qualquer óbice para que sejam realizadas tais quais as individuais, conforme se extrai do art. 477-A da CLT.
Porém, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, para validade das dispensas coletivas, são imprescindíveis a ciência e a intervenção prévia do sindicato da categoria (RE 999.435).
Não se exige que o sindicato autorize ou negocie as demissões em massa, mas sim que acompanhe o processo de desligamento, de modo a viabilizar diálogos com o empregador.
Portanto, se realizar demissões em massa sem proporcionar a prévia ciência e intervenção do sindicato da categoria, o empregador se sujeitará ao risco de serem declaradas nulas essas demissões.
Facilitações de abertura de empresa (Lei nº 14.195/2021)
A Lei nº 14.195/2021 dispõe sobre temas variados acerca da abertura e legalização de empresas, com intuito de aperfeiçoar e desburocratizar os procedimentos de criação de novas empresas.
Estabelece a emissão automática de licenças e alvarás de funcionamento para atividades de risco médio, mediante compromisso do responsável legal pela empresa de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambientais e de prevenção contra incêndio.
A lei também dispensa o reconhecimento de firma em atos arquivados nas juntas comerciais e impõe o aproveitamento de dados ou informações que já constem das bases de dados do governo federal.
Prevê a unificação dos sistemas de inscrição fiscal no âmbito federal, estadual e municipal, de modo que o Cadastro Nacional da Pessoal Jurídica (CNPJ) passa a ser “o único identificador cadastral”.
Também é esperada uma simplificação nas pesquisas de viabilidade do nome e do local, essenciais na abertura de empresas.
Houve ainda a extinção das empresas individuais de responsabilidade limitada (conhecidas como Eireli), que foram transformadas em sociedades limitadas unipessoais.
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